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Dano moral decorrente da relação de emprego:

delimitação

29/06/2004 às 00:00
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Introdução

Este trabalho tem a finalidade de abordar a questão do dano moral oriundo do liame empregatício, pois nem toda ofensa à dignidade de uma das partes do contrato de trabalho pode ser considerada decorrente da relação de emprego.

Explicamos que somente pode-se falar de dano moral decorrente da relação de emprego se a ofensa estiver compreendida na dinâmica do pacto empregatício. Pois, do contrário, ou seja, se a conduta ilícita extrapolar os limites contratuais, configurar-se-á responsabilidade civil subjetiva da parte (empregado ou empregador), fundada na culpa aquiliana, a qual não deriva do contrato de trabalho.

Discorremos a respeito do conflito de competência entre a Justiça Obreira e a Estadual para apreciação do dano moral, surgido a partir do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se declarou ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido de indenização sobre dano moral decorrente da relação de emprego.

Posteriormente, fazemos algumas considerações acerca do dano moral, buscando conceituar esse fenômeno, e para tanto explicamos sua origem etimológica, e trazemos à colação conceitos de renomados juristas especializados no assunto.

Ainda, para elucidar o tema, buscamos distinguir contrato de trabalho de relação de emprego, para definirmos qual ofensa à moral pode ser entendida como oriunda desse vínculo obrigacional.


Competência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral

A Competência material da Justiça do trabalho está estabelecida no artigo 114, da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...), e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,(...).".

Em razão da expressão outras controvérsias, contida nesse preceito constitucional, a jurisprudência e a doutrina largamente dominantes, reconhecem a competência da Justiça Especializada para decidir conflitos decorrentes de dano moral, surgidos da relação empregatícia.

A respeitável decisão do c. Supremo Tribunal Federal (Ac. STF – Pleno – MV – Conflito de Jurisdição n. 6.959-6 – Rel. (designado): Min. Sepúlveda Pertence – J. 23.5.90), interpretando o artigo 114 da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsia decorrente da relação de emprego, ainda que o mérito da questão envolva normas de Direito Civil, consolidou o entendimento de que a Justiça Laboral é competente para conhecer de tais demandas.

Todavia, a Justiça Comum também continua apreciando litígio envolvendo empregado e empregador no que pertine a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego, o que revela conflito de competência.

Para estabelecer qual juízo (trabalhista ou cível) decidirá litígio cujo pleito seja ressarcimento por dano moral, é necessário definir, delimitar o que seja dano moral decorrente da relação de emprego.

Assim, para definir entre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, o fundamental é identificar se a pretensão deduzida na demanda tem origem em ilícito praticado dentro dos limites funcionais do contrato de trabalho, caso em que será de competência da Especializada. Se o contrário for revelado, ou seja, a infração decorrer de uma conduta que extrapole o âmbito contratual, a competência será da Justiça Comum.


Dano moral

Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III, da CF/88). E a proteção à moral é uma forma de dar efetividade a esse preceito constitucional, valorizando a convivência social e a dignidade humana. Sem esse amparo não haveria respeito mútuo, o que inviabilizaria a vida em sociedade.

A palavra dano, etimologicamente, significa ofensa ou mal que se pratica a alguém, com o fim de diminuí-lo moral ou patrimonialmente. No mesmo sentido, Aurélio Buarque de Holanda diz que o vocábulo dano é originário do latim damnu, definindo-o como sendo: "1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral (...): 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus" (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 519).

Rodolfo Pamplona Filho, conceitua dano moral como sendo "a lesão ou prejuízo que sofre uma pessoa, em seus bens vitais naturais – não patrimoniais – ou em seu patrimônio valorado economicamente" (O Dano Moral na Relação de Emprego, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 43).

Para Carlos Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". (in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20).

O professor Agostinho Alvim diz que o termo "dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável" ( citado por Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 529).

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 74/75).

