Alterações na pensão por morte: reflexos e consequências pertinentes ao Direito Humano à Alimentação Adequada

31/08/2016 às 10:53
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O presente, resultado de pesquisas bibliográfica e quantitativa, se propõe a descortinar hipóteses em que as alterações na pensão por morte impõem-se como risco ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários

 

 

RESUMO

Para quase todas as pessoas privadas do convívio com o responsável pela manutenção financeira do núcleo familiar a perda do ente querido tem, pelo menos, duas consequências imediatas e facilmente mensuráveis: além do evidente impacto emocional há de ser considerada também, no primeiro momento, a indescritível sensação de desamparo e receio pelo futuro. Em alguns casos trata-se bem mais do que simples percepção, haja vista que com o advento das leis nº 13.135 e 13.183, para determinados indivíduos, não atender plenamente aos requisitos exigidos a solicitação da pensão por morte, significa delimitação de curto período para recebimento do benefício. O presente, resultado de pesquisas bibliográfica e quantitativa, se propõe a descortinar hipóteses em que as alterações na pensão por morte impõem-se como risco ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Tenciona-se evidenciar eventual ofensa ao direito humano à alimentação adequada.

Palavras-chave: Pensão por Morte; Alterações; Repercussão.

ABSTRACT

For almost all people deprived of conviviality with the responsible for the maintenance of nuclear family the loss of the loved one has at least two immediate consequences and easily measurable: Besides the obvious emotional impact must be considered also, at first, the indescribable feeling of helplessness and fear for the future. In some cases it is much more than simple perception, given that, with the advent of laws nº 13.183 and 13.135, for certain individuals do not fully meet the requirements the request of death benefits means delimitation of short period for receipt of the benefit. The present research and bibliographical quantitative result, sets out to uncover where changes in death benefits are a risk to feed the social security benefits. Intends to show possible offence to the human right to adequate food.

Keywords: Death benefits; Changes; Impact.

 

INTRODUÇÃO

Inequívoco o fato de que as mudanças promovidas na previdência social a partir do final de 2014 ainda suscitam dúvidas substanciais sobre sua correta aplicação e consequentes efeitos. Trata-se de fenômeno compreensível ante as transformações expressivas no citado instituto jurídico.

Vivencia-se, no presente, período de ajustamento e consolidação. Cabe aos estudiosos e operadores do direito, portanto, a necessária tarefa de analisarem casos concretos e situações hipotéticas em que, por reflexo das inovações introduzidas no ordenamento brasileiro, possam surgir conflitos ou mesmo ofensa a direitos básicos do indivíduo, como o direito humano à alimentação adequada.

De imediato cumpre esclarecer, no entanto, que este artigo pretende destacar apenas parte das alterações, em especial aquelas referentes à pensão por morte.

Para todos os efeitos importa lembrar que o ano de 2015 encontra-se inscrito na história recente da seguridade social. Sete de julho do referido foi o marco de promulgação da lei nº 13.135, diploma advindo da conversão da medida provisória de nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

Pouco depois, no dia quatro de novembro, foi publicada a lei nº 13.183, esta resultado de notório processo legislativo e consequente conversão de outra MP, a de nº 676.

Ambos dispositivos, como se sabe, mudaram de forma considerável as regras de pagamento e requerimento do benefício da pensão por morte. 

O primeiro por estipular, entre outras novidades, que na hipótese de casamento/união estável inferior a dois anos ou menos de dezoito contribuições mensais anteriores ao óbito, o benefício será de somente quatro meses. O segundo por estender, por exemplo, de 30 para 90 dias o prazo para os dependentes do segurado, falecido, requererem o benefício correspondente, com o pagamento preservado desde o óbito.

Partindo, portanto, do estudo das alterações promovidas pelos referidos diplomas normativos pretende-se estabelecer a possível ameaça ao caráter alimentar da pensão por morte; considerados os casos em que o benefício se tornou temporário.

Com semelhante propósito, o primeiro capítulo tratará das inovações impostas à pensão por morte. No seguinte, de modo didático, serão abordadas questões concernentes ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e sua garantia constitucional. O terceiro e último capítulo, de considerações finais, cuidará por fim de hipótese teórica de ameaça ao caráter alimentar do benefício.

Importa lembrar que o presente trabalho revela-se oportuno não só pela contemporaneidade do tema, mas, principalmente, pela sua relevância para acadêmicos e estudiosos do direito previdenciário; aqueles que, por finalidade ou força do amor ao conhecimento jurídico, são constantemente convidados a pensar o direito e suas implicações para a vida em sociedade.

