Introdução
O presente artigo tem por objetivo analisar sucintamente o delito de furto, nitidamente um dos crimes patrimoniais mais decorrentes no Brasil. Para tal análise, examinemos o Artigo 155 do Código Penal:
Furto - Disposição Legal
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.”
Adequação Típica
Em primeiro momento, devemos dispor que a nuclear do tipo é clara: há necessidade de efetiva subtração de qualquer objeto alheio para a configuração do crime. Mas não é só isso. Deve o agente ter o animus de se apropriar efetivamente do objeto, não desejando apenas utilizá-lo, isto é, não basta somente a posse de tal objeto, devendo o agente ter a intenção de apropriar-se dele como se fosse seu.
Pequeno valor
Entende a doutrina que coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa o valor de um salário mínimo. Importante salientar que não se confunde pequeno valor com valor irrisório, já que este último faz jus ao instituto do princípio da insignificância.
Devemos admitir que o legislador nesse ponto não apresentou certa coerência na redação do dispositivo legal. Isso porque, observando de forma crua e literal, o pequeno valor, combinado com a primariedade do réu, ensejaria em benefícios a este. Ocorre que, em entendimento do STF, tal benefício não poderá ser aplicado em caso de furto qualificado. Ora, não há relação entre o fato de a res furtiva apresentar pequeno valor e os prejuízos que a ação do infrator venha a causar, de acordo com a redação do dispositivo legal. O modus operandi não é descrito pelo legislador de forma a ensejar em eventual negação a tal benefício. Analisando de forma coesa e literal, não há motivos para haver tal negação, exatamente porque responderia o réu também pelo furto qualificado de qualquer forma.
Deveria o legislador, se quisesse demonstrar maior repulsa aos casos em que haja qualificadora, em conjunto com a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, dispor também no § 2º do Art. 155 sobre os prejuízos irrisórios que tal conduta ensejaria para a sociedade (o que justificaria a ausência da redução da pena, a substituição da pena de reclusão para a de detenção ou aplicação somente da pena de multa).
Diante do que se encontra no texto legal, deveria haver a possibilidade de o réu gozar do privilégio a que a lei o ampara mesmo diante de uma qualificadora.
Furto de Uso
Se somente tiver a intenção de utilizar tal objeto, estará o agente amparado pelo instituto do furto de uso, modalidade presente no direito que não configura o crime, justamente por não haver intuito do agente em se apropriar do objeto. Um exemplo clássico é dado nesse contexto: Um homem deseja ir ao supermercado, mas seu carro está quebrado. Lembra-se, entretanto, que seu vizinho viajou e deixou as chaves de casa com ele. O primeiro pega as chaves e sai com o veículo de seu vizinho, indo ao supermercado e retornando o veículo à residência de seu amigo.
No caso em tela, notamos que não há qualquer intenção do homem em apropriar-se do carro como se fosse de sua propriedade. Ele apenas exerce a posse dele para atingir determinado objetivo. Acrescente-se, ainda, que parte da doutrina pode aludir a respeito do uso do combustível e sua consequente subtração. Entretanto, se o agente devolver tal veículo com o tanque de combustível indicando a mesma quantidade com a qual saiu com o veículo, não haverá qualquer crime.
Podemos concluir, portanto, que o furto de uso exclui a tipicidade da conduta, não restando qualquer crime a ser imputado. Isso porque o “caput” do artigo declara que é necessário SUBTRAIR o objeto. Se tal objeto for somente emprestado, mesmo sem anuência do proprietário, não há que se dizer em furto.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico tutelado corresponde exclusivamente ao patrimônio, no que diz respeito à posse e propriedade do objeto.
Furto Durante o Repouso Noturno
A Jurisprudência e doutrina compartilham de uma linha tênue no que se refere às circunstâncias de aplicabilidade da majorante do repouso noturno. Para Cezar Roberto Bittencourt, há necessidade de o crime ser praticado durante o recolhimento popular e a residência estar HABITADA. Evidentemente, se houver uma confraternização durante a madrugada por familiares, por exemplo, não poderá se dizer em imputação dessa majorante ao agente que supostamente comete o crime nessas circunstâncias. Isso porque ainda haverá alto grau de vigília na residência.
