1 Etimologia
A palavra “urbanidade” provém do latim “urbanitate” e significa “qualidade de urbano; cortesia” (FERREIRA, 1998, p. 516).
2 Conceito
O dever de urbanidade está entre os deveres do advogado, previsto tanto na norma do artigo 33 da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, como a partir da norma do artigo 27 do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2016, conforme a transcrição dos textos legais, respectivamente:
“TÍTULO I
DA ADVOCACIA
Capítulo VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”, destaque nosso.
“TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS
Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.
§ 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual
ilícito penal.
Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.", destaque nosso.
O dever de urbanidade já era previsto no Código de Ética e Disciplina anterior, editado em 13 de fevereiro de 1995, e que foi revogado em 19 de outubro de 2015, no qual constava a seguinte redação:
“TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Capítulo VI
Do Dever de Urbanidade
Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45 - Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.”
Tal dever é tão fundamental nas relações entre os operadores do direito que está presente em suas leis orgânicas, não se restringindo aos apenas aos advogados.
No entanto, a palavra “urbanidade” utilizada no Código de Ética e Disciplina quer expressar muito mais do que apenas cortesia. “Com efeito, esmero e disciplina na execução dos serviços, zelo e empenho visando, como defensor nomeado, conveniado ou dativo, propiciar ao cliente sentimento de amparo e expectativa de regular desenvolvimento da demanda, são condições ou normas de conduta que pela sua natureza extrapolariam visivelmente a acepção básica do termo urbanidade.” (FERRAZ, 2000, p.128).
A maioria dos autores acredita que a palavra “confraternidade” se colocaria de forma melhor para resumir os deveres que os advogados devem observar uns para com os outros, com os demais operadores do direito, com a comunidade e o cliente.
Essa confraternidade facilita as relações e anula as dificuldades, pois vivemos nos enfrentando permanentemente, combatendo teses e alegações. A confraternidade traz consigo a moderação e a delicadeza tornando suportáveis, nesse contexto litigioso, as relações entre os profissionais.
O caráter geral do dever de urbanidade quer dizer que a conduta do advogado deve ser respeitosa, discreta e independente no tratamento dispensado a todas as pessoas (o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo), permanentemente. Dessa forma, o profissional poderá exigir igual tratamento, como lhe asseguram suas prerrogativas.
A urbanidade à qual se refere o Código de Ética e disciplina, no entanto, não se restringe a um dever adstrito apenas ao ambiente profissional do advogado. É equivocado pensar que o advogado só estaria obrigado a cumprir o dever de urbanidade enquanto estivesse atuando como tal, ficando liberado dele em todos os outros momentos.
Na verdade, “o dever de urbanidade, a partir do compromisso prestado perante a OAB, na forma do artigo 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passa a ser inerente e permanente ao cidadão advogado, condição essa que não o projeta apenas a um contexto estanque, mera e exclusivamente profissional, mas difusamente também e acima de tudo ao social, perante a própria comunidade, credora primeira da atuação ética daquele que, por concessão constitucional do Povo Brasileiro, passou a ser até mesmo considerado como indispensável à administração da justiça.” (FERRAZ, 2000, p. 133).
O público, a comunidade, são sempre destinatários e credores da conduta ética por parte dos advogados. Quando um profissional pratica um ato que causa desprestígio à classe, mesmo agindo como simples cidadão, arranha e desgasta a imagem do todo frente à sociedade. O cidadão advogado tem o dever de ser ético.
A urbanidade a que está cingido o advogado faz com que ele mereça ainda mais o respeito da sociedade, e também faz com que ele contribua, mesmo que indiretamente mas de forma eficaz, para o prestígio da classe e da advocacia.
Infelizmente, infrações a esse dever ocorrem e alguns advogados contaminam sua atuação profissional e seu trabalho, esquecendo-se da impessoalidade com que deveriam agir no ambiente processual e forense, chegando mesmo a ofender a honra e a dignidade de colegas e dos demais operadores do direito.
