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Apontamentos acerca do alistamento eleitoral

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Ementa:

Sumário: CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONCEITO – VINCULAÇÃO NORMATIVA – REQUERIMENTO e FISCALIZAÇÃO – EFEITOS – CANCELAMENTO – DOMICILIO ELEITORAL e DOMICILIO CIVIL – REFLEXOS CRIMINAIS.


1.Considerações Iniciais:

Este trabalho tem por objetivo traçar de forma sintética, apontamentos acerca do Alistamento Eleitoral, desde seu conceito, passando pela adequação legal tanto no ordenamento interno (Resoluções) quanto na legislação federal aplicável a espécie. Será ainda objeto deste artigo a forma de requerimento, legitimação da fiscalização, efeitos no campo jurídico, procedibilidade.

Finalmente a dicotomia entre a diferença de domicilio civil X domicilio eleitoral, respaldado em reflexos jurisprudenciais e criminais eleitorais.

Em fim os objetivos deste trabalho são modestos porém precisos e determinados. É que na atualidade são poucos os eleitoralistas que dão ênfase a este instituto de concretização da cidadania. Tem-se em mente. Portanto, apontar generalidades básicas no direito eleitoral, no que tange o ALISTAMENTO ELEITORAL.


2) Conceito:

"TODO PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMO DESTA CONSTITUIÇÃO" (art. 1º - Parágrafo Único da CF de 88)

Trata-se de instituto do Direito Eleitoral não contemplado com leque doutrinário sedimentado e robusto. Doutra banda em sua função jurisdicional contenciosa, a justiça eleitoral conceitua precisamente o que é Alistamento Eleitoral, como veremos.

Antes de tudo importante diferencia capacidade política de alistamento eleitoral, ambos são momentos totalmente diferentes. A capacidade política consiste no direito subjetivo de poder o cidadão votar e ser votado. No dizer do Profº. Flavila Ribeiro: "capacidade política é a aptidão pública reconhecida pela ordem jurídica,ao indivíduo para integrar o poder de sufrágio nacional, adquirindo cidadania e ficando habilitado a exerce-la".Assim, a capacidade política consiste em ter o direito subjetivo de votar, este latentemente reconhecido pela legislação, e, de ser votado, mesmo sendo cidadão, para poder ser votado é necessário ainda outros atributos ou requisitos (filiação, desincompatibilização, elegibilidade, dentre outros).

Em suma, a capacidade política é o gênero, tendo por espécie, o ato do ALISTAMENTO. Entendemos que o status civitatis estar composto de dois graus, um que consiste em o cidadão poder execer a atividade ativa, e para acontecer é necessário o exercício pleno da capacidade ativa, e o outro grau mais completo onde o cidadão além de atuar ativamente (votando) e também atua passivamente recebendo o voto. Neste ultimo a participação política nas mudanças é mais acentuada do que no segundo.

Sendo assim, a capacidade política brasileira, tem como fonte a Constituição Federal, e, a primeira etapa de sua concretização consiste no alistamento eleitoral, espécie deste.

"O tributo de cidadão se inicia, pela inscrição eleitoral, que o habilita a participação pessoal no amplo aspectro das atividades políticas destinadas a acionar as instituições democráticas"

(Prof. Flavila Ribeiro)

Alistamento Eleitoral para o Joel José Candido consiste em "mais que mero ato de integração do individuo ao universo de eleitores, é a viabilidade do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania", não coadunamos com o entendimento de que o alistamento é a consagração da cidadania, pois para a consagração em seu primeiro grau, como dissemos, é necessário o exercício do voto.

A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, já pontificou no sentido de que o alistamento é o ato jurídico que faz nascer o direito de votar e termina por ser uma das condições de elegibilidade. É bem verdade que este concito se adequa mais ao conceito de alistamento eleitoral, que melhor seria esclarecido se somado ao conceito elaborado pelo mestre Flavia Reibeiro, que entende alistamento consiste no reconhecimento da condição de eleitor, que corresponde à aquisição da cidadania.

