Análise da eficácia sancionatória das penas restritivas de direitos aplicadas nos juizados especiais criminais com fundamento na Lei 9.099/95

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O presente artigo busca averiguar se é possível detectar a eficácia da decisão condenatória em natureza criminal em face dos delitos sujeitos ao procedimento do Juizado Especial Criminal segundo a Lei n. 9.099/95.

Sumário: Introdução; 1. As penas restritivas de direitos e seus aspectos; 1.1 Espécies de penas restritivas de direitos do Código Penal aplicadas nos juizados especiais criminais; 1.1.1 Prestação Pecuniária; 1.1.2 Prestação de Serviços à Comunidade; 2.Juizados Especiais Criminais; 2.1 Criação dos Juizados especiais criminais estaduais e federais; 2.2 Composição dos Juizados; 2.3 Competência; 2.4 Princípios; 2.4.1Principio da oralidade; 2.4.2 Princípio da informalidade; 2.4.3 Principio da celeridade; 2.4.4 Principio da economia processual; 2.4.5 Principio da concentração dos atos; 2.4.6 Principio da simplicidade; 3.A ineficácia das penas restritivas de direito; 4. Conclusão; 5.Referências.

INTRODUÇÃO

Os Juizados Especiais Criminais foram criados com o advento da Lei n. 9099/95, criada como uma tentativa de tornar mais eficaz à resolução de conflitos, buscando uma forma consensual, mais célere, mais simples, facilitando o acesso a Justiça, e resolvendo delitos tidos como de menor potencial ofensivo.

Surgiu com o intuito de levar a Justiça ao alcance de seus verdadeiros objetivos, ou seja, a prestação jurisdicional efetivamente no âmbito penal, dessa forma foi trazida as chamadas medidas despenalizadora prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade nos juizados especiais criminais em relação as penas restritivas de direito descritas no Código Penal.

Referidos institutos como a prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, estão previstos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no artigo 76, da referida lei. A criação das medidas despenalizadoras tem como fundamento e autorização da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, artigo 98, tendo como objetivos simplificar o trâmite processual, e a aplicação de pena privativa de liberdade aos delitos tidos como de menor potencial ofensivo.

A pretensão deste trabalho é estudar a ineficácia da aplicabilidade das penas privativas de direitos do Código Penal, aplicadas no Juizado Especial Criminal, como trabalhar a aplicação dos princípios que o regem.

O legislador admitiu que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a dois anos, abrangidos pela lei ou não, o Ministério Público poderá oferecer alguma das medidas restritivas de direito, desde que atenda os requisitos para a aplicação dos institutos.

No entanto a aplicabilidade dos institutos não é tão perfeito como se imagina, devido a fiscalização eficaz. Pois para sua aplicação se faz necessário uma série de condições, mas não existe uma real fiscalização, então a medida ao invés de ressocializar o indivíduo estaria deixando uma imagem de impunidade, pois nem sempre são cumpridas as exigências para a sua efetivação. Portanto, levanta-se o questionamento em relação a sua real aplicabilidade e finalidade, de reeducar o agente infrator.

Dessa forma, a pesquisa tem por finalidade primordial elucidar as questões concernentes a efetividade da inaplicabilidade das medidas, apresentando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em seguida apresentar sugestões para uma melhor eficácia.

1 AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SEUS ASPECTOS

As Penas restritivas de direitos e multa são consideradas alternativas privativas de liberdade, quando expressamente previstas em lei, tendo a finalidade de evitar o cárcere de alguns criminosos, autores de infrações penais leves, afim de promover-lhe a reeducação através da restrição de direitos. Salienta-se que nem todas as penas alternativas são restritivas de direitos, como por exemplo, restritivas de liberdade condicionada como limitação de fim de semana; restritivas de direitos como a proibição de frequentar determinados lugares; e, pecuniária, tendo a multa, como espécie, assim entende (NUCCI, pág. 294).

Devido a esta natureza, elas são autônomas, como espécie independente de pena, existente ao lado das penas privativas de liberdade e da pena de multa, cuja execução extingue a pena privativa de liberdade; são substitutivas, porque são aplicáveis como alternativas da pena privativa de liberdade aplicada (a única exceção é a interdição de direitos em crimes com violação de deveres de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, em que a pena restritiva de direitos atua como autêntica pena acessória); são reversíveis, porque admitem, em determinadas hipóteses, reaplicação da pena privativa de liberdade substituída, como garantia de eficácia da pena restritiva de direitos aplicada, conforme entendimento doutrinário (SANTOS, pág. 542).

Contudo existem requisitos para a concessão da pena restritiva de direito, temos três requisitos objetivos e um subjetivo, conforme trata o art. 44, I, do Código Penal. No aspecto da pena, a restrição ocorre em um teto de quatro anos somente, no tocante aos crimes dolosos ou culposos por sua vez não possuem limites.

