As relações de consumo nos serviços educacionais

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O presente artigo tem como objetivo discorrer e analisar os aspectos gerais e técnicos das relações de consumo nos serviços educacionais, destacando as principais leis que regem tais relações (Lei 9394/96),bem como analisar os aspectos no ensino privado.

RESUMO

A educação, reiteradamente reconhecida por organismos internacionais como um direito social, é assegurada pela Constituição Federal de 1988 como direito público subjetivo, estando atualmente regulamentada por marcos legais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996). A legislação brasileira assegura a coexistência de estabelecimentos de ensinos públicos e privados, sendo estes últimos reconhecidos como prestadores de serviços educacionais, os quais devem atentar para as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se princípios como a transparência, a boa-fé e o equilíbrio da relação contratual. Há que se conciliar na oferta de serviços educacionais a busca pelo lucro e a oferta de serviços com a devida qualidade, respeitando-se, para tanto, os anseios e as necessidades do cidadão que acessa tais serviços na esfera privada. Contribui nessa tarefa também a Lei 9870/1999, que trata dos aspectos econômicos da prestação de serviços educacionais, procurando conter a ocorrência de práticas abusivas, contribuindo, assim, para que aspectos econômicos não se sobreponham aos indispensáveis aspectos pedagógicos.

Palavras-chave: Educação; prestação de serviços educacionais; relação de consumo; lucratividade; qualidade.

Sumário: 1.Introdução, 1.1.O direito e a educação,1.2.As relações de consumo nos serviços educacionais, 2. Os elementos que compõem a relação de consumo,2.1. Consumidor, 2.2. Fornecedor, 2.3. Produto, 2.4. Serviço, 3.Ensino privado: Uma análise entre o lucro e a oferta de serviços com qualidade social, 4. Considerações Finais, 5. Referências

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo,tem como objetivo analisar á luz do direito consumerista, a oferta de serviços educacionais por instituições privadas de ensino. Para tanto, o documento parte do conceito de educação, apresentando-a como um direito subjetivo, assegurado pela Constituição Federal de 1988, e regulamentado por outros marcos legais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996).

Por meio de pesquisa bibliográfica, tenta-se expor os parâmetros legais trazidos pelo ordenamento jurídico brasileiro que tratam da questão, procurando relacioná-los com o rol de documentos que direcionam, a nível mundial, o acesso à educação. Entendendo-a como meio imprescindível para a garantia de qualidade de vida das nações, o texto aborda reflexões e informações relevantes para perceber a demanda que se põe frente a oferta de serviços educacionais desenvolvidos nas instituições privadas de ensino.

1.1.O direito à educação

Reiteradamente, organismos no mundo inteiro tem feito ressoar a garantia de direitos sociais, dentre os quais pode-se destacar o direito à educação. Já em 1948, a Organização das Nações Unidas apregoava, através do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que tal direito deveria ser assegurado a toda pessoa, destacando ainda que:

''A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.''

Deduz-se do texto constitucional que é preciso universalizar o ensino, sem, é claro, descuidar da devida qualidade. A visão de educação apregoada pela Constituição Federal de 1988 demandava uma regulamentação melhor sintonizada como os parâmetros do regime democrático recém retomado. Tal feito fora proporcionado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996), onde é fortalecida a ideia do acesso à educação como um direito público subjetivo, conforme se verifica no artigo 5º da referida lei:

''O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.''

1.2. As relações de consumo nos serviços educacionais

Em meio aos aspectos pedagógicos e subjetivos que permeiam a prática educativa, pode-se surgir como dúvida se a prestação de serviços educacionais é regida pelo Direito do Consumidor. Para dirimir tal questão, convém elucidar o que leciona Maria Helena Diniz (2010, p. 24), a respeito do conceito de contrato:

É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relação jurídica de direito patrimonial.

Dentre os diversos critérios de classificação dos contratos, pode-se destacar o contrato de consumo, que pode ser compreendido como “a relação negocial existente entre um fornecedor e um consumidor, para a aquisição de um produto ou serviço” (LISBOA, 2006, p. 180).

