Resumo: O presente trabalho objetiva estabelecer os principais conceitos relacionados ao Inquérito Policial, esclarecendo sua finalidade, suas fases, as diligências que lhe são próprias e sua importância para a efetivação da Justiça, uma vez que se trata de procedimento preparatório para o processo.
Palavras-chave: Inquérito Policial. Finalidade. Características. Polícia.
Sumário: 1. Noções Introdutórias; 2. A Polícia Civil; 3. Definição e Finalidade; 4. Tipos de Inquérito; 5. Características do Inquérito; 6. Fases do inquérito; 7. Conclusão do Inquérito; 8. Considerações Finais; 9. Referências.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Direito Processual Penal pode ser conceituado, segundo a lição de Frederico Marques, como o “conjunto de normas e princípios que regulamentam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal.” Enquanto normas referentes à aplicabilidade do Direito Penal objetivo, o Direito Processual Penal é então o meio pelo qual essas normas serão concretizadas nos casos do dia-a-dia.
Para que haja a persecução penal, é necessário que esteja garantido o direito-dever do Estado de executar com exclusividade os atos referentes ao processo e também Aos atos que antecedem a este, observando sempre os princípios que regem a Direito Processual Penal, como a Verdade Real, a Imparcialidade do Juiz, a Igualdade das Partes, a Paridade de armas, a Persuasão Racional, a Publicidade, o Contraditório, a Iniciativa das Partes e etc.
Conforme supramencionado, há uma fase da persecução criminal que antecede o processo propriamente dito, seria essa uma fase de investigação preparatória, e é nesta fase que se encontra o Inquérito Policial. O Estado limitou à sua esfera de domínio o poder de punir, punição esta que só é aplicada após o processo, mas para que a notícia do crime chegue ao Estado-Juiz é preciso que o Estado-Administração leve a mesma ao seu conhecimento, afim de que aquele possa apreciá-la e, após a devida composição do litígio, julgá-la procedente ou improcedente, passível ou não de aplicação das sanções previstas.
2. A POLÍCIA CIVIL
Para que possa executar a persecutio criminis, que é conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal, o Estado criou instituições responsáveis por personificarem o interesse da sociedade na repressão às infrações penais, dentre estas instituições encontram-se a Polícia Civil e o Ministério Público. A Polícia Civil, também chamada de Polícia Judiciária, é responsável por levar ao Ministério Público a notícia do fato delituoso, enquanto o Ministério Público, por sua vez, o leva ao conhecimento do Juiz por meio da denúncia.
A Polícia, enquanto órgão estatal responsável por zelar pela segurança de todos os cidadãos, pode ser terrestre, marítia ou aérea, ostensiva ou secreta, Administrativa, de Segurança ou Judiciária.
A Polícia responsável pelo Inquérito Policial é a chamada Polícia Civil, segundo o artigo 144 da Carta Magna:
Art. 144. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Assim, temos que a Polícia Civil tem a finalidade de investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo, como está disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
3. DEFINIÇÃO E FINALIDADE
O inquérito policial caracteriza-se como o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil (ou Polícia Judiciária, como a denomina o CPP) afim de elucidar as infrações penais e a sua autoria. Esta atividade é administrativa, e tem por finalidade a apuração da existência de infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal tenha elementos que possibilitem a ação.
Segundo as lições de Fernando da Costa Tourinho Filho,
“apurar a infração penal é colher informações sobre o fato criminoso, e isto se dá através da oitiva de testemunhas, das declarações das vítimas, dos exames periciais, como o corpo de delito, exames de instrumento do crime, através da determinação de buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colendo informações sobre todas as circunstâncias que circunscreveram o fato tipo como delituoso, buscando tudo, enfim, que possa influir no esclarecimento do fato. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma.”
