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O princípio da identidade biológica e genética na Constituição Federal de 1988

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3. DECISÕES QUE TRAZEM DISCUSSÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE BIOLÓGICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana, diferente dos outros princípios constitucionais, trata-se de uma qualidade inerente a todo o ser humano, sendo um valor que identifica o ser humano, como afirmamos no capítulo acima. Na teoria do direito à dignidade humana possuímos dois elementos que a caracterizam: o elemento positivo e o elemento negativo (RAMOS, 2014).

É nessa linha de pensamento que surge o direito à busca da felicidade, julgado pelo STF afirmando: “O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana” (RE 477.554 – Recurso Extraordinário, Rel. Celso de Mello, Informativo nº 635). Esse direito pode fazer uma analogia demonstrando ser o direito em busca também de sua proteção à identidade.

No tocante ao direito à identidade intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, percebemos que há uma linha tênue entre o menor ter o direito de saber quem é seu pai, em uma investigação de paternidade, bem como quem é sua genitora, em uma ação de investigação de maternidade, e o direito dessas pessoas, já maiores e civilmente capazes ou não, tem como direito e princípio o amparo constitucional da integridade corporal de optar pela não produção de provas de DNA alegando ser um feito que atinja sua integridade física, moral e psicológica (RAMOS, 2014).

Temos que decisões que o STF tem como entendimento que conforme as garantias constitucionais implícitas e explicitas há a preservação da dignidade humana dando provimento judicial em ação civil de investigação de paternidade, a determinação no sentido de o réu ser conduzido coercitivamente ao laboratório para coleta de material indispensável à feitura do exame de DNA (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10/11/1994, Plenário DJ de 22/11/1996), houve portanto a posição de fundamentação de um direito em detrimento de outro, ou seja, não se pode obrigar uma pessoa a fazer um exame de DNA, infringindo sua dignidade, em busca de uma resposta para a ação de investigação de paternidade (RAMOS, 2014).

E em razão disto, foi decidido pelo STF: “A Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou – em prejuízo, se necessário da sua eficácia da persecução criminal – pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16/12/1999, Plenário, DJ de 16/05/2003). Concluindo, segundo a obra de Ramos (2014), que o valor da dignidade humana com fulcro ao posto de princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, impõe como o valor central do nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo indispensável para orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em busca de estudar a evolução da legislação de proteção à criança e ao adolescente, instigando também a ocasião sobre como a sociedade passou a aceitar que a criança merecia um cuidado diferenciado do que dos adultos conforme citado pelas obras de Mary Del Priore e também de Philippe Áries, torna-se possível pontuar o fato de que a criança e o adolescente, se tratado da forma adequada, com educação, estudos e sem traumas, tornará o adulto saudável e produtivo de amanhã, evitando ter presentes inúmeros adultos com problemas psicológicos, motores, fisiológicos e de extrema necessidade de cuidados ou dependência. Temos o impulso a investigar e o quanto este cenário melhorou e tem a melhorar no âmbito da sociedade civil brasileira com a evolução da legislação que protege e impõe a uma sociedade ainda não tão acostumada a aceitar que a educação, respeito e integridade melhoram a expectativa de um mercado e uma sociedade brasileira e mundial mais saudável e produtiva.

Como é fato sabido, as crianças hoje serão o futuro do Brasil amanhã, se não preservarmos seu histórico podendo demonstrar futuramente a sua identidade biológica, bem como proteger sua integridade psicológica e física, haverá uma mudança em nosso quadro social, conforme estudando, há grande impacto tal percepção na vida adulta quando se tem conhecimento do seu passado de forma esclarecida e com constante acompanhamento psicológico até a formação de seu caráter.

Incluindo o estudo da proteção da identidade biológica, temos a base do princípio da dignidade da pessoa humana, que conforme verificamos ao longo do trabalho, percebe-se que desde 1988 a partir da Constituição Federal vigente em nosso país, encontramos grandes evoluções dos pensamentos voltados ao homem e também principalmente à criança e ao adolescente, visando sempre o bem estar e a preservação da sua personalidade íntegra em busca de manter como um adulto saudável.

Posto isto, temos o grande exemplo que hoje vivemos neste último ano, os vinte e seis anos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), motivo pelo qual, temos a clara influência de que nosso ordenamento jurídico evoluiu, bem como, o pensamento da sociedade em relação às crianças e aos adolescentes, buscando sempre, proteger a integridade mental e psicológica dos jovens. Pois, conforme foi citado ao longo do trabalho, possuímos diversas provas tanto na psicologia como juridicamente, que a melhora da condição da criança e do adolescente torna um adulto melhor para a sociedade, evitando-se de criar mais conflitos e problemas que são acarretados por este motivo.

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As decisões revistas pelos tribunais em busca de especificar o que é o direito de proteção à identidade biológica, o saber quem faz parte de sua formação, é em síntese, significativamente importante em nosso ordenamento jurídico pautado em princípios e proteções constantes no ECA e na Constituição Federal de 1988. Verifica-se que o desenvolvimento do sentimento jurídico na sociedade do século XXI, bem como em outros tempos, pois desde a Segunda Grande Guerra Mundial temos a conscientização não só das grandes potências no mundo, como em todos os seres humanos e nas obras que se seguiram após este período, exige a regulação das condutas sociais em atenção ao fundamento da identidade do indivíduo e dos grupos sociais em que estão inseridos.

Cada vez mais poderemos perceber que haverá mais normatização jurídica através de tratados, novas leis, regularização das que se encontram vigentes, de forma a assegurar a individualidade iminente a cada ser humano.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Sistema nacional de atendimento socioeducativo. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidas-socioeducativas/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-1. Acesso em: 15 nov. 2015.

________. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

________. Decreto n. 4.134 de 15 de fevereiro de 2002. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/99794/decreto-4134-02. Acessado em: 07.07.2016.

________. Lei n.8069, de 13 de julho de 1990: dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990.

________. Lei n. 9394 de 1996, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em: 07.07.2016

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DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do adolescente, 2013.

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. São Paulo: Editora Edipro. 2003

MINAS GERAIS. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Processo nº 477.554. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22926636/recurso-extraordinario-re-477554-mg-stf. Acesso em: 08/07/2016.

MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques (Org.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana . São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009. 1005 p.

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PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. 1ª ed. São Paulo: Contexto, 1999.

RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direito Humanos. São Paulo. Editora Saraiva. 2014.

RIO DE JANEIRO. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus Processo nº 79.512. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738316/habeas-corpus-hc-79512-rj. Acesso em 08/07/2016.

RIO GRANDE DO SUL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus Processo nº 71.373. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747033/habeas-corpus-hc-71373-rs. Acesso em: 08/07/2016.

SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional . 11ª Ed. São Paulo. Editora Livraria do Advogado. 2012.

SÓFOCLES. Antígona. Rio Grande do Sul. Coleção L&PM Pocket, vol. 173. Editora L&PM Pocket. 1999. 97 p.

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Maitê Mendes de Freitas

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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