5. Considerações Finais
A evolução da sociedade, no momento em que por força das transformações da informação, o mundo é quase que instantâneo, as instituições, de modo geral, também se vêem forçadas a rever posições e conceitos.
O profissional do direito, classificado como advogado, também não pode ficar a margem destas mudanças e necessariamente está forçado à tomada de novas posições e com isso vê-se na obrigatoriedade de ultrapassar tradicionais concepções tidas até então como óbvias e quase dogmáticas.
A busca do sucesso, muitas vezes condicionada a realização financeira a qualquer custo tem produzido equívocos de condutas. Estas por sua vez têm influenciado negativamente, tanto na formação como no desempenho profissional que passou a ter uma imagem desacreditada do advogado junto à sociedade.
Cabe, sem qualquer dúvida, rever alguns conceitos, tanto de ordem moral como éticas na formação dos novos profissionais e operadores do direito. É sabido, por outro lado que comportamento ético não se adquire só nos bancos escolares e sem dúvida é algo muito, além disso, que, porém, não pode servir de escape e deixar que a formação acadêmica seja ignorada.
Necessária também uma reflexão sobre a formação deste profissional, que dentro da sociedade tem a obrigação de ser bem sucedido para ser reconhecido, decorrente da formação tradicional e dado à influência do sistema norte-americano de conduta moral. É grande o desafio, tanto dos estudantes como dos profissionais, que no caso em estudo, detém-se na profissão do advogado, para atentar para o desafio dos novos tempos, quando, principalmente em nosso mundo ocidental, valores tradicionais, em nome do progresso e da modernidade estão sendo esquecidos e desvirtuados. Cabe a todos fundamental participação, para as mudanças exigidas nos atuais quadros para alcançar em futuro próximo, equilíbrio necessário e indispensável que dê ao ser humano o seu lugar destacado na cadeia da evolução social.
6. Referências
LANGARO, Luiz Lima – Curso de Deontologia Jurídica, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva. 1996.
LOBO, Paulo Luiz Netto - Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3.ª Ed. São Paulo; Saraiva, 2002..
RAMOS, Gisela Gondin; Ética e Disciplina – A Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis n.103. p. 6-12, 2001.
WEINBERG Mônica & BRASIL, Sandra; O Segundo Vestibular. Veja, São Paulo.Disponível em http://www.veja.com.br. Abril, v. 1838, n. 50, p l72-l73 e 175, dez. 2003.
AQUINO, Carlos Pessoa; Advogado Público – Sua independência e sua imunidade – Artigo – Repertório de Jurisprudência IOB; IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. São Paulo.– n. ° 9/2003 – Volume III pág. 225/229- 1. ª Quinzena de Maio de 2003.
ASLOP, Ronald. Depois dos escândalos, Ética Ganha Importância. O Estado de São Paulo, São Paulo, 17.09.2003, Caderno B, p. 10.
ARISTOTELES - Ética a Nicômaco. Texto Integral, São Paulo; Coleção Obra Prima de cada Autor, v. 53, Ed. Martin Claret, Trad. Pietro Nassetti, 2002.
CARVALHO, Miguel Ângelo Farage de. A Independência do Advogado Público. Revista Jurídica Consulex, São Paulo, Ano VI, n. 134, p. 6-8, ago. 2002. Entrevista concedida para Revista CONSULEX.
SOIBELMAN, Leib, 1926-1986; Enciclopédia do Advogado. – 5. ed. rev. e atual. A. Fontes, M. Delmas, R. Reis Freide – Rio de Janeiro, Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 2. reimpressão, 1996.
MAROCLO, Luiz Carlos; Estatuto da Advocacia e da OAB e legislação complementar. OAB, Conselho Federal, Brasília – DF. 2001.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.
GOLDIN, José Roberto; Ética. p. 1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/ etica.htm. Acesso em 06.01.2003, 14:10 horas.
ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de; Ética Profissional: enfoque jusfilosófico da tarefa advocatícia. Disponível em http://users.hotlink.com.br/fico/ref10051.htm. Acesso em 06.01.2004, 14:30 horas.
Notas
1. Principalmente a INTERNET
2. ASLOP, Ronald. Depois dos escândalos, ética ganha importância. O Estado de São Paulo: São Paulo, 17.09.2003, Caderno B, p. 10.
3. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm. Acesso em 06.01.2003, 14:10 hs.
4. ARISTOTELES - Ética a Nicômaco. Texto Integral, São Paulo; Coleção Obra Prima de cada Autor, v. 53, Ed. Martin Claret, Trad. Pietro Nassetti, 2002.
5. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.2.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm. Acesso em 06.01.2003, 14:10 horas.
6. Idem. p.2
7. RAMOS, Gisela Gondim; Ética e Disciplina – A Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis n.13. p.7, 2001
8. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm. Acesso em 06.01.2004, 14:10 hs.
9. Moralis – Tradução do grego éthicos para o latim mores. Usos e costumes
10. ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de; Ética Profissional: enfoque jusfilosófico da tarefa advocatícia. Disponível em http://users.hotlink.com.br/fico/ref10051.htm. Acesso em 06.01.2004, 14:30 horas.
11. LANGARO, Luiz Lima – Curso de Deontologia Jurídica, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva. 1996
12. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
13. Oficiam Publicam – (latim) – Cargos desempenhados com caráter público. Ofício público.
14. Munus Publicum – (latim) - Cargo ou ofício público. Dever, obrigação com caráter público. Função ou dever imposto por lei ou autoridade pública.
15 Indagar, Prescrutar.
16. CARVALHO, Miguel Ângelo Farage de; A Independência do Advogado Público. Revista Jurídica Consulex, São Paulo, Ano VI, n. 134, p. 6-8, ago. 2002. Entrevista concedida para Revista CONSULEX.
17. Art. 37, II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
18. AQUINO, Carlos Pessoa; Advogado Público – Sua independência e sua imunidade – Artigo – Repertório de Jurisprudência IOB; IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. São Paulo.– n. ° 9/2003 – Volume III pág. 225/229- 1. ª Quinzena de Maio de 2003.
19. Datíssima vênia – (Latim) - Concedida a licença. Com a devida permissão.
20. RAMOS, Gisela Gondin; Ética e Disciplina – A Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis n.103. p. 6-12, 2001
21. LOBO, Paulo Luiz Netto - Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3.ª Ed. São Paulo; Saraiva, 2002.
22. WEINBERG Mônica & BRASIL, Sandra; O Segundo Vestibular. Veja, São Paulo. Disponível em http://www.veja.com.br. Abril, v. 1838, n. 50, p 175, dez. 2003.
23. Idem: p. 172-173
24. Lei n. º 8.906, de 04 de julho de 1994.
25. Lei 8.906/94 - Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por esta representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
26. Regulamento Geral – Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
27. Lei n. º 8.906/94 - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
28. Lei n. º 8.906/94 – Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.