 Todavia não poderão caber exceções não criadas em leis, pois tal disposição regressa o poder jurisdicional, vez que o juiz aplicador do direito está decorrido de lei. Mas os delitos cometidos com violência ou grave ameaça, ainda que comportem penas de pouca duração, em regra não cabe a substituição de pena de liberdade por restritiva de direito, por falta de requisito objetivo, a pena é superior a quatro anos ou foi cometido com violência os grave ameaça, não poderá se enquadrar na concessão da pena restritiva de direito.

No âmbito dos juizados especiais criminais também ocorre à aplicação de penas restritivas de direitos, como sendo a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade. Sendo que nos juizados tais benefícios estarão inseridos dentro do contexto das transações penais, existindo requisitos para concessão.

A ação sendo privada ou pública condicionada á representação do ofendido, a composição de danos devidamente homologada pelo juiz, acarretará na extinção da punibilidade do autor do fato. Devendo-se levar em consideração que nesse caso a vítima renunciou o direito de queixa ou de representação. No caso de pública incondicionada, o acordo apenas servirá de critério a ser analisado pelo parquet no momento em que for oferecer a proposta de transação penal.

O Oferecimento da transação penal está ligado aos seguintes pressupostos, conforme artigo 76 da Lei 9099/95: a) tratar-se de infração de menor potencial ofensivo; b) não ser caso de arquivamento; c) crime de ação pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação; d) não ter sido o agente condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade; e) circunstâncias favoráveis – inciso III do art. 76 da Lei 9099/95.

{C}1.1   Espécies de Penas Restritivas de Direitos no Código Penal aplicadas nos Juizados Especiais Criminais.

No contexto de aplicabilidade das penas restritivas de direitos, no Código Penal e no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as medidas impostas tem o sentido de desafogar o sistema carcerário ao qual se encontra notoriamente entupido, sem estrutura correta para ressocializar o agente infrator, tal matéria tratada no âmbitos dos juizados especiais criminais de acordo com o art. 76 da Lei 9099/95, aparecem medidas despenalizadoras, que acabam excluindo a pena.

Porém as penas restritivas de direito não são despenalizadoras, mas substitutivas, pois acabam substituindo a pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, desde que inseridos no contexto do art. 44 do Código Penal, não existe uma extinção da pena, mas existe a extinção do cárcere.

{C}1.1.1        Prestação Pecuniária

A teor dos artigos 43, I, e 45, paragrafo 1º, do Código Penal, tem-se que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vitima ou dependentes, ou a entidades publica ou privada com destinação social, de um valor fixado pelo Juiz, entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 360 ( trezentos e sessenta) salários mínimos, como reparação do dano resultante do crime ,(art. 45, § 1º e 2º, CP). Devendo ser levado em consideração a profissão e a condição social do apenado, conforme assevera o julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS, INICIALMENTE, A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E MULTA, PELA PRÁTICA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4o. II E IV DO CPB). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: SERVIÇOS Á COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA FORMA TENTADA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO QUANTUM RELATIVO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E À PENA DE MULTA.POSSIBILIDADE (PRECEDENTE DO STJ). VALORES QUE SE DESTINAM À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA, COM BASE NOS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT PARA A CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPETRAÇÃO, QUANTO AO BAIXO NÍVEL DE RENDA DOS RÉUS (PRECEDENTE DO STJ). PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (VALOR E NÚMERO DE DIAS). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1.   Segundo a lei, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz ao aplicá-la (...). Assim, de forma sumária, a juiz deve fixar o quantum da reprimenda com base apenas nos dados disponíveis no processo, uma vez que não existe previsão específica de procedimento para calcular-se o prejuízo resultante da prática do crime (Júlio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado. 4a. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 353). 2.   O Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima consequência do ato ilícito cometido, em razão de seu caráter eminentemente reparatório ou indenizatório (HC 17.582/MS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 04.02.02). 3.   Conforme anotado no parecer ministerial, a lei não estabelece nenhuma correlação entre a diminuição da pena privativa de liberdade de liberdade. 4.   A redução da pena restritiva de direitos, assim como a pena de multa, fixadas pelo Magistrado singular com base nos dados coligidos nos autos, sob alegação de que se trata de condenado de baixa renda, demandaria atividade investigatória incompatível com a estreiteza cognitiva da via do writ. 5.   Tanto o número de dias-multa, como seu valor, foram fixados no mínimo legal, não havendo, portanto, como reduzi-los, sob pena de infringência ao § 1o. do art. 49 do CPB. 6.   Parecer do MPF pela denegação da ordem. 7.   Ordem denegada.

O agente atendendo todos os requisitos será oferecido à pena restritiva de direito modalidade prestação pecuniária em vez de uma pena privativa de liberdade.

A prestação pecuniária e imposta de forma discricionária por quem tem obrigatoriedade da propositura da transação. O autor do fato após aceita a transação realiza o pagamento das seguintes formas.

