Ampliação da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes de corrupção

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06/09/2016 às 17:59
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4. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

4.1 Legitimidade dos Pares na Análise e Consequente Julgamento dos Crimes de Corrupção

Atualmente, existe uma demanda popular para a punição efetiva dos crimes de corrupção e uma consequente diminuição de sua incidência. Busca-se diversas alternativas que sejam eficazes no controle desse delito. Entre elas entra o processo penal como meio repressivo e punitivo. Contudo, o processo penal precisa evoluir de acordo com as necessidades sociais sob pena de tornar-se obsoleto.

É certo que o sistema penal e as leis em geral não são apenas institutos jurídicos, são maneiras de exercer a democracia em uma sociedade, como bem explica Rui Cunha35:

“O processo penal não é apenas o instrumento de composição do litígio mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade, afigurando-se para tanto imprescindível a coordenação entre direito, processo e democracia, o que ocorre pelo desejável caminho da Constituição”.

Alguns doutrinadores acreditam que, o atual cenário seja ideal para discutir uma ampliação da competência dos representantes da sociedade para julgar outros tipos de crimes. Justificam isso no fato de que, quem detém um melhor julgamento em relação a um erro cometido por alguém são as pessoas da local a que pertence, visto que podem ponderar as conjunturas em que sucedeu o fato, e os seus resultados na vida social e o nível do dano ocasionado.

É certo que, desde a antiguidade, muito antes do nascimento do Estado, a própria comunidade que julgava os delinquentes e lhes aplicavam as penas consideradas necessárias para reprimir e punir o infrator.

Atualmente, a participação popular na justiça está atrelada a crimes dolosos contra a vida e conexos. Sendo considerado como uma cláusula pétrea, figurando nos direitos e garantias da Constituição Brasileira, urge salientar que é, muito mais que uma garantia ao delinquente que cometeu um delito doloso contra a vida, a Instituição do Júri representa um direito de toda coletividade que foi vítima de ver o agente ser julgado por seus pares.

Assim, o júri não foi idealizado afim de servir aos acusados, mas para conferir ao indivíduo um julgamento justo e imparcial, sendo certo que a garantia é no sentido do devido processo legal e não uma garantia ao acusado.

O sistema penal não é a solução para erradicar qualquer crime mas, é meio de controle e deve se adequar as necessidades da sociedade em que opera. Todavia, deve ser observado com cautela pois, não é meio de solução dos problemas criminais.

“O combate à corrupção não há de ser fruto de mera produção normativa, mas, sim, o resultado da aquisição de uma consciência democrática e de uma lenta e paulatina participação popular, o que permitirá a contínua fiscalização das instituições públicas, reduzirá a conivência e, pouco a pouco, depurará as ideias daqueles que pretende ascender ao poder. Com isto a corrupção poderá ser atenuada, pois eliminada nunca o será36”.

No Brasil, historicamente, a sociedade acompanha as instituições públicas e os governantes com menos afinco que em outros países no mundo, muitos não se preocupam com a destinação do dinheiro que os governantes administram. Soma-se isso ao fato de que, há uma confusão entre público e privado o que causa uma oportunidade para a prática irrestrita da corrupção. A população tem que assumir sua responsabilidade no controle e organização do estado para assim mudar esse cenário.

Nos tempos atuais, vem se observando uma mudança no comportamento da população onde a sociedade aclama por mais justiça e menos impunidade. São constantes no noticiário as reportagens das manifestações em diversos estados brasileiros e o Distrito Federal.

Os governantes, devem se adequar ao clamor da população que governa pois, representam a voz do povo que os elegeram para agir em seu nome visando o bem comum. Segundo Bruno Speck,37

“A forma de se encarar a corrupção mudou, e hoje, este fenômeno é visto como um problema passível de ser combatido por meio de reformas específicas nas esferas política e econômica. Dentre as motivações existentes para que os países empreendam tais reformas, salientam-se o desperdício de recursos públicos, a criação de impulsos errados para os direcionamentos econômicos e o descrédito que sofrem as instituições públicas em consequência da carência de apoio popular”.

A corrupção não é algo atual e nem exclusivo do Brasil, porém deve ser combatida à medida que as sociedades evoluem e buscam um desenvolvimento da nação. Seus efeitos impedem o desenvolvimento social, aumentam a miséria e desigualdades.

A diminuição da corrupção é uma necessidade mundial, é possível constatar que, nos países mais desenvolvidos seus índices são menores e quando os casos são descobertos seus agentes são efetivamente punidos sem qualquer distinção com outros delinquentes.

“A confiança entre os agentes e grupos da sociedade é um dos elementos básicos para o surgimento do bem comum, de uma convivência coletiva que não imponha custos e injustiças de forma indiscriminada. Os indivíduos e os grupos respeitam as regras do jogo pois têm seus comportamentos limitados pela lei. A existência de um sistema de crime e castigo é, obviamente, necessária para impor custos a ações desregradas. Mas na ausência da lei – ou quando simplesmente ninguém a respeita –, a trapaça está praticamente isenta de custos. Se, numa sociedade, a regra é não respeitar a regra e não existem custos impostos a tal comportamento, a anomia é a situação dominante nas diversas esferas da vida38”.

No Brasil essa realidade precisa mudar, o sistema penal precisa evoluir e trazer alternativas eficazes no combate a corrupção. O Estado precisa se impor, colocar real efetividade nas leis existentes e se necessário criar novas leis e modificar as atuais. Como nos ensina Petrelluzzi39:

“Cremos, todavia, que o Direito Penal precisa se atualizar nessa área, com edição de um novo estatuto que tipifique as condutas criminais que caracterizam a corrupção, dando-lhes tratamento diferenciado, inclusive no que toca a normas processuais e de execução da pena. [...] De todo modo a legislação penal brasileira é razoavelmente dotada de amplitude para a repressão desse tipo de conduta. Faltem, talvez, alguma profundidade nas medidas assecuratórias e certo incremento nas sanções para que se possa utilizar o Direito Penal de forma mais eficaz no combate à corrupção”.

Porém, é ilusão acreditar que o sistema penal põe fim a qualquer crime, e que o aumento de penas inibi a prática de ilícitos. Já dizia Cesare Beccaria40: “A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade”. Ou seja, o que obsta o crime não é o rigor da pena, mas a certeza da punição.

Assim, se a possibilidade do corrupto ser descoberto beira o inexistente, pouco importa a severidade da pena. Para que a prática ilícita seja repelida, é necessário que a punição seja um fim provável para o criminoso.

Todavia, não é motivo para que medidas como essas sejam feitas. As penas podem, e, em alguns casos, devem ser aumentadas. Bem como, novas práticas devem ser tipificadas como crimes. No entanto, se a impunidade permanecer, qualquer mudança nesse sentido não surtirá qualquer efeito.

E, essa impunidade é vista não somente no âmbito judicial, mas, principalmente no eleitoral. Mesmo depois de envolvidos em esquemas de corrupção que são amplamente divulgados, os políticos brasileiros voltam a ser reeleitos. Deixando claro para eles que o crime compensa.

Se a possibilidade de uma punição judicial parece longe para os políticos corruptos, que ao menos a probabilidade da derrota eleitoral sirva como freio para suas condutas ilícitas.

Assim, a transformação principal vem da sociedade em geral, reformando velhos hábitos e se negando a aceitar atitudes desonestas, desde furar uma fila até a atitude de desvio de verbas de um governante. “Um povo que preza a honestidade provavelmente terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano, tolera a desonestidade e, não raras vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar41. ” Como bem demonstra o Mestre Emerson Garcia, a corrupção política está intimamente ligada com a sociedade que eles governam.

Como exposto no Capítulo 1, a possibilidade de ampliação da competência do Tribunal do Júri é indiscutivelmente constitucional e uma possibilidade real. É um dos mais importantes mecanismos de participação popular no judiciário. É, por excelência, a expressão direta da democracia.

A democracia é a forma de governo em que a soberania é exercida pelo povo, através de seus representantes livremente eleitos. Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.

Afonso da Silva sustenta que a democracia não pode ser idealizada como algo imutável, pois, na verdade, ela nunca se realizará absolutamente, sendo sempre um “processo dialético que vai rompendo os contrários, as antíteses, para, a cada etapa da evolução, incorporar conteúdo novo, enriquecido de novos valores”. E, assim, é como um sistema em evolução que traduz valores, e a cada conquista, surgem novas probabilidades e novas finalidades para o aprimoramento humano.42

Os políticos, que são eleitos livremente, possuem o papel de representar o povo que os elegeram, buscando a garantia dos direitos individuais e da minoria, assim como as instituições públicas são necessárias para o bom funcionamento do governo e desenvolvimento da nação.

Nesse sentido, os que atuam dentro do funcionamento do Estado, em cargos eletivos ou em repartições públicas, estão atuando em nome da sociedade. Todos seus atos, lícitos e ilícitos refletem diretamente na sociedade.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento43, “anualmente, são desviados R$ 200 bilhões no Brasil em atos de corrupção, o que corresponde a 5% do PIB”.