Sendo assim, ficamos data vênia, com um conceito que para nós expressa mais a realidade do que consiste o alistamento eleitoral. Alistamento Eleitoral é o ato jurídico, personalíssimo, coordenado pela justiça eleitoral, onde consiste se reconhece direito de votar ao brasileiro que preencha os requisitos da Constituição e legislação extravagante, constituindo uma etapa da capacidade política e do exercício da cidadania, e requisito de elegibilidade.


3)Vinculação Normativa:

Compete a Justiça Eleitoral, segundo maciça jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer de matéria referente ao Alistamento Eleitoral, juganfo questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. Neste caso (fora do período eleitoral) constituirá crime eleitoral o que compete a Justiça Eleitora deslindar o problema. Trata-se competência em razão da matéria.

A legislação eleitoral traça em diferentes regulamentos as disposições acerca do Alistamento. A CF 88 por exemplo taxativamente no Capitulo IV – Dos Direito Políticos – em seu artigo 14º, §§ 1º, 2º, 3º, III, verbis:

"Capitulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – Facultativo para:

a)os analfabetos;

b)os maiores de setenta anos;

c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

III – alistamento eleitoral."

O texto constitucional é vasto e totalmente explicativo nele esta presente as modalidades de alistamento – obrigatória e facultativa – alem das vedações impostas a estrangeiros e conscritos. O Código Eleitoral mesmo que caduco e velhinho contempla os princípios impostos pela CF88 nos artigos 4º, 5º, 6º e no Ttitulo I do mesmo diploma, mais precisamente do artigo 42 ao 50, é traçado a procedimentalidade do ato de alistamento desde o requerimento, qualificação e recursos.

A instrução que trata é a Resolução do TSE nº 20.132/98, muito embora esteja toda remendada com cerca de sete resoluções alterando-a até dezembro de 1999 e em vias de ser alterada, continua em vigor trazendo os ‘por menores’ do ato de alistamento e procedimento eletrônico no cadastramento em banco nacional de eleitores. Na Paraíba o alistamento eleitoral é on-line, existe um sistema de alistamento eletrônico onde o eleitor recebe o titulo em no máximo 3 minutos.


4) Do requerimento e fiscalização do Alistamento:

Genericamente pode ser eleitor, estando habilitado para requerer, o nacionalmente brasileiro, com idade mínima de 16 anos devendo preencher os requisitos de domicilio eleitoral e estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Existe uma imperatividade de ser requerido a inscrição, sob pena de multa e outras restrições, no caso do eleitor que preencha o requisito da obrigatoriedade (acima de 18 anos). As restrições são impossibilidade de cadastra-se no Cadastro de Pessoa Física, retirada de passaporte, prestar concurso publico, retirar carteira de habilitação, abrir empresa, participar de licitações dentre outros. O Prazo para que haja estas sanções dentre outras é de um ano.

Na Paraíba o titulo tem a expedição on-line, onde, o eleitor se cadastra e recebe seu titulo em no máximo três minutos. Nos termos da Resolução 20.132/98 deve o eleitor se dirigir aos postos de atendimento preenchendo formulário. Na Paraíba o ERA – Requerimento de Alistamento Eleitoral é processado eletronicamente em 100%. Trata-se do Alistamento ON-LINE, para alistar-se é necessário estar em pleno gozo de seus direitos políticos, não ser condenado criminalmente, ou, eivado de alguma inelegibilidade.

Pode alistar-se ainda, o menor que no ano do pleito completar 16 anos de idade, devendo para tanto tê-lo completado até o dia da eleição, isso advem de construção jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu aquele pretório que o menor muito embora não estivesse apto a votar na ora do alistamento, entretanto estará no dia do pleito eleitora preenchendo o requisito temporal. Ora, o porque de impedir o alistamento do jovem a Constituição é cristalina quando permite que menor de 16 anos vote. Pelo que nós parece, mutatis mutandi é o mesmo acontece quando estudante do último ano de direito fazer concurso que exija o titulo de bacharel em direito. Só será necessário comprovar no dia em que ele for tomar posse, na Justiça Eleitoral, não é possível cadastrar eleitor no dia do pleito, dado a geração de mídia das urnas eletrônicas, impressão dos cadernos e o fechamento do cadastro nacional de eleitores.