 

METODOLOGIA

A metodologia adotada nesta produção científica obedeceu alguns passos distintos. Para o tema das mudanças na pensão por morte optou-se por privilegiar o levantamento bibliográfico, com pesquisa na doutrina especializada nos ramos dos direitos previdenciário e constitucional, bem como consulta à legislação e jurisprudência.  Buscou-se ainda fundamentar o presente em cuidadosa pesquisa de campo, no que concerne ao “Direito Humano à Alimentação Adequada”. Trata-se de investigação criteriosa do assunto proposto, caracterizada por exame essencialmente quantitativo realizado no campus de um centro universitário do município de Cachoeiro de Itapemirim. Destarte, durante três dias foram entrevistados 150 acadêmicos dos mais distintos cursos e níveis de graduação, excetuando-se apenas os de Direito em razão da natureza da pesquisa.

 

PENSÃO POR MORTE: O ANTES E O DEPOIS

Contextualizar as circunstâncias de edição das duas medidas provisórias que deram origem as leis nº 13.135 e 13.183 ajuda a entender, em parte, o caminho trilhado até as recentes mudanças.

 A primeira, a MP nª 664, foi editada no apagar das luzes de 2014; ano particularmente difícil para a economia nacional, marcado por inflação crescente, escândalos de corrupção e perda do poder político do governo Dilma.

Sob esta conjuntura a reforma previdenciária representava, no discurso oficial, redução de despesas e consequente equilíbrio de contas públicas. Desnecessário reproduzir, contudo, a exposição de motivos apresentados pelos Ministérios do Planejamento, Previdência e Fazenda. Resumem-se em duas palavras: ajuste fiscal.

Controvérsias à parte, daquele momento restaram às supracitadas normas, cujo texto final, aprovado no Congresso Nacional brasileiro com manifesta dificuldade, revelou-se bem diferente da previsão original.

 Cabe, no entanto, para estudo das mudanças promovidas em 2015 na pensão por morte, enumerá-las didaticamente:

 

Alterações quanto à carência

Apesar da previsão original de nova regra, estabelecida pela medida provisória, neste sentido a lei nº 13.135/2015 manteve a redação dada originalmente pela norma nº 9.876/99, determinando isenção de carência com base no art. 26, I, do referido diploma legal.

Necessário lembrar, entretanto, que para os cônjuges e companheiros, para que o período de percepção do benefício seja superior a quatro meses é imperativo que o segurado falecido tenha vertido, no mínimo, 18 contribuições e que o casamento/união estável tenha duração mínima de dois anos (art. 77, V, c).

Esta imposição não se aplica, porém, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

Quanto ao valor do benefício

Mantido, novamente, o texto anterior que estabelecia pagamento de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da lei.

Nesse sentido, segundo Ibrahim (2016), “a renda mensal da pensão por morte, que havia sido reduzida pela Medida Provisória nº 664⁄14, perde a eficácia e retorna a regra original”.

Quanto ao rateio da pensão e extinção

Mantida a redação do art. 77, dada pela lei nº 9.032, de 1995.  Assim sendo, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Quanto à prática de crime

Trata-se de inovação. Não havia tal previsão anteriormente. A lei nº 13.135 diz claramente, no entanto, que “perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado” (Art. 74, § 1º).

Quanto à duração do relacionamento

 No diploma anterior não havia previsão nesse sentido, exemplo seguido pelo atual que manteve a redação original, não prevendo tempo mínimo de duração de relacionamento, conforme art. 77, § 2º, V. Porém cabe novamente reforçar que, em relação os cônjuges e companheiros, para que o período de percepção do benefício seja maior do que quatro meses, é necessário além de 18 contribuições que o relacionamento tenha duração mínima de dois anos, segundo disposto no art. 77, V, c.

Quanto à duração da pensão em relação ao cônjuge ou companheiro

Representa esta uma das mudanças mais controvertidas. No diploma anterior a pensão por morte era vitalícia para os companheiros, companheiras e cônjuges, independentemente da idade. Com o advento da norma vigente foi introduzida uma tabela progressiva que diz por quanto tempo a pessoa terá direito ao benefício.