Podendo ser através de depósitos bancários onde deverão ser apresentados os comprovantes de depósitos. Onde deverá levar em consideração que pode não haver o cumprimento da medida, o agente poderá pagar diretamente na secretaria de vara mediante recibo devidamente assinado pelo diretor de secretaria. Devendo o órgão reverter o dinheiro, para uma entidade com fins assistenciais, devendo haver por parte da direção da entidade que recebeu os donativos uma prestação de contas ao juízo.

1.1.2 Prestação de Serviços à Comunidade

Essa medida não é diferente das demais, tem a obrigatoriedade de atender os requisitos impostos pela lei.

A prestação de serviços à comunidade é uma forma de pagar o que deve a sociedade como de realizar serviços assistências, que geraram um grande beneficio a sociedade.

A aceitação do benefício gera uma série de procedimentos que devem ser atendidos. Na audiência preliminar o conciliador deve impor a entidade que o agente prestará serviços, de acordo com a localização de sua residência e trabalho de forma que não possa trazer prejuízo.

O autor será encaminhado á entidade com ofício endereçado ao diretor da instituição. Que determinará a função a ser desempenhada de acordo com suas possibilidades, devendo durante o pagamento da proposta imposta o responsável pelo local deverá mandar frequências mensais devidamente assinadas pelo autor, onde constará horário de entrada e saída e total de horas cumpridas.

Uma vez não havendo a apresentação do autor do fato na instituição deverá o diretor comunicar o juízo competente para tomar as devidas providências.

Podemos considerar tal medida de máxima importância para o desafogamento dos processos criminais, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, evitando assim, o processamento de crimes de pouca importância e que poderiam se arrastar por vários anos, fazendo com que não existisse uma real efetividade do processo.

2 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

O Juizado Especial Criminal é órgão da Justiça que existe no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados. Tem competência para conciliação, processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, mediante a oralidade e abreviação do rito pelo procedimento sumaríssimo. Estes órgãos jurisdicionais devem ser orientados pela conciliação e transação penal como forma de composição, e o julgamento de recursos por turmas de juízes.

A Constituição Federal, por obra do Poder Constituinte Derivado, Emenda Constitucional nº 45, tem estampado no rol de direitos fundamentais a garantia da razoável duração dos processos administrativo e judicial, devendo o direito prover meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É o que demonstra a norma constante do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.

Por esta razão, o capítulo do Poder Judiciário, na Constituição Federal, conta com o art.98 o qual no inciso I orienta o legislador infraconstitucional a criar tal órgão no âmbito daquele Poder a fim de se alcançar efetividade ao direito fundamental da celeridade da prestação jurisdicional. A Lei 9099/1995 e a Lei 10259/2001 instituíram os Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência estadual e federal.

Os processos afetados aos Juizados Especiais devem ser orientados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de dar efetividade à rápida tramitação das causas e promover a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso.

2.1 Criação dos Juizados Estaduais e Federais

Os Juizados foram criados com o objetivo de combater a morosidade judicial nos casos tidos como menos complexos, tendo como principal intenção a realização de uma maior prestação jurisdicional. Assim com a concentração dos atos em uma única audiência e sem tanto formalismo, haveria uma maior resposta a sociedade.

Dessa forma, como existiam pontos de alta relevância, surgiu a Lei nº 9099/95, que teve por base princípios como da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Buscando sempre em um primeiro momento a conciliação, composição ou transação penal, e em um segundo momento a suspensão condicional do processo, sempre priorizando a reparação do dano sofrido pena vítima e aplicação de medida não privativa de liberdade.

A Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995, foi criada a partir da fusão de dois projetos de leis, o do então Deputado Nelson Jobim ao de Michel Temer. Tendo do primeiro sido aproveitado á parte cível, e do outro a parte criminal. Criando assim, a Lei dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis, lei esta amparada pelo preceito constitucional contemplado no artigo 98, inciso l da Constituição Federal de 1988, sempre garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório sem prejudicar a o andamento processual.

As disposições dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu art. 93, da Lei 9099/95, trazem a sua organização, composição e competência, será objeto de lei estadual, não sendo admitidos, portanto, provimentos ou resoluções de tribunais estaduais para sua criação. Entretanto existem matérias que podem ser disciplinadas por atos dos tribunais.

Como o mesmo entendimento em eliminar a morosidade na justiça federal. Foi criado projeto de lei, onde este por sua vez foi enviado ao Senado Federal, sendo aprovado em 26 de junho de 2001 pela Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo Senador Bernardo Cabral, onde no dia seguinte foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal. Em 12 de julho de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.259, sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Os Juizados Especiais Federais tem como base extirpar a lentidão, sendo informais, simples, céleres, é sempre que possível oral. Portanto a lei não veio apenas agilizar o andamento processual, mas como facilitar o acesso à Justiça.

Ao criarem os juizados foram obtidas imensas vantagens ao sistema criminal, devendo-se levar em consideração a maior especialização dos magistrados que irão atuar na área, uniformização procedimental, evitando com isso nulidades que possam ocorrer pela utilização de procedimentos equivocados, agilização da Justiça.

