O homicídio como crime permanente impróprio

10/09/2016 às 23:32
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O reconhecimento do homicídio como delito permanente impróprio possibilitaria a prisão do agente delitivo em qualquer momento processual sendo relevantíssima ferramenta para a efetiva atuação da justiça penal no Brasil.

Como se sabe, segundo a boa doutrina penal os crimes permanentes são aqueles nos quais a consumação se prolonga no tempo, possuindo um momento consumativo contínuo e duradouro. Como exemplos mais típicos, se tem os crimes de sequestro e tráfico de drogas, entre outros tipos penais.

O fato do crime ser dotado desta permanência possibilita, no aspecto processual, a imediata prisão em flagrante do agente delitivo, nos termos dos arts. 301 a 303 do CPP e do art. 5º da CF/1988, no detalhe:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Ora, tendo-se que a vida é o bem jurídico de maior expressão em nosso ordenamento, e que o homicídio atenta contra esse bem jurídico, entendo, sem nenhuma dificuldade, da necessidade de interpretar o crime de homicídio como delito permanente, só que por ficção. Explico.

Logicamente, não se trata de crime permanente próprio, uma vez que o momento consumativo se dá com a ocorrência do elemento do tipo, verbo do tipo “matar”, esse o momento da consumação, que em tese não se prolonga no tempo. Contudo, por uma questão de justiça penal e de supremacia do direito a vida, como fundamento de exercício de quaisquer outros direitos, há de se garantir a extensão do caráter de delito permanente ao crime de homicídio (art. 121 do CP), por ficção, tornando-o crime de delito permanente impróprio.

Uma modificação legislativa a incluir um paragráfo no art. 303 do CPP, de similar teor: "Paragráfo Único: Considera-se permanente o crime de homícidio previsto o art. 121 do CP.

Assim, possibilita-se a correção de injustiças, como as ocorrências nas quais os assassinos "livram" o flagrante e depois respondem o processo por muitos e muitos anos em liberdade, em arrepio ao bom direito penal e a todo o sistema jurídico, ao que se garante “pari passu” o direito de defesa constitucional do agente, uma vez que intactos os todos os recursos cabíveis no ordenamento processual penal pátrio.

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Sobre o autor
Thiago dos Santos Ratis

Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Bacharel em Direito.

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