Para o estudo da coautoria no crime de infanticídio, nos remetemos ao Código Penal em seu art. 123 que dispõe: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Nossa legislação vigente Código Penal de 1940 constitui o crime de infanticídio com denominação própria. Doutrinariamente o infanticídio é considerado uma forma de homicídio privilegiado[1], pois levam em consideração as condições especiais que a mulher se encontra para cometer tal ato.
O objeto jurídico do crime de infanticídio é o direito à vida, que é considerado uma garantia constitucional e universal elencada no art.5° Caput da Constituição da Republica Federativa do Brasil. O infanticídio é considerado um crime próprio, somente a mãe pode ser a autora da conduta criminosa de acordo com as doutrinas.
Analisando o crime em questão nos deparamos com a problemática que é exaustivamente discutida que é quando outra pessoa concorre para ocorrência do crime. O art. 29 do Código Penal dispõe que quem concorre para o crime incide nas mesmas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. O crime de infanticídio traz à circunstância pessoal que é o estado purperal e de acordo com o art.30 do Código Penal as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam apenas as elementares.
Observado que o estado puerperal é uma condição pessoal da mulher, vários doutrinadores entendem como uma elementar do crime, estendendo então a imputação do crime de infanticídio ao coator também.
Entendem outros autores que por ser o estado puerperal uma condição de natureza personalíssima[2], respondendo o coator ou o partícipe pelo crime de homicídio.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete o infanticídio trata de um homicídio privilegiado, pois é cometido pela mãe em condições especiais.
O estado puerperal é definido por Genival Veloso de França em sua obra Medicina Legal:[3]
A atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional, capaz de levar ao gesto criminoso.
O centro da discussão no concurso de pessoas no crime de infanticídio é a comunicação da elementar do crime “influência do estado puerperal”. Na doutrina brasileira, adotavam o ponto de vista da comunicabilidade da elementar do crime “estado puerperal” os seguintes autores; Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria. Ensinavam que o partícipe deve responder por crime de infanticídio.
Nélson Hungria, Galdino Siqueira, Costa e Silva, Heleno Cláudio Fragoso, Salgado Martins e Aníbal Bruno. Atualmente defendem a tese do infanticídio.
Atualmente Paulo José da Costa Júnior, Delmanto & Delmanto, Luiz Regis Prado & Cezar Roberto Bitencourt, Mirabete e Damásio defendem a tese que o coautor responde pelo crime de homicídio.
Destacamos a posição de Nelson Hungria que durante muitos anos foi defensor da tese da comunicação da elementar do crime, adotando novo posicionamento a favor da incomunicabilidade.
“Assim, a ‘influência do estado puerperal’ no infanticídio e a honoris causa no crime do art. 134: embora elementares, não se comunicam aos cooperadores, que responderão pelo tipo comum do crime, isto é, sem o privilegium”.[4]
[1] FRANÇA, Genival Veloso, Medicina Legal. 9. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2014. p.328.
[2]HUNGRIA, Nelson, Parte Especial, Hungria & Heleno, 5.ª ed., 1979, V: 541 n. 28.
[3] JESUS, Damásio de Jesus. 33 Ed.São Paulo: Saraiva, 2013. P.138
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. 32 Ed. São Paulo: Atlas S.A,2015 p.54