Então para que direito amparado da Constituição não seja lesado, por construção jurisprudencial fica liberado o alistamento de menor de 16 anos, tendo é claro que tê-los completo no dia do escrutineo.

Quanto a fiscalização. O alistamento deve ser visto como um ato muito importante e por isso a fiscalização é imprescindível para que o Estado Democrático continue vivo e longe de fraudes. São fiscais do ato do alistamento: Ministério Publico Eleitoral, cidadãos, Partidos Políticos e a própria justiça eleitoral através de seus servidores ou quando provocada para rever os indeferimentos ou deferimentos de inscrições eleitorais.

Os partidos políticos devem ter acesso a todas as fases e documentos do Requerimento de Alistamento Eleitoral conflucro o artigo 66 do Código Eleitoral, não podendo a Justiça Eleitoral obstaculizar a fiscalização, no entanto, esta última deve supervisionar a vistoria da documentação.

Antigamente existia sérios problemas quanto a eleitores que detinham mais de um titulo eleitoral e faziam a famosa viagem eleitoral, onde saiam e excursão votando em varia comarcas. Na atualidade a Justiça Eleitoral evoluiu bastante. Existe um Sistema de Cadastro Nacional de Eleitores, onde, o TSE centraliza as informações dos eleitores de toda a Federação, fazendo um cruzamento de dados denominado BATIMENTO NACIONAL.

"a necessidade, até mesmo política, de que os cadastros eleitorais, anacrônicos peça primariedade dos meios até então utilizados, sofressem uma ampla e profunda revisão, uma depuração, para que o instrumento de reinstitucionalização democrática – voto – fosse efetivamente representativo, escoimando-se as pluralidades de inscrição e os ‘eleitores-fantasmas’."(Joel José Candido)

O Batimento Nacional serve para que, os eleitores que detenham mais de uma inscrição eleitoral a Justiça Eleitoral proceda ao devido cancelamento. Sendo assim, hoje é praticamente impossível o eleitor ter mais de uma titulo, pois antes ser preenchido o RAE – requerimento de alistamento eleitoral – é procedido uma consulta para saber se o eleitor já se encontra cadastrado na Justiça Eleitoral, restando apenas a grande celeuma da antinomia do domicilio eleitoral e civil, que falaremos em tópico preciso.

"Esses batimentos seriam realizados interna e rotineiramente, no âmbito de cada circuscrição eleitoral e, em âmbito mais amplo, abrangendo o País, antes das eleições, pelo TSE, de modo que as folhas de votação existentes em cada seção eleitoral, em cada mesa receptora de votos, no dia da eleição, espelhassem um eleitorado integro." (Joel José Candido)

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5) Efeitos do Alistamento Eleitoral:

Como espojado o ato do alistamento eleitoral se reveste de complexidade gerando vários efeitos após sua consecução, se não vejamos. Ao preencher o RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – o cidadão adquire o direito subjetivo de poder recorrer de eventual indeferimento de inscrição eleitoral este procedimento falaremos adiante.

Adquire ainda o cidadão a condição de eleitor, haja vista que foi incluso do cadastro de alistamento nacional de eleitores, tendo inclusive direito a todas as benesses que constitui sansão para o eleitor, que seja maior de 18 anos e é obrigado não alista se, como proibição de participar de concurso publico, cadastra-se no Ministério da Fazenda – CPF, impetrar Ação Popular, retirada de passaporte, retirar carteira de habilitação, abrir empresa, participar de licitações dentre outros.