4. TIPOS DE INQUÉRITO
O Inquérito é, via de regra, policial, porém o parágrafo único do art. 4º do CPP estabelece o seguinte:
Parágrafo único . A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
De acordo com o referido parágrafo, as autoridades administrativas não estão excluídas da elaboração dos inquéritos, podendo realizar os chamados inquéritos extrapoliciais, tendo estes a mesma finalidade dos inquéritos policiais.Por exemplo, quando cabível, autoridades alfandegárias e também as autoridades do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tem poderes para realizar os referidos inquéritos.
Há também os inquéritos policiais militares, que são investigações realizadas pelas autoridades militares para apurar a existência de crime da alçada da Justiça Militar. No caso de infração cometida por membro do Ministério Público, as investigações ocorrem sob a presidência do Procurador-Geral ou outro Procurador por ele designado. As Comissões Parlamentares de Inquérito são responsáveis pelas investigações de maior vulto.
Há ainda o inquérito civil, presidido pelo órgão do Ministério Público e que tem por finalidade colher elementos para a propositura da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Mesmo que realizados por autoridade diferente da autoridade policial, todos os tipos de inquérito possuem a mesma finalidade.
5. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO
De acordo com o art. 9º e 20º do CPP, o inquérito deve ser escrito e sigiloso, sendo também inquisitivo, uma vez que nele não há o direito ao contraditório. A ausência do direito ao contraditório se dá por dois motivos: primeiro porque o inquérito não é processo, mas sim parte antecedente e preparatória deste, e segundo porque no inquérito não há acusado, as informações que levarão à indiciamento do acusado ainda estão sendo colhidas, não tendo o inquérito a finalidade punitiva.
Com relação ao sigilo do inquérito, o art 20º do CPP estabelece o seguinte:
Art. 20 . A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Aparentemente contrário a isso está o direito que tem o advogado de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos do flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”, de acordo com o art. 7º, inc. XIV do Estatuto da Advocacia.
Nesta matéria, é considerado mais importante o direito que tem o acusado de ter acesso à assistência técnica do advogado, que só poderá fazê-la se tiver conhecimento sobre quais objetos o investigado deverá prestar informações.
6. FASES DO INQUÉRITO
O inquérito é iniciado com a notitia criminis, que pode ocorrer imediatamente, quando a autoridade policial toma conhecimento da atividade criminosa quando está no exercício de suas atividades rotineiras, pode ocorrer mediatamente, quando a polícia conhece o fato através de requerimento da vítima ou de seu representante, ou por requisição da Autoridade Judiciária ou do órgão do Ministério Público, ou mediante representação, e pode ocorrer coercitivamente, quando há prisão em flagrante.
O inquérito policial, em caso de crime de ação pública incondicionada, pode ser de ofício, por iniciativa da autoridade policial quando o fato chegar ao seu conhecimento, pode ser mediante requisição da Autoridade Judiciária ou mediante requisição do órgão do Ministério Público ou do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
No conteúdo do inquérito devem constar as circunstâncias do fato delituoso, a indicação do pretenso culpado ou suas características e as razões para que se esteja presumindo ser ele o autor da infração (se não for possível apontar as características do ofensor, justificar o motivo de não poder fazê-lo) e indicar as testemunhas, dizendo sua profissão e residência.
No caso de prisão em flagrante, a peça inicial será o auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 304. do CPP:
Art. 304 . Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
No caso da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, não há necessidade de instauração de inquérito, ficando a autoridade policial responsável por elaborar o Termo Circunstanciado de ocorrência, no qual deve constar: a narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas; o nome, a qualificação e o endereço das testemunhas; a ordem de requisição de exames periciais, se necessário; a determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz; a certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados.
É imperativo à autoridade policial a instauração do inquérito nos crimes de ação pública incondicionada, sendo sua peça inaugural a “portaria”, onde fica registrada a notitia criminis. A autoridade policial pode indeferir a requisição do Judiciário ou do órgão do Ministério público se já estiver extinta a punibilidade, se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação, se o fato narrado for atípico, se o requerente for incapaz. Nestes casos caberá recurso para o Chefe de Polícia, uma vez que o despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito não faz coisa julgada.
