Direitos da criança e do adolescente: cumprimento em Lauro de Freitas

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Esse artigo objetiva analisar se os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente tem sido cumpridos pela trinômia Estado, família e sociedade, tendo como amostragem a população dos bairros Lagoa dos Patos e Centro do município de Lauro de Freitas/BA.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo analisar se os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente tem sido cumpridos pela trinômia: Estado, família e sociedade que devem andar juntos para celebrar a dignidade do menor, a fim de evitar desvios que contribuam para a marginalização e/ou permanência na marginalidade a cometer atos infratores, tendo como amostragem a população do bairro da Lagoa dos Patos e Centro do município de Lauro de Freitas, Bahia, Uma vez que os dados oficiais não especificam dados por bairro, sendo assim apresentam informações imprecisas, as implicações das políticas públicas implantadas pelas três esferas da Gestão Pública e as ações das entidades civis no referido município norteados pela lei 8.069/1990 que instituiu o E.C.A. (Estatuto da Criança e do Adolescente), advindo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança entre outros tratados em que o Brasil é signatário. O estatuto mencionado é o dispositivo nacional de defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes que priorizou uma nova concepção infantojuvenil. Segundo este normativo, só há dignidade à criança e ao adolescente, quando todos os seus direitos fundamentais tiverem sido respeitados. Este Estatuto foi atualizado pela Lei 12.796/13, configurando se como conjunto de normas jurídicas, que regulamenta os direitos dos supracitados, o analisamos, além de acompanhar a atuação de entidades civis na promoção desses direitos no referido local, sendo essas: Aldeias Infantil SOS, Associação Projeto Crescer e o Projeto Meninos do Batuque.

Palavras chaves: Dignidade, Criança e Adolescente, Estatuto, Direitos.

INTRODUÇÃO

O presente artigo faz um panorama dos estudos e pesquisas realizadas pelos discentes da Universidade do Estado da Bahia –UNEB, campus XIX, do Projeto de Extensão: Defesa e Reparação às Violações dos Direitos Humanos no município de Lauro de Freitas investigando às ações implementadas e a atuação dos agentes sociais mais especificamente no bairro de Lagoa dos Patos na proteção e firmamento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente: a vida, a saúde, a liberdade, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a proteção no trabalho, ao respeito, a dignidade, a convivência familiar (família natural e substituta, guarda, tutela e adoção), da Prevenção, Política de Atendimento, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Conselho Tutelar, Medidas de Proteção, Prática de Ato Infracional, Prestação de Serviços à Comunidade, Acesso à Justiça, Crimes e das Infrações Administrativas, estabelecido pelo E.C.A., que segundo a legislação vigente, determina a corresponsabilidade pela aplicação e garantia dos direitos dos incapazes.

Historicamente a garantia de direitos eram estendidos apenas às classes dominantes, fato recorrente em civilizações antigas como Grécia e Roma, por exemplo. A humanidade oscilou entre a civilização e a barbárie. Tais ocorrências contribuíram para que a humanidade obtivesse a percepção dos direitos que a mesma detinha através das necessidades individuais e coletivas, advindos de lutas, conquistas e derrotas. Subitamente esses privilégios não foram conquistados sem retrocessos, pelo contrário, à medida que novas classes, formas de governo e diferentes governantes surgiram, avanços e retornos aconteciam na evolução desses benefícios. Vários tratados foram estabelecidos no intuito de garantir que o homem fosse criador de leis que protegessem sua condição humana, uma vez que ao indivíduo ao nascer, lhe seria imputados alguns direitos reconhecidos como próprios da natureza humana.

Como soberano nas relações sociais, o Estado é o condutor dessas relações e impôs suas leis para controle da vida em sociedade. No final do século XVIII algumas nações, tais como a França, a Inglaterra, a América do Norte iniciaram um movimento em reação a arbitrariedade de governantes e estabeleceram leis que preservassem o núcleo mínimo dos direitos naturais do homem. Esse agente social passou a reconstruir os direitos humanos e suas particularidades, entendendo que o indivíduo possui direitos naturais e passa por fases e que essas necessitam de direitos específicos de cada fase vivida pelo ser humano, mas que de forma nenhuma é diferente da sua condição social, racial, política, cultural, religiosa ou econômica.