Tratando-se da relação de consumo, os contratos de prestação de serviços educacionais devem se pautar por princípios como o da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual, observando-se ainda que os envolvidos na citada relação são alcançados, a princípio, por duas outras leis, impondo-se a necessidade de articulação entre tais legislações, a saber:

- a Lei 9870, de 23 de novembro de 1999, que trata dos aspectos econômicos da prestação de serviços educacionais; e

- a Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que trata dos aspectos pedagógicos, com foco na adoção de padrões mínimos de qualidade de ensino, tais como infraestrutura básica, carga horária e conteúdos mínimos.

Entende-se, portanto, que, embora o que ocorra em uma sala de aula de um estabelecimento de ensino particular não seja regido pelo direito do consumidor, as circunstâncias em que esse serviço se desenvolvem passam diretamente pela relação de consumo.

2.OS ELEMENTOS QUE COMPÕE A RELAÇÃO DE CONSUMO

2.1.Consumidor

Com a promulgação do Diploma Consumerista, em 1990, surgiu no Brasil duas correntes doutrinárias que procuraram definir quem é, a bem da verdade, consumidor. São elas: corrente maximalista e corrente finalista. A corrente maximalista, que, diga-se de antemão, é a corrente minoritária, doutrina que a expressão “destinatário final” deve ser interpretada da forma mais ampla possível. Para os maximalistas o simples fato de uma pessoa retirar o produto da cadeia de consumo já faz surgir a figura do consumidor, pouco importando se há consumo intermediário ou não, ou seja, se o produto será utilizado para produzir novas riquezas ou não. Como ensina Marques (2008): [...] os maximalista viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional.

O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que instituiu normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome, por exemplo a fabrica de toalhas que compra algodão para reutilizar e a destrói (MARQUES, 2008, p. 69).

Para essa corrente, pouco importa se a pessoa física ou jurídica aufere, ou não, lucratividade com a retirada do produto da cadeia de consumo. O simples fato de uma pessoa retirar o produto da “cadeia” já faz com que ela seja considerada consumidora. 56 Noutro giro, interpretando a expressão “destinatário final” de maneira mais restrita, existe a corrente finalista, que é a majoritária. Marques (2008) ainda ensina que: Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição (MARQUES, 2008, p. 69). 

2.2.Fornecedor

O CDC, em seu artigo 3º, traz-nos uma definição bastante completa do que vem a ser o fornecedor de produtos ou serviços. Mas a doutrina esmiúça e complementa a conceituação posta no dispositivo legal: 57 ART.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição comoou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, CDC, 1990) Ao analisar esse artigo, percebe-se que o vocábulo fornecedor é empregado como gênero, do qual se ramificam várias espécies, a saber: produtor, montador, criador, construtor, fabricante, transformador, exportador, importador, distribuidor, comerciante e prestador de serviços,  ensina Cavalcanti (1991).

Insta destacar que o emprego do vocábulo fornecedor abrangendo diversos representantes de diversas categorias econômicas é peculiaridade do direito brasileiro, como nos ensina Cavalcanti (1991, p. 21): “Os ordenamentos jurídicos alienígenas, em geral, não apresentam conceito equivalente ao de fornecedor, preferem a referência isolado a cada uma das categorias econômicas”. A intenção do legislador, ao adotar uma conceituação tão abrangente de acordo com o espírito da legislação consumerista, foi a de proteger o consumidor da forma mais ampla possível, como nos ensina Luz (1999), quando apresenta a definição de fornecedor: Fornecedor – segundo a previsão legal que adotou a conceituação mais abrangente possível, objetivando não deixar nenhum consumidor final desprotegido (e o fez com notável dose de premonição, haja vista a crescente mão-de-obra desempregada assumindo novas formas de atividade e de relações) – é todo aquele que produz ou comercializa produto ou serviço que se destina ao consumo final, seja pessoa física, jurídica ou entes que tenham existência apenas fática (LUZ, 1999, p. 14). 

2.3.Produto

O CDC, em seu art. 3º, §1º, diz que produto “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Mais uma vez, verifica-se que o legislador, com o objetivo de sempre propiciar a mais ampla tutela ao consumidor, adotou expressões bastante genéricas para definir o que é produto. Com a adoção desse critério, nada escapa à proteção almejada pelo constituinte originário. Com esse entendimento, Andrade (2007, p.45) diz que “o legislador adotou uma definição ampla, utilizando termos bastante genéricos, a fim de que nada escape à proteção legal”.

