AS ÁRVORES LIMÍTROFES
Rogério Tadeu Romano
Eduardo Espínola(Posse, propriedade, condomínio, direitos autoriais) já ensinava que presume-se pertencer em comum aos dos prédios confinantes a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória.
As raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido. A regra procede do direito romano e foi consagrada pelo uso moderno, passando para os vários códigos contemporâneos, os quais regulam do mesmo modo as raízes e os ramos de árvore que invadem o terreno vizinho. Veja-se o artigo 910 do Código Civil Alemão e o artigo 422 do Código Civil austríaco.
No direito brasileiro, artigo 1284, temos:
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Os frutos caídos da árvore do vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, se esse for de propriedade particular. Diversamente o direito romano apresentava outra solução. Pelo Código Civil português, art. 2318, o proprietário da árvore ou do arbusto confinante ou contiguo a prédio de outrem, tem o direito de exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos que se não puderem recolher do seu lado; mas é responsável por qualquer prejuízo que com isso venha a causar. Na matéria, em Portugal, há o ensinamento de Dias Feirreira(Codigo Civil Português). O Código Civil alemão dispunha no artigo 911 que os frutos que caiem de uma árvore ou de um arbusto sobre um imóvel de um vizinho são considerados como frutos deste imóvel, salvo se for de uso ´público.
Em várias legislações se encontram regras sobre as distâncias que devem conservar as árvores que se plantem nas extremas da propriedade, conferindo ao vizinho o direito de exigir do proprietário que extirpem as plantadas a menor distância. O Código Civil francês estabelece, no artigo 671(Lei 18.881) que só é permitido plantar árvores e arbusto perto do limite da propriedade vizinha, na distância prevista pelos regulamentos existentes ou por usos constantes e reconhecidos e, não os havendo, à distância de dois metros da linha divisória quanto a plantações que excedam de dois metros de altura e à de metro e meio para as menos altas.
O Código Civil italiano manda observar os regulamentos e os usos locais. Na Suíça a matéria está reservada à legislação cantonal.
Em Portugal se declara expressamente que será licita a plantação a qualquer distância da linha divisória.