Nos termos da Constituição Federal o Alistamento é condição de Elegibilidade – art. 14º, §3º, III – não podendo portanto participar ativamente do pleito eleitoral quem não alistar-se. Por constituir condição de elegibilidade é que o pretenso candidato a cargo eletivo proporcional ou majoritário deverá fazer prova de que se alistou no período não inferior a um ano na circunscrição em que pretende concorre (art.9º da 9.504/97). De mesma foram para que o cidadão seja transferido para outra circunscrição eleitoral deverá provar que detém domicilio eleitoral a mais de três meses.

Para constituir e registrar partido político é necessário que todos seus membros fundadores sejam alistados (eleitores) devendo fazer prova do numero de inscrição quando do ato do registro perante a Justiça Eleitoral. São esses alguns efeitos gerados pelo alistamento eleitoral.


6) Cancelamento e Suspensão de Inscrição Eleitoral

A inscrição eleitoral é permanente, ou seja, após recebida passa a fazer parte do rol de números que registram os cidadãos como CPF, identidade, habilitação veicular, registro civil dentre outros. O numero do Titulo Eleitoral, constitui marca registrada de cada eleitor não podendo ser passado para outro, é como o numero do chacis de um automóvel, que identifica o carro e suas características.

Muito embora, o titulo seja permanente este pode ser CANCELADO, SUSPENSO ou EXCLUIDO. São hipóteses de cancelamento: Falta no recadastramento eleitoral; deixar de votar por três eleições consecutivas; falecimento; pluralidade e duplicidade. Só se exclui uma inscrição eleitoral após o cancelamento quando o inscrição é transferida base histórica – banco de dados exclusivo da Corregedoria Geral Eleitoral, após dois anos de cancelamento no cadastro nacional de eleitores. Quanto à modalidade suspensão ocorre nas seguintes hipóteses: Eleitor conscrito, ou seja, que passou a prestar serviço obrigatório militar; nos casos de condenação criminal transitada em julgado enquanto durar os efeitos da sentença; quando o eleitor for interdito ou curatelado; quando houver condenação em ação de improbidade administrativa e por ultimo existindo descumprimento de obrigação constitucional imposta e com recusa expressa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei.

Em verdade este procedimentos são internos do Tribunais e Juízos Eleitorais, mas que refletem consideravelmente no âmbito civil do cidadão alcançado.


7) Domicilio Eleitoral X Domicilio Civil

A mitigação acerca de domicilio político eleitoral e domicilio civil ainda é bastante acentuada, mormente que doutrina, jurisprudência e legislação divergem. Em verdade, se trata de problema serio com imperatividade latente de sua resolução. Nos Estados Federativos o problema não é muito acentuado, entretanto quando se fala em Município, onde as proximidades territoriais existe com freqüência e ainda onde o a política ferve, a problemática gera grandes discursões.

Antes de tudo, bom determina o conceito de Domicilio Eleitoral. O Código Eleitoral fez coincidir os conceitos de Domicilio Político e Domicilio Civil, versando, verbis:

"Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor:

Parágrafo Único. Para o efeito da inscrição é domicilio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente,e,verificando ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicilio qualquer delas." (Código Eleitoral)

Já o Diploma Civil, expressa que seu domicilio é o lugar onde o cidadão tem animo de permanecer, deixando taxativo o Direito Civil fixa como domicilio o lugar que a pessoa resida com animo de permanecia. Mostra-se assim, dois critérios pra consecução do domicilio civil um objetivo, que é a residência e outro subjetivo, o animus definitivo. Com grande propriedade o legislador definiu e conceituou o domicilio civil.

No caso de Domicilio Político o Código Eleitoral definiu entretanto não o conceituou o que como dissemos gera grandes problemas para Justiça Eleitoral. Existem duas formas de interpretar o instituto domicilio eleitoral, uma de forma limitada igualado ao domicilio civil, outra mais abrangente da qual nos filiamos.

Nós associamos a esta hermenêutica, tendo em vista varias situações. A primeira é que estar a analisar direito constitucionalmente definido, pois dada a obrigatoriedade de alistar-se e de comparecer no dia dos escrutínios eletivos é que não se pode tolher, limitar, usurpar o poder-direito supremo de votar e ser votado, expoente máximo de reafirmação do estado democrático de direito.

