Breve análise sobre o instituto do livramento condicional

20/08/2016 às 06:51
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O presente estudo visa analisar brevemente o instituto do Livramento Condicional, tendo como base algumas das doutrinas mais utilizadas pelos acadêmicos de Direito. Pode-se dizer, uma espécie de "síntese" dos entendimentos que consideramos mais marcantes.

                                                  

1. INTRODUÇÃO:

Parcela da doutrina define o livramento condicional como sendo direito subjetivo do condenado, benefício, do qual faz jus o condenado, quando presentes alguns requisitos especificados no próprio Código Penal. Para Luiz Flávio Gomes, é, sim, direito subjetivo do condenado, entretanto, não se tratando propriamente de um benefício, mas sim de medida alternativa à pena de prisão.1 Não é, porém, ao contrário do que se entende popularmente, mera faculdade do juiz da execução conceder (ou não) ao condenado o livramento condicional, sendo obrigatória a sua aplicação, se preenchidos todos os requisitos. Atento a esse aspecto está Rogério Sanches Cunha, quando aduz: "o livramento não é um benefício que está a mercê da vontade do julgador, mas é um claro direito subjetivo do apenado".2 Discordando do aspecto de benefício do livramento condicional, assim como do de direito subjetivo do condenado, está Damásio de Jesus: "É medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício".3 Nossa posição: Ficamos com o posicionamento de Luiz Flávio, pois entendemos que é direito subjetivo do condenado, não se tratando, no entanto, de benefício; e com Damásio, por entendermos que se trata, também, de medida penal de natureza restritiva de liberdade.

O livramento condicional está previsto no CP, entre os arts. 83 e 90, e faz parte do sistema de progressão de pena privativa de liberdade, adotado no ordenamento jurídico pátrio; porém, como bem lembra Rogério Sanches, não está sujeito à passagem do condenado pelos outros regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado) para sua concessão.4 Tem como escopo principal a reintegração do condenado à sociedade; portanto, instituto que visa o caráter de ressocialização do apenado.

Como já dito em linhas anteriores, para a concessão do livramento condicional é necessário que o condenado preencha alguns requisitos, especificados no art. 83 do CP. Falaremos sobre cada um deles no próximo tópico do capítulo em análise.

2. REQUISITOS:

Os requisitos para a concessão do livramento condicional são classificados em objetivos e subjetivos. Estes, referentes à pena que haverá de ser imposta, assim como com a reparação do dano causado pela prática delituosa. Aqueles, referentes à própria pessoa do condenado.

2.1 OBJETIVOS:

2.1.1 Qualidade da pena:

O instituto do livramento condicional só poderá ser concedido quando se tratar de pena privativa de liberdade (CP, art. 83, caput). Por exclusão, feita a partir do texto legal, verifica-se que não será possível a aplicação do instituto em qualquer outra espécie de pena (restritivo de direito, multa, prisão civil ou mesmo administrativa).

2.1.2 Quantidade da pena:

É necessário que a pena aplicada seja igual ou superior a 2 (dois) anos, para que se possa falar em livramento condicional (CP, art. 83, caput).

De acordo com a doutrina, assim como no livramento condicional, a suspensão condicional da pena (sursis) também é cabível quando se tratar de pena igual a dois anos. Por ser notadamente mais benéfico ao condenado, o instituto da sursis deve ser preferível nesse caso.5

Nos termos do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Rogério Greco, em insigne pensamento, aduz:

