Conclusão e Moral da História
A Reforma Trabalhista requer a articulação de um Estado simplificado e ágil, que saiba o seu lugar social e que possa estabelecer uma política de médio e longo prazos para o bem estar de sua população. Além disso, requer sindicatos fortes e bem estruturados. No entanto, as idéias em torno da Reforma Trabalhista continuam sendo tratadas em sede legislativa, como se a Reforma fosse problema legal. Enquanto o Estado brasileiro for o dinossauro que é, não tem jeito da Reforma trabalhista ser melhor do que está sendo.
Não tem como reformar verdadeiramente as relações de trabalho sem reformar e modernizar o Estado brasileiro. A CLT, com todos os seus defeitos, é ainda melhor do que a reforma que se pretende fazer sobre ela. [45] Como o Estado brasileiro não vai, realmente, se modernizar, [46] continuaremos a viver a hipocrisia da modernização das relações trabalhistas via legislação. Mudar as leis não é importante, mas é fácil fazer. É preciso mudar a sociedade, mas, apesar de isso ser muito mais importante, é muito mais difícil fazer. Por isso, os governos ficam satisfeitos em mudar as leis.
Notas
1.De fato, já em 1991, o I Congresso Internacional de Direito do Trabalho no Paraná, promovido pelo TRT 9ª Região já tratava de apresentar conferências e painéis que discorriam sobre o problema da flexibilização e obsolescência do Direito do Trabalho face às novas tecnologias e inserção no mundo globalizado. No contexto do Congresso, Valentim CARRION, A Obsolescência do Direito do Trabalho, como Indagação, e a Flexibilização, In: Estabilidade, Flexibilidade e Formas de Solução dos Conflitos do Trabalho (Anais do Congresso), Curitiba: Juruá, 1991, p. 140 já salientava que "o Direito do Trabalho não consegue acompanhar a rapidez do sistema econômico, que pela sua própria função, tem que ser altamente competitivo, dentro da nação e, de forma ainda mais aguda, internacionalmente." Isso já deve advertir o leitor de que o que está em jogo quando se fala em reforma trabalhista, de fato, é o próprio convulsionar do sistema capitalista de produção. Não se trata, propriamente, de uma modernização; trata-se, isto sim, de reclamos provenientes da normatividade do sistema produtivo capitalista.
2 Originalmente, o projeto de Reforma Trabalhista foi proposto por Francisco Dornelles, ex-ministro do trabalho e traz uma série de expedientes que visam flexibilizar a legislação no intuito de modernizar a relação empregatícia. O conceito de modernidade, neste caso, cinge-se ao que ocorre no sistema capitalista mais avançado. Cf. Claudia Campas BRAGA, O Projeto de Lei de Flexibilização diante do novo perfil do Senado, In: Fiscosoft on Line, 2002/0067 [internet]. Não se esconde que o objetivo maior é colocar o Brasil em consonância com a realidade dos países do primeiro mundo. Conforme tal ótica, observa BRAGA, "a maior preocupação dos trabalhadores nos dias atuais está na manutenção de seus postos de trabalho e não na obtenção de maiores salários."
3 Como já salientaram, entre muitos, Altamiro BORGES & João Guilherme VARGAS NETTO, Os Riscos da Reforma Trabalhista, In: http://www.galizacig.com/actualidade/200312/ab_os_riscos_da_reforma_trabalhista.htm [internet]. A Reforma Trabalhista, todavia, não é um assunto que deva ser considerado como problema exclusivo do horizonte temporal futuro. De fato, o sistema legislativo trabalhista já vem sendo modificado em muitos aspectos como aponta Luís Fernando Lavigne de SOUZA, Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Avanços e Retrocessos. (trabalho aos domingos, controle da jornada de trabalho e horas ‘in itinere’), In: Jus Navigandi, 52, jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2433">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2433 [internet].
