8) Reflexos Criminais conexos do Alistamento Eleitoral
Mesmo que muito desatualizado o Código Eleitoral, versa sobre vários crimes eleitorais intrinsecamente ligado ao alistamento eleitoral, do que faremos a citação deste inserindo alguns comentários.
Inscreve-se fraudulentamente constitui delito eleitoral, que no dizer de J. J. Candido, tem de ser através de erro, ardil, artifício ou qualquer outra forma de que vise enganar o serventuário da justiça eleitoral ou o próprio Juízo. Trata-se em suma de vilipêndio os trabalhos de Justiça Eleitoral que tenta realiza-los em plenitude de transparência e neste caso ver-se ultrajada por elemento ardil e habilidoso.
"Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa."
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral, esta ação criminosa, dar-se de duas formas ao nosso sentir, sob a modalidade comissiva como também a modalidade omissiva, não só a atividade comissiva é que pode constituir fato típico para este delito, haja visto que se servidor da justiça ver e não adverti-lo ou impedi-lo estará ao nosso ver também constituirá infração a este delito. Sendo assim, tanto a omissão quanto a comissão incitação, instigação, o estimulo e auxilio material levam ao crime. Quanto a modalidade de tentada pela jurisprudência não é admitida.
"Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa."
Se o Juiz efetua, fraudulentamente, a inscrição de alistando, fica este sujeito as pensas de reclusão de até 5 anos e multa, trata-se de dispositivo idêntico ao previsto no artigo 289 do CE, apenas como tom de especificidade o Juiz Eleitoral. Existe entendimento doutrinário que entende que este delito se for praticado com auxilio de serventuário e em existindo total conivência para pratica do delito pode ser a ele aplicada respeitando os procedimentos aplicado ao Juiz presentes na LOMA (Lei complementar 35).
"Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida, há a exigência de dolo especifico, ou seja, que o agente tenha animus, vontade, intenção de praticar este delito. A ação delitiva tem mister de obstaculizar, retardar injustificadamente, a inscrição, impedindo assim que o cidadão possa exercer a capacidade ativa (o voto).
"Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa."
Perturbar oi impedir de qualquer forma o alistamento, também caracteriza situação típica delituosa a ser punida na forma deste dispositivo, não exigisse necessariamente que a pratica leve ao impedimento do alistamento, necessário apenas que o agente atrapalhe, dificulte ou embarace o alistamento.
"Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa."
Constitui crime omitir documento publico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. São basicamente aquelas declarações de domicilio eleitoral fornecidas pelos eleitores e que fazem prova junto ao alistamento eleitoral, coadunan-se a esta tipologia as declarações fornecidas pelos agente publico de forma dolosa, ou seja, quando delegado fornece declaração atestando o domicilio eleitoral do eleitor.
"Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada."
Todos estes crimes acima arrolados são passiveis de suspensão processual, trata-se de instituto que vem a abarcar delitos que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Denomina-se usualmente de sursis processual, ocorrendo a suspensão após o MPE oferecer a denúncia e cumprindo pelo agente os requisitos básicos para a concessão ela é proposta. Não se trata de direito subjetivo do Ministério Publico, mais dever de propor ao oferecer denuncia, sendo impossível o cidadão ficar a reboque deste quarto poder, já é cediço da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Malgrado este instituto, a maioria dos crimes eleitorais também são salvo-gradados, pela transação penal, que ocorre em face dos delitos consideras de menor potencial ofensivo, que objetivamente constituem-se quando a pena máxima é superior a dois anos. Ipso facto não mais dentem força recriminativa, haja vista que eles, fazem parte do rol de delitos de baixo potencial, em outras palavras na pratica ninguém é punido por pratica de delito eleitoral resta a nossos legisladores.