Entendemos que não deve ser imputada tal majorante em casos em que não houver qualquer habitação de moradores no lugar do fato exatamente porque a vigilância não se faz presente no local, mas não se sustenta a hipótese de inexistência de vigilância em casos de ausência de moradores que residem ali. Discordamos, portanto, da majorante não se apresentar em casos em que houver ausência de moradores.
Isso porque o legislador quis incidir uma causa de aumento em momento de menor vigilância dos bens patrimoniais do sujeito passivo em casos de repouso noturno. Ora, é evidente que, se o sujeito ativo tem conhecimento que a vítima e sua família não estão na residência porque viajaram, por exemplo, vai se aproveitar de tal circunstância para furtar bens materiais existentes na residência e, além disso, a probabilidade de ficar impune pelo delito que cometeu é grande. Dessa forma, discordamos da exigibilidade da habitação de moradores no momento do crime.
Acrescente-se, ainda, que tal majorante refere-se exclusivamente ao “caput” do Artigo 155, não incidindo sobre qualquer qualificadora. Pode, entretanto, ser utilizada como circunstância do crime no cálculo de dosimetria da pena, havendo como consequência uma mais rigorosa sanção.
Devemos admitir, entretanto, que é interessante o argumento apontado por Bittencourt. Diz o autor que o agente que não teme praticar o delito durante a luz do dia, momento em que há maior vigilância e maior probabilidade de confronto com policiais, oferece maior risco pelo destemor de sua conduta. Evidentemente, de fato, há maior ousadia em sua ação, mas devemos ressaltar também que muitas vezes mostra-se mais temeroso e potencial imune o infrator que comete tal delito ao repouso noturno exatamente por se aproveitar do reduzido grau de vigilância. Aquele que se vale deste artifício merece, sem dúvidas, maior atenção do Direito Penal.
Consumação e Tentativa
Entende a doutrina que o momento da consumação do delito de furto ocorre quando o agente toma posse da res furtiva e desaparece da esfera de visão do sujeito passivo, sendo necessário ainda que o agente tenha posse pacífica sobre o objeto furtado. Interessante ressaltar que, mesmo após a posse do objeto de furto, pode o agente ser surpreendido por policiais em circunstâncias que não haja dúvidas sobre a existência do crime. Por exemplo: O infrator furta a bolsa de uma senhora na rua, sai da esfera de vigilância da mesma e assim que vira a esquina passa a visualizar o que há dentro da bolsa. Os policiais, suspeitando da conduta do sujeito, abordam-no e este confessa o crime. Dessa forma, o sujeito ativo pode consumar o delito e logo após ser abordado por policiais e ser preso em flagrante delito. Da mesma maneira, haverá crime consumado.
A tentativa é perfeitamente admitida no crime aqui tratado. Configura-se a tentativa, porém, quando o agente tem o animus de fazer uso permanente da res furtiva, mas não alcança tal objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. Imaginemos o seguinte cenário: Um indivíduo adquire a posse do celular de uma mulher no ponto de ônibus. Ocorre que muitos populares presenciam sua ação, bem como a própria vítima. O sujeito permanece no campo de visão daqueles que presenciaram a conduta, este é alcançado e a polícia é acionada, sendo o suspeito preso em flagrante delito. Podemos notar que o agente não saiu da esfera de vigilância do sujeito passivo, nem sequer adquiriu posse pacífica do objeto de furto Em tal caso, podemos concluir que o infrator não conseguiu consumar o crime de furto por circunstâncias que se mostraram em confronto com seu interesse e sua vontade. Exclusivamente por esse motivo, não perpetuou o crime. Trata-se, pois, de crime combinado com o Art. 14, inciso II do Código Penal.
Classificação
O furto é um crime doloso (não admite a modalidade culposa), admite tentativa, é crime material, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo e de forma livre.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa. O crime não é próprio, visto que qualquer pessoa pode consumar o crime de furto, não exigindo qualquer circunstância própria ou condição específica para sua admissibilidade. Conclui-se, pois, que se trata de crime comum. É prudente apontar, por mais óbvio que seja, que o sujeito ativo não poderá ser, ao mesmo tempo, sujeito passivo. Isso porque subtrair coisa própria é conduta atípica.
