7. Conclusão
O contrato de seguro é um importantíssimo instrumento jurídico para debelar determinados riscos que naturalmente incidem sobre pessoas ou bens. O contrato de seguro é norteado pelos princípios da função social, boa-fé subjetiva e proibição de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o princípio indenitário que existe no contrato de seguro de danos impede que os segurados obtenham qualquer tipo de lucro com os danos experimentados e que a indenização mede-se pelo valor do bem objeto do contrato de seguro.
8. Bibliografia
ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1999.
________. O Seguro e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2007.
FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997.
FRADERA, Véra Maria Jacob. Pode o Credor ser Instado a Diminuir o Próprio Prejuízo? Revista Trimestral de Direito Civil. RTDC, v. 5, n. 19, jul/set, 2004
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.
TZIRULNIK E., CAVALCANTI f. Q. B., Pimentel A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003.
Notas
[1] FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997, p. 22.
[2] Confira-se os seguintes enunciados editados pelo Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 185 – A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
Enunciado 370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
Enunciado 371 - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa- fé objetiva.
Enunciado 376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 272-273.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 289-290.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 293.
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 292.
[7] O Enunciado169 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil acertadamente estabelece: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” Na esteira de tal entendimento e a respeito da aplicabilidade do aludido dever de minorar os danos alheios, calha trazer a pioneira lição de Véra Maria Jacob de Fradera, nos seguintes termos: “Já o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 422, aproxima-se da idéia do legislador da Convenção de Viena de 1980, ao impor certo comportamento a ambos os contratantes. Assim, segundo o mencionado dispositivo legal, Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isto posto, surge a indagação: seria possível o direito privado nacional recepcionar o conceito do duty to mitigate the loss em matéria contratual? Acreditamos ser possível esta recepção. Antes, porém, necessitamos realizar uma série de indagações, para chegar ao fundamento desta, por ora, apenas mera possibilidade de acolhimento do conceito pela doutrina e pelos tribunais brasileiros. O esforço deve valer a pena, pois inúmeras vezes nos deparamos, na prática do foro com situações em que o credor se mantém inerte face o descumprimento por parte do devedor, cruzando, literalmente, os braços, vendo crescer o prejuízo, sem procurar evitar ou, ao menos, minimizar sua própria perda. [...] Não cumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium , seja em razão de ter incidido em abuso de direito, como ocorre em França. No âmbito do direito brasileiro, existe o recurso à invocação da violação do princípio da boa fé objetiva, cuja natureza de cláusula geral permite um tratamento individualizado de cada caso, a partir de determinados elementos comuns: a prática de uma negligência, por parte do credor, ensejando um dano patrimonial, um comportamento conduzindo a um aumento do prejuízo, configurando, então, uma culpa, vizinha daquela de natureza delitual. A consideração do dever de mitigar como dever anexo, justificaria, quando violado pelo credor, o pagamento de perdas e danos. Como se trata de um dever e não de obrigação, contratualmente estipulada, a sua violação corresponde a uma culpa delitual. [...].” FRADERA, Véra Maria Jacob. Pode o Credor ser Instado a Diminuir o Próprio Prejuízo? Revista Trimestral de Direito Civil. RTDC, v. 5, n. 19, jul/set, 2004, pág. 110 e 118.
[8] A expressão está contida no artigo 792 do Código Civil.
[9] ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1999, p. 80.
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 289-290.
[11] ALVIM, Pedro. O Seguro e o Novo Código Civil. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2007, pp. 111-113.
[12] REsp 1.189.213/GO, Relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, DJe 27/6/2011.
[13] TZIRULNIK E., CAVALCANTI f. Q. B., Pimentel A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 111-112.
[14] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de transporte. Contrato de parceria. Jogo e aposta. Contrato de seguro. Seguros terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aeronáuticos. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 290.