A OAB, com suas Comissões de Ética e Disciplina, vem enfrentando de forma atuante e rigorosa essa realidade, pois tem consciência da dimensão dos danos permanentes com que tais condutas ameaçam o prestígio da classe, além da dignidade profissional e da justiça.
3 Do descumprimento do dever de urbanidade
Através da norma do artigo 31 e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a lei impõe ao advogado o dever de apresentar uma conduta que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
O advogado é fiscalizado por ele próprio, o cliente, a sociedade, seus colegas e a instituição.
Assim, quando há o descumprimento de algum dever deve-se agir ou reagir imediatamente, através dos meios adequados e necessários colocados à disposição pela lei.
O advogado pode, além das providências cabíveis no juízo comum, usar da palavra, pela ordem, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; pleitear desagravo público e representar junto à OAB contra colega por infração estatutária, regulamentar ou ética, em nome próprio ou de pessoa interessada (desde que mediante procuração com este poder e especificação fática).
O advogado deve atuar em primeiro lugar contra tudo aquilo que fere seus direitos e prerrogativas ou o atinge por infração a preceito ético ou disciplinar; não cabendo apenas à OAB tomar a iniciativa de atuação defensiva, como lembra Ruy de Azevedo Sodré:
“São uns poucos colegas que, por não serem punidos, continuam a fraudar clientes, a praticar atos ofensivos à ética, a descumprirem normas estatutárias. É preciso que haja o nosso repúdio, denunciando-os à nossa Corporação para serem processados e punidos.
É a classe que sofre em seu prestígio, recaindo sobre todos os advogados, indistintamente, os malefícios praticados por uns poucos.” (SODRÉ, 1975, p.204, destaque nosso).
Contudo, quando há qualquer infração de norma ética, não apenas os direitos dos advogados são ofendidos mas sim todo o patrimônio comum da sociedade é atingido.
Sendo assim, a lei estatutária dá legitimidade a qualquer autoridade e a qualquer pessoa interessada na apuração da conduta que infringe as normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, para representar junto à OAB a fim de iniciar a instauração de processo disciplinar.
O interesse público prevalece sobre o particular, de modo que, estando evidenciado o interesse da cidadania, tomado o conhecimento sobre a conduta infracional, tanto o Poder Judiciário quanto a própria OAB podem e devem atuar ex officio contra o infrator.
Como podemos constatar, o Estatuto estabeleceu a urbanidade como um dever comum, imprimindo ainda o conceito da reciprocidade não apenas para advogados, mas para todos os operadores do direito.
Enfim, o advogado deve atuar com zelo, habilidade e sensibilidade, de modo a ser claro, firme e objetivo em suas convicções, mas sem afrontar a urbanidade - que é um de seus deveres - mantendo assim o respeito, a discrição, a independência, lhaneza, a linguagem escorreita e polida, não cedendo a provocações, através de reações sangüíneas e coléricas.
O advogado deve ter domínio-próprio, mantendo-se equilibrado em suas palavras e atitudes para privilegiar o bom-senso, edificando seu papel na sociedade e tomando, quando necessário, as medidas cabíveis e recomendáveis.
“A urbanidade, assim, é a liga forte dentre os membros da chamada Família Forense.” (FERRAZ, 2000, P.146).
E nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. IMUNIDADE MATERIAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - No caso, a paciente teve recebida contra si a denúncia pelo Tribunal a quo, pela suposta prática do crime de desacato, por ter pronunciado a frase "eu nunca ouvi tanta besteira", direcionada ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba.
III - Não obstante a paciente tenha faltado com os deveres de urbanidade ao se dirigir à vítima, o fato é que a conduta não se amolda ao tipo penal descrito na exordial. Não se evidencia dos autos o claro intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, ressalte-se, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do ministério público do estado da paraíba.
IV - Ademais, imperioso ressaltar que incide para o caso o art. 41, inciso v, da lei n. 8.625/93, que confere ao membro do ministério público estadual a prerrogativa da imunidade material, sendo ele inviolável pelas opiniões que externar, nos limites da sua independência funcional.
Ordem concedida para trancar a ação penal n.
2002298-83.2013.815.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal de justiça do estado da paraíba.
