Artigo Destaque dos editores

Considerações sobre o crime de sedução.

Uma abordagem sociológica

Exibindo página 3 de 3
08/05/2004 às 00:00
Leia nesta página:

8. Considerações finais

A discussão sobre o crime de sedução suscita inúmeras questões que mereceriam mais atenção. Sua realização, ainda que tomada de grande extensão, não seria capaz de exaurir o assunto. Nossa intenção ao abordar o tema consistiu apenas em levantar alguns questionamentos e propor um debate acerca da eficácia do artigo referente a esse crime. Seria altamente profícua uma pesquisa que se dispusesse a avaliar, com base em dados estatísticos, as circunstâncias, os locais e os períodos nos quais o desuso do mencionado artigo vem ocorrendo. Com tal expediente, acreditamos que essa análise poderia revestir-se de um lastro empírico suficientemente palpável para chancelar as observações que intentamos empreender. Não dispondo dessa possibilidade passamos a fazer considerações finais, mas nem por isso conclusivas.

A ineficácia do artigo 217 deve ser ponderada tomando-se por base as duas condições de configuração delitiva. No que diz respeito à inexperiência, vimos de que modo as informações disseminadas entre jovens são suficientes para solapar, em expressiva medida, a idéia de que há ainda algo de ingênuo a figurar na personalidade delas. Conforme procuramos deixar evidente, as políticas de educação sexual e a forte influência da mídia em muito contribuíram para que isso acontecesse. No entanto, existem outros fatores a serem considerados. Sabemos existir, por exemplo, uma amostragem que não se enquadra nos pressupostos aqui apresentados. Talvez seja possível detectarmos regiões brasileiras ainda não afetadas pela mídia e tampouco pela implementação da educação sexual. Também é preciso levar em conta haver certos preceitos cultivados entre adeptos de determinadas religiões que não facultam aos seus fiéis o acesso aos meios de comunicação, mormente à televisão. A prática de recriminação a esse acesso é extremamente delicada na formação cultural de um indivíduo, tornando sua concepção de mundo alheia ao espírito moderno. À manutenção dessa postura seria perfeitamente desejável a inatualidade dos crimes contra os costumes.

Mas a questão não pode ser cifrada a um aspecto meramente religioso. Há setores da sociedade, assentes em um conservadorismo acentuado, que não anseiam pela compatibilidade entre a normatividade jurídica e o movimento da própria sociedade. A esse respeito, seria conveniente observar que várias decisões de tribunais, quando vêm a lume, irrompem uma diversidade de posições da opinião pública 47. É fato que mesmo os leigos, desprovidos de conhecimentos técnicos sobre os ramos do Direito, acabam por apreciar e valorar as decisões tomadas e, com tal procedimento, concorrem por influir na dinâmica relativa ao mundo jurídico. Esta relação entre a opinião pública e o Direito é repleta de ambivalências e ambigüidades. Contudo, é por meio delas que muitas vezes se pode realizar a análise dos fatores ligados ao descompasso anteriormente referido. Este é, entretanto, assunto que demanda estudo alheio às nossas intenções no momento.

No que respeita à justificável confiança, ainda nutrimos dúvidas que seja possível falar em ineficácia, já que tanto o tempo quanto o espaço – leia-se, neste caso, o meio social – não interferem em sua configuração. Consoante a argumentação anteriormente exposta, a justificável confiança independe das condições de informação sobre a matéria sexual. Eis porque é inexoravelmente atrelada à personalidade individual, não estando, portanto, sujeita às vicissitudes da engrenagem social. Desta forma, sejam quais forem os fatores sociais predominantes em cada época, terá ela a possibilidade de ampla verificação. Com efeito, trata-se de condição senão contraditória, ao menos dissonante em relação à inexperiência.

Esta afirmação leva-nos a refletir sobre a coexistência de duas condições de imputação penal prescritas em uma mesma norma. Se apenas uma delas não é dotada de ineficácia, não seria pertinente sua preservação quando de eventual promulgação de um novo Código Penal? A indagação, assim colocada, poderia ensejar uma série de objeções, induzindo-nos a crer que já não se justifica sua existência em razão da alteração dos costumes. Mas, se essa alteração não é, per se, condição suficiente para revogar uma norma jurídica 48, como equacionar a inadequação do artigo 217 no contexto atual? Embora não tenha sido ele revogado formalmente pela Constituição de 1988, não seria razoável estatuir nova norma mantendo a discriminação sexual. Isso, certamente, entraria em contradição com o princípio da isonomia entre os sexos, proclamado pela Carta Magna. Além do mais, esse procedimento repousaria num largo retrocesso das concepções modernas sobre a sexualidade feminina, enquadradas agora em patamar diverso daquele havido na década de 1940. Essas considerações não devem ser negligenciadas por aqueles dispostos a realizar a reforma da legislação penal brasileira 49.

A perspectiva norteadora das reflexões aqui apresentadas está assentada na forma pela qual se estabelecem as ligações entre o universo jurídico e a realidade social. Essa interação se faz necessária para que se possa mediar os modos de vida característicos de certos grupos sociais para com o instrumental regulador da coletividade. Ao ter em vista os costumes – categoria na qual se insere o crime de sedução – como centro desse debate, não se pode elidir o fluxo da história como fundamento necessário à transformação do Direito.


