A tutela sexual de crianças e adolescentes e o ordenamento jurídico em combate ao abuso sexual

Resumo:


  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconheceu os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, abordando aspectos como igualdade, liberdade e respeito.

  • A Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 complementou a proteção, estabelecendo princípios como direito à educação, proteção contra negligência e exploração, e prioridade na recepção de socorro.

  • A Constituição Federal de 1988 reforçou a proteção infanto-juvenil, estabelecendo como dever da família, sociedade e Estado assegurar os direitos à vida, saúde, educação, dignidade e proteção contra qualquer forma de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo ora em comento busca explorar quais as legislações deflagradas no plano jurídico nacional e internacional que tem por escopo sedimentar o princípio da proteção integram em prol de crianças e adolescentes.

1 A Declaração Universais dos Direitos Humanos

No período em que foi compreendido a Declaração Universal dos Direitos Humanos em meados do ano de 1948, foi considerado como documento necessário em âmbito internacional, para que pudessem ser reconhecidos os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

De modo que se reconhecesse como fundamental o bem estar físico, mental, psíquico e social que estão interligados com os direitos, à igualdade, à liberdade, ao respeito e destacadamente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por sua vez analisa-se que desde o mencionado período exposto, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, busca-se atingir a todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade exerçam através de ensinamentos um pleno desenvolvimento de direitos e garantias de modo que venha a fazer jus com a condição a ser reconhecida em que se expressa a dignidade do ser humano.

Desta maneira compreende-se de forma englobada a real necessidade de amparos para com a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na qual se estende também a seara de crianças e adolescentes, de modo que se deve salientar a principal característica do ser humano em questão é que se encontram em situação de pleno desenvolvimento. 

Essa tutela jurídica internacional surgida no ano de 1948 veio nos auxiliar com a criação desse documento de modo que veio a expor como se dava início os possíveis primeiros passos de uma longa caminhada em busca da aplicação dos benefícios do principio da dignidade da pessoa humana para uma melhor composição dos direitos a ser destinados a sociedade.

No entanto a Declaração dos Direitos Humanos constitui como marco histórico da consolidação, afirmação e internacionalização dos direitos da pessoa humana, Leite (2014).

Nesse contexto de acordo com as palavras de Leite (2014, p.16) a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 utilizou-se do termo pessoa humana como meio de exemplificar que independentemente de raça, cor, sexo, religião, condição financeira, condição social, idade ou qualquer meio que venha a expressar discriminação de modo que todos devem ser tratados igualmente como menciona o rol sobre Direitos Humanos.

Com base nos ensinamentos doutrinários a DUDH constitui-se de normas consuetudinárias prevalecendo os costumes; na qual a abrangência dar-se de forma explicita para todos os Estados e todos os povos, desta maneira conta-se com a colaboração da inserção de 30 artigos, que, no entanto almeja-se o cumprimento do objetivo principal em que se trata de serem plenamente, reconhecidos perante a sociedade os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, com a possível garantia de que se possa ser estabelecido conforme o que elenca o princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade, Leite (2014).

De acordo com o que foi mencionado, exemplificam-se com o artigo 1º da DUDH em que temos os quatro princípios fundamentais dos Direitos Humanos (dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade).

Com o intuito de complementar a fundamentação do principio da dignidade e da igualdade dos direitos humanos compreende-se de acordo com o art.2º que:

“todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”.

Nos parâmetros expressos do mencionado documento de âmbito internacional que compreendeu e incluiu a seara de crianças e adolescentes perfazem-se de forma interligada com a declaração dos Direitos de Genebra no ano de 1924 em que foi reconhecida a necessidade de serem destinadas para com as crianças e adolescentes as condições de direitos humanos, somente sendo reconhecida em espaço internacional no ano de 1959 com a aplicação da Declaração dos Direitos da Criança, contudo se expressa um dever maior em relação aos dependentes perante os seus responsáveis.

2 A Declaração Universal dos Direitos da Criança

De forma continuada a Declaração Universal dos Direitos da Criança do ano de 1959 é considerada como prosseguimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos do ano de 1948 de modo em que se afirma no período anterior em que já havia sido inserida a classe de crianças e adolescentes com uma visão destacada, por se tratarem de uma camada da sociedade que atravessa uma fase de pleno desenvolvimento.