Entendemos ser o dano moral a dor provocada no íntimo da pessoa, na sua personalidade, no seu caráter, nos seus valores, e que toca na consciência do ser humano, afetando o seu psíquico, fazendo-o sentir-se ferido.

A vida em sociedade é um constante interagir entre as pessoas. E desse relacionamento emergem conflitos de interesses, sendo a ofensa à dignidade ensejadora de um desses embates. E para solucionar as divergências inevitáveis entre os homens, surge o Direito visando garantir a harmonia.

O novo Código Civil dá ênfase aos valores coletivos sobre os individuais. O social é a característica fundamental desse diploma, ao contrário do Código de 1916 no qual prevaleciam os interesses individuais. Os instrumentos utilizados pelo chamado Código Reale para atingir a justiça social são as normas de conteúdo abstrato, as chamadas cláusulas gerais que, para serem aplicadas, necessitam de valoração (maior liberdade de atuação do magistrado). Exemplos de cláusulas abertas são: função social dos contratos, boa-fé objetiva, eqüidade etc.

O artigo 186 desse diploma civilista, ao utilizar-se da expressão exclusivamente moral, que é uma daquelas cláusulas abertas, "sepultou restrições, de modo que postulações a esse título que outrora foram rejeitadas, como a de indenizar o usuário da Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) pela demora injustificada na solução de litígio, pela angústia e ansiedade pela espera, poderão, finalmente, ser recepcionada, na esteira de estudos avançados e pioneiros" (Ênio Santarelli Zuliani. Reflexões sobre o Novo Código Civil. Revista do Advogado nº 68, citando José Rogério Cruz e Tucci. Ineficácia da Administração da Justiça. Questões Práticas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1998, p. 57).

Na relação de emprego, ante a estreita convivência diária entre as partes, estão elas mais sujeitas a sofrer ou causar danos morais umas às outras, os quais devem ser ressarcidos, pois quem ofende a honra de outrem pratica ato ilícito e desta forma dever sofrer as cominações do ordenamento jurídico. E empregado e empregador não fogem desta contingência.

O saudoso Ministro Orlando Teixeira da Costa, citado por Rodolfo Pamplona Filho, dizia ser "impossível a reparação civil por dano moral de um empregador quando o autor do dano for um empregado de salário mínimo ou de baixíssima renda, pois isso constituiria um ato desumano, inaceitável pelos princípios éticos da nossa sociedade" (O Dano Moral na Relação de Emprego, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 94).

"Ora, a miserabilidade não pode justificar a prática de atos lesivos aos direitos patrimoniais ou morais de quem quer que seja. Raciocinar assim importaria em violar princípios muito mais importantes, como a regra geral de conduta de que a ninguém se deve lesar, tornando a hipossuficiência uma excludente de ilicitude, o que carece, no mínimo de uma previsão legal específica (que, mesmo se fosse existente, poderia ser taxada de inconstitucional, por violação do princípio de igualdade)"( Panplona Filho, ob. cit., ibidem).

O dano moral pode surgir até mesmo na fase pré-contratual. Exemplo disso é a proibição estabelecido na Lei 9.029/95, de exigir atestados de gravidez para efeito admissional.

Todavia, é mais comum na fase contratual, isto é, durante a vigência do pacto laboral, na qual os sujeitos do contrato se relacionam com mais intensidade.

Em vista da condição de subordinação jurídica do empregado, essência do contrato de trabalho, está este mais sujeito a ser moralmente ofendido. Entretanto, pode ocorrer que o empregador, tanto pessoa física como jurídica, seja vítima de ofensa moral praticada pelo empregado. Cita-se como exemplo o obreiro de um posto de gasolina que propala, caluniosamente, que seu empregador adultera o produto, colocando-lhe água. Isso obviamente causa um dano moral à imagem da empresa passível de indenização.