Apenas um ato de corrupção é capaz de gerar os mais perversos efeitos. Ao se desviar verba destinada a qualquer área de um Estado, inevitavelmente, resultará em mortes, violência, desemprego, misérias e tantas outras consequências cruéis. Por exemplo, ao se desviar verbas da área da saúde, o corrupto sentencia diversas pessoas à morte, e muitas vezes uma morte cruel, com um sofrimento físico inestimável.

Assim, o desvio do dinheiro destinado para o bom funcionamento de um sistema de saúde, gera filas de esperas, falta de estrutura, falta de remédios, de profissionais especializados, entre outros. Por fim, com apenas uma ação, acaba matando mais do que um homicida que é tido como perigoso e, por questão de competência será julgado pelo Tribunal do Júri afim de obter um julgamento justo e por aqueles que diretamente sofrem com seus atos.

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Atualmente podemos dizer que no Brasil o crime que mais gera mortes, pobreza, desnível social, falta de infraestrutura, dentre outros efeitos, é o crime de corrupção e quem suporta todos seus efeitos é a sociedade.

A ampliação da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes de corrupção é uma medida que atenta aos princípios do instituto e da democracia. Os mais aptos para julgar o que a sociedade considera legítimo ou não, nas ações daqueles que os representam é a própria população.

“Desvinculado de compromisso com o governo e com amplo campo para julgar segundo a íntima convicção, o juiz popular apreciaria o caso fora dos padrões legais emanados daqueles contra quem se rebelou o delinquente, fazendo assim do veredicto ou um meio de reprovação dos ideias que impeliram o acusado ao crime ou a demonstração de que estes ideias, embora em contraste com os princípios políticos em vigor, encontram ressonância no seio do povo, que os compreende como um anelo de progresso, como um passo à frente no aperfeiçoamento dos postulados democráticos44”.

Ademais, o Brasil é uma democracia representativa, em que parlamentares e governantes são eleitos pelo povo para atuar em seu nome, no tribunal do júri é a própria sociedade que, por si, resolve as questões criminais sem mediadores, estando o juiz de Direito adstrito ao veredicto, não podendo contestar ou retirar as conclusões do corpo de jurados.

Se a essência do Tribunal do Júri se encontra na possibilidade de julgamento pelos seus pares, e os atos de corrupção atingem diretamente a sociedade. E, ainda, levando em consideração que os políticos são legitimados pela população para exercer o poder em seu nome, sendo a democracia o governo do povo pelo povo. Assim, ampliação da competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção é consequência lógica e legítima.


5. CONCLUSÃO

A instituição do júri é prevista no art. 5º, XXXVII, d, da CF. Embora, a princípio, a competência do júri popular pareça estar limitada ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é pacífico o entendimento de que a atual Carta Política estabeleceu uma competência mínima que, portanto, pode ser ampliada.

Nesse sentido, o júri é um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura aos cidadãos a participação direta nas decisões de caráter jurisdicional, são os julgamentos pelos pares, ou seja, os iguais devem julgar os iguais.

A corrupção é um mal que atinge a sociedade em todas as suas esferas, prejudica todo o desenvolvimento do país afetando diretamente seus cidadãos, assim se faz necessário um instrumento de punição real. Mesmo ocorrendo em larga escala nas relações econômicas privadas, goza de mais visibilidade e gera maior repulsa quando se refere ao setor público.

A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não.

Assim, os mais afetados pelos efeitos da corrupção são os cidadãos, são ele que arcam com os custos desse delito e sofrem diariamente seus efeitos. Nesse mesmo sentido, são os mesmos cidadãos que legitimam o poder nas mãos de pessoas que os representem, são eles que lançam a mão de seu legitimo poder de voto e assim, elegem seus representantes.

Neste contexto, visando uma maior punição desses delitos, e buscando a melhor aplicação da justiça ao caso concreto propõe a ampliação da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes de corrupção.

Assim, nas palavras de Antônio José M. Feu Rosa45:

"a justiça, e, por conseguinte, os meios mais próprios de obtê-la, são direitos da sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de julgar e de agir em consequência disso? Que ela se engane, é possível. Mas uma questão de prerrogativa soberana não é uma questão de infalibilidade. Se para ser legítima uma atribuição qualquer da soberania devesse ser exercida duma maneira infalível, não haveria soberania possível. Mas, em caso de erro do povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos, em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos".

É certo que, atualmente o sistema punitivo desses crimes vem se mostrado completamente ineficaz, necessitando de uma modificação que leve em conta a efetiva prática da tutela jurisdicional do Estado, garantindo a punição dos agentes de forma tal que iniba ou ao menos enfraqueça a prática do delito.