“Os Direitos Humanos são eminentemente políticos, históricos e ideológicos e são formados pelas demandas da sociedade. Referem-se às possibilidades que devem ser respeitadas e asseguradas para a satisfação das necessidades da pessoa humana. São princípios que emanam do Estado e que são expressos na lei. Entretanto, às vezes esses direitos não estão escritos em lugar nenhum, mas está na humanidade. São regras religiosas, filosóficas e jurídicas que aparecem juntas e estão na consciência das pessoas. São leis divinas que estão na eternidade, que nascem com a humanidade e são inerentes à condição humana.” Dalmo Dallari.

Com os petizes e pubescentes não foi diferente, eles foram vítimas de violações aos seus direitos fundamentais. Quando retomamos às civilizações anteriores a nossa percebemos que, às sociedades não os enxergavam como seres puros, dependentes e necessitados de proteção (ainda existente em culturas milenares), ao verificar as pinturas de nomes renomados da sociedade medieval, por exemplo, avalia-se que as expressões contidas nas pinturas quando se tratavam de crianças eram de rosto e corpo de adultos em forma física reduzida, assim à sociedade os viam, como seres adultos de baixa estatura, tudo indica que a concepção dessa forma veio da arte grega. Nos séculos XVIXVIII a maioria das famílias dessa época era numerosas e pobres, as crianças submetidas a dormirem amontoadas no quarto, presenciavam muitas vezes os atos sexuais de seus pais, expostas as piores condições de vida, ao infanticídio (ato voluntário de matar uma criança), entre outras barbáries, tais atos encontraram terreno fértil no período em que a Europa, principalmente a França experimenta uma de suas maiores crises econômicas. Daí a necessidade de incluí-las no rol de prerrogativas das normas que surgiram. Eles não são iguais aos adultos, pois existem diferenças: biológica, no desenvolvimento corporal, orgânico e psicológico decorrentes do próprio desenvolvimento humano, sendo a palavra criança oriunda do latim creare relacionado a crescere “crescer, aumentar”.

Diante de tais necessidades fundamentais oriundos das atrocidades pelas quais os menores foram vítimas no decorrer das civilizações, os supracitados foram agraciados com normativos que os condicionam seres especiais munidos de direitos que de nenhuma forma podem ser violados, e é dever de todas as esferas sociais cumpri-los como manda a letra da lei. Sendo o Brasil, país signatário de tratado referente aos Direitos Humanos, comprometeu-se a cumprir tais acordos, criando o Estatuto da Criança e do Adolescente para internamente atender as solicitações dos organismos internacionais.

Ao Estado, a família e a sociedade cabem o dever de fazer cumprir a lei para garantir a dignidade dos imaturos. Ao que assim se entende:

ESTADO: Instituição organizada, política, social e juridicamente de uma sociedade com governo próprio e território determinado. Cabe promoção do desenvolvimento digno de crianças e adolescentes, por meio de políticas públicas.

FAMILIA: Instituição social, caracterizada por uma relação hierarquizada que tem normas jurídicas que definem os direitos e os deveres de cada integrante.

SOCIEDADE: é o conjunto de pessoas que compõem o corpo social, à ela cabe à responsabilidade de exigir dos Poderes Públicos a garantia e efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

A trinômia Família, Estado e Sociedade devem andar juntos para celebrar a dignidade dos menores para evitar desvios que contribuem para sua iniciação ou permanência no crime. Nesse sentido, explica Fonseca, e tal, 2013, que:

“A definição sobre vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e de dependência, que se conecta a situação de crianças e adolescentes, principalmente os de menor nível socioeconômico. Devido à fragilidade e dependência dos mais velhos, este público torna-se muito submisso ao ambiente físico e social em que se encontra. [...] juntamente às particularidades da adolescência e infância, a falta de atividade socioeducativa e a realidade de vida nas ruas expõem as crianças e adolescentes a uma série de fatores de risco, como o uso de drogas, a prostituição e a prática de atos infracionais. A falta do suprimento das necessidades básicas coloca-os em uma situação de extrema vulnerabilidade. Isso ocasiona consequências negativas em relação à saúde [...].”