Antes da entrada em vigor do novo Código Civil havia divergência sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano moral. Agora, entretanto, isso não mais ocorre, face ao disposto no artigo 52 desse diploma civilista. Em auxílio a essa posição trazemos a jurisprudência abaixo:

"Dano moral sofrido por pessoa jurídica. ‘A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente"(STJ, 4ª T, REsp.60033-2-MG, rel. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 9.7.1995) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, nota ao art. 52).

As partes envolvidas no contrato de trabalho devem sempre estar de boa-fé e agir eticamente, posto que não lhes é dado investir ofensas à honra da outra. Conquanto o façam, seja por ação ou omissão, viola o direito (art. 186, do CC).

Portanto, os agentes do contrato laboral, devem pautar suas condutas de acordo com o Princípio Geral da Boa-fé, no qual todo o ordenamento jurídico se fundamenta. E nas palavras de Carlos Maximiliano, esse princípio constitui "as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica" (in Francisco Rossal de Araújo. A Boa-fé no Contrato de Emprego. São Paulo: RT, 1996, p.15.

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Mister consignar que somente há direito à indenização por dano moral se houver certa intensidade na ofensa à honra e dignidade da pessoa, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da vítima, situações estas que serão avaliadas eqüitativamente pelo juiz. Não é o simples amargor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, tristeza ou angústia que o ser humano possa experimentar no seu dia-a-dia, no trabalho, no trânsito ou no ambiente familiar em decorrência de eventual desavença com outras pessoas, que permite a reparação indenizatória.


Contrato de Trabalho e Relação de emprego

Contrato, na linguagem jurídica, é o acordo de duas ou mais vontades, de conformidade com a lei, com o fim de estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas. (Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p.837).

Entendemos que o conceito de contrato de trabalho contido na legislação portuguesa bem define o instituto, nesses termos: "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta" (art. 1º do anexo ao Decreto-lei n.º 49.408, de 24/10/1969) (in Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 95)

Não iremos abordar aqui as diversas teorias que explicam contrato de trabalho, tais como a contratualista, anticontratualista, institucional etc, pois refoge aos objetivos desse estudo. O que sobremaneira interessa para compreensão desse tema é estabelecer a diferenciação entre contrato de trabalho e relação de emprego.

Algum autores entendem não haver uma distinção absoluta entre contrato de trabalho e relação de emprego, ensinando que "Não há uma separação, uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego, como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico (...)" (Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 279).

Entretanto, divergimos dos doutos que negam a distinção entre relação de emprego e contrato de trabalho. Este é o aspecto formal, subjetivo, e aquela é o objetivo, assim um pode existir sem a presença do outro. Um exemplo pode aclarar essa separação: A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz (Art. 7º, inc. XXXIII, da CF/88). Todavia, se esse infante prestar serviço como empregado, seu contrato será nulo por expressa disposição constitucional, mas sob o ângulo objetivo, ou seja, materialmente não pode ser desconsiderado, devendo o tomador do serviço pagar pelos serviços realizados. O que significa a inexistência da parte formal, subjetiva (contrato), mas validade no tocante à parte objetiva, isto é, o efetivo trabalho.

Em exemplo como esse, o reconhecimento dos direitos trabalhistas não repousa no contrato de trabalho, que é nulo, e, portanto, não se lhe reconhece qualquer efeito, mas sim no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (art. 182, do Código Civil), pois

"O direito não admite que alguém possa enriquecer sem causa, em detrimento de outrem. Se o trabalho foi prestado, ainda com base em um contrato nulo, o salário há de ser devido: o empregador obteve o proveito da prestação do empregado, que, sendo, por natureza, infungível, não pode ser ‘restituída’. Impõe-se, por conseguinte, o pagamento da contraprestação equivalente, isto é, do salário, para que não haja enriquecimento ilícito" (Arnaldo Süssekind et alii. Instituições de Direito do Trabalho, 18ª ed., v. 1, São Paulo: LTr, 1999, p. 258).


Dano moral decorrente da relação de emprego

Demonstrado o desdobramento do contrato de trabalho, isto é, sua parte formal da material, torna-se possível a incursão para se chegar ao dano moral decorrente da relação de emprego, cuja competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.