2.2 Composição dos Juizados

A Lei 9099/95 admite que atuem nos Juizados somente juízes togados ou togados e leigos, da forma que for prevista em lei. O art. 60 da lei 9099/95 diz:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitado as regras de conexão e continência.

Qualquer que seja a solução fornecida pela lei estadual que regular o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas Criminais, tanto os conciliadores quanto os chamados juízes leigos não poderão praticar atos instrutóriose decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição penal e o devido processo legal, (PAZZAGLINI FILHO, pág.61).

Com uma maior utilização de juízes leigos, trariam vantagens imagináveis para o sistema criminal, a participação popular como já ocorre na Justiça comum para crimes de competência do Júri. Sendo que tal trabalho ajudaria no desafogamento do Judiciário e aumentaria a produtividade do magistrado em casos bem mais complexos. Os conciliadores não têm função jurisdicional. A atuação dos juízes leigos visa a conceder maior celeridade e facilidade na conciliação, agindo como auxiliares da Justiça criminal, função que pode ser exercida por pessoas que não pertencem aos seus quadros. Não podem executar nenhum ato judicial, como a homologação do acordo civil ou da transação, assim entende (JESUS, pág.58).

2.3 Competência

A lei 11.313, de 28 de junho de 2006, alterou, em seu art. 1º, este dispositivo, pois, passou a considerar infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos. Onde antes da nova lei, eram consideradas infrações de menor potencia ofensivo aqueles que a pena não fosse superior a 1 (um) ano.

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Sendo o principal critério utilizado, para determinar se o delito e ou não de menor potencial ofensivo e a sanção aplicada, pena. O legislador não soube cominar a pena, considerando que um crime pode ser punido com pena máxima em abstrato não superior a dois anos, de acordo com o art. 61, da Lei 9099/95.

O procedimento para apuração de delitos de menor potencial ofensivo adotado nos juizados criminais, também não permite procedimentos que exista complexidade, como realização de perícias ou investigações criminais (inquéritos policiais), por não serem condizentes com os princípios adotados pelo juizado, onde são orientados pela oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A competência do Juizado Especial Criminal e determinada pela natureza da infração, tendo ele que ser de menor potencial ofensivo e não podendo existir circunstância alguma que desloque a causa para o juízo comum, circunstâncias estas explicitadas no parágrafo único do artigo 66 e no §2º do artigo 77 da Lei 9099/95: “Art. 66. [...] Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhara as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.

O rito sumaríssimo adota no Juizado Especial Criminal, não e condizente com causas de grande complexidade e que necessitaram de um maior desenvolvimento na ação, como perícias, vez que não estará de acordo como os princípios por ele adotados, nesse sentido o STJ entende:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUA. POSSÍVEL CRIME DE DANO. AUTORIA DESCONHECIDA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. 1. O caso em tela não se subsume a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Incompetência da Justiça Federal. 2. Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados. Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília/DF.(CC 56.786/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 256).

Podendo também ser excluídas do Juizado as infrações de menor potencial ofensivo, aquelas em face de conexão ou continência, assim sendo processada com outra infração estranha a sua competência. A conexão é a ligação existente entre infrações penais, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, para fim de produção de provas, privilegiando a economia processual e evitando decisões judiciais conflitantes. E a continência é o liame entre infrações penais, cujo fato delituoso envolve outros, tornando-se uma unidade indivisível, para efeito de produção de provas e julgamento, de acordo com (NUCCI, p.367).

Em relação à competência das contravenções penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ficará afastada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o entendimento do STJ:

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA EM CONEXÃO COM O CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SÚMULA 38/STJ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A Constituição da República de 1988 exclui expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (artigo 109, IV, da CF).2. Por se tratar de competência constitucional, não se aplicam as normas previstas no Código de Processo Penal acerca da competência por conexão ou continência. Sendo correta a decisão que determinou o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho ou contrabando e a Justiça Estadual a contravenção penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Viçosa/MG, o suscitado, para processar e julgar a contravenção penal. (CC 116.564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 06/06/2012).

Considerando que uma infração de menor potencial ofensivo ocorrer no cenário de conexão ou continência com outro delito qualquer, em face da sua competência constitucionalmente constituída (art. 98, I da Constituição Federal), deve ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal. Permanecerá no juízo original, seja ele qual for, a outra infração penal. Deve haver separação dos processos. É o que ocorre, por exemplo, no caso de infração militar conexa com a infração comum. Não pode lei ordinária alterar o disposto na Constituição Federal, assim, salienta (NUCCI, pág.367).

2.4 Princípios

São os princípios os mandamentos basilares do Juizado Especial: oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual, todos com o intuito de alcançar a celeridade e a maior prestação jurisdicional, em face o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF, pela Emenda 45, de 30 de dezembro de 2004, pela Constituição Federal. O princípio da simplicidade foi implantado no art. 2º da Lei 9099/95.