Ora, já basta a opressão da ditadura militar com seus atos institucionais, note-se que o povo deve ter direito livre de votar e ser votado, não pode uma atividade não contenciosa (Administrativa) da Justiça Eleitoral inibir ou limitar o alistamento do eleitor. O que deve ser coibido são os abusos, como duplicidade, pluralidade, falta a processo de recadastramento, não comparecimento as seções de votação se justificar dentre outros.

A doutrina malgrado a legislação vigorante já avançou quanto ao conceito de Domicilio Político ou Eleitoral. Não há muito tempo, a jurisprudência e a doutrina eram rígidas quanto a conceituação deste instituto, como entendia Prof. Pinto Ferreira;

"Entendo que muito bem andou o Código Eleitoral obrigando o cidadão a alistar-se no lugar onde tem o seu domicilio civil. Sendo o eleitorado um só para as eleições federais,estaduais e municipais, se for permitido a cidadãos domiciliados em um município alistar-se como eleitores em município diverso, ou ainda situado em região diferente, quando se tratar da escolha de representantes estaduais e municipais, esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes."(Pinto Ferreira, pg. 78 – Código Eleitoral Comentado)

Na atualidade o Domicilio Eleitoral não se confunde com Domicilio Civil, pois há circunstâncias de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vinculo negociais, proprietários e empresariais, atividades políticas, familiares e afetivos (Acórdão nº 18.124 de 16/11/2000, Min. Fernando Neves).

Ainda quanto a Domicilio Eleitoral acentuo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "O conceito de domicilio eleitoral não se confunde com o de domicilio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. O conceito de domicilio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direto, não de fato." ( Acordão nº 16.397 de 29/08/2000)

Os arestos do Tribunal Superior Eleitoral são infinitos sendo jurisprudencialmente garantido o direito de alistar se se comprovado existência de vinculo político, afetivo, patrimonial e comunitário. A assertiva serve tanto para alistamento quanto para transferência, verbis:

"Domicilio. Transferência. Existência de vínculos a abandonar a residência exigida. Vínculos patrimoniais, profissionais e comunitários. Porvimento do agravo e do recurso" ( Acórdão nº 371 de 19/09/1996, Min. Diniz de Andrade)

Domicilio eleitoral.Provada a filiação, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicilio seu genitor. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 9.675 de 17/08/1993, Min Torquatro Jardim)

Domicilio eleitoral. Funcionário público alistado em município em que não é de sua lotação, mais no qual mantém residência. (...) O domicilio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicilio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia. (Acórdão nº 12.744 de 24/09/1992, Min Pertence)"

Com se denota dos arestos jurisprudenciais é pacifico o entendimento de que o domicilio eleitoral é diferente de domicilio civil, e tal compreensão é dada com respaldo e embasamento do direito constitucional supremo de alistar-se, atrelado a obrigatoriedade de comparecer aos pleitos que é a confirmação do estado democrático de direito condição sine qua non da existência desta Republica Federativa.

O problema desta construção jurisprudencial esbarra quando as cidades são limítrofes e nas regiões fronteiriças, onde, o elástico entendimento jurisprudencial causa sérios problemas na atividade de depuração do cadastro. Note-se que existem cidades em que metade encontra-se em Estado, e, metade em outro. Nestes casos fica difícil determinar em que município o eleitor votará, quanto aos documentos comprobatórios ficará a cargo do Juiz a mitigação dos problemas. Em verdade a jurisprudência andou bem em dar ilação abrangente ao instituto, muito embora também deve-se faze-lo quanto aos requisitos de depuração, como revisão eleitoral do cadastro, bem como alterar as instruções que tratam do assum.

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Sobre o autor
Marcos Antônio Souto Maior Filho

coordenador de jurisprudência do TRE/PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUTO MAIOR FILHO, Marcos Antônio. Apontamentos acerca do alistamento eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 304, 7 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5204. Acesso em: 28 mar. 2024.

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