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A doutrina é unânime quanto ao fato de que o significado do vocábulo produto é bastante genérico, o que faz com que abranja, como nos ensina Luz (1999, p. 14), “tudo o que seja passível de venda para fins de consumo, [...]”. Cabe destacar a definição de produto elaborada por Marques (2008, p. 80), vez que é bastante didática. Para a referida autora, “produto é qualquer bem, consumível 59 fisicamente ou não, móvel ou imóvel, novo ou usado, material ou imaterial, fungível ou infungível, principal ou acessório”. Ocorre que existem doutrinadores, a exemplo de Filomeno (2004, p. 47), que fazem crítica a esse dispositivo e dizem que, tendo em vista que a intenção do legislador era a de proteger o consumidor da forma mais ampla possível, melhor seria se tivesse sido adotado o vocábulo “bens” a “produtos”, pois é mais abrangente. 

 2.4.Serviço

Reza o § 2º do art. 3º do diploma consumerista que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ponto que merece destaque nessa definição reside no fato de que, para considerar determinada atividade consumerista como serviço, esta deve ser fornecida mediante remuneração. Esse é o principal elemento caracterizador do serviço: a remuneração.

Uma leitura apresada da situação, posta ao crivo do Judiciário sobre a expressão “mediante remuneração”, pode levar a interpretações desastrosas, conforme ficará demonstrado. 60 Fazendo uma interpretação reversa do dispositivo em comento, concluímos que a atividade gratuita fornecida no mercado de consumo está excluída da tutela consumerista. Ocorre que, muito cuidado deve-se ter quanto à análise dessa situação, vez que o fornecedor pode estar utilizando deste subterfúgio para se eximir de uma eventual responsabilização, tendo em vista a possível existência de uma remuneração indireta, como nos ensina Garcia (2008): Já o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (§2º).

Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço (GARCIA, 2008, p. 26). E finaliza dizendo, fornecendo-nos exemplo elucidativo: Exemplo disso é a gratuidade de transporte coletivo para os maiores de 65 anos, pois o fornecedor, embora não esteja sendo remunerado diretamente por estas pessoas beneficiadas, está sendo remunerado por toda a coletividade.

A expressão “remuneração” é sábia, pois permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida, como no caso das contas de deposito de poupança, que são tão rendosas que podem ser gratuitas para o consumidor e altamente remuneradas para os bancos), uma remuneração indireta do serviço de consumo! (MARQUES, 2008, p. 81). E conclui dizendo que: [...] na prática, só existem três possibilidade; a) ou o serviço é remunerado diretamente pelo consumidor; b) ou o serviço não é oneroso para o consumidor, mas remunerado indiretamente, não havendo enriquecimento ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de fornecimento de serviço, causa esta que é justamente a remuneração indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma (serviço gratuito totalmente) nem o fornecedor remunerado de nenhuma maneira, pois, se este fosse “remunerado” indiretamente, haveria enriquecimento sem causa de uma das partes.

Conclui-se, pois, que, no mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, há “enriquecimento” dos fornecedores pelos serviços ditos “gratuitos”, que é justamente sua remuneração. Importante que estes estejam submetidos ao CDC (MARQUES, 2008, p. 81). 

3.ENSINO PRIVADO: UMA ANÁLISE ENTRE O LUCRO E A OFERTA DE SERVIÇOS COM QUALIDADE SOCIAL

Entender como acontece a conciliação entre a busca por lucro, notória intenção das instituições privadas no sistema capitalista, e a oferta de serviços educacionais com qualidade por parte dos estabelecimentos particulares de ensino é um grande desafio. Em tal análise, é preciso responder, por exemplo, questões como: Frente a busca por lucro, é possível assegurar a oferta de serviços educacionais nas instituições particulares de ensino com a devida qualidade? Que parâmetros e que iniciativas cabem aos órgãos públicos para bem acompanhar tal cenário?