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo. No que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico, assim entende (MELLO, pag. 771).

A oralidade, a informalidade, a simplicidade, a celeridade e a economia processual são os preceitos fundamentais do Juizado Especial, segundo art. 62 da Lei 9099/95 que diz:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

2.4.1 Princípio da oralidade

Oralidade busca abreviar o andamento dos pleitos judiciais, permitindo que muitos atos processuais sejam oferecidos oralmente, não se fazendo necessária a redução a termo, apenas o registro. Dispõe o §2º do art. 81 da Lei 9099/95: “De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e sentença (destaquei)”.

Com a aplicação do referido princípio houve uma predominância da oralidade, tendo como principal objetivo dar ao procedimento uma maior agilidade a prestação jurisdicional, beneficiando o cidadão, havendo assim, uma desburocratização documental do processo.

O princípio da oralidade traz em seu bojo outros princípios complementares representados pelos princípios da concentração, imediação, identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões. Esses princípios representam "um todo incindível", no sentido de que atuação de qualquer um deles é necessária, a fim de que se torne possível realizar um processo oral (TOURINHO NETO, pag. 93).

No que tange o principio da oralidade, segundo Tourinho Neto e Figueira Junior (2007, p.441) “oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, tem como objetivo dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo, o cidadão. Assinala-se que, com a aplicação desse princípio, há uma desburocratização documental do processo”.

2.4.2 Princípio da informalidade

A informalidade estará ligada ás formas processuais, não existindo assim grandes atos burocráticos, dentro do processo. Procurando assim, os aplicadores do direito no Juizado evitarem o máximo de formalismo. O termo informalidade, expressar que nenhum ato tem uma forma definida, não há forma, o processo e totalmente informal, mas não é informe, de acordo com o art. 81, § 3º da Lei 9099/95.

O princípio da informalidade procura evitar a burocracia e o formalismo, segundo Tourinho Neto e Figueira Junior (2007, p. 441) “Procurarão o juiz, os conciliadores e os servidores do Juizado evitar ao máximo o formalismo, a exigência desproporcional no cumprimento das normas processuais e cartorárias, ou seja, nenhum ato tem forma própria, definida. Não há forma. É informal o processo”.

2.4.3 Princípio da celeridade

O princípio da celeridade vem em decorrência da economia processual, tem como objetivo executar os atos processuais com maior rapidez, inexistindo as formalidades constantes na regulamentação da sistemática do Processo Penal, ou seja, uma maior rapidez na execução dos atos processuais e a eficiência do Estado na persecução penal.

Todos os outros princípios informativos do Juizado Especial guardam estreita relação com a celeridade processual, porque a essência do processo reside na dinamização da prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 80 da Lei 9099/95.

2.4.4 Princípio da economia processual

O princípio da economia processual consiste na redução dos atos e fases, gerando assim uma maior rapidez, diminuição do tempo, logo, economia de custos. Objetivando o maior número de resultados, com o mínimo de atos processuais, art. 81, § 1º da Lei 9099/95.

Economia processual tem como principal significado que todos os atos devem ser aproveitados, gerando uma menor onerosidade ao processo. O Juizado Especial busca com aplicação desses princípios a reparação de danos sofridos pela vítima e aplicação da pena não privativa de liberdade.

Isso significa que todos os atos do processo devem ser aproveitados, ou seja, deve-se obter o máximo resultado com mínimo emprego possível de atividades processuais, evitando acidentes que entravem seu andamento. Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2007, p. 444), “A diminuição de fases e de atos processuais leva à rapidez, economia de tempo, logo, economia de custos”.

2.4.5 Princípio da concentração dos atos

Com esse princípio teremos que todos os atos realizados devem permanecer próximos uns dos outros. A concentração desses atos não poderá prejudicar o acusado ferindo os direitos assegurados na Constituição como, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, nem a acusação, evitando fazer prova do que alegar o art.81, da Lei 9099/95.

2.4.6 Principio da simplicidade

A simplicidade tem como principal foco que o desenvolvimento do processo deve dar-se de maneira facilitada, não existindo obstáculos e livre de formalismo ou afetações.

O processo deve ser o mais rápido possível, exigindo, portanto, a oralidade, a informalidade e a economia processual.

Mas ao mesmo tempo que as penas restritivas de direitos, ajudam  no desafogamento do sistema carcerário, temos um contraponto, sobre se existirá a eficácia das penas impostas, pois ao tempo que são impostas para beneficiar o autor e acabar com a superlotação penitenciaria, também ocorre a insegurança jurídica em saber se estão sendo cumpridas o que fora imposto e se o papel da pena estará se concretizando.