Delimita o art. 77 para o cônjuge ou companheiro sobrevivente beneficiado os seguintes prazos de duração do benefício, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1) Três anos, para cônjuge ou companheiro com menos de vinte e um anos de idade; 2) Seis anos, para os que têm entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3) Dez anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) Quinze anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) Vinte anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Quanto ao cometimento de fraude ou simulação

Não havia anteriormente tal previsão legal. Agora, contudo, nos termos do art. 74, § 2º perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

Para compreender como as recentes alterações na pensão por morte podem eventualmente colocar em risco o caráter alimentar do referido benefício previdenciário, faz-se necessário considerar o que dizem o ordenamento e a doutrina sobre o direito humano à alimentação.

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Este, conforme reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), trata-se de direito básico, ratificado por 153 países, dentre os quais o Brasil.

Como resultado oportuno de pesquisa quantitativa realizada no campus de um centro universitário do município de Cachoeiro de Itapemirim busca-se evidenciar, no presente capítulo, o não raro desconhecimento da normatização protetiva mesmo em ambiente acadêmico.

 

DA CONCEITUAÇÃO

É concepção corrente em setores do meio acadêmico que o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) constitui matéria relativamente nova e encontra-se ainda em construção.  Para compreender o quão recente, basta lembrar que somente a partir de fevereiro de 2010 a alimentação foi incluída entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal.

Alimentar-se de forma adequada, na quantidade e com a qualidade necessárias, é imperativo básico associado tacitamente ao próprio direito à vida. É também prerrogativa legal de todos os cidadãos e obrigação do Estado. Neste sentido asseveram Burity et al. (2010):

A promoção da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada está prevista em diversos tratados e documentos internacionais e em vários instrumentos legais vigentes no Estado brasileiro tendo sido também incorporada em vários dispositivos e princípios da Constituição Federal, de 1988. A existência deste marco legal estabelece a promoção da realização do DHAA como uma obrigação do Estado brasileiro e como responsabilidade de todos nós. (Burity et al., 2010, p. 6)

Recepcionado, portanto, pela Emenda Constitucional nº 64, o Direito Humano à Alimentação encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 como direito social, com base no disposto pelo artigo 6º da Carta Magna brasileira. Trata-se, portanto, de lei e, como tal, exigível por meios administrativos, políticos e/ou judiciais.   

Essa noção basilar ajuda a nortear as recentes interpretações legais sobre o tema. Importa observar que por obrigação infere-se que compete ao Estado respeitar, proteger e realizar este direito.

Tal raciocínio faz-se mister para reforçar a noção de que o DHAA é imprescritível, irrenunciável e impenhorável, não podendo ser objeto de compensação, conforme documento da Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (2013) citado por Erhardt. Nas palavras da autora, “o não cumprimento da obrigação de alimentação a todos por parte do Estado constitui ilícito, embora o conceito de alimentação adequada não seja conhecido por todos como parte dos direitos fundamentais e, consequentemente, passível de reclamação” (BRASIL, ABRANDH, 2013; BRASIL, Ideias na Mesa, 2014).

Dentro desta perspectiva faz-se imprescindível, por conseguinte, a leitura atenta dos dados extraídos da pesquisa local que evidenciam e reforçam o pensamento elencado.

 

DA PESQUISA AOS DADOS AUFERIDOS

Ao considerar a abordagem que melhor permitisse explicitar o desconhecimento do DHAA como direito protegido constitucionalmente, optou-se pela pesquisa quantitativa, método que permite “inovar o conhecimento e compreender fenômenos jurídicos de maior complexidade”. (GUSTIN; LARA; COSTA; 2012; p. 291). 

Como ilustrado pelo gráfico abaixo, do universo de 150 pessoas entrevistadas apenas 26 informaram conhecer o DHAA. Outras 21 confirmaram já ter ouvido falar, mas a maioria, 103, sequer sabia o que eram. 

 

Gráfico 1: Você sabe o que é Direito Humano à Alimentação Adequada?

Fonte: O autor, 2016.

Outro dado que chama a atenção na pesquisa refere-se ao conhecimento sobre como o Estado deve garantir o DHAA. Sobre essa questão em particular os números são ainda mais surpreendentes. Considerada a totalidade de entrevistados, 75% (112 pessoas) informaram desconhecer totalmente o assunto. Apenas 19, ou 12%, afirmaram ter ciência.

Gráfico 2: Você sabe como o Estado deve garantir o DHAA?

Fonte: O autor, 2016.

Por fim, e não menos importante, dos 150 entrevistados, significativa maioria, 130 pessoas ou 87%, admitiu não saber como os titulares de direitos podem exigir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Somente oito pessoas, ou 5%, confirmaram conhecer os trâmites, enquanto outras 12, ou 8%, informaram já ter ouvido falar.