(HC 305.141/pb, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJE 18/02/2015) destaque nosso
EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Improcede a alegação de suspeição do juiz de primeiro grau pelo fato de haver se reunido com o acusado, atendendo a pedido deste, fora das dependências do fórum, em gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Estado.
2. A lei orgânica da magistratura nacional estabelece, como um dos deveres do juiz, "tratar com urbanidade as partes, os membros do ministério público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência." (Art. 35, IV, da Lei Complementar Nº 35/75). Mesmo no gozo de suas férias, nada mais fez o juiz que atender a pedido da parte para que fosse atendida e ouvida.
3. Da dita reunião não se extraiu, pelos elementos de cognição contidos neste habeas corpus, aconselhamento jurídico levado a efeito pelo magistrado.
4. O fato de o encontro ter ocorrido fora das dependências do fórum, por si só, não acarreta a suspeição do magistrado, visto que o conteúdo e o alcance da conversação, presenciada, inclusive, pelo procurador-geral de justiça, ficou bem delineada nos autos, e, de seu conteúdo, não se constata a existência de palavra ou atitude comprometedora de isenção do juiz.
5. Em direito processual, é vedado às partes a adoção de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium). Na espécie, foi o réu quem solicitou, com insistência, o encontro com o juiz. Inadmissível que, agora, pretenda acoimar o ato de suspeito.
6. Ordem denegada.
(HC 206.706/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 21/03/2012), destaque nosso;
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. FALTA DE URBANIDADE COM AUTORIDADE PÚBLICA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTS. 52 DA LEI Nº 8.906/94 E 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. A falta de urbanidade de advogado com autoridade pública constitui infração disciplinar consubstanciada em conduta incompatível com a advocacia, nos termos do inciso xxv do art. 34 do estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil (lei n. 8.906/94) e do art. 44 do código de ética e disciplina.
2. Compete à OAB averiguar a prática de infração disciplinar por advogado e impor-lhe, em caso afirmativo, sanções disciplinares pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, do estatuto).
3. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do tribunal a quo acerca dos dispositivos suscitados. Incidência das súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(REsp 447.428/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 239)
EMENTA: Urbanidade: deve o advogado tratar os colegas, as autoridades e os funcionários do Juizo com respeito, discrição e independência. Comete infração disciplinar, prevista no código de ética e disciplina (artigos 44 e 45), sujeitando-se a sanção de censura (art. 36, ii, do estatuto), o advogado que eleva o tom de voz e toca fisicamente serventuária de justiça que se nega a atender suas exigências. Representação julgada procedente para aplicar a sanção de censura ao representado que, diante de seus bons antecedentes, é convertida em advertência. Procedência da representação para aplicar ao representado a pena de censura convertida em advertência. Decisão unânime. (PD 6744/04, Ac. 2ª T., 22.02.2005, Rel. Claudiovir Delfino), destaque nosso;
EMENTA: Dever de urbanidade – Advogado que, mesmo no calor de uma discussão, se utiliza de palavras ofensivas e de baixo nível, falta par com o dever de urbanidade, sujeitando-se às sanções correspondentes. Representação a que se dá provimento. Procedência da representação com aplicação da pena de Censura, convertida em Advertência. Decisão unânime. (P.D. 2.239/00, Ac. 4ªT., 30/08/2001, Rel. Valdeir de Carvalho), destaque nosso;
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM. Todo cidadão é parte legítima para impetrar ação de habeas corpus, independente de qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654). A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante. Habeas indeferido
(HC 80674, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 27/03/2001, DJ 17-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02039-02 PP-00229), destaque nosso;
EMENTA Nº 043/2000/SCA: O artigo 72 da Lei nº 8.906/94 deve ser interpretado como preceito de extensiva legitimação ativa, com ensejo à atuação da própria cidadania em seu sentido mais amplo, consentâneo com a magna concessão do Povo Brasileiro aos advogados através do artigo 133 de nossa Constituição Federal, daí porque pessoa interessada, para os fins previstos naquela norma estatutária, é todo e qualquer cidadão da comunidade atingida pela conduta tida como infracional.