No Brasil, a mudança de concepção deu-se apenas no fim do século XX. Com a Constituição Federal de 1988 que a infância e a adolescência passaram a ser reconhecidas como fases do desenvolvimento pessoal com necessidades específicas. A Lei n° 8069/90 em conformidade com a Constituição Federal de 1988, priorizou esses Direitos à luz da Doutrina da Proteção Integral reconhecendo os como sujeitos de direitos e deveres. No artigo 227, alterado pela Emenda Constitucional nº 65 de 13 de julho de 2010, dispôs que a doutrina da Proteção Integral é um conceito jurídico que sintetizou como sendo um sistema em que crianças e adolescentes são considerados titulares de interesses em face da família, da sociedade e do Estado, em sentido integral, ou seja, em todas as suas relações interpessoais sem qualquer exceção e em todos os aspectos físico, mental, moral, espiritual e social. Sendo assim, é o dever de todos de assegurar-lhes com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Constituição reconhece-os como pessoas em peculiar estado de desenvolvimento, portanto, merecedores de atenção especial. Dessa forma, foram-lhes conferidos direitos específicos com status de direito fundamental, com todas as consequências e efeitos que derivam desta especial espécie de direitos. (Garcia, 2011).

Em consonância aos dispositivos internacionais o Estado brasileiro impõe suas próprias diretrizes e sanções aos delitos praticados contra os supracitados. Quanto à vida e à saúde a Declaração Universal dos Direitos da Criança criado pela UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), em seu dispositivo garante que todas as crianças e adolescentes tem direito a alimentação, assistência médica, moradia, cuidados especiais aos petizes deficientes físicos e/ou mentais, expostos nos princípios 4 e 5. Obedecendo aos referidos princípios, o país estabelece o direito à vida, à infância e à adolescência em sua plenitude, já que o direito de nascer é preservado com dignidade à luz do artigo 5° do Código Civil e pelo Código Penal, artigos 126 a 127 quando criminaliza o aborto, o infanticídio, o abandono de incapaz. Estendendo-se não somente ao bem estar físico, mas ao mental e social, elementos para uma boa qualidade de vida, diz relatório da Organização Mundial da Saúde, que determina a preservação de sua integridade física e psíquica, uma vez que, o mesmo está em desenvolvimento, também assegurado pela Constituição Federal, previsto no artigo 6º, como um direito social. O Estado nas suas esferas (Municipal, Estadual e Federal) tem a responsabilidade de assegurar esse direito de maneira ampla mediante a prevenção e o combate de moléstias; o fornecimento de medicamentos; pela estruturação de serviços hospitalares e por meio do atendimento especializado para petizes e jovens com deficiência. Dessa forma, a atenção à saúde infanto-juvenil constitui um direito social fundamental e um dever do Estado, que deve estar plenamente integrado às políticas públicas governamentais.

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade o E.C.A. assegura através de diretrizes ao seu correto entendimento e ao mesmo tempo pondo a salvo de possível violação desse direito, por parte de qualquer arbitrariedade da trinômia. O direito ao respeito compreende a preservação da integridade física e psíquica, além da integridade moral, entendida como a preservação de seus valores morais, que possui especial relevância tendo em vista a condição peculiar de pessoa em crescimento. A dignidade da pessoa humana, preceito fundamental elencado no art. 1° da Constituição Federal.

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O art. 17 do ECA dispõe que “ O direito ao respeito será garantido se observada à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

O art. 18 dispõe que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Nesse contexto entende-se por “todos”, Estado, a família e as entidades da sociedade civil organizada, ou de qualquer indivíduo de velar pela dignidade da criança e do adolescente. Este artigo impõe uma obrigação a todos os cidadãos e demais entes sociais na defesa deste direito”.