Do liame empregatício decorrem várias obrigações às partes, e a relevante para esse estudo é a que impõe ao trabalhador executar as tarefas determinadas pelo ente patronal de acordo com a função para a qual fora contratado, e ao empregador fiscalizar esses mesmos serviços em conformidade com seu poder de direção.

Dentro dessa perspectiva, o empregado deve desempenhar seu labor de acordo com a dinâmica e natureza do trabalho. Por exemplo, uma secretária tem por obrigação as lidas inerentes a essa profissão. Logo, se ela praticar um ato de compra e venda no ambiente de trabalho, excederá os limites de seu contrato laboral. Neste caso, se o empregador adverti-la de forma ofensiva a sua moral, praticará um ilícito civil, pois seu poder de direção não ficou subsumido ao contrato de trabalho.

Neste exemplo, o empregador realizou um ilícito extracontratual, pois agiu reprimindo uma conduta da funcionária que fora praticada além dos limites do contrato de trabalho, uma vez que o ato de comércio não está compreendido na função de secretária.

Ainda para ilustrar, cite-se outro exemplo, o do empregado que desenvolve doença profissional, por exemplo, LER, em razão da falta de equipamentos adequados para o exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregador viola norma de segurança e medicina do trabalho (ergonomia), praticando um ilícito que não se enquadra no desempenho do contrato de trabalho.

Portanto, qualquer ato ofensivo à moral de uma das partes, praticado no ambiente de trabalho, porém fora dos limites da função, originará litígio fundado na responsabilidade civil extracontratual (artigo 186 do Código Civil), considerando-se que a natureza jurídica trabalhista é circunscrita às atividades típicas da profissão.

Nessas hipóteses, a relação litigiosa tem por fundamento a responsabilidade civil com base na culpa aquiliana, e eventual demanda postulando indenização não terá natureza trabalhista.

Tem-se que somente há ilícito decorrente do vínculo de emprego se o empregador ofender a dignidade do empregado, ou vice-versa, dentro das raias do pacto laboral. Logo, não se pode considerar todos os delitos praticados no ambiente de trabalho como sendo decorrentes da relação de emprego.


Conclusão

Em vista do v. acórdão do STF, lavrado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no qual se declarou a competência da Justiça Laboral para decidir demanda cujo objeto seja indenização por dano moral oriundo da relação de emprego, surgiu conflito de competência entre a Justiça Especializada e a Comum, pois, a partir daí as duas passaram a decidir sobre a questão do dano moral decorrente da relação de emprego.

Porém, tal conflito de competência, verificado no quotidiano das varas (cíveis e trabalhistas), não tem razão de ser. Na realidade o que se dá é a falta de delimitação do que seja dano moral decorrente da relação de emprego. Circunscrito isto, pode-se distinguir com facilidade o que compete à Justiça do Trabalho e à Comum Estadual.

Assim, os ilícitos praticados no ambiente de trabalho, porém fora da relação contratual empregatícia, ou seja, sem nenhuma ligação com a dinâmica da função, não são decorrentes da relação de emprego e portanto não podem ser de competência da Justiça Laboral, cabendo sua apreciação à Justiça Comum, com base na responsabilidade civil subjetiva. Por outro lado, as ofensas à moral cometidas e compreendidas nos limites inerentes à função desenvolvida, são de competência da Especializada.

O presente estudo é apenas um esboço inicial com o objetivo de provocar os estudiosos do assunto para aprofundamento do tema, e com isso eliminar as controvérsias que ainda hoje pairam sobre a matéria, evitando que a Justiça Comum e a Trabalhista se dêem por competentes para decidir sobre dano moral oriundo da relação de emprego.

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Sobre o autor
Roberto Silva

Advogado em Caçapava/SP,Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Taubaté

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Roberto. Dano moral decorrente da relação de emprego:: delimitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5181. Acesso em: 5 nov. 2024.

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