Contar com uma advocacia ética, serviço público tão relevante e essencial ao regime democrático, que se lhe concedeu constitucionalmente a condição de indispensabilidade à administração da própria Justiça, é um direito da cidadania e a todo direito deve corresponder uma ação que o assegure, daí porque a ação disciplinar no âmbito da OAB deve ser preponderantemente pública quanto à sua iniciativa.
Qualquer infração à norma estatutária e ética não produz apenas uma vítima isolada, pois atinge a órbita de um interesse maior que o meramente pessoal e privado, vulnerando também o direito da cidadania e o prestígio e a dignidade da Advocacia Nacional, bens absolutamente indisponíveis. (...)” (publicado no DJU, Seção I, de 18.05.2000, p.328), destaque nosso;
EMENTA: Atenta contra os deveres de urbanidade, e extrapola os limites de sua imunidade profissional, o advogado que se vale de peças escritas e audiência, em autos sob o seu patrocínio, para dirigir termos injuriosos e adjetivações ofensivas contra o procurador da parte adversa. Os princípios que norteiam a ética profissional não comungam com tais excessos. Procedência da representação com aplicação da pena de Censura, convertida em Advertência. Decisão unânime. (PD 170/97, Ac. 1ª T., 20.12.1999, Rel. Verônica Scarpelli Cabral de Bragança), destaque nosso;
EMENTA: Atenta contra os deveres de urbanidade, e extrapola os limites de sua imunidade profissional, o advogado que se vale de veículo de comunicação, para lançar termos injuriosos e adjetivações ofensivas contra representante do Ministério Público. Representação Procedente com a aplicação da pena de Censura. Decisão unânime. (PD 640/98, Ac. 1ª T., 22.02.1999, Rel. Verônica Scarpelli Cabral de Bragança), destaque nosso;
EMENTA: DESACATO: NÃO CONFIGURAÇÃO. Se resulta da propria denuncia, na descrição dos fatos, que a paciente, advogada, apenas se exaltou ante a insistente afirmativa de serventuarios do cartorio de que o processo de que era patrona ali não se encontrava, quando e certo que transparece claro dos proprios termos da peca acusatoria não ter sido ela tratada com a necessaria urbanidade, e tendo-se ademais que o processo se encontrava no cartorio, não se há de ter como configurado o crime de desacato. Ao declarar a paciente que iria representar, por não ter sido encontrado seu processo, nada mais fez que declarar que iria exercer um direito, e parece certo que se ela exigiu que o escrevente moderasse suas palavras, e obvio que estas lhes estavam sendo dirigidas inadequadamente. E as palavras finais, mais asperas, também e de se ter como revide aquelas, igualmente asperas que lhe foram dirigidas. E o que e certo e que, afinal, o processo se encontrava realmente no cartorio (fls. dos autos).
(RHC 66686, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/10/1988, DJ 26-10-1990 PP-11978 EMENT VOL-01600-02 PP-00232), destaque nosso;
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXPRESSÕES INJURIOSAS. PODER DE POLICIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPOSITOS INFRINGENTES.
- Art. 15 do C.P.C. Dever de o juiz mandar riscar expressões incompativeis com a urbanidade do trato forense, reputados injuriosas lato sensu.
- alegação de omissão. Rejeição dos declaratorios, a mingua do pressuposto invocado.
(EDcl no MS 3.201/DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SECAO, julgado em 16/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19546), destaque nosso.
Assim, pode-se concluir que a obediência às normas do Estatuto e do Código de Ética não é mera recomendação e sim dever essencial da profissão, cujo descumprimento caracteriza infração disciplinar.
A Ética precisa ser valorizada, estudada à luz da função social do advogado e da responsabilidade que cabe a este como elemento da administração da justiça. Tanto seu ministério público quanto o privado precisam ser exercidos com dignidade, tendo como destinatário não o profissional mas o cidadão e toda a sociedade.
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NETO, Carvalho. Advogados: Como aprendemos, como sofremos, como vivemos. São Paulo: Saraiva, 1946.
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VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo: Landy Editora e Edições Loyola. 2002. 366 p.