O Estado e a família, com a colaboração da sociedade, tem a obrigação de garantir a formação intelectual dos incapazes que estão em peculiar condição de crescimento. De forma geral podemos citar o direito à educação a partir da universalidade do ensino; atendimento em creche pré-escola às crianças de zero a seis anos; acesso à escola próxima da residência e ciências dos titulares do poder familiar do processo pedagógico e participação na definição da proposta educacional. O direito à educação vai além da vaga na escola. São da responsabilidade dos pais matricula seus filhos na escola, assim como também acompanhar sua frequência e o aproveitamento escolar. Conforme cita LIBERATI, (1991);

“Na verdade, quando o Estatuto assegura à criança e ao adolescente igualdade de condição para acesso e permanência na escola, o direito de ser respeitado por seus educadores, o direito de contestar critérios de avaliação, o direito de organização e participação em atividades estudantis e o acesso a escola pública próxima a sua residência, nada mais está fazendo que regulamentar a necessidade de a criança alfabetizar-se de forma digna, o que a levará a ter uma convivência sadia e equilibrada na comunidade”.

Ao esporte a lei diz em seu artigo 28: o jovem tem direito à prática esportiva em seu pleno desenvolvimento com prioridade para o desporto de participação. Atualmente o esporte, o lazer, a cultura, vêm alcançando espaço e valorização social, estando relacionado com a educação e melhoria na qualidade de vida.

O privilégio à convivência familiar e comunitária está previsto na Constituição de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, com a intenção de assegurar um saudável desenvolvimento físico, psíquico e social dos supracitados. De acordo com o artigo 19 do E.C.A., todo párvulo tem garantia de ser criado e educado no seio de sua família e, por falta desta, por uma família substituta e que seja em um ambiente livre de pessoas com dependências um substancias entorpecentes. A família tem papel fundamental na formação dos menores, pois as prepara para a vida em sociedade. Assim, cremos que é na família que há o início da busca de satisfação das necessidades fundamentais dos menores. Quando a satisfação dos interesses de petizes e jovens fugir do alcance da família, aí entra em cena a sociedade e o Estado, que deverá agir na concretização dessas garantias. A sociedade e o Estado agem de maneira a complementar a atuação da família, que foi insuficiente. A CF estabelece no seu artigo 227 que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de crueldade e opressão.”

Ainda de acordo com a CF, em seu artigo 226 o Estado deve dar assistência aos membros da família e impedir a violência dentro dela. Ou seja, os pais devem receber orientações para que a família se mantenha em desenvolvimento. É comum que, por exemplo, o Conselho Tutelar auxilie a família em seu desenvolvimento, tomando determinadas medidas com o intuito de gerar um resultado positivo aos menores. O artigo 129 prevê algumas medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis. São elas:

I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento ao tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – Obrigação de matricula o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI – Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – Perda da guarda; IX – Destituição da tutela e X – Suspensão ou destituição do poder familiar.

Essas são medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis que devem ser cumpridas com responsabilidade e extremo comprometimento. O dispositivo assim explicita a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, assim como a família extensa ou ampliada que surgiu com a reforma de 2009 e está no parágrafo único do artigo 25, que a descreve como sendo aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal formado por parentes próximos com os quais eles convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade, já a família substituta é aquela que irá suprir, no lugar da família natural, as suas necessidades, sejam materiais, educacionais, ou afetivas, atuando como se natural o fosse. A colocação em família substituta é excepcional, aplicada nos casos de orfandade e/ou abandono, bem como nos casos de destituição do poder familiar. A perda ou a suspensão dos direitos da família natural e extensa ou ampliada far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica do menor, nos termos desta Lei. Para se concretizar a guarda, a tutela ou a adoção, o menor deve ter até 18 anos incompletos. “Acrescente-se como importante forma de proteção o abrigo, que é a entidade que os acolhe em situação de risco, impossibilitado de serem mantidos na sua família natural ou extensa ou ampliada. Essa medida de proteção é de caráter excepcional e temporário, sendo que os dirigentes dos abrigos são corresponsáveis pela sua reinserção no convívio familiar e comunitário” (GARCIA, 2011).

Fica claro que toda criança deve desenvolver-se junto a sua família natural, mas caso haja dificuldades que tornem essa convivência turbulenta, ou mesmo dependentes de substâncias entorpecentes, essa criança ou adolescente devem ser direcionados a uma família substituta, com o intuito de garantir o seu desenvolvimento de forma saudável.

Já a garantia à profissionalização arts. 60 a 69 do E.C.A., estabelece que os menores de 14 anos somente podem trabalhar sob o regime de aprendiz, e nenhum outro regulamento pode ferir o E.C.A. . Esse regime deve respeitar, incondicionalmente, as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor. A formação técnico-profissional obedecerá a princípios que garantiram: formação obrigatória no ensino regular, à formação deve ser adequada ao adolescente e em horário adaptado a rotina escolar. Devem ser concedidas bolsas de aprendizagem aos menores de quatorze anos. Aos maiores de quatorze anos é garantido direitos Trabalhistas e Previdenciários. Ao portador de deficiência é assegurada a proteção no trabalho. É vedado o trabalho: noturno, perigoso, insalubre, penoso, em locais que atente contra sua formação geral e que não possa interferir na sua carga horária escolar. O programa tem cunho educativo e deve assegurar a quem dele participe condições de capacitação a desenvolver a atividade regular remunerada, prevalecendo o caráter educativo sobre o produtivo. O direito a profissionalização e a proteção no trabalho tangem a condição de pessoa em desenvolvimento e a capacitação concernente ao mercado de trabalho.

A legislação brasileira criou o Programa Jovem Aprendiz com o objetivo de valorizar o aspecto educacional do Brasil, isso porque para participar do jovem aprendiz é necessário estar estudando ou já ter concluído a educação básica, o programa dá preferência aos jovens que estudam em escolas públicas e também aos jovens que mantém uma boa frequência e boas notas dentro da sala de aula e encaminhá-los ao mercado de trabalho. Para além foi instituído O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) pelo Governo Federal, em 2011, por meio da Lei 12.513/2011, com o objetivo de expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no país, buscando ampliar às oportunidades educacionais e de formação profissional qualificada aos jovens, trabalhadores e beneficiários de programas de transferência de renda.

Várias iniciativas (políticas e programas sociais) por vezes foram criadas a fim de erradicar o trabalho infantil e evasão escolar cujo objetivo premia famílias pobres que mantém seus filhos regulamente nas escolas. Os principais programas sociais adotados no Brasil são a bolsa-escola, o auxilio gás e o Programa de Erradicação do Trabalho infantil (PETI), recorrente na sociedade brasileira. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), em 2005 cerca de três milhões de crianças e jovens de cinco a 15 anos estão trabalhando ou 7,8% do total nessa faixa etária. A pesquisa ainda revela as principais causas e cita a pobreza, o nível de escolaridade dos pais, o tamanho e estrutura familiar, idade em que os pais começaram a trabalhar e o local da moradia, sendo determinantes no estudo do trabalho infantil.

O seu contexto (trabalho infantil) é antigo muito mais do que se imagina, porém o seu agravamento sucedeu-se na Revolução Industrial com a chegada da globalização e capitalismo. Marx, em 1867, já escrevia sobre as causas do trabalho infantil. Segundo ele com a utilização de maquinas nas indústrias, e reduzido o uso de força física permitindo assim o emprego das mulheres e crianças até então trabalhadores fracos e com o físico incompleto. Marx diz que [...] “de poderoso meio de substituir trabalho e trabalhadores, a maquinaria transformou-se imediatamente em meio de aumentar o número de assalariados, colocando todos os membros da família do trabalhador, sem distinção do sexo e de idade, sobre o domínio direto do capital” [...] (1968, livro I, v. 2, p. 449). Marshall (1920) descreveu que já aconteciam longas jornadas de trabalho das crianças no século XVII, ou seja, antes da Revolução Industrial. Contudo Marshall defendia o investimento em capital humano e o papel das escolas e dos pais em formar jovens para o futuro. As problemáticas no Brasil provem do tempo da escravidão, onde os filhos dos escravos a partir dos 4 anos já praticavam serviços domésticos e aos 8 anos realizavam trabalhos braçais muitas vezes incompatíveis com sua força.

O diploma de emancipação da maioridade penal que vem sendo amplamente discutido por longo período pela Proposta de Emenda Constitucional PEC 171/1993 propõe alteração do artigo 228 da Constituição Federal (Imputabilidade penal do maior de dezesseis anos, que atualmente é de 18 anos) nas casas legislativa e judiciária e na sociedade civil é muito amplo e complexo, que antecede, sobretudo, o contexto em que há o desenvolvimento de uma pessoa; indo além do entendimento da análise da consciência do menor infrator ao praticar o delito; e considerando a premissa da dignidade estabelecida pelo E.C.A., sendo esta a violabilidade de todos os direitos fundamentais à criança e ao adolescente, sobretudo do ponto de vista de suas garantias, constata- se que os menores ainda não são assistidos dignamente como descreve os normativos e isso se reflete na sociedade. Algumas exceções são as ações executadas por ONGs, Projetos socioculturais e educativos e algumas iniciativas do Poder Público, ligadas diretamente a redução da violação dos direitos da criança e do adolescente, reduzindo sua vulnerabilidade e acessibilidade ao mundo das drogas e do crime. Em sua experiência como advogada e coordenadora do Movimento Nacional de Direitos Humanos, Alves (2007) nos norteia com a seguinte redação:

“Alguns países que reduziram a idade penal há quatro anos, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas, para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do mundo estabelecem a idade penal de 18 anos. Muito se comenta sobre o que ocorre nos Estados Unidos. Porém, visitando unidades de internação em alguns estados americanos pude verificar que eles também aplicam medidas socioeducativas para adolescentes que cometem atos infracionais. Os estabelecimentos que visitei, aparentemente, realizavam um atendimento adequado, com atividades educativas, profissionalizantes, esportivas, culturais e atendimento psicológico, médico, jurídico, entre outros. Só em casos excepcionais é que os adolescentes são encaminhados para o sistema penitenciário e, mesmo nesses casos, geralmente, só convivem com outros jovens da mesma faixa etária, não sendo misturados com a população prisional convencional. Todos os especialistas que conversei afirmaram que os jovens submetidos ao atendimento socioeducativo acabam sendo muito mais ressocializados do que os que são submetidos ao sistema prisional naquele país.”

O município de Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador no estado da Bahia, com população superior a 180 mil habitantes, com área de aproximadamente 69 Km², dados do censo Demográfico de 2010 do IBGE, tem sua população de mais de 90% na área urbana, está entre as 10 maiores economias do estado da Bahia, localizada na região norte, privilegiada por está entre a Capital e o Polo Petroquímico de Camaçari, fatos que possibilitaram sua rápida expansão populacional e econômica, apresenta problemas típicos de cidades grandes entre elas a violência, com índices altíssimos que a coloca em um triste ranking das 10 cidades mais violentas do país em proporção da população. Ao analisar os dados oficiais, encontra-se bastante restrição, pois há uma dificuldade nas informações, ou a sua falta, observa-se que os dados referentes aos menores, por exemplo, não estão por vezes agrupados por bairro, devido entre outras coisas, o problema de mapeamento das áreas (bairros) pelo código de endereçamento postal (CEP), sendo um único CEP no município, e o fato de alguns bairros não serem oficialmente cadastrados pela prefeitura municipal. Os dados mais expressivos são os do último senso de 2010 e as informações da Secretária de Segurança Pública da Bahia, poucos foram os dados repassados pela gestão municipal.

Diante dos dados colhidos apresentaremos informações a cerca dos direitos fundamentais da criança e do adolescente sendo aplicados no referido município, no quesito educação, o ensino público nos últimos 5 anos na educação básica, fundamental e ensino médio público sofreu redução nas matriculas enquanto que a educação privada houve um acréscimo proporcional, apesar de a União ter possibilidade a oferta de transporte escolar, as escolas municipais e estaduais apresentaram poucas melhoras em seus quesitos, no bairro de Lagoa dos Patos (bairro pobre e um dos mais violentos) a oferta de matrículas é bem abaixo da demanda, não existindo oferta para o ensino médio, já no Centro à oferta atende a alta demanda dos outros bairros, em especial os bairros populosos, diferente da educação particular que apresenta grande oferta. Na localidade existe a entidade civil Associação Projeto Crescer que atende a párvulos e jovens da Lagoa dos Patos com oferta para o ensino básico e atividades desportivas apoiada pela iniciativa privada e o Projeto Criança Esperança.

Nos quesitos cultura, lazer, esporte a localidade de Lagoa dos Patos não conta com nenhum projeto de cunho governamental, no centro existem algumas atividades culturais restritas a eventos comemorativos e de esporte no Ginásio de Esporte Municipal que atende apenas as redondezas, porém vale salientar as entidades civis Associação Projeto Crescer e o Projeto Meninos do Batuque (projeto idealizado pelo morador e mestre de capoeira Washington da Lagoa dos Patos, interrompido pela morte violenta de seu filho, menor de idade, mas que depois de 2 anos retorna com o esforço coletivo) em que promove atividades para jovens em situação de risco, sem ajuda governamental.

Dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, pode-se perceber que nem na Lagoa dos Patos e no Centro existe o CRAS ( Centro de Referência de Assistência Social ), de cunho municipal que atende famílias vulneráveis, todavia não atua com atividades preventivas nas localidades, em conjunto com políticas assistencialistas federais como o Bolsa Família, existem programas do Conselho Tutelar, que por vezes não tem condições de trabalho e suas ações não são preventivas, em detrimento dessas dificuldades. Mais uma vez reportamos as entidades civis, além das citadas destaca-se a Aldeias Infantil SOS (entidade internacional que cuida de crianças e jovens abandonados e maltratados pela família), seu objetivo é acolher jovens e orientar suas famílias em situação de risco para possível retorno familiar dos jovens e sua adoção no caso de insucesso da orientação, esses jovens são trazidos pelo Judiciáro com quem tem parceria.

Com relação a saúde, pouca coisa também é feita, existem atividades esporádicas nos bairros, no Centro está localizado uma das Unidades de Saúde Básica de Lauro de Freitas que atende tanto o Centro como Lagoa dos Patos, sobrecarregando o atendimento, os munícipes muitas vezes tem dificuldades de encontrar médicos ( incluindo pediatras ), precisando madrugar para fazer marcação de consulta enfrentando filas grandes, por vezes nem consegue ser atendido no dia.

CONCLUSÃO

Conclui-se que o município de Lauro de Freitas, apesar de está localizado em uma região de fácil acesso para a Capital Salvador, e ter uma economia pujante (figura como uma das maiores rendas per capita do Brasil), peca por não aproveitar seus recursos econômicos e intelectuais (sedia mais de 20 instituições de ensino superior) na aplicação efetiva de políticas públicas eficientes àqueles que serão seu futuro. Pode-se observar que por essa falta de “consciência” o próprio município apresenta índices alarmantes de violência envolvendo jovens, e que a estatística esconde, mas a realidade se apresenta nua e crua. As entidades civis tem contribuído muito com a aplicação dos direitos fundamentais as crianças e aos adolescentes, ainda sim é pouco para transformar o município em excelência na efetivação dessas garantias, nos bairros da Lagoa dos Patos e Centro são reflexos dessa luta das entidades civis, todavia também são reflexos da falta de políticas efetivas de assistência ao menor, estando entre os bairros mais violentos de Lauro de Freitas com índices alarmantes envolvendo jovens na criminalidade. Esse estudo avaliou como sendo esses fatores e a falta de disposição dos órgãos da prefeitura em replicar informações públicas “culpados” pelo atual estado de vulnerabilidade desses jovens na sua maioria preto e pobre, pior é que ao analisar dados referentes ao Centro da cidade onde fica localizado a Sede do Executivo e do Legislativo municipal, observamos que os entes políticos tem fechados seus olhos para a realidade de nossas crianças e jovens. Que precisam por vezes largar seus estudos para iniciar a vida profissional, em atividades pouco remuneradas, coeficiente para permanência na mesma classe social.

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Sobre a autora
Ana Maria Maciel Bittencourt Passos

Possui Mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2009). Professora Auxiliar da Universidade do Estado da Bahia. Tem experiência em Direito Privado com ênfase em Bioética e em Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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