4 Osiris ROCHA, A Verdadeira Reforma Trabalhista, In: Estudos de Direito do Trabalho, Curitiba: Juruá, 1992, pp. 241-245 entende que a Justiça do Trabalho precisa ser célere. Entre as medidas necessárias que sugere menciona a criação de leis bem assessoradas; a interpretação geral da lei (algo como súmula vinculante); extinção dos juízes classistas e criação de uma instância administrativa prévia, de ordem sindical. Dentres as medidas então sugeridas como necessárias, algumas já se operacionalizaram.
5 Guilherme Alves de Mello FRANCO, Flexibilização dos Direitos Sociais: Remédio para a Cura do Desemprego no Brasil ou Simples Placebo Jurídico? In: Jus Navigandi, Teresina, nº 60, internet.
6 O PRAVDA de 27.11.2003 (In: http://port.pravda.ru/brasil/2003/11/27/3647.html [internet]) apresenta entrevista de Vicentinho da CUT em que o sindicalista e parlamentar defende a reforma trabalhista como forma de ampliação dos direitos trabalhistas. De fato, diz o parlamentar petista "nós não podemos permitir, de maneira nenhuma, que se discuta leis sobre direitos dos trabalhadores para piorá-los. Isso seria um grave erro. É abrir portas para a escravidão. Nós temos é que melhorar. Nenhum país do mundo está mal das pernas, porque o trabalhador tem direitos. Quando o direito do trabalhador está assegurado, tudo vai bem no País".
7 A respeito dos minutos de tolerância, Luís F. L. de SOUZA, Op. Cit., entende que "tal determinação significa o uso do bom senso, uma vez que reconhece a dificuldade, de milhares de empresas, com relação ao registro de ponto de seus colaboradores, apesar de investirem nas mais altas tecnologias de controle de jornada de trabalho.Os minutos de tolerância são uma impertinência." Faz o autor enorme confusão. Chega a dizer que as leis da física (que impedem 2 corpos de ocupar o mesmo espaço ao mesmo tempo) podem fundamentar a adoção dos minutos de tolerância. A questão, de fato, prende-se a outras e bem diferentes questões. Em primeiro lugar, a tolerância prevista na consolidação diz respeito à tolerância do empregado para com o empregador. É o empregado quem está tolerando a contagem do tempo em favor do empregador. Mas, deseja o empregado conceder tal tolerância no cômputo da jornada de trabalho? Deseja, o empregador, desconsiderar tal tempo da jornada de trabalho? Em caso de resposta afirmativa à segunda pergunta, mesmo assim, a alteração é insossa porque prevê uma tolerância mensal de, no máximo, 300 minutos (30 dias x 10 minutos diários), inclusos os DSRs. Ou seja, trata-se de, no máximo, o empregado tolerar a ausência de cômputo de 5 horas que poderiam ser extras durante um mês. A tolerância que talvez pudesse atender interesses do empregador, é irrisória; não resolve problema algum. Ademais, a estrutura de pensamento jurídico nacional sempre privilegiou o tempo à disposição do empregador. A adoção da tolerância acaba por introduzir outros conceitos que realmente não vem ao caso e são incoerentes com os fundamentos do cômputo da jornada. De fato, a idéia da tolerância veio por influência alienígena (mormente espanhola) para o judiciário nacional. A grande responsável pelo primor legislativo em relação aos minutos de tolerância deve-se à jurisprudência que acabou copiando a regra adotada em outro país sem qualquer critério além do modismo. Por fim, a adoção dos minutos de tolerância são um desatino ao bom senso. Basta fazer as contas para se entender o real insignificado de tal alteração legislativa.
8 Outra modificação inconseqüente foi o permissivo legal da Lei 10.101 em torno do labor dominical. O que interessa neste momento, é a lógica do argumento em favor do labor dominical. Conforme argumenta SOUZA, Op. Cit., "tal autorização foi um alívio, para o comércio, e um avanço. Alívio, por que a margem de lucro do comércio vem caindo ano a ano, apesar dos recordes de venda; e avanço, por que o comércio poderá, com o aumento no volume de vendas, e mesmo com baixas margens de lucro aumentar o quadro de funcionários, aumentando a oferta de empregos." Não estamos entrando no mérito da questão (se o domingo deve ou não ser livre). Estamos analisando a pertinência do argumento que fundamenta a análise da alteração legislativa. No caso, a alteração, conforme SOUZA, foi um alívio para o comércio e um avanço. O alívio estaria dado pela contínua queda na margem de lucro do comércio. Falacioso tal argumento porque a abertura aos domingos não vai aumentar a margem de lucro do comércio; se o comércio trabalhar aos domingos, não haverá qualquer aumento no volume das vendas nem, tampouco, aumento da oferta de empregos. Isso somente poderia ocorrer se e somente se, determinadas empresas do comércio abrissem no domingo enquanto outras concorrentes ficassem fechadas, a exemplo do que ocorre com os Shoppins Centers. Se todos os comerciantes abrissem aos domingos, de onde viria o aumento no volume de vendas? Acaso gera, o comércio, qualquer aumento da produção de bens? De modo algum; o comércio trata de distribuir a produção que já foi disponibilizado, grosso modo, pela indústria. Então, nada de aumento de lucros ou mesmo aumento da oferta de empregos. Ou seja, se for para defender a abertura do comércio aos domingos, é preciso encontrar argumentos melhores e de maior substância do que os indicados por SOUZA Na verdade, a Reforma Trabalhista vem se processando sem qualquer sério aprofundamento temático. Trata-se de reformar por força dos modismos. Eis aí o nó de significado da epopéia reformista.
9Easy Rider é o título original do filme de 1969 do diretor Dennis Hoper que também participa do elenco ao lado de Peter Fonda e o então pouco conhecido Jack Nicholson. Em português, o filme ficou traduzido como sem destino. É um grande filme de época. Representa um sonho, o de poder viajar, experimentando a verdadeira liberdade do American Way of Life (tudo isso, de motocicleta, é claro). Pois bem, a Reforma Trabalhista brasileira caminha easy rider.
10 Manuel Alonso OLEA, Introdução ao Direito do Trabalho, Curitiba: Gênesis, 1997, pp. 42 ss.
11 Mário Antônio Lobato de PAIVA, Flexibilização e Desemprego, In: Fiscosoft, Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2002/0017, [internet] acaba apresentando um artigo que analiza os reflexos da flexibilização sobre o emprego. Todavia, de forma algo resignada, entende ser necessário promover a adaptação do Direito do Trabalho aos novos tempos. Cf. também, Mário Antônio Lobato de PAIVA, Flexibilização e Desregulamentação, In: Fiscosoft, Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2002/0136, [internet].
12 Manuel Alonso OLEA, Op. Cit., p. 330 ss.
13 Márcia Novaes GUEDES, Em Busca da Fidelidade Perdida com a Flexibilização, In: Jus Navigandi, 58 [internet].
14 A flexibilização tem, como causalidade última, a continuidade de inserção do Brasil no sistema global de produção e troca de mercadorias ditada pelos países do assim chamado Primeiro Mundo. Esta questão também é apontada por Alcídio SOARES JÚNIOR, A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho, In: Revista Jurídica da UEPG, http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm [internet].
15 José PASTORE, Redução de Jornadas de Trabalho: Qual Delas? In: O Estado de São Paulo, 01.08.2000 entende que a jornada legal serve apenas de marco regulamentador geral da jornada de trabalho e que a redução efetiva do labor decorre da negociação e acordos de contratação da jornada semanal, tal qual ocorre na Europa. PASTORE assume, de fato, uma posição que reflete uma determinada maneira de entender o mundo. Conforme ele, "A jornada legal é um mero marco de orientação, e tende a ficar estável por muito tempo. Na maioria dos países, a jornada de trabalho tem sido reduzida ou ampliada por meio de negociação coletiva, o que tem permitido os ajustes de custo, do lado da empresa, e o aumento do emprego, do lado dos trabalhadores. A jornada de trabalho semanal começa a ser substituída pela jornada anual. Do ponto de vista da pesquisa, esta é melhor para captar o uso de horas extras. Do ponto de vista prático, é mais útil para acomodar as flutuações sazonais, picos de demanda ou esfriamento das recessões." Todavia, no caso brasileiro, a jornada legal é aquela que pauta as relações de trabalho. A flexibilização ou supressão dos limites legais simplesmente não provocam um acordo de redução na jornada. Pelo contrário, ainda está muito forte a idéia de que a abundância de riqueza provém das grandes jornadas de trabalho. De igual modo, a pactuação, tal qual ocorre na Europa, não traz qualquer garantia de aumento de emprego. Aliás, a pactuação de jornadas de trabalho em limites inferiores ao máximo legal é perfeitamente possível, mas, não é usualmente praticada no Brasil.
16 Isto porque tais parcelas aumentam os assim chamados custos sociais do trabalho assalariado.
17 Para uma análise detalhada das conseqüências das políticas adotadas por conta da modernização e flexibilização legislativa, cf. Marcelo Dias CARCANHOLO, Abertura Externa e Liberalização Financeira: Impactos sobre o Crescimento e Distribuição no Brasil dos Anos 90, UFRJ, 255 pp [tese de doutorado].
18 O assunto da flexibilização das relações de trabalho vem de longa data como observa Francisco Edivar CARVALHO, A CLT já foi Flexibilizada com o Passar dos Anos, In: Fiscosoft on Line, 2002/0050 [internet]. Cf. ainda Guilherme Alves de Mello FRANCO. Flexibilização dos Direitos Sociais:Remédio para a Cura do Desemprego no Brasil ou Simples Placebo Jurídico? Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002.
19 Sistematização conforme notifica a bolsa de negócios no endereço de site http://www.bolsadenegocios.com/bolsanews.htm#noticia1 [internet].
20 Sobre o assunto do banco de horas, cf. Paulo Haus MARTINS, Banco de Horas, In: http://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_mai2002. [internet].
21 Ismael Marinho FALCÃO, Fim do Juiz Classista, [internet]. O artigo de FALCÃO inicia com a seguinte frase: "O bom senso prevaleceu!".
22 Cristiane ROZICKI, Contrato por Prazo Determinado: Inconstitucionalidade, Significado, Efeitos, In: Jus Navigandi, nº 34 [internet]; Rodolfo M. V. PAMPLONA FILHO & Danielle Anne PAMPLONA, ‘Nós Górdios’ da Lei nº 9.601/98, In: Jus Navigandi, Teresina, nº 51, [internet].
23 Para uma avaliação positiva do instituto, cf. Francisco de Assis Carvalho e SILVA, Comissões de Conciliação Prévia – Um Enfoque face à Justiça do Trabalho, [internet].
24 Para uma visão crítica do Sumaríssimo, cf. Eduardo VON ADAMOVICH, A Nova Lei do Rito Sumaríssimo: Uma Primeira Visão Crítica, [internet]
25 Sobre o assunto, cf. Tarcio José VIDOTTI, Breves Anotações a Respeito das Alterações Promovidas pela Lei nº 10.097/2000 no Contrato de Aprendizagem, In: Jus Navigandi, nº 54 [internet].
26 A reflexão em torno da jornada de trabalho não pode ser minimizada. Atualmente, o cálculo das verbas trabalhistas praticamente restringe-se ao cálculo das horas extras. Qualquer movimento para flexibilizar ou mesmo extinguir o rigor em torno da jornada de trabalho vai acabar, também, com a própria demanda trabalhista.
27 Sérgio COUTINHO, Da CLT ao Modelo Flexível de Produção, In: Jus Navigandi, nº 56, [internet], apresenta um artigo interessante sobre o problema da flexibilização como conseqüência da nova readaptação mundial aos paradigmas do capitalismo avançado. A contribuição do autor é oportuna. O que gostaria de destacar em relação ao artigo, é uma diferente perspectiva em relação à organização dos trabalhadores face à reorganização do sistema capitalista. Os trabalhadores, exatamente por não terem independência em relação ao capital, são mera massa de manobra. Não parece haver, no horizonte da massa trabalhadora, a capacidade de uma grande reorganização mundial em torno de interesses comuns, apesar dos movimentos isolados e, por vezes, combatidos pelos próprios trabalhadores, contrários ao estabelecimento das novas políticas globais dos grandes mercados comuns.
28 Jean Baptist Say é um dos assim chamados clássicos da economia política. Conforme ele, a produção de bens produziria, por si só, a demanda necessária ao seu consumo. Desta forma, estaria fora do horizonte econômico, uma crise de superprodução. Os fatos do mundo econômico já contradisseram vigorosamente esta expectativa econômica que veio a ser chamada Lei de Say.
29 Cf. Paulo SANDRONI. Say, Jean-Baptiste, In: Dicionário de Economia e Administração, São Paulo: Nova Cultural, 1996.
30 E, o paradoxo, é que esta crise de superprodução, percebida do ponto de vista macroeconômico, não é percebido no nível da microeconomia. Ou seja, os empresários, individualmente considerados, não conseguem perceber, porque estão preocupados com a própria sobrevivência, que o aumento da produção pode não resolver o problema que se pretende resolver com a manutenção ou, quem sabe, aumento da carga horária de trabalho.
31 Como bem observado por Frederico MAZZUCCHELLI, A Contradição em Processo; O Capitalismo e Suas Crises, São Paulo: Brasiliense, 1985, 196 pp.
32 Márcio Túlio VIANA, A Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado – O Direito do Trabalho no Limiar do Século XXI, (Trabalho vencedor do Prêmio Orlando Teixeira da Costa (concurso nacional de monografias promovido pela ANAMATRA), In: Revista de Jurisprudência, nº 31, Porto Alegre, TRT 04ª Região, [internet].
33 E, produtividade não é a mesma coisa do que produção. Produção é um determinado quantitativo; produtividade é o quantitativo analisado em função de outra variável. Por exemplo, a produção de 20 pares de tênis pode ser analisada em função do tempo ou, em função da quantidade de funcionários necessária à produção. O índice de produtividade vai se refletir conforme sejam necessários mais ou menos funcionários ou mais ou menos tempo para a confecção. A tendência mais moderna é estabelecer os índices de produtividade em função de diferentes variáveis.
34 Tome-se, por exemplo, o caso da China. Certamente, não se trata de um país de capitalismo avançado. Não é possível competir em pé de igualdade com a China? A competição é possível se não houver coincidência de fatores de produção entre os dois países. Por exemplo, o clima brasileiro permite a existência de frutas tropicais que podem não ser viáveis na China. Mas, quando falamos em produção industrial, um dos fatores mais relevantes é a escala de produção. Como pode, o Brasil, competir com a escala de produção da China, no mínimo, 8 vezes maior? O preço do calçado, neste caso, é ditado pela gigantesca escala de produção chinesa. Para que o Brasil possa competir, deve diminuir custos de produção.
35 Esse sacrifício pode ter muitas facetas, a exemplo da redução da massa salariail, aumento da jornada de trabalho, diminuição dos custos sociais, minimização do assim chamado passivo trabalhista.
36 E está é, grosso modo, a grande contradição do sistema capitalista de produção. O contínuo deslocamento do capital produtivo para a maquinaria retira, do componente vivo do capital, a possibilidade de obter acúmulo. O aumento da produtividade por uso de máquinas convive com a diminuição progressiva das taxas de lucro além de gerar um sério problema de subconsumo porque máquinas não consomem as riquezas produzidas.
37 Daniel BATISTA, Abertura do Comércio nos Dias de Repouso e as Normas de Proteção ao Trabalho, In: Jus Navigandi, Teresina, nº 50 [internet] apresenta um trabalho interessante do ponto de vista jurídico em torno das normas e possibilidades de abertura do comércio em dias destinados ao descanso. A compreensão ampla do problema exige, além da ótica jurídica, a ótica econômica. A abertura aos domingos e feriados não é um problema que possa ser resolvido a contento por uma alteração legislativa.
38 A manutenção dos empregos comerciais criados por tal demanda artificial depende do efetivo aumento de produção das riquezas geradas pelo país. Se as lojas não venderem mais (quantidades maiores), fica inviabilizada a manutenção dos empregos que tenham sido gerados por conta da demanda do atendimento em domingos (e feriados).