Com base na exigência contida no caput do art. 83 do Código Penal, poderá surgir uma hipótese em que o julgador tenha aplicado ao réu uma pena inferior a dois anos, impedindo-lhe, portanto, de pleitear o livramento condicional, em face da ausência desse requisito de natureza objetiva. Suponhamos que o juiz tenha aplicado ao condenado uma pena de uma ano e onze meses de reclusão pela prática do delito de furto. Sendo o condenado reincidente em crime doloso, foi-lhe negada a suspensão condicional da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Sendo assim, pergunta-se: Teria a defesa, interesse em recorrer, para pleitear, junto ao tribunal responsável pelo julgamento do recurso, o aumento da pena do condenado em um mês, a fim de preencher o requisito objetivo previsto no caput do art. 83 do Código Penal? A resposta deve ser afirmativa. Isso porque, se a pena não alcançar o limite mínimo de dois anos, o condenado terá de cumprir toda a condenação que lhe fora imposta, ou seja, um ano e onze meses, ao passo que se o tribunal acrescentar um mês à pena aplicada, elevando-a para dois anos, o condenado poder=a voltar ao convívio em sociedade após cumpridos doze meses e um dia, ou seja, mais da metade da condenação imposta, pois é reincidente em crime doloso.6

2.1.3 Cumprimento de parcela da pena:

Para que o condenado faça jus ao livramento condicional, é necessário que tenha cumprido efetivamente parcela da pena a ele imposta. A quantidade da pena a ser cumprida para a concessão do livramento varia nos termos dos incisos I, II e V do art. 83 do Código Penal.

a) mais de 1/3: desde que o condenado seja portador de bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso (art. 83, I, CP). Afirma Luiz Flávio Gomes: "réu com maus antecedentes, porém, primário: deve cumprir mais de 1/3 da pena; não é correto sustentar que deveria cumprir mais da metade";7

b) mais da metade: se o condenado for reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP):

Não compartilhamos com o entendimento de Rogério Greco, de "que o portador de maus antecedentes, em face da redação do inciso anterior, deve cumprir mais da metade da pena, a fim de poder requerer a concessão do livramento condicional",8 ao passo que a analogia, no Direito Penal, não deve ser permitida, quando visa prejudicar o réu; tendo, também, como base doutrinária a afirmação de Luiz Flávio Gomes, citada em linhas anteriores, em referência ao estudo do inciso I do artigo em análise.9 Ademais, como expõe Fernando Capez, que possui a mesma posição de Luiz Flávio,10 a questão é controvertida, tendo decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Para o STF, o portador de maus antecedentes, porém, primário, deve cumprir mais da metade da pena, para a concessão do livramento.11 Entendimento contrário tem o STJ, para quem "ao condenado primário, com maus antecedentes, incide o inciso I do art. 83 do Código Penal".12 "Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena".13 Reiterando a nossa posição: ficamos com Luiz Flávio Gomes, Fernando Capez e com a posição do STJ, para os quais, o condenado que não seja reincidente mas que possua maus antecedentes, deve cumprir entre 1/3 e a metade para obter a concessão do livramento condicional;

c) mais de 2/3: se condenado por crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, CP). Além da exigência do cumprimento de 2/3 da pena, o texto legal também afirma que o benefício no caso de crimes hediondos e equiparados só será permitido se o condenado não for reincidente específico em crime dessa natureza. A doutrina possui severas críticas em relação a esse enunciado, já que o legislador não se preocupou em definir o que seria a reincidência específica, deixando a cargo da doutrina fazê-lo. Ademais, a corrente mais aceita entre os doutrinadores é a que afirma que reincidência específica, em se tratando de crime hediondo, é a prática de dois crimes hediondos, não importando para tanto qual seja;

2.1.4 Reparação do dano causado, salvo impossibilidade de fazê-lo:

Está prevista no art. 83, inciso IV, do Código Penal. É necessário que essa impossibilidade ou reparação seja comprovada.14

2.2 SUBJETIVOS:

2.2.1 Comportamento carcerário satisfatório (art. 83, III, CP):

Refere-se à conduta do condenado durante a execução da pena; sua relação com os demais presos; o efetivo cumprimento de suas obrigações etc. Ademais, importante ressaltar que, o fato de o condenado ter sofrido sanções durante a execução da pena não o impede a concessão do livramento condicional, se após ter sido devidamente sancionado demonstrar bom comportamento.