3 A INEFICÁCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

As penas restritivas de direitos impostas, quer seja na fase preliminar ou instrutória, tem o viés de despenalizar a pena de delitos tidos como de menor potencial ofensivo, a maior problemática nesse tema é, se o Estado não estaria deixando de serem aplicador e fiscalizador do Direito, e tornando-se mero aplicador de penas, tendo a função de realizar prestação social, e com objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que prevê a pena de prestação social alternativa, que tem de atingir as seguintes metas segundo (Capez 2008, p. 436): I – Diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário; II – favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o deletério ambiente do cárcere e a estigmatização dele decorrente; III – reduzir a reincidência, uma vez que a pena privativa de liberdade, dentre todas, é a que detém o maior índice de reincidência; V – preservar os interesses da vitima.

Tendo em vista que existia a real aplicação da medida, mas a fiscalização da que fora imposta não ocorre, razão que se torna ineficaz tais medidas. As penas alternativas só alcançarão totalmente a efetividade quando existir um mecanismo para fiscalizar o seu cumprimento, que passe confiança para a sociedade e aos operadores do Direito. Para Ney Moura Teles (2004, p. 375), “a pena restritiva de direitos, como é possível concluir pela experiência, só serão eficazes se contarem em sua execução, com a colaboração dos organismos vivos da sociedade”.

As medidas aplicadas aquele autor do fato que prática infrações, cuja pena não ultrapasse 02 (dois) anos, se primário de bons antecedentes, terá o direito que ao invés de aplicada a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos. Sabemos que existiria uma série de exigências para concessão da pena restritiva de direito, como anteriormente já foi destacado, mas não é porque foi imposta uma série de exigências que após a concessão do instituto, o autor deixará de cumprir o que fora imposta por tal medida.

Mas ao estudar tais institutos verifica-se que é isso que acaba ocorrendo, o autor do fato é beneficiado, diante do juiz aceita medida oferecida, como as suas imposições, no entanto na maioria das vezes estas acabam não sendo cumpridas, mas a falta de estrutura por parte do Estado para fiscalizar o cumprimento das penas alternativas é um grande problema que deve ser superado, para que tais medidas possam efetivamente alcançar a sua finalidade, a qual consiste na verdadeira reeducação e ressocialização do condenado, mantendo-o no convívio da sociedade e acompanhados dos familiares, o entendimento doutrinário de Jorge Henrique Schaefer Martins, (2001, p. 156): Há necessidade de que se busquem soluções a fim de torná-la efetivas: É preciso delimitar o âmbito do interesse do Direito Penal, e saber que o sucesso da intervenção mínima pressupõe, também, um mínimo de condições de aplicabilidade das normas, o que reclama, no mínimo, uma legislação técnica e coerente, além da necessidade de estruturação dos órgãos de jurisdição e aparelhamento dos mecanismos de execução das penas.

            No caso de descumprimento da pena restritiva de direito imposta em virtude de estarem presentes os requisitos que autorizaram. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No calculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão, art. 44, § 4º, do Código Penal. Outras hipóteses existentes no caso de descumprimento estão descritas no art. 181, § 1º da Lei de Execuções Penais que quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Ressaltamos que a alínea e do §1º do art. 181 da Lei de Execução Penal foi revogada tacitamente pelo §5º do art. 44 do Código Penal, que, com a redação dada pela Lei nº 9714/98, diz: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

            Considerando que a jurisprudência encontra-se sedimentada nesse sentido e entende que a decisão pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade deve respeitar o principio do contraditório, oportunizando-se a manifestação do condenado, de acordo com o STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA.INCOMPATIBILIDADE COM O HORÁRIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que a decisão pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve respeitar o princípio do contraditório, oportunizando-se a manifestação do condenado. 2. Contudo, quedando-se o condenado inerte às intimações realizadas por mandado para justificar em Juízo o descumprimento da pena alternativa que lhe fora imposta, evidencia-se o seu descaso com a Justiça, não havendo falar em ofensa ao princípio do contraditório. 3. Por outro lado, a alegação de descumprimento de prestação de serviços à comunidade em razão de incompatibilidade com horário da atividade profissional para o sustento da família exige dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ. 4. Ordem denegada.

Ocorrendo o descumprimento injustificado deverá o juiz determinar vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia e instauração de processo crime. Nesse sentido, existem posicionamentos no sentido de que se deve operar a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, pelo decurso temporal da pena originalmente aplicada, nos termos do art. 181, §1º, c, da LEP. Por se tratar de sanção penal imposta em sentença definitiva de condenação, chamada de condenação imprópria por ter sido aplicada em jurisdição consensual e não conflitiva, conforme assevera o STJ:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE JUSTIFICAÇÃO. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O descumprimento injustificado da prestação pecuniária é causa legal da sua conversão em pena privativa de liberdade (Código Penal, artigos 43, inciso I e 44, parágrafo 4º). 2. A conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade requisita prévia instauração do juízo de justificação, presidido, a despeito de sua natureza sumária, pelas garantias do contraditório e do direito de defesa e com decisão sobre a impossibilidade alegada, até porque a prestação comporta modificação do seu modo (Código Penal, artigo 45, parágrafo 2º).3. Ordem parcialmente concedida.