Notas

1 Art. 217. do Código Penal: "Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior que 14 (quatorze) anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos".

2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica (Você conhece?). 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 48. A esse respeito, consultar também ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como fato social. 13. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 132.

3 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 610. Grifos nossos.

4 Idem, Ibidem, p. 609. Assinalemos que há normas elaboradas já com previsão de baixa eficácia, mas cuja importância social não poderá ser negligenciada, posto que cumprem uma "função pedagógica". Consultar SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. São Paulo: RT, 2000, p. 59.

5 SUPLICY, Marta. "Mulher honesta". Disponível em: <https://www.intelecto.net/cidadania/marta2.htm>.

6 A problemática dos crimes contra os costumes também já fora objeto de projeto de lei do Deputado Fernando Gabeira que, em 1995, argumentava: "Nos tempos que correm, com a globalização dos costumes proporcionada através dos meios de comunicação – especialmente a TV, que alcança hoje todos os pontos do País –, já não se justifica manter no Código Penal, tipificadas como crime, condutas que já não são mais reprovadas socialmente. Por isso, o presente projeto destina-se a suprimir os crimes de sedução e de corrupção de menores. (...) Mesmo no interior do País não se pode supor que se preservem a ''inexperiência'' ou ''justificável confiança'' que, dribladas pelos ardis dos amantes, arrastem donzelas à prática de atos que de outro modo elas não realizariam. A linguagem era eventualmente apropriada em 1940, antes do final da 2ª Grande Guerra; mas atualmente a manutenção destes crimes no Código só serve para chantagear pessoas e atulhar ainda mais o Judiciário". Consultar Projeto de lei nº 1.069, de 1995, de autoria do Sr. Fernando Gabeira. Disponível em: <https://www.gabeira.com.br/gabeira/politico/projetodelei/6.html>.

7 ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito. op. cit., p. 67.

8 Talvez seja esse o caso do Novo Código Civil, sancionado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em janeiro de 2002. Por ocasião de sua promulgação, as críticas veiculadas na mídia brasileira, feitas por juristas e advogados, pareciam gozar de um consenso quanto à sua inatualidade. Consultar a esse respeito: "Código Civil já nasce velho e deixa de fora questões atuais". Época. Rio de Janeiro, 17.08.2001.

9 CAMPOS, Francisco. "Exposição de motivos da parte especial do Código Penal". In: GOMES, Luiz Flávio. (org.). Código Penal. 4. ed. São Paulo: RT (RT-mini-códigos), 2002, p. 249. Grifos nossos.

10 Referimo-nos ao termo tradicionalista tal como entendido por Mannheim: "uma atitude psicológica geral que se expressa em diferentes indivíduos como uma tendência a se apegarem ao passado e como temor às inovações". Consultar MANNHEIM, Karl. "O Pensamento Conservador". In: MARTINS, José de Souza. (org.). Introdução crítica à sociologia rural. São Paulo: Hucitec, 1981, p. 102.

11 MEDEIROS, Darcy Campos de. & MOREIRA, Aroldo. Do crime de sedução. Rio de Janeiro; São Paulo: Biblioteca Universitária Freitas Bastos, 1968, p. 29.

12 Idem, Ibidem, p. 29.

13 FIGUERÓ, Mary Neide Damico. Educação Sexual: retomando uma proposta, um desafio. Londrina: UEL, 1996, p. 89.

14 RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. Educação Sexual além da informação. São Paulo: EPU, 1990, p. 12.

15 "MEC propõe currículo mínimo para 1º grau". O Estado de São Paulo, 13.12.1996.

16 "Igreja quer indicar professores para aulas sobre sexo". O Estado de São Paulo, 30.10.1996.

17 "CNBB critica cartilha sobre educação sexual". O Estado de São Paulo, 26.09.1996.

18 SUPLICY, Marta. "Educação e Orientação Sexual". In: RIBEIRO, Marcos (org.). Educação sexual: novas idéias, novas conquistas. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993. p 29.

19 MORAIS, Regis de. Sociologia jurídica contemporânea. Campinas: Edicamp, 2002, p. 51-52.

20 SERRA, José. "Gravidez precoce: drama sem final feliz". Folha de São Paulo, 25.08.1999.

21 "TV e patologia infanto-juvenil". O Estado de São Paulo, 08.09.1999.

22 SERRA, José. "Gravidez precoce: drama sem final feliz", op. cit.

23 SCAVONE, Míriam. "À luz do dia". Veja. São Paulo, n. 1.629, 22.12.1999.

24 Contudo, seria conveniente notar que, relativamente à programação televisiva, especialistas "acham que as emissoras brasileiras ainda não possuem uma política responsável de prevenção à doença". Cf. "Especialistas em Aids criticam a programação". Folha de São Paulo, 01.12.2002.

25 PARKER, Richard. Corpos, prazeres e paixões: a cultura sexual no Brasil contemporâneo. Trad. Maria Therezinha M. Cavallari. São Paulo: Best Seller, s/data, p. 147. Ainda sobre esse ponto, o ator nos fala sobre irrupção de uma nova postura que visava discutir publicamente a sexualidade. Vejamos: "Em livros e revistas, no rádio e na televisão, em anfiteatros de conferências em universidades e em cafés chiques, um repensamento da vida sexual tornou-se parte de um discurso mais amplo da vida social no Brasil contemporâneo e os preconceitos e estereótipos do passado têