9. CONCLUSÃO
De tudo quanto foi exposto, extrai-se que, não obstante os anacronismos e as incongruências que foram tratadas neste trabalho, sobretudo, as que se verificam nas normas insertas nos arts. 927. e 944 do Código Civil, a responsabilidade objetiva mereceu lugar de destaque na nova codificação, trazendo, sem sombra de dúvida, extraordinário avanço no campo do Direito Civil.
Como dito, essas são apenas algumas indagações que serão suscitadas acerca da atividade de risco de que trata o parágrafo único do art. 927, do novo Código Civil. Outras controvérsias pertinentes à responsabilidade objetiva, por certo, irão surgir ao longo do tempo.
Talvez a intenção do nosso legislador, ao relegar à jurisprudência a definição de alguns importantes conceitos sobre esse tema, tenha sido mesmo a de fazer com que a nossa codificação civil vigore por muito mais tempo, desenvolvendo-se à luz da inteligência jurisprudencial e em harmonia com a evolução do próprio direito.
Com efeito, relembrando as últimas inovações do direito brasileiro, observam-se diferentes tendências dos nossos juristas: na década de sessenta, com a reforma da parte geral do Código Penal, os estudiosos do direito tiveram maior atração pelo Direito Penal; na década de setenta, quando ocorreu a modificação do Código de Processo Civil, entraram em evidência os processualistas; com a promulgação da Constituição Federal de 1988, destacaram-se os constitucionalistas; na década de noventa, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o destaque passou a ser o direito consumeirista; já agora, com vigência do novo Código Civil, chegou a vez dos civilistas.
Qualquer comentário que se faça, hoje, acerca da nossa nova codificação será puramente doutrinário e sem o balizamento jurisprudencial.
Caberá à doutrina e aos tribunais, portanto, interpretar o novo Código Civil e dele extrair preceitos que auxiliem na superação das questões polêmicas de suas inovações.
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Notas
1 A expressão "responsabilidade aquiliana" tomou da Lei Aquília (Lex Aquilia) o seu nome característico, pois nela é que se esboça o princípio geral regulador da reparação do dano.
2 Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2.
3 Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo:Saraiva, 2003, v. 3, p. 10
4 Santana, Heron José. Responsabilidade Civil por Dano Moral ao Consumidor. Minas Gerais: Edições Ciência Jurídica, 1997, p. 4.
5 Silva, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955.
6 RTJ – 39/38-44.
7 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.34.
8 Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1944. v. 1. pp. 94-95.
9 Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo, ob. cit., p. 29.
10 Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 5, 11ed., p. 391.
11 Alves, Jeovanna Viana. Responsabilidade Civil dos Pais Pelos Actos dos Filhos Menores. Editora Renovar, biblioteca de teses, 2003.
12 Venosa, Sílvio de Salvo, A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil. Artigo disponível no site www.Societario.com.br, doutrina.
13 Diniz, Maria Helena, ob. cit., p.37.
14 Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo, ob. cit., p. 40.
15 Schreiber, Anderson. Arbitramento do Dano Moral no novo Código Civil. RTDC. Rio de Janeiro: Padma, 2002, v. 12., p. 4-5.
16 "O direito civil atual, repita-se, já não se limita a regular de forma neutra as relações jurídicas entre particulares, tendo adquirido um cunho eminentemente social, fulcrado na nova ordem constitucional, a qual se erige em fonte maior da matéria. As normas constitucionais, principalmente os artigos que estabelecem os valores e princípios fundamentais da Constituição de 1988, não se constituem em princípios gerais do direito, cujo papel de integração do ordenamento depende da inexistência de lei ou costume; antes, são direito positivo, no vértice do ordenamento e se aplicam diretamente a todas as relações havidas no seio da coletividade". (Carlos Edison do Rego Monteiro Filho. Problemas de responsabilidade civil do Estado. RTDC. Rio de Janeiro: Padma, 2002, v. 11., p. 37).
17 Gonçalves, Carlos Roberto, ob. cit., p. 25.
18 Schreiber, Anderson. ob. cit., p. 3.
19 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 146/147.
20 Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3. ed. Forense, 1992, p.24. Apud Cavalieri Filho, Sérgio, ob. cit., p.148.
21 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio do Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
22 Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade civil – Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 5. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 13. Apud Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo, ob. cit., p. 161.
23 Moraes, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003, p. 290.