Guarda compartilhada sob égide da Lei 13058/2014:divisão de tempo de convívio

22/08/2016 às 19:54
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A nova redação da guarda compartilhada teve como fonte o acórdão do STJ, sintetizada na seguinte frase: "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão".

O objetivo da criação da lei

Antes de aprofundar-se no mérito da questão relacionada a divisão do tempo de convívio do filho com seus genitores, se faz imprescindível uma análise minuciosa referente à Lei 13.058/2014, que alterou a regulamentação da guarda compartilhada há apenas pouco anos de sua instituição, em 2008.

 Inicialmente destaca-se que antes de sua alteração, a nova redação da guarda compartilhada recebeu a tramitação como PL 117/2013 (de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá), a qual foi criada com a intenção de afastar, terminantemente, as razões de menor importância que vinham sendo utilizadas para fundamentar a concessão de guarda unilateral, quase sempre em favor da mãe, tal qual, a ausência de consensualidade entre os genitores e, principalmente, inovando  com a intenção de dividir o tempo de convívio entre pai e mãe, custódia física, para que não transformasse o genitor não guardião em mero visitante.

A princípio, a redação original da PL 117/2013 falava em custódia física da criança ou adolescente conforme a seguir demonstrado:

“§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. (grifo nosso)

     Entretanto, apesar de gramaticalmente correto, o termo "custódia" foi substituído para "convívio familiar", tendo em vista que referido termo foi considerado inadequado por sugestão do Professor Fernando Simão, sob alegação que remeteria ao sentido de desvalorização do ser humano ou de relação do Estado com os seus presos. Nota-se claramente que o termo apenas foi substituído por uma mera correção gramatical, sendo que a intenção sempre foi propiciar aos genitores a custódia física conjunta do menor.

Importante salientar que a visita periódica, com dia e hora marcados, conforme determinada em muitas sentenças, vai ocasionando, de forma lenta e gradual, o estremecimento dos laços afetivos, promovendo um afastamento entre pai e filho, que chega, muitas vezes ao completo desaparecimento do vínculo paterno-filial.

 Visitante é pessoa conhecida, amiga ou parente distante e não o pai ou a mãe que, pelo estreito parentesco, detém o direito à convivência com seus descendentes.

Os processos judiciais comprovam que as visitas reduzidas e esquadrinhadas acabam gerando forte angústia, nos momentos que as antecedem e, também, ao longo dessas, em razão das repetidas separações. Há sempre um estranhamento rondando os encontros, o que dificulta o estabelecimento e a manutenção de vínculos que só se fortalecem com o acompanhamento das rotinas dos envolvidos e do frequente contato físico que deve existir.

Assim, sob os critérios democráticos e humanistas, em qualquer perspectiva que se analise, seja médica, psicológica, jurídica, sociológica, filosófica, dentre outras, a guarda compartilhada com sua efetiva divisão de custódia física tem de ser reconhecida como a forma mais eficaz, para o alcance do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, objetivo esculpido no princípio do melhor interesse do menor.

Conclui-se que a principal finalidade do instituto da guarda compartilhada é garantir aos pais separados à convivência com os filhos, de forma que a mesma seja equânime e equilibrada, resumindo, a intenção da Lei 13.058/2014 é que haja uma divisão entre os genitores sobre as responsabilidades oriundas da criação, educação e manutenção do menor e, principalmente, a divisão de convívio, pois se não fosse assim, seria mantida a redação anterior de 2008.

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