No que se entende sobre esse aspecto é importante destacar que o presente instituto tem falhas e questionamentos a serem feitos. Como qualquer sistema implantado tem pontos positivos e negativos.

Os principais pontos favoráveis à aplicação das penas restritivas de direitos é o tratamento oferecido ao acusado como ser humano dando-o uma nova chance, tendo em vista que o delito cometido não foi com grave ameaça ou com imposição de violência, não trazendo assim, grandes prejuízos á sociedade. Se a pena é um mal necessário, o Estado deve buscar aquela que seja mais adequada para a proteção dos bens jurídicos, mas por outro lado não atinja de forma brutal a dignidade humana, observando o principio da proporcionalidade (GRECO, p.528).

 Além de desafogar o Judiciário e o sistema carcerário que não estão preparadas para receber, presente demanda, haverá uma maior prestação jurisdicional a sociedade, o ônus de não ter que construir mais centros prisionais e ter uma visão mais humanitária diante do erro cometido, pelo acusado.  A real explicação para adoção dos substitutivos penais tem origem na crise fiscal do Estado e na sua incapacidade financeira de arcar com o custo do preso. Salienta o autor, que, muito embora acolhida como consequência de uma suposta humanização do direito penal, a busca de alternativas a pena de prisão deve-se mais à alteração da estrutura econômica da sociedade capitalista, ampliando e redefinido o controle da população criminalizada através de formas alternativas de penas e novas modalidades de controle social (SANTOS, p.78-80).

No que se trata de pontos negativos também existem que, ao conceder tal à aplicação das penas restritivas de direito sem que haja a devida fiscalização das medidas impostas. Ficará entendido que o autor ao cometer delito, não ocorrerá nada. Pois no lugar de ter seu direito de ir e vir limitado por conta do delito cometido, sua pena foi substituída por restritiva de direito, considerada, mas branda em relação à prisão. É preciso realizar uma maior fiscalização das medidas impostas ou a o que repensar no que tange aplicação da medida imposta ou o acusado ao cometer uma infração nem precisará ser processado. Como adverte Alessandro Baratta, numa sociedade livre e igualitária e no desenvolvimento que conduz a ela não basta substituir a gestão autoritária por uma gestão social de controle da conduta desviante, mas rever o próprio conceito de desvio, fazendo perder progressivamente a conotação exclusivamente normativa para recuperar significados e funções diferentes, não exclusivamente negativos (BARATTA, p.21).

A fiscalização é o controle das penas restritivas de direito impostas no ato do processo compete ao juízo das execuções penais. Na verdade a lei fala sobre isso, especificamente em seus arts. 105 e 147 e outros da Lei de Execuções Penais, será falado de competência da Vara de Execuções após trânsito em julgado da sentença. De acordo com o entendimento do STJ:

Processo: HC 97080 MG 2008/0148448-1 Relator(a):Ministro OG FERNANDES Julgamento:29/10/2008 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.1. De acordo com o entendimento desta Corte, é do Juízo Comum a

competência para a execução das penas restritivas de direito, privativas de liberdade e multa, quando aplicada cumulativamente com aquelas, conforme a exegese do art. 86 da Lei 9.099/95. Reservada a competência do Juizado especial à pena de multa quando aplicada isoladamente. 2. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte MG.

No que diz fiscalização das medidas imposta, deveria ser implantado um sistema de monitoramento, sistema esse presente para presos do sistema carcerário, que conseguem benefício da saída temporária ou prisão domiciliar, art. 146-B da Lei de Execução Penal,  como os presos condenados por sentença transitada em julgado ou sob imposição de medida cautelar e acabam tendo a sua liberdade monitorada, art. 319, IX do Código Penal. Dessa forma supriria a sensação de imputabilidade que a maioria da sociedade tem, ou até mesmo aquele que comete infrações fica apreensivo em pensar, antes de cometer delitos, não sendo mais necessária a imposição poderá ser revogada, art. 146-D da Lei de Execução Penal.

Dessa forma as medidas impostas não serão alteradas, mas a sua fiscalização, continuaria da mesma forma, mas a sua eficácia seria plena, pois através da imposição será comprovado que tudo o que fora imposto está sendo cumprido.

Sendo assim, o Ministério da Justiça (MJ) ciente da necessidade de criar e operacionalizar mecanismos eficazes para a fiscalização no ano 2000 instituiu um órgão próprio para a execução do Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas, a CENAPA, subordinada à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ). Dessa forma foram criados convênios com os Estados, junto às Secretarias competentes e/ou Tribunais de Justiça com a intenção de viabilizar a criação dessas Centrais.

O Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos:

I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.

O descumprimento de qualquer condição imposta poderá ou não ser causa de revogação da pena determinada, onde serão do critério do juiz, a revogação podendo realizar ou não, podendo o magistrado sempre que precisar proceder com a oitiva do acusado para que possa se justificar e esclarecer o não cumprimento das medidas.