Cabe ressaltar que, em se tratando de legislação, no Brasil, é extensa na busca anticorrupção, porém falta a eficaz aplicação. Ademais, a penalidade positivada no ordenamento atual, prevê entre 2 a 12 anos de prisão, que à primeira vista dar ares de ser alta, porém com o sistema de dosimetria de penas aplicado, deixa perto da pena mínima, não ultrapassando 4 anos, e, assim, será cumprida em regime aberto.

Isso faz com que os delinquentes não se, principalmente os detentores de poder, não se sintam atingidos pelo sistema penal, levando a completa ineficácia das leis positivadas no ordenamento jurídico Brasileiro, assim permanecer praticando os delitos baseados na certeza da impunidade, em um sistema penal seletivo. Como bem enfatiza Vera Andrade46:

“A seletividade do sistema penal se deve à especificidade da infração e das conotações sociais dos autores, pois impunidade e criminalização são orientados pela seleção desigual de pessoas de acordo com seu status social, e não pela incriminação igualitária de condutas objetivas e subjetivamente consideradas em relação ao fato-crime, conforme preconiza a teoria da dogmática penal”.

Sendo assim, busca-se dar força de execução as leis existentes e, se necessário, criar novas leis garantindo que, independente do agente, será punido de acordo com o delito praticado e o dano causado. Conforme nos ensina Cesare Beccaria47:

“Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se concentre em defendê-las e nenhuma parte dela seja empregada para destruí-las. Fazei com que as leis favoreçam menos as classes dos homens do que os próprios homens. Fazei com que os homens as temam, e temam só a elas. O temor das leis é salutar, mas o temor de homem a homem é fatal e fecundo em delitos. Os homens escravizados são mais voluptuosos, mais libertinos, mais cruéis do que os homens livres”.

Nesse sentindo, as leis devem ser abertas e ter eficácia para combater os ilícitos fazendo com que os homens as receiem pelo simples fato de existirem e saber que são aplicáveis a qualquer indivíduo que transgrida a lei, e não apenas a pequena parcela dos infratores menos favorecidos pelo dinheiro e poder.

Por isso, busca-se uma política criminal adequada, que não deixe impune os agentes e que seja efetivada por aqueles que mais sofrem com os efeitos desses delitos, aqueles que dera a legitimidade para agirem em seus nomes, que confiaram e acreditaram que teriam seus direitos defendidos e não lesados, ou seja, o julgamento pelos seus pares.

Ademais, se levados a Júri Popular e mesmo assim permanecerem impunes, efetivamente seria cumprida a justiça no caso concreto pois, aqueles que foram afetados pelos efeitos da prática criminosa e, diante dos fatos, entendem que o agente merece ser inocentado demonstra que, apesar de ilícita tal prática é aceita pela sociedade, ou seja, seus efeitos são suportáveis.

A justiça social é uma meta que deve ser buscada pelo Estado Democrático de Direito. Assim, diante das características do instituto do Tribunal do Júri, por ser o único órgão do judiciário que é composto pelos cidadãos juntamente com os juízes togados, é ferramenta eficaz para aplicar ao caso concreto a justiça almejada pela sociedade.

O desvio de recursos públicos afeta diretamente áreas essenciais para o desenvolvimento do País, e que são essenciais, principalmente, a parcela mais pobre da sociedade. Nesse sentido, o direito penal precisa buscar uma solução que, rigorosamente, previna e puna esses delitos.

É certo que, inexiste Lei Penal satisfatória para acabar a criminalidade. Todavia, é um instrumento essencial para a regulação do Estado. É necessário buscar a melhor maneira de garantir todos os direitos constitucionalmente elencados e, um dos meios é a criação ou modificação do ordenamento jurídico vigente afim de se adequar com as necessidades atuais do Estado.

Um dos primeiros passos para a efetiva proteção dos direitos e garantias constitucionais está na real proteção ao bem jurídico tutelado. É tratar o criminoso sem distinguir classe social, é fazer valer as leis no caso concreto apenando o delinquente na medida dos efeitos gerados pela prática do delito. É reconhecer que um corrupto é um assassino de multidões, que faz isso apenas para obter vantagens pessoais, para ter uma vida com mais regalias, buscando cada vez mais poder e dinheiro. Tal ato é mais hediondo que vários fatos que motivam a média dos homicidas no Brasil.

Todavia, em nada adianta ampliar a competência do tribunal do júri para incluir os crimes de corrupção se permanecer inalterada a questão do foro privilegiado pois, os principais alvos não seriam atingidos pela alteração da competência e permaneceria inalterado o quadro de impunidade das elites atualmente vivenciado.

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Sobre a autora
Thays Maciel

Advogada formada pelo UNICEUB/DF, inscrita na OAB/DF desde 2013, especialista pela FESMPDFT em Ordem Jurídica e Ministério Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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