Nesse contexto com base nos conhecimentos doutrinários de Sanches, Rossato e Lépore (2014, p.57) estabelece-se a consonância da resolução de 1.386 a Declaração dos Direitos da Criança que de forma clara a verdadeira expressão mostrou-se com um tratamento diferenciado no qual se adota o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direito ou comumente conhecidos como sujeito coletivo de direitos.

De forma exemplificativa apresenta-se um rol com dez princípios, e no âmbito de maior relevância destacam-se os princípios a seguir em comento.

No entanto as crianças e adolescentes são seres humanos dotados de pouco discernimento sobre suas ações,desta maneira os mesmos devem ser colocados sob toda forma de proteção,através do compromisso de responsabilidade de seus pais ou demais parentes que detenha o dever de cuidar,entendendo-se de forma clara conforme se expressa os Princípios 7,8 e 9 da Declaração Universal dos Direitos das Crianças:

7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.

9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.

Desta maneira comparativa com o breve estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos da Criança,devem ser considerados como ato ilícito toda e qualquer conduta que venha a se destinar com as formas de exploração sexual ou crueldade contra as crianças e adolescentes de modo que,por se encontrarem previstos desde a Declaração de Genebra de1924 não mais como meros objetos de proteção e sim como sujeitos de direitos dotados de direitos humanos fundamentais.

De modo que se alarga a proteção da seara infanto-juvenil com o surgimento da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente do ano de 1990.

3 A proteção infanto-juvenil na ótica da Constituição Federal de 1988

Ao adentrarmos nessa perspectiva de direitos inerentes as crianças e adolescentes na ótica da proteção constitucional compreende-se como cada vez mais presente a preocupação por parte dos demais membros da sociedade (família, estado e também Ministério Público) com as situações que muitas vezes são impostas a essas pessoas de discernimento incompleto, situações estas de exploração sexual e maus tratos que ferem a dignidade da pessoa humana, enquanto um dos maiores direitos a serem primados para com todos os seres humanos.

Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, veio o questionamento principal com relação à doutrina da proteção integral, que ampara a situação de necessidade do reconhecimento da condição de sujeitos de direitos.

De modo que se faz necessário e indispensável à participação da família, pois com a referência de família tem-se como “garantia” os possíveis responsáveis para educar e mostrar os meios corretos de que se podem sobressair mediante algumas situações vexatórias em que possam vir a enfrentar, das quais mais predominantes, são os variados tipos de violência são elas; física, psicológica, sexual e negligencia.

Conforme os posicionamentos constitucionais bem expressas o artigo. 227 da Constituição Federal de 1988:

Art.227 CF/88 : “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

[...]

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (CF/88, art. 227)

Nesse contexto de estudos jurídicos doutrinários analisa-se que a família,a sociedade e o estado como bem mencionado no artigo acima estudado, devem buscar medidas preventivas para que venham a evitar os prováveis casos de exploração sexual para com as crianças e adolescentes.

No entanto mesmo com todos os meios de combate dessas condutas ilícitas, percebe-se de forma alarmante através dos dados midiáticos que crianças e adolescentes ainda passam por situações muito constrangedoras que deixam sequelas físicas e psicológicas por longos anos de suas vidas, quando os mesmos não sabem do que se trata como devido ou não no momento do causídico.

Dessa maneira conforme o § 4° do art.227 CF/88 podem e devem punir os exploradores e abusadores de crianças e adolescentes.

Com a real necessidade de melhorar os meios protetivos da seara infanto-juvenil,com base na fundamentação da doutrina da proteção integral veio pouco tempo depois o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/1990 com o intuito de regulamentar mais medidas protetivas para com os demais em questionamento citado.

4 O Estatuto da Criança e do Adolescente

O estatuto da criança e do adolescente Lei 8.069/1990 regulamenta os propósitos a serem seguidos para com a classe menorista da sociedade, de maneira interligada com auxilio do art.227 da CF/88 que trata sobre a doutrina da proteção integral, desta forma observa-se que desde os anos anteriormente citados durante essa longa evolução de direitos para com as crianças e adolescentes, veio-se a buscar de forma ansiosa que fosse deixado de lado aquela visão ultrapassada de que os menoristas somente se encaixariam na sociedade como menor infrator, no entanto em consequência das evoluções alcançadas percebeu-se de acordo com o texto expresso do art. 227 da carta magna que aparti do momento em que se apresentava em vigor, a mesma notou-se a real carência de cumprimento de deveres por parte da família, da sociedade, do estado e do Poder Público em exercer os devidos aparatos estabelecidos como direitos humanos fundamentais de 3ª Geração.