2.2.2 Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, CP):

Esse benefício deve ser analisado caso o condenado tenha trabalhado durante o cumprimento de sua pena. Importante destacar que, como assevera Fernando Capez, "a omissão do Poder Judiciário na atribuição de trabalho ao condenado não impede a concessão do benefício".15 Isso porque, como já afirmado em linhas anteriores, o livramento condicional é instituto de progressão da pena, e, assim como ocorre na progressão de regime, a culpa do Estado de não garantir ao condenado os meios necessários para a exercício do trabalho não pode recair sobre ele.

2.2.3 Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, CP):

Quanto a este requisito, vejamos a lição de Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogério Sanches:

"A lei não determina que o apenado deve ter emprego assegurado no momento da liberação. O que a lei exige é a aptidão, isto é, a disposição, a habilidade, a inclinação do condenado para viver à custa de seu próprio e honesto esforço. Em suma, de um trabalho honesto".16

2.2.4 Crime doloso praticado com violência ou à pessoa grave ameaça: é imprescindível a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP).

3. CONDIÇÕES:

Após ser constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, o juiz da execução deverá conceder o livramento ao condenado, pois trata-se de direito subjetivo, impondo algumas condições para a execução (art. 85 do CP). Essas condições são classificadas em obrigatórias e facultativas.

3.1 OBRIGATÓRIAS: estão previstas no art. 132, § 1º, da LEP, são eles:

a) proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz;

b) comparecimento periódico a fim de justificar atividade;

c) obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.

3.2 FACULTATIVAS: estão previstas no art. 132, § 2º, da LEP, são eles:

a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

Importante destacar que o juiz da execução, de ofício, pode, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário modificar essas condições, durante a execução do livramento (LEP, art. 144).

4. REVOGAÇÃO:

Visando a hipótese de o condenado não fazer jus ao livramento após já tê-lo iniciado, o legislador adotou métodos para "constranger" o condenado a cumprir a execução de forma adequada (cumprir as condições a ele impostas), demonstrando estar realmente apto para essa espécie de "antecipação, embora limitada, da liberdade".17 Portanto, embora seja direito subjetivo do apenado, este não deverá obtê-lo de modo descabido, devendo ser merecedor do mesmo. A hipótese de revogação do livramento condicional é consequência coercitiva aos atos do condenado que reputaram inviável/frustrada a concessão do mesmo. É regressão de regime penitenciário. Essas causas de revogação estão previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. São classificadas em facultativas e obrigatórias, sendo cada uma delas analisadas a seguir:

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4.1 CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

As causas que tornam obrigatória a revogação do livramento condicional estão previstas no art. 86 do CP. Obviamente, por serem de caráter obrigatório, se constatadas, o livramento deve ser automaticamente revogado, não ficando adstrito ao crivo do juiz fazê-lo. São duas:

a) condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do período de prova (art. 86, II, CP):

A hipótese de revogação do livramento condicional praticado anteriormente à sua vigência deve ser analisada, nos termos do texto legal, observando o disposto no art. 84. Textualiza o aludido artigo: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento".

Para melhor esclarecimento do assunto, vale a lição de Fernando Capez:

No caso, não houve quebra do compromisso assumido ao ingressar no benefício, uma vez que se trata de crime praticado antes desse momento. Assim, a lei dá um tratamento diferenciado ao sentenciado, permitindo que conte como tempo de cumprimento de pena o período que cumpriu em liberdade e, ainda, que some o restante que vai cumprir preso com a pena imposta na nova condenação, para, sobre esse total, calcular novo livramento.18

b) condenação irrecorrível a pena de liberdade por crime praticado durante o período de prova (art. 86, I, CP):

Por se tratar de crime praticado durante o livramento, o legislador olhou de forma mais severa para essa circunstância. O art. 88 do Código Penal é peremptório em afirmar que, caso o agente venha incidir nessa hipótese, o livramento condicional não poderá ser novamente concedido, ao menos em relação à pena vigente (só poderá ser concedido em se tratando de nova condenação), e, ainda, o tempo que permaneceu solto não será abatido da pena (como ocorre na situação do inciso II do mesmo artigo).

