[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, vl. 1 – 15ª ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2013.
[2] TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120, vl. 1 – 2 ed. São Paulo, Atlas, 2006.
[3]{C} TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120, vl. 1 – 2 ed. São Paulo, Atlas, 2006.
[4] CAPEZ, Fernando e Stela Prado. Código de Processo Comentado – 5ª ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
[5]{C} Súmula 341 do STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
[6] TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. vl 1. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2006, p. 469.
[7] CAPEZ, Fernando e Stela Prado. Código de Processo Comentado – 5ª ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
{C}[8]{C} MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10. Ed. São Paulo. Atlas, 2002. p 267.
[10] Em artigo intitulado “Evolução histórica da inimputabilidade penal”, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8234/evolucao-historica-da-inimputabilidade-penal#ixzz3kJitLhyj>. Acesso em: 29 ago. 2015.
[11] Em artigo intitulado “A Evolução Histórica da Inimputabilidade Penal e Medida de Segurança no Brasil”, disponível em <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8263/a_evolucao_historica_da_inimputabilidade_penal_e_medida_de_seguranca_no_brasil>. Acesso em 30 de ago. de 2015.
[12]{C} Em artigo intitulado como “Aspectos Históricos e Atuais da Inimputabilidade Penal no Brasil”, disponível em: <http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN/article/view/179/288>. Acessado em: 30 de agosto de 2015.