A elementar do tipo se encontra na hipótese de subtração de coisa ALHEIA, nunca subtração de coisa própria.
Sujeito Passivo
Da mesma forma, o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa, não exigindo qualquer circunstância própria ou condição específica para sua admissibilidade.
Princípio da Insignificância ou da Bagatela
O princípio da insignificância é um instituto jurídico que visa beneficiar o réu que comete o delito de furto de valor irrisório. Acrescenta-se aqui, porém, que tal objeto não pode ser simplesmente de pequeno valor, mas sim de valor IRRISÓRIO, irrelevante para a sociedade. Um exemplo clássico é o furto de uma barra de chocolate de uma loja. Tal conduta não merece a tutela e rigidez pela qual o Direito Penal se esforça para amparar, já que este representa a “Ultima Ratio” do nosso sistema jurídico.
Podemos notar que tal conduta preenche o requisito da tipicidade formal, já que a ação se enquadra à nuclear do tipo, qual seja, a subtração do objeto. Ocorre, entretanto, que o bem jurídico tutelado é de valor tão insignificante que exclui a tipicidade material do delito. Dessa forma, não estando presente o requisito da tipicidade material, sendo este conditio sine qua non para a completa sustentação da tipicidade da conduta, não devemos enquadrá-la como crime.
Nesse sentido, entende o STF:
“Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. (HC 111.331-RS, 2ª T., Rel. Ricardo Lewandowski, 20.03.2012, v.u.).”
Cabe ressaltar, entretanto, que tal princípio deve também vir acompanhado de alguns requisitos entendidos como essenciais pelos tribunais superiores. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em entendimento recente do STJ a respeito desse instituto, nas hipóteses de reincidência não poderá ser arguido tal princípio.
Qualificadoras
Antes de tudo, é necessário dispor que as qualificadoras mudam a pena-base disposta na 1º fase de dosimetria da pena, fazendo com que o cálculo seja guiado pela órbita de 2 a 8 anos de reclusão em primeiro momento. Quis assim o legislador por tais condutas representarem maior repulsa e uma consequente maior tutela do Estado, tendo em vista os prejuízos decorrentes da ação do agente.
Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Aqui, o entendimento doutrinário traça o pensamento de que deverá haver destruição ou rompimento de determinado obstáculo para subtração de coisa independente, ou seja, a qualificadora não estará presente se o agente quiser subtrair o todo que foi inclusive destruído. Um exemplo típico dessa conduta consiste no arrombamento da porta lateral de um carro para a subtração do mesmo. Tal conduta não faz jus à qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, exatamente pelo carro estar incluído no todo. Assim, haverá o entendimento interessante de que o agente, se destruir o vidro do carro ou arrombar a porta, somente responderá pela qualificadora se quiser subtrair algum objeto independente presente no interior do veículo, como uma mochila, por exemplo.
Obviamente que se o agente quiser conduzir o veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, incidirá sobre uma qualificadora ainda mais grave, sendo esta de reclusão de 3 a 8 anos.
Outro ponto importante a se comentar consiste no fato de que independe o momento da destruição ou rompimento do obstáculo para configuração da qualificadora. No próprio artigo não há menção alguma se é necessário romper ou destruir antes ou depois o obstáculo que dificulta o alcance do objeto alheio. Dessa forma, pouco importa se o agente exerce violência contra tal obstáculo em momento anterior ou posterior à subtração da coisa.
Cabe ressaltar ainda que a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa é a forma qualificada do furto que absorve o crime de dano (Art. 163 do Código Penal). Isso porque quis o legislador dar maior amparo tanto ao objeto furtado quanto aos obstáculos que foram destruídos ou rompidos para a subtração.
Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
Abuso de Confiança
Primeiramente, devemos ressaltar que a confiança consiste em elemento subjetivo de caráter pessoal, necessitando, dessa forma, ter o agente algum grau de vínculo com a vítima. Dessa forma, um exemplo se encontra no contexto de uma mulher que permite a entrada da empregada doméstica em seu quarto para seus fazeres habituais. Valendo-se dessa condição, espera o momento em que a proprietária da casa sai do quarto e subtrai joias do interior do armário. Assim, se a empregada doméstica subtrai tais objetos em virtude dessa condição, estará configurada a qualificadora do crime. Podemos concluir, ainda, que tal conduta é incomunicável aos demais possíveis agentes exatamente por tal condição se encontrar em virtude de caráter pessoal subjetivo.
Diferenças entre furto qualificado por abuso de confiança e Apropriação Indébita
Devemos ainda admitir que furto não se confunde com apropriação indébita. Esta exige que o agente tenha já a posse de determinado objeto alheio, licitamente, mas que posteriormente o trata como se seu fosse. No exemplo acima citado, se o sujeito passivo entregasse as jóias para a empregada doméstica guardá-las e esta se apropriasse das mesmas, estaria presente no caso a figura da apropriação indébita (Artigo 168 do Código Penal), e não do furto. Devemos ainda alertar ao fato de que deve o agente, no caso da apropriação indébita, ter também a intenção de se apropriar do objeto e tê-lo incorporado a seu patrimônio, com o intuito de fazer deste sua propriedade.
No caso do furto, não há que se dizer em objeto obtido de forma lícita. O agente desde a posse da res furtiva tem consciência de que tal coisa alheia foi subtraída sem anuência do terceiro titular do objeto. Dessa forma, há ilicitude em seu ato desde o começo de sua conduta, diferentemente da apropriação indébita, que exige como condição do crime sua licitude em primeiro momento de posse.
Mediante Fraude
Aqui, a qualificadora se faz presente por representar a conduta do agente um artifício engenhoso e vil para se apoderar do objeto. Na verdade, a fraude representa um meio pelo qual o agente se vale para distrair o sujeito passivo ou aquele encarregado da vigilância da res furtiva. Valemo-nos de um exemplo para melhor compreensão dessa qualificadora: Um homem entra em uma loja e pede ao atendente um determinado CD para computador. Tal CD encontra-se no final do corredor da loja e, enquanto os dois se dirigem ao local, o atendente avista tal objeto e o agarra. Enquanto isso, porém, o homem furta um cartucho de tinta para computador, que se encontrava fora da esfera de visão do atendente, e o coloca em seu bolso no momento em que este pegava o CD. Tal caso configura a qualificadora da fraude por representar a conduta do agente uma espécie de resquício de abuso de confiança momentânea.
Diferenças do Furto Mediante Fraude e Estelionato
Devemos ressaltar também que o furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Nesse, a vítima é induzida a erro mediante um artifício ou outro meio fraudulento. No caso, o sujeito passivo entrega determinada quantia em dinheiro para uma pessoa que se intitula advogado, por exemplo, para execução de determinado serviço. Ocorre, porém, que o “advogado” não retorna as ligações da vítima, nem dá quaisquer satisfações, e a vítima descobre depois que tal sujeito não está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Em tal caso, há configuração do crime de estelionato, e não furto.
No furto mediante fraude, o sujeito passivo desconhece a subtração do objeto exatamente por não dispor da vigilância à res furtiva em determinado momento. No estelionato, ao contrário, a vítima entrega conscientemente o valor ao infrator, mas acredita que ele executará uma contraprestação, o que não ocorre e, dessa forma, adquire o infrator vantagem ilícita.
Escalada
A escalada se faz presente aqui, pois representa um meio anormal de alcançar determinado objeto, valendo-se o infrator, para isso, de esforço incomum. Bitencourt adverte aqui, ainda, que escalda não significa necessariamente “subida”, podendo o agente penetrar em fossos também, por exemplo.
Deve-se expor com clareza que a escalada somente será admitida como qualificadora se efetivamente o agente quiser adentrar em local fora de seu alcance em condições normais em que a res furtiva se encontra. Dessa forma, não estará presente a qualificadora se houver meios próprios para a consumação do delito sem demandar em esforço. Havendo uma pequena escada que segue para uma sala, não perpetuando, assim, em esforço incomum para adentrá-la, não há que se dizer em existência de qualificadora.