4.2 CAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

As causas de revogação facultativa do livramento condicional encontram previsão no art. 87 do Código Penal. Aqui, ao contrário do que acontece quando o condenado incide nas causas de revogação obrigatórias, fica a cargo do juiz da execução (a) pôr fim (ao não) ao livramento, (b) modificar as condições ou (c) advertir o condenado (LEP, art. 140). Assim como na obrigatória, são duas as causas da revogação facultativa:

a) descumprimento de qualquer das obrigações (condições) que constam na sentença (aquelas condições, obrigatórias e facultativas, previstas no art. 132, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais):

De acordo com Cesar Roberto Bitencourt,

o descumprimento de alguma das condições impostas revela o espírito de rebeldia do liberado e demonstra que não está readaptado à vida social, já que foi incapaz de submeter-se às regras mínimas estabelecidas na sentença.19

Assim como ocorre na causa de revogação obrigatória por crime praticado durante a vigência do livramento, o condenado não terá o tempo que permaneceu solto descontado de pena, bem como não será possível a concessão de novo livramento condicional, exceto em caso nova condenação.

Válida a observação feita por Fernando Capez quanto ao tema: "se o condenado descumpre alguma condição imposta, considera-se que traiu a confiança do juízo, pois não cumpriu a promessa de comportar-se adequadamente. Nesse caso, não merece nada".20

b) condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade:

Cuida, assim, da hipótese em que o agente cometa nova infração penal, não importando se durante o período de prova ou antes dele, sendo necessário, para tanto, que não seja condenado a pena privativa de liberdade; portanto, restritiva de direito ou multa.

5. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇÃO DA PENA:

O art. 90 do Código Penal versa sobre o a extinção do livramento condicional, afirmando que "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". Essa revogação, da qual trata o texto supratranscrito, dar-se-á por meio das causas de revogação obrigatórias ou facultativas, previamente estudadas. A própria letra da lei - do art. 90 - parece-nos clara quanto ao assunto nela examinado, portanto, não nos prolongaremos para tanto. Ademais, há outro aspecto, referente à extinção do livramento condicional, que deve ser analisado com olhos mais atentos. Refiro-me ao complexo art. 89 do CP. Bitencourt critica a sua "nebulosa redação".21 Diz o mencionado artigo: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". O esclarecimento do texto de lei ficou a cargo da doutrina, que, de maneira majoritária, tem se referido ao artigo como hipótese de "prorrogação do livramento". "Leia-se, terminou o período de prova, mas não o processo pelo crime novo".22 O que ocorre, destarte, é a prorrogação do período de prova, durante o tempo em que estiver correndo processo por crime cometido no ínterim do livramento; caso haja sentença condenatória, será revogado o livramento.


CITAÇÕES:

1 GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 601.

2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte geral, p. 464.

3 JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte geral, p. 669.

4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte geral, p. 464.

5 GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 601.

6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 648 a 649.

7 GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 601.

8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 649.

9 cit., 7.

10 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 516.

11 STF, HC 73.002-7-RJ, DJU, 26-4-1996, p. 13114.

12 STJ, 5ª T., HC 57300/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 5-12-2006, DJ, 5-2-2007, p. 275. No mesmo sentido: STJ, 6ª T.,              REsp 503.375/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, j. 4-4-2006, DJ, 22-5-2006, p. 254.

13 STJ, HC 57.669-RJ, DJU, 4-8-1997, p. 34888.

14 GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 603.

15 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 516.

16 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte geral, p. 466.

17 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral, p.1796.

18 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 519 a 520.

19 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral, p.1831 a 1832.

20 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 518.

21 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral, p. 1840.

22 GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 605.

BIBLIOOGRAFIA:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2015.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Curso de Direito Penal - Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2015.

JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

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