Diante de tudo exposto em relação os aspectos tidos como controversos, as penas restritivas de direitos podem ser uma boa forma de reeducar o acusado, para que não venha a reincidir e cometer delitos mais graves. Mas como tudo tem que haver uma maior fiscalização das condições impostas, para assim, aplicabilidade do instituto, haverá a sua função social cumprida. Assim, não obstante ao avanço consistente em ampliar as alternativas à pena de prisão, vale o alerta de que o incentivo aos substitutivos penais no sistema penal brasileiro não pode ser visto isoladamente, que a principal causa da não aplicação das penas restritivas de direitos e dos regimes progressivos de cumprimento de pena de prisão introduzidos pela Reforma Penal de 1984 não foi somente a mentalidade dos juristas, como se apregoa, mas principalmente, a falta de investimentos do Estado no setor, o que impossibilita um cumprimento efetivo e eficaz da medida eventualmente (BITENCOURT, p.70-72).

4 CONCLUSÃO

A questão em torno da aplicação da medida despenalizadora é decorrente de um problema bem mais profundo do que o tratado neste estudo. A causa dessas indagações vem de leis que não regulamentam com rigor a fiscalização da medida imposta, feitas por aplicadores do direito que muitas vezes não tem a mínima condição de trabalho para realizar, em que a preocupação com a segurança pública e o bem estar da sociedade.

E de visível percepção isso quando se depara com medidas tidas como inovadoras. Mas com forma de aplicações dessas inovações, ainda um pouco ultrapassadas, que há muito não atende aos anseios de justiça que soam pelas ruas, onde pessoas, descrentes da proteção do Estado, clamam por mudanças que venham a melhorar de fato o convívio em comunidade.

Quanto da analise dos os institutos despenalizadores e se visualiza de forma gramatical, rapidamente será fácil de entender os benefícios, trazidos pela sua execução, ou seja, maior eficiência para o judiciário.

Verifica-se que na questão da busca pela diminuição da violência nas cidades, e da possível vontade do legislador, ao tentar coibir a prática de delitos mesmo aqueles considerados de menor potencial ofensivo. Que o Juiz poderia “fundamentar a sua decisão, aplicando a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5º da Lei de Introdução as Normas Brasileiras). Para assim, garantir a defesa da sociedade, que seria mais importante que o livre direito individualmente.

No que diz respeito as penas restritivas de direitos, importando para o juizado especial são apenas duas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, essas por sua vez não são despenalizadoras nesse contexto, do Código Penal, pois não excluí a pena, apenas a substituem por pena menos severa. Para ajudar no mecanismo político de ressocializar o apenado, e evitar a superlotação carcerária.

Todavia, o presente estudo constatou que em nenhum momento, encontrou-se na jurisprudência defensora da não aplicação de normas. Nada que tratasse sobre o elemento do tipo “sem concessão de medida”, ou seja, o Poder Judiciário não pode ficar inerte, e interpretá-la da forma que acha mais apropriada, até mesmo porque justiça não é sinônimo de legalidade.

A ineficácia das medidas despenalizadoras, diante da analise, pode ser considerada uma ótima forma de ressocializar o ser humano, levando em consideração que ao invés de mandar para uma cadeia que cometeu um pequeno delito, para conviver e talvez aprender enquanto estiver preso com uma pessoa que cometeu um crime realmente grave. Mas há que concorde que essa medida e uma forma de não punir o acusado, vez que não irá existir uma fiscalização severa das medidas impostas.

Como não se pode achar que a mera aplicabilidade da lei, desde que presentes os requisitos legais, estarão todos os problemas resolvidos, só restar concluir que seja imposta as penas restritivas seja no âmbito penal ou no Juizado Especial Criminal, mas que também seja aplicada a fiscalização devida a cada medida, como forma de não gera uma inaplicabilidade do que fora imposto, gerando assim uma sensação de ineficiência por parte do Estado no que tange a aplicação da lei penal.

5. REFERÊCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: F. Bastos, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei nº 9.714/98. São Paulo: Saraiva, 1999.

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BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984.

BRASIL, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. Atualizada de acordo com a Lei n. 10.259, de 12-7-2001. 9. ed. rev., atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2001.

MELLO, Celso Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado:, 6 ed., São Paulo: Atlas, 1999.

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______ STJ HC 56.786/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006.

______ STJ HC 116.564/MG, Rel. (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJ 06/06/2012).

______ STJ HC 45415/DF, REL MIN ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, DJ 3/4/2006.

______ STJ HC 32090/PE, REL MIN HAMILTON CARVALHO, 6ª T., DJ 19/12/2005.

 ______STJ HC 97080/MG 2008/0148448-1 Relator (a): Ministro OG FERNANDES Julgamento: 29/10/2008.

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Sobre as autoras
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Adrycia Karoline Fernandes Silva

Especialista em direito e processo penal pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólica, Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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