Destreza
A Destreza representa na verdade uma especial habilidade do agente em subtrair a coisa alheia móvel sem que a vítima perceba sua conduta. No caso, podemos exemplificar este conceito imaginando um sujeito que subtrai carteiras com tamanha artimanha, jeito e habilidade, que as vítimas sequer notam a subtração dos objetos.
Interessante ressaltar aqui que a qualificadora estará presente mesmo que, após a subtração do objeto, o sujeito passivo perceba que foi vítima de furto por razões que diferem do momento da subtração do objeto. Por exemplo: a vítima tem sua carteira subtraída e, a primeiro momento não percebe a prática delitiva. Ocorre, porém, que o infrator, por descuido, deixa acidentalmente a res furtiva cair ao chão. A vítima percebe ser sua a carteira e aborda o sujeito que a furtou. No presente caso, da mesma forma haverá a qualificadora da destreza.
Com emprego de chave falsa
Neste caso, o agente se utiliza de artifício para perpetuar seu delito de forma peculiar. O emprego de chave que permita o alcance da res furtiva torna-se necessário para a incidência da qualificadora. Ocorre, entretanto, que não é qualquer chave que admite a incidência de pena maior. É necessário que tal objeto sirva como se chave fosse, mas falsa, como por exemplo, um grampo ou alfinete. Dessa forma, a chave legítima utilizada para abrir determinada porta não pode ser observada como qualificadora, exatamente por faltar a elementar “falsa”, visto que é verdadeira.
Furto Famélico
O Furto Famélico se trata de instituto presente no Direito que exclui a antijuridicidade da conduta praticada pelo agente. Se o sujeito ativo furta uma fruta para sobreviver, estará amparado pela exclusão de ilicitude pelo estado de necessidade demonstrado. Como sabemos que o crime só poderá ser perpetuado por uma conduta típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável, não havendo qualquer um desses elementos, não haverá que se dizer em crime. O Estado de Necessidade, excluindo a ilicitude do ato, assim, não torna a conduta do agente passível de configuração de crime.
Cabe ressaltar, ainda, que furto famélico e princípio da insignificância não caminham em linha tênue. Isso porque o primeiro exclui a ilicitude do ato, enquanto a segunda exclui a tipicidade material da conduta.
Crime Impossível
Cumpre ainda ressaltar outro aspecto relevante do crime de furto. Considera-se, quando não existem meios próprios para a consumação do crime, em nenhuma circunstância aparente, seja por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conduta atípica. Isso porque estará presente o instituto do crime impossível, prática que não se perfaz em delito exatamente porque os meios empregados pelo agente não alcançariam seu objetivo final ou o próprio fim é absolutamente inatingível. Assim dispõe o Artigo 17 do Código Penal:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Tomemos como exemplo o caso de um potencial infrator que tenta furtar o celular de um cidadão no metrô. No caso, para consumar o delito, o agente coloca a mão no bolso da calça da vítima. Ocorre que tal celular desejado pelo agente não está presente no bolso do cidadão. Dessa forma, não haveria qualquer possibilidade do agente efetuar a subtração do objeto, exatamente porque é impossível subtrair um objeto presente em uma caixa se este não está em seu interior. Por óbvio, é possível concluir da mesma forma que, quando estiver mencionado o crime impossível, necessariamente NUNCA HAVERÁ consumação do crime, exatamente porque é impossível este ser executado. O Artigo 17 estabelece, pois, que não será punida a TENTATIVA em casos de crime impossível.
Trata-se, na verdade, de outro benefício dado ao legislador ao agente, mesmo que tenha sido desde o início, intenção do mesmo agir em prol da subtração de determinado objeto.
Bibliografia
Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3 - Cézar Roberto Bitencourt, 11ª edição – Ed. Saraiva
Código Penal Comentado – Guilherme de Souza Nucci – 2013
Curso de Direito Penal – Parte Geral – Cláudio Brandão, 2ª edição – Ed. Forense