O Convênio 42/16: da sua edição à sua inconstitucionalidade

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[1] Cf. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação e política fiscal. In: IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. (Org.). Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito. São Paulo: Noeses, 2005, p. 559.

[2] MOSQUERA, Roberto Quiroga. O fisco está matando a galinha dos ovos de ouro. Revista Isto é Dinheiro. São Paulo, ano 17, p. 16-18, 30 set. 2015, p. 17.

[3] NINIO, Marcelo.  Situação econômica do Brasil é ‘muito preocupante’, diz diretora do FMI. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 mar. 2016. Disponível em:< http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/04/1760876-situacao-economica-do-brasil-e-muito-preocupante-diz-diretora-do-fmi.shtml>. Acesso em: 20 jun. 2016.

[4] CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016. Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos. Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv031_16>. Acesso em: 23 jun. 2016.

[5] Cf. NGNACIO. Laura. Convênio do CONFAZ levará Estados a reter parte de benefícios fiscais. Valor Econômico, São Paulo, 20 mar. 2016. Disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/4531023/convenio-do-confaz-levara-estados-reter-parte-de-beneficios-fiscais >. Acesso em: 20 jun. 2016.

[6] CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. Disponível em: < https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv042_16>. Acesso em: 23 jun. 2016.

[7] HARADA, Kiyoshi. Incentivos fiscais. Limitações constitucionais e legais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitu  ra&artigo_id=10645>. Acesso em: 22 jun. 2016.

[8] CHIESA, Clélio. ICMS: sistema constitucional tributário. Algumas inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTR, 1997, p. 163.

[9] MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 267.

[10] Estabelece o Art. 3, da Constituição de 1988 que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.  Acesso em: 20 jun. 2016.

[12] MARTINS, Ives Gandara; CARVALHO; Paulo de Barros. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, 2003, p. 88.

[13] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 980.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 599.

[15] BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 37.

[16] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

[17] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acesso em: 20 jun. 2016.

[18] BORGES, José Souto Maior. Op. cit.  p. 41-42.

[19] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 41.

[20] Art. 175. Excluem o crédito tributário:

(...)

I - a isenção;

(...)

[21] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 977-978.

[22] LUNARDELLI, Paulo Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 199, p. 135.

[23] LUNARDELLI, Paulo Guilherme Accorsi. Op. cit. p. 135.

[24] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 89.

[25] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.567.

[26] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 89. p. 253.

[27] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(..)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[28] COSTA, Eliud José Pinto da. ICMS Mercantil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p.81.

[29] BRASIL. Op. cit. (nota 11).

[30] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

[31] Lei Complementar nº24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (Brasil. Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm> Acesso em: 21 jun. 2016.).

[32] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.190.

[33] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 254-255: (...) os convênios, tão combatidos, sob certos aspectos, e sobre os quais os juristas se manifestam com reservas, na verdade têm propiciado a integração e a possibilidade de o ICMS adquirir o vulto que vem hoje no quadro de participação das receitas no sistema brasileiro. Vejam bem: esse é um aspecto positivo dos convênios, pois se tornaram um instrumental significante para a integração de legislações estaduais, muitas vezes diversas e conflitantes. Nutro com convicção de que somente com os convênios pôde ser alcançada a integração de todos esses subsistemas normativos de ICMS elaborados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Agora, outro ponto é examinar os convênios sob o lado da sua juridicidade. Os convênios, continuo dizendo, são uma aberração em termos de ofensa ao princípio da legalidade. Estes hão de ser, segundo estipulação constitucional, firmados e ratificados pelos Estados. Quando se diz “firmados pelos estados” e “ratificados pelos Estados”, não significa, evidentemente, a possibilidade de o Secretário de Fazenda celebrar o convênio, trazê-lo de volta para seu Estado, levá-lo ao governador e este chancelá-lo. Não! Quando se diz isso – e nós sabemos que no Brasil ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei – pressupõe-se o estabelecimento do convênio e, depois, sua reafirmação pela Assembleia mediante Decreto-legislativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 254-255).      

[34] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. Loc. Cit (nota 32).

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 539.130 - RS. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Brasif S/A administração e participações. Relator: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF, 04 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607390>. Acesso em: 26 jul. 2016.

[36] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 64.

[37] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 116.

[38] MARTINS, Ives Gandara; CARVALHO; Paulo de Barros. Op. cit. p. 93.

[39] Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.

[40] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(..)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

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(...)

[41] Em sentindo contrário se posiciona Paulo de Barros Carvalho que aponta que: Como criatura da lei que a isenção é, a qualquer momento, ao alvedrio do legislador, pode ser ab-rogada ou revogada parcialmente (derrogada), o que implica sua modificação redutiva. Visa o art. 178 a preservar aquelas que foram concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, ressalvando-as dessa prerrogativa de liberdade legiferante de que os Parlamentos são portadores, dento dos limites constitucionais. Tais isenções, de conformidade com o texto escrito do Código Tributário Nacional, estariam a salvo das ab-rogações ou derrogações da lei. Apesar disso, temos para nós que, havendo a justa indenização advinda dos prejuízos do inadimplemento contratual, também as concedidas por prazo certo e mediante condições podem ser revogadas totalmente (ab-rogação) ou de forma parcial (derrogação). O interesse público deve prevalecer sobre os dos particulares (princípio implícito da supremacia do interesse público). (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.).  

[42] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 64.

[43] Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

[44] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. (coord). Constituição e segurança jurídica: Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 168.

[45] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

(...)

[46] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

(...)

[47] AMARO, Luciano. Op. cit.  p.118.

[48] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 91.

[49] MARTINS, Ives Gandara; CARVALHO; Paulo de Barros. Op. cit. p. 88.

[50] LUNARDELLI, Paulo Guilherme Accorsi. Op. cit. p. 95-98.

[51] BRASIL. Op. cit. (nota 11).

[52] BORGES, José Souto Maior. Op. cit. p. 89.

[53] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. p. 1007 (nota 13).

[54]  STF, Súmula 615: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da constituição federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM. (Brasil. Supremo Tribunal Federal. STF - Súmula 615. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 14 ago. 2007. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=237.2023&seo=1>. Acesso em: 25 jun. 2016.).

[55] Cf. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325 - DF. Requerente: Confederação Nacional da Indústria. Requerido: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 23 de setembro de 2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347546>. Acesso em: 25 jul. 2016.

[56] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 564.225 - RS. Agravante: Estado do Rio Grande do Sul. Agravado: DR empresa de distribuição e receptação de tv LTDA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 02 de setembro de 2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7259969 >. Acesso em: 25 jul. 2016.

[57]  CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit. Loc. cit.

[58] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[59] MANEIRA, Eduardo; MAIA, Marcos Correia Piqueira. Breves considerações a respeito do convênio ICMS nº 42/2016. Jota, 19 maio 2016. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/breves-consideracoes-respeito-convenio-icms-no-422016>. Acesso em: 23 jun. 2016.

[60] SUESSMANN, Eduardo. Convênio ICMS 31/2016, que vincula destinação de tributo, é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico, 17 maio 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-17/eduardo-suessmann-convenio-icms-312016-inconstitucional#author>.  Acesso em: 23 jun. 2016.

[61] SUESSMANN, Eduardo. Op. cit.

[62] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.137.

[63] BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2011, p. 66.

[64] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[65] SUESSMANN, Eduardo. Op. cit.

[66] BRIGAGÃO, Gustavo. Convênio sobre depósito ou redução de benefícios fiscais de ICMS gera incertezas. Revista Consultor Jurídico, 18 maio 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-18/consultor-tributario-convenio-reducao-beneficios-fiscais-icms-gera-incertezas>. Acesso em: 24 jun. 2016.

[67] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 9º Cabe à lei complementar:

(...)

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

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