Gráfico 3: Você sabe como os titulares de direitos podem exigir o DHAA?

Fonte: O autor, 2016.

 

FALTA CONHECIMENTO

Com base nos dados informados, o principal problema a ser destacado diz respeito ao considerável número de entrevistados que afirmam desconhecer totalmente o que são os DHAA. Importa ressaltar novamente tratar-se de público qualificado, formado em essência por acadêmicos de diferentes cursos.

Passadas cinco décadas da assinatura do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) parece estranho haver ainda percentual tão significativo de pessoas que sequer tenham conhecimento a respeito do tema.

Logo, ao esboçar questionamentos, o objetivo do exposto neste capítulo foi suscitar a reflexão sobre evidente necessidade de ampliar o debate a respeito do DHAA.

Em vez de tão somente descrever, de modo simplista, passagens da doutrina sobre o assunto hora exposto, optou-se por reproduzir, por meio de pesquisa, experiência que permitisse mensurar didaticamente o tamanho do problema. Para bem da verdade, observa-se na persecução de respostas manifesto desafio a ser enfrentado na busca por assegurar que todos, como preceitua a norma, tenham direito a alimentação adequada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como observado em momento anterior, foram muitas as mudanças ocorridas no ano de 2015 no instituto da pensão por morte no Brasil. Resta deste modo considerar sob quais condições ou circunstâncias tais alterações poderiam ser compreendidas como ameaça ao caráter alimentar do benefício. 

Para tanto considere o exemplo hipotético de um segurado que, apesar da idade de 44 anos, por tratar-se de trabalhador informal, de baixa escolaridade, não tenha ao longo do exercício de sua vida produtiva jamais completado os 18 meses de contribuição, quer seja por desinformação ou negligência. Ao falecer subitamente o mesmo deixa companheira, uma dona de casa de 40 anos de idade com que morava há mais de dezoito.

Fácil compreender que pelas regras vigentes esta mulher, mesmo tendo dedicado parte considerável da vida à família, encontra-se em evidente situação de perda iminente dos meios de sobrevivência. Obedecidos aos critérios assentados na legislação, na qualidade de dependente do companheiro receberá a pensão por somente quatro meses.

Trata-se, lógico, de um exercício ficcional, mas permite introduzir com certa segurança o tema proposto.

Sendo em muitos casos única fonte de renda auferida pelo beneficiário, torna-se difícil não reconhecer o caráter alimentar da pensão por morte em situações como a elencada hipoteticamente acima.

Considerado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana pode-se definir tal instituto (caráter alimentar) como aquilo que seja essencial à manutenção da vida – a exemplo da alimentação digna, claro, mas não só. Da relação fariam parte também medicamentos, vestimentas e mesmo lazer, educação e cultura.

Não é difícil supor, partindo desse encadeamento lógico que, reconhecido como indiscutível o fato do benefício possuir caráter alimentício, o mesmo pode gerar eventuais consequências nas esferas judiciais. Competirá, logicamente, ao judiciário pronunciar-se sobre a questão quando for convocado a fazê-lo.

 

REFERÊNCIAS

ABRANDH, Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos. O Direito Humano à

Alimentação Adequada e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 07 jun. 2016.

__________. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Acesso em 07 jun. 2016.

__________. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm>. Acesso em 22 jun. 2016.

__________. Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm>. Acesso em 22 jun. 2016.

BRASIL. Educação Alimentar e Nutricional: Uma estratégia para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada. Ideias na Mesa, Brasília, 2014.

BURITY, Valéria et al. Direito humano à alimentação adequada no contexto da segurança alimentar e nutricional. Brasília, DF: Abrandh, 2010.

ERHARDT, Caroline. O direito humano à alimentação adequada como direito fundamental. Disponível em: < http://jorneb.pucpr.br/wp-content/uploads/sites/7/2015/02/O-DIREITO-HUMANO-%C3%80-ALIMENTA%C3%87%C3%83O-ADEQUADA-COMO-DIREITO-FUNDAMENTAL.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2016.

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; LARA, Mariana Alves; DA COSTA, Mila Batista Leite Corrêa. Pesquisa quantitativa na produção de conhecimento jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 60, p. 291-316, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Disponível em: < http://www.fabiozambitte.com.br/>. Acesso em 22 jun. 2016.

 


 

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Sobre o autor
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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