Sabe-se que, mesmo que leis, decretos, resoluções e planos apresentem parâmetros que tratem da oferta de serviços educacionais, a busca por lucro em determinados casos acaba por abrir mão de condições relevantes para a realização de um trabalho com qualidade. Entenda-se por condições relevantes não apenas aquelas diretamente relacionadas com a infraestrutura, mas também as que passam pela disponibilização de recursos humanos adequados e pela adoção de eficientes práticas pedagógicas.

Há que se questionar se a oferta de matrículas na rede privada, quer seja na educação básica, no ensino profissionalizante ou ainda no ensino superior tem sido acompanhada da devida qualidade. Neste ínterim, por exemplo, sobre a expansão das matrículas do Ensino Superior nos estabelecimentos particulares de ensino, indica-se que, segundo o Ministério da Educação, no ano de 2013 foram registradas 7,3 milhões de matrículas no Ensino Superior, das quais 71,4% estão vinculados a instituições de ensino superior privadas. O aumento do número de matrículas em relação ao ano anterior foi de 4,5% nas matrículas da rede privada e de 1,9% nas matrículas da rede pública.

Cada vez mais a situação toma maiores proporções, uma vez que grandes corporações com adoção de políticas de capital aberto disputam a liderança do mercado educacional, pautando-se mais pela ótica mercadológica do que pelo viés da devida atenção pedagógica que deva ser dada ao processo ensino-aprendizagem.

O que se espera é que, tanto o fornecedor (a instituição de ensino) como o consumidor (alunos) sejam atendidos em suas expectativas, atendendo-se tanto os anseios por lucros para aqueles, como o empoderamento por meio do conhecimento e/ou do desenvolvimento de habilidades e competências para estes, sem, todavia, tornar a educação simples objeto mercadológico.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A educação tem condições de ampliar o potencial econômico, social e cultural dos povos. Ao longo dos anos, tem se propagado que ela é capaz de romper com o círculo de pobreza imposto a muitas realidades territoriais. Entendida pelo direito positivado no Brasil como um direito público subjetivo, há que ser defendida continuamente como um bem jurídico.

Compreendida pela legislação como dever do Estado e da família e direito do cidadão, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9396/1996, a educação é desenvolvida no Brasil por organizações formais e por organizações informais, por instituições públicas e por instituições privadas, as quais, respeitado o princípio da pluralidade de ideais no tocante às concepções pedagógicas, poderão pleitear autorização para a colaboração diante de tal tarefa.

Para tanto, a prestação de serviços educacionais, uma vez considerada como relação de consumo, há que atentar para princípios do direito do consumidor, tais como a transparência, a boa fé e o equilíbrio contratual, resguardando as expectativas do consumidor que costumeiramente é tido com a parte mais frágil numa relação de consumo.

Reconhece-se o crescimento da oferta de ensino privado no Brasil, sobretudo no tocante ao ensino superior nos últimos anos, o que vem muito mais pautado pela busca por lucratividade por parte dos empresários ligados ao setor do que necessariamente pela preocupação em contribuir com o saneamento da histórica dívida educacional que o país testemunha.

Há, porém, que conciliar, por meio de melhor acompanhamento por parte dos órgãos governamentais, aos quais cabe a avaliação e a autorização para a oferta por tais serviços, uma progressiva melhoria na qualidade destes serviços, a fim de que o Brasil, de fato, se torne uma pátria educadora.

5.REFERÊNCIAS

BALTAZAR, Shalom Moreira. A liberalização do serviço de ensino superior no Brasil: da desestatização ao marco regulatório. Raízes Jurídicas, Curitiba: Universidade Positivo, v. 3, n. 2, jul./dez. 2007.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. São Paulo: Riedel, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei 9870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1999.

BRASIL. Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Congresso Nacional, 2007.

BRASIL. Ministério da Educação. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/educacao/2014/09/ensino-superior-registra-mais-de-7-3-milhoes-de-estudantes> Acesso em 10 de junho de 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.3.

GOMES, Magno Frederici. Autorização de ensino superior particular como delegação de serviço de utilidade pública. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo: IOB, v. 3, n. 36, dez. 2008.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

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