39 Lourival é um dos participantes dos cursos de cálculos cíveis e trabalhistas que ocorreu no ano de 2004 na cidade de Macapá. Profissional contador, observou corretamente, que os custos reais de manutenção de um emprego são desproporcionais em relação ao que, efetivamente, o empregado recebe como salário.
40 Há pequenos detalhes de cálculo a serem notados na Tabela 1. Uma delas aparece no divisor usado para o cálculo do impacto mensal das férias. Normalmente, é utilizado o divisor 12. Todavia, é preciso adotar o divisor 11 porque somente os meses de trabalho podem pagar o mês de ócio das férias.
41 O Estado, evidentemente, não pensa. Mas, é preciso adotar este tipo de terminologia porque o Estado acaba funcionando como ente autônomo; tem lógica própria, luta incansavelmente pela própria sobrevivência e é maior do que a somatória de seus componentes (funcionalismo público). O Estado é a criatura que se tornou maior do que seu criador, a exemplo da novela do Dr. Frankenstein. O melhor juízo sobre o Estado foi dado por Fridedrich W. NIETZSCHE, Assim Falou Zaratrustra, São Paulo, Círculo do Livro, [1885], 331 pp. . Disse ele: "chama-se Estado o mais frio de todos os monstros frios. E, com toda frieza, também mente: e esta mentira sai ratejando da sua boca: ‘Eu, o Estado, sou o povo!’ (...) nele, tudo é falso. Morde com dentes roubados, esse mordedor; falsas são, até, suas entranhas.(...) onde cessa o Estado, somente ali começa o homem que não é supérfluo – ali começa o canto do necessário, essa melodia única e insubstituível. Onde o Estado cessa – olhai para ali, meus irmãos! Não vedes o arco-íris e as pontes do super-homem? Assim falou Zaratustra." pp. 65-67.
42 Problema já extensamente abordado por economistas partidários de ideologia de esquerda quanto de direita.
43 Há muitos exemplos emblemáticos da total falta de sintonia entre legislação e realidade social. Não basta existir uma legislação contrária ao escravagismo. De fato, o sistema escravagista teve que estar economicamente esgotado para que a legislação pudesse ser aprovada. Ou seja, o fim do escravagismo não decorre da lei, mas, sim, dos fundamentos econômicos. O escravagismo somente é viável quando existe forte e constante demanda de produto que requeira trabalho braçal contínuo. Ou seja, enquanto existe demanda pelo açúcar e, depois, pelo ouro, os escravos são viáveis. O café requer trabalhadores livres porque a manutenção dos escravos nos períodos em que não há produção, é muito cara. Quem acabou com a escravidão no Brasil foi o café. A Princesa Isabel fez, apenas, as vezes de Rainha da Inglaterra. Aliás, qualquer análise histórica que se preste também não pode ignorar que o fim do escravagismo estava vinculado aos interesses ingleses. Sobre o assunto, cf. as imperdíveis obras de Caio PRADO JÚNIOR, História Econômica do Brasil, São Paulo: Brasiliense, pp. 123 ss e Celso FURTADO, Formação Econômica do Brasil, Brasília: EUB, pp. 111 ss.
44 Aliás, o sistema jurídico brasileiro, derivado do modelo romano-germânico tem a idéia de que as reformas de fato ocorrem por meio da legislação. O atraso não está na lei, está na forma das relações trabalhistas.
45 Não se pode esquecer que a CLT não foi resultado do império getulista. A CLT é uma consolidação de normatividade que já existia. O que estamos dizendo neste artigo, com letras garrafais, é que as relações de trabalho no Brasil não evoluiram desde então. É este, e não o problema legal, o verdadeiro cancro que precisa ser equacionado se o objetivo é, de fato, vivenciar uma verdadeira Reforma das relações de trabalho.
46 Nesse sentido, o governo petista tem se mostrado uma enorme decepção por representar o continuismo em relação ao governo do PSDB.