Outra modalidade de se dar início ao inquérito é através da delatio criminis, que refere-se à faculdade que qualquer pessoa tem de levar ao conhecimento da autoridade policial a notitia criminis. Não pode a delatio criminis ser feita anonimamente, devendo o informante sempre identificar-se.
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não pode o inquérito ter início sem a mencionada representação do ofendido ou de seu representante, sendo esta a manifestação no sentido de não se opor à investigação e ao processo.
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial só pode proceder com o inquérito a requerimento do ofendido ou de quem legalmente o represente, não podendo o procedimento ser iniciado a requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Quanto às diligências do inquérito, dispões o CPP em seu art. 6º:
Art. 6º . Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
De acordo com o artigo supracitado, são então as fases do inquérito:
1) A apreensão de objetos e instrumentos do crime;
2) A ouvida do ofendido;
3) A ouvida do indiciado;
4) O reconhecimento de pessoas ou coisas;
5) A acareação;
6) Os exames periciais;
7) A identificação.
Ao contrário do que pode parecer, a Autoridade Policial não necessariamente deve proceder com todas as etapas listadas no referido artigo, devendo adequar o procedimento ao caso concreto.
No tocante à identificação civil do indiciado, pode esta ser atestada por carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Os dados referentes ao DNA do indiciado são guardados em um banco sigiloso, e esta coleta só pode ser feita por determinação judiciária, de oficio, ou mediante representação da Autoridade Policial, do Ministério Público ou da Defesa, por se cuidar de um meio de prova.
Se o indiciado estiver foragido, a autoridade policial deverá qualifica-lo indiretamente, colhendo dados sobre o mesmo no seu local de trabalho ou com seus parentes.
Não há que se falar em indiciado menor, como diz o art. 15. do CPP, pois esta designação era referente aos menores de 21 e maiores de 18, uma vez que os menores de 18 são inimputáveis.
É necessário diligenciar a folha de antecedentes do indiciado, pois por meio dela é possível saber se este é ou não reincidente, fato de grande valor para a aplicação da pena.
O artigo 8º do CPP disciplina da seguinte forma:
Art. 8. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Em qualquer ação penal, havendo prisão em flagrante, a peça inaugural do inquérito será o auto da mesma, que é uma peça digitada na presença de Autoridade Policial onde consta o dia, local, hora, comparecimento do autor, de testemunhas e do conduzido.
De acordo com o art. 10º do CPP, o inquérito deve ser concluído em 30 dias, quando o indiciado não estiver preso; se este se encontrar preso, há duas possibilidades: se a prisão for resultado de flagrante, o inquérito deverá ser concluído em 10 dias, a partir da data da prisão; se a prisão for preventiva, deverá também o inquérito ser concluído no prazo de 10 dias a partir do dia em que se efetivou a prisão.
7. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
Depois de realizadas todas as diligências, deve a autoridade policial elaborar nos autos um relatório de todas as informações apuradas na investigação, sendo que este relatório não pode apresentar nenhum juízo de valor, limitando-se a narrar a história da qual tomou conhecimento.
Após concluído o relatório, este é enviado juntamente com os instrumentos do crimes e demais objetos apreendidos ao Juiz competente. De todos os inquéritos e relatórios devem ser extraídas cópias que ficarão arquivadas na delegacia.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da explanação feita, é possível concluir que o Inquérito, quer ser seja ele feito pela autoridade policial ou por qualquer outra autoridade, tem fundamental importância para a persecução do crime.
Por ser preparação para o processo, é responsável por colher as principais informações acerca das circunstâncias em que o fato ocorreu, das características do ofensor e das possíveis provas existentes, garantindo também a celeridade da justiça.
Seu valor para a busca da efetivação da Justiça resta indubitável, mesmo que não seja obrigatório. No dia-a-dia das delegacias, configura-se como importantíssimo meio de obtenção de provas e colhimento de informações, dando suporte ao titular da ação para promovê-la, sendo importante instrumento na execução da pretensão punitiva estatal, viabilizando assim a devida punição aos atores de fatos delituosos.
9. REFERÊNCIAS
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm (acessado em 22/10/2013)