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Desta maneira deve-se ser destinado o tratamento diferenciado entre crianças e adolescentes em comparativo com os adultos por apresentarem faixa etária distinta e provenientemente dependerem dos adultos para sua formação social, educacional. Psicológica, moral e etc..

Conforme expressa a legislação, e os pensamentos doutrinários de Sanches, Rossato e Lépore (2014, p.71).

Art.2º: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade.

Pois de acordo com a correta formação em sociedade ter-se-à os futuros cidadãos com bons princípios basilares sobre o que deve ser entendido como deveres e direitos para estruturar a composição da massa social de maneiras menos desiguais.

De modo que não se deve esquecer,dos pontos relevantes e indispensáveis para que as crianças e adolescentes estejam protegidas dos alvos de momentos que envolvam sofrimentos, de exploração ou abuso sexual perpetrado por adultos, que se incluirão no rol de tamanha irresponsabilidade de cumprimento com os seus deveres nas searas do ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto conforme as pesquisas de conhecimentos doutrinários busca-se fazer de acordo com a maneira normativa, as medidas de combate à violência sexual infanto-juvenil,com base nos arts . 240, 241, 241-A, 244-A, 244-B, 244-C e 244-D do ECA (com as devidas alterações e acréscimos introduzidos com o advento da Lei nº 11.829/2008), sobre a tipificação legal em caso de delito de pornografia infantil, fotografia e utilização de imagens sexuais com crianças e adolescentes,de modo que a abordagem de maior incidência ainda são os casos de abuso sexual,Tomé(2009).

Mediante todo esse contexto pugna-se pela aplicação das penas punitivas perante o abusador em casos de exploração ou abuso sexual para com as crianças e adolescentes, de modo que sejam combatidas quaisquer formas praticadas contra os que fazem parte da seara infanto-juvenil.

5 O Código Penal Brasileiro

Na busca incessante de por em pratica a defesa da seara infanto-juvenil, conta-se com a colaboração das legislações vigentes, de modo que se faz presente a Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009, na qual atravessou algumas transformações que se modificaram de crimes contra os costumes do Código Penal para os crimes contra a dignidade sexual, com o objetivo principal de amparar os menores em comento, (menores) estes que se encontram em pleno desenvolvimento, em matéria educacional, psicológica, sexual, moral e vários outros aspectos que se incluem no contexto de direitos humanos fundamentais e indispensáveis para com as crianças e adolescentes.

Ademais se faz necessário adentrar à analise das condutas ilícitas perpetradas por adultos desequilibrados psicologicamente e irresponsáveis,que atingem a seara mais fragilizada da sociedade ,seara esta a ser observada de forma bastante delicada,pois mediante um entendimento maior é que se irá compreender sobre o que pode estar só aumentando os índices percentuais de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes,por conseguinte deve-se auxiliar a sociedade,a família e o Estado em conformidade com o mencionado o art.227 CF/88 ,para que sejam  tais condutas punidas; e os seres em pleno desenvolvimento colocados a salvo de toda forma de negligencia,crueldade,exploração ou abuso sexual  por qualquer pessoa ou parentes que sobre ele deva-se exercer caráter de responsabilidade.

Nesse contexto a seguir reconhecem-se as condutas almejadas por parte dos abusadores e praticadas contra a vontade alheia da vítima.

As violências sexuais tipificadas no Código Penal são: estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A); estupro de vulnerável (art. 217 e 218); satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B); mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227) e; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), dentre os quais serão mencionados os que se fazem presente de forma assustadora presente entre crianças e adolescentes, em que na maioria dos casos os mesmos sofrem com situações desconhecidas praticadas pelas pessoas que deveriam primar pela a integridade da pessoa humana, dessa forma faz-se menção dos pontos a serem importantemente focados na defesa da sociedade da seara infanto-juvenil,  com o pensamento de PRATES (2011) apud DELMANTO(2010).

No entanto vale salientar que de acordo com a fundamentação do Código Penal Brasileiro, e em conformidade com o pensamento doutrinário de Nucci (2014, p.33), compreende-se pelo primeiro artigo mencionado,art.213 CPB que constranger alguém mediante violência ou grave ameaça que com ele (abusador) venha a praticar tais atos libidinosos ou até mesmo a conjunção carnal, configurar-se à em um único crime, pois mesmo diante de inúmeras e repetidas vezes as ações praticadas somente se configurara a que nela predominou a convalescência de utilização de meio alheio a vontade da vitima no momento da execução do fato.

Por sua vez aborda-se também o art.216-A do CPB, em que se expressa o crime de assedio sexual comumente conhecido com abuso sexual, pois envolve a conduta praticada por pessoa que detenha de função hierárquica ou de alguma relação que envolva graus de parentesco tais como padrastos, madrastas, tios, avós, sobrinhos, em que se praticam sob as pessoas que dependem das demais em questão, de modo que, nenhuma das condutas citadas anteriormente devem ser esquecidas, pois as mesmas estão sendo inseridas em formas educacionais informativas sobre o que se enquadraria em medidas aptas de serem punidas .

No caso que envolva a busca de satisfazer a lascívia de outrem, ou expor mediante crianças e adolescentes materiais de natureza pornográfica devendo assim ser colocadas em praticas às denuncias, para que sejam executadas as medidas punitivas para com os possíveis invasores de privacidade à honra de cada uma dessas pessoas vitimizadas,do contexto de exploração sexual infanto-juvenil.

No tocante a relativa modificação de atualização da Lei 12.015/2009 buscou-se através desta, garantir a aplicabilidade das medidas punitivas,que consequentemente conta-se com a participação de modo efetivo das vítimas crianças e adolescentes, para que possam estar incluindo as informações e destina-las a denuncia para que assim sejam acelerados os processos de investigação de violência intrafamiliar.

5.1 A tipificação específica do delito de estupro de vulnerável em face do advento da lei n.12.015/09 e sua previsão no rol de delitos hediondos

Em analise das significativas alterações advindas através da Lei 12.015/2009, veio-se a necessidade de esclarecer cada vez mais os crimes que envolvem violência sexual praticada em desfavor de crianças e adolescentes ate os dias atuais.

            Nesse contexto de crimes contra a dignidade sexual destaca-se de forma predominantemente alarmante na sociedade o crime de estupro de vulnerável, que se compreende por seres de desenvolvimento incompleto que apresentam idade inferior a 14 anos, de modo que são forçados a praticarem atos libidinosos ou até mesmo praticar conjunção carnal com os aliciadores, abusadores, vitimizadores, do caso sofrido.

No entanto de acordo com a premissa do art.217-A do Código Penal Brasileiro caracterizar-se-à o estupro de vulnerável por apresentar-se de maneira mais presente em crianças e adolescentes nas violências sexuais intrafamiliares,que vai desde a pratica de algum ato libidinoso até mesmo a penetração(pênis-vagina),nesse sentido percebe-se de forma sucinta que essa conduta ilícita praticada configura-se como crime hediondo de acordo com a atual legislação vigente Lei 12.015/2009 por ferir a dignidade sexual da seara infanto-juvenil.

Desta forma se expressa a seguir de acordo com o art.217-A do Código Penal Brasileiro, as qualificadoras de penas, para quem os comete tamanha infração considerada conforme decisões superiores dos magistrados, incluindo-se no rol de praticas de natureza grave.

Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Com base no pensamento doutrinário de Nucci(2014,p.111), entende-se que de acordo com a tutela penal no campo sexual irà se estender com maior zelo , com relação às pessoas  sexualmente incapazes de externar seu consentimento racional e seguro de forma plena, de tal modo que se faz clara a percepção doutrinaria acerca da condição de pouco discernimento psicológico,para que se possa vir a impedir a concretização do ato de tamanha violência sexual realizado.

Porem nas premissas abordadas pela doutrina entende-se que estupro de vulnerável caracteriza-se na modalidade em que o incapaz  não possui faculdades mentais completas ate o momento do fato ocorrido, em que possa se defender ou até mesmo oferecer resistência mediante tal pratica de coação feita perante os ofensores,sendo assim ameaçados para porem em pratica de forma forçada e obrigatória a penetração sexual ,predominantemente ocorrendo por seres humanos do sexo masculino praticado contra o sexo feminino,desta forma não se satisfazendo com a primeira conduta mencionada, atinge mais uma vez as crianças e adolescentes com os toques e caricias em partes intimas devastando ainda  mais sua integridade e ferindo o principio da dignidade da pessoa humana. 

Desta forma em seu significado em âmbito de ampliar o conhecimento sobre o tema em comento faz-se alusão ao sentido da palavra empregada para diferenciar estupro comum de estupro de vulnerável se enquadrando como todo aquele que se encontra passível de lesão,despido de proteção,NUCCI(2014).

Entretanto faz-se menção a forma classificatória do estupro de vulnerável nas palavras de Nucci (2014, p.121), é tido como crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa e de forma livre, de modo em que pode predominar qualquer meio eleito pelo agente.

Por conseguinte destacam-se de forma assustadora os danos provenientes que essas crianças e adolescentes podem passar ao longo de suas vidas, por fortes marcas deixadas em matéria psicológica, moral e sexual.

No tocante a Lei 12.015/2009 influenciou-se de forma direta a propositura da redação da legislação Lei 8.072/1990 que trata sobre a Lei de Crimes Hediondos, em que se reconhece consoante o art. 1º da legislação em comento, desta forma enquadra-se como hediondo os crimes de estupro, atentado violento ao pudor que consequentemente sofreram alterações devido à lei penal Lei 12.015/2009 transformando-se em só tipo penal, mais não podendo deixar de mencionar a inclusão de mais um crime hediondo na previsão legislativa, o estupro de vulnerável, pois faz-se necessário  destacar as qualificadoras do crime praticado.

Entretanto de acordo com art.1º da Lei 8.072/1990 faz-se comentários acerca dos crimes hediondos praticados nos quais não se podem ser concedidos anistia, graça,indulto e fiança por classificarem-se mediante uma relação de conduta mais branda para com uma conduta mais severa.

No escopo jurídico brasileiro atenta-se que nesse contexto de crimes hediondos e equiparados não se pode fazer valer o requesito de progressão de regime, visto se tratar de crime praticado contra a liberdade sexual de pessoas que ainda não podem oferecer plena capacidade de decisão sobre a relação forçada contra elas, pois ao se tratar de crime de estupro de vulnerável cujos requesitos estabelecidos acontecem de forma mais duradouras para que sejam concedidos alguns tipos de benefícios da pena aplicada, deve-se ser cumprido pelo menos o mínimo 2/5 da pena se for condenado primário, e consequentemente cumprir mais de 3/5 da pena se for condenado reincidente, desta forma compreende-se juntamente com o auxilio de pensamentos doutrinários o que normalmente predomina sobre a propositura em questão, de acordo com FAVORETTO (2011).

Nesse sentido de acordo com Favoretto (2011, p.107),entendeu-se que após todas as alterações advindas da Lei 12.015/2009 contra estupro de vulnerável predominou-se a conduta praticada como ação publica pública incondicionada que deve ser oferecida à representação do Ministério Pública que poderá atuar independentemente de representação da vontade da vítima, pois se trata em questão de pessoa que apresenta idade inferior a 18 anos ou vulnerável.

 

5.2 A manifestação delitiva da exploração sexual infanto-juvenil e sua natureza hedionda

No rol de crimes hediondos tentados ou consumados com crianças e adolescentes com enfoque na natureza delitiva encontra-se tipificado de acordo com a lei 12.015/2009 que exemplifica os crimes praticados contra a dignidade sexual dos menores desprotegidos de consciência necessária para que possam se sobressair das condutas que a eles são obrigatoriamente forçados.

No entanto na previsão normativa de delitos da seara de exploração sexual encontram-se presentes os seguintes crimes: estupro,estupro de vulnerável,satisfação de lascívia em si ou em outrem, pratica de atos libidinosos ou conjunção carnal e etc..

Ademais se faz necessário salientar que todas essas condutas praticadas predominantemente ocorrem com crianças e adolescentes  acontecem em face da ausência de responsabilidade por quem deveria prestar os sentimentos de respeito,amor,carinho e cuidado para com os mesmos, visto necessitarem de proteção maior na sociedade,incluindo todos os lugares por eles frequentados e uma observação ainda maior se deve fazer presente em seus locais residências que estão acometidos por pessoas cujo grau de parentesco são  próximos ou que deles dependam de seus possíveis cuidados de resguardar sobre sua vida social,moral,psicológica e /ou moral.

Nessas premissas busca-se combater essas condutas alertando as crianças e adolescentes sobre o que se enquadraria como correto ou não nas perspectivas de abordagens de cunho sexual, quando os possíveis aliciadores tentassem praticar algum tipo de conduta ilícita.

Considerar-se-à como natureza hedionda toda ação praticada contra menores de 18 anos em que englobem crianças ou adolescentes, pessoa vulnerável, enferma ou débil mental,independentemente de possuir experiência sexual ou não,configura-se como quando não foi apresentado consentimento para a pratica da conduta alheia a vontade da vitima.

6 Combate e prevenção à manifestação da violência sexual intrafamiliar infanto-juvenil

Ao adentrarmos nos assuntos referentes à violência sexual intrafamiliar percebe-se que em muitos momentos da sociedade se debate sobre tais praticas que ferem os direitos humanos fundamentais de cada cidadão, ocorrendo isso desde a época de Roma Antiga que já se predominava a violência contra crianças e adolescentes por não considerarem as demais pessoas como sujeitos de direitos, mesmo com as grandes evoluções ocorridas até os dias atuais, percebe-se que a seara infanto-juvenil ainda sofre muito com os mais diversos tipos de violências praticadas, tais elas são, violência física, psicológica, moral e sexual.

Observando-se de forma quase geral prevalece-se a violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes, em decorrência por pessoas que muitas vezes apresentam grande grau de parentesco como pais, padrastos avos, tios, sobrinhos e etc..

Onde se deveria prevalecer total proteção (em seus lares), não acontece, pois a família considerada como núcleo central de proteção, não cumpre com seu papel de deixa-los a salvo de toda forma de abuso sexual, exploração, crueldade, opressão e discriminação.

No entanto busca-se combater a violência sexual intrafamiliar através de políticas publicas que possam conscientizar as vitimas a denunciarem os possíveis agressores que lhes ameaçam constantemente, e que aparti das denuncias possam ser realizadas as medidas punitivas e de afastamento do agressor do possível lar em que as crianças e adolescentes podem esta sofrendo abuso sexuais, exposições a fotografias ou filmes de conteúdo pornográfico e consequentemente sendo obrigadas a praticarem nos abusadores.

Nesse contexto conta-se com a colaboração do restante dos membros da família, da sociedade, do Estado e do Ministério Publico para juntos,reduzirem as taxas de crianças sexualmente violentadas  na seara intrafamiliar.

E as crianças que forem abusadas sexualmente por seus familiares poderão correr o risco de perderem sua guarda para uma família substituta vista não terem condições psicológicas e morais de cuida-los para transforma-los em cidadão de boa conduta em um futuro próximo, nesse sentido compreende PRATES (2011).

Refências

http://www.portaldafamilia.org/datas/criancas/direitosdacrianca.shtml,acessado em 06/05/2014 as 13:53

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9619 acessado em 06/05/2014 as 21:36

NUCCI,Guilherme de Souza;Crimes contra a dignidade sexual/,5ª Ed.rev.atual.e ampliada-Rio de janeiro:Forense,out/2014

FAVORETTO,Affonso Celso,Dissertação de Mestrado em Direito, Estupro contra Vulnerável a luz dos Princípios Constitucionais e Direito Penal PUC-SP (2011)

PRATES,Delaine Oliveira Souto,Monografia de Especialização em Direitos Humanos,A violência sexual intrafamiliar e seus reflexos no processo de desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente,Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul,2011.

Lei 8.072/1990 sobre Crimes Hediondos.

Art.227 Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípios da Declaração dos Direitos da Criança de 1959

Código Penal Brasileiro

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Sobre as autoras
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Nirla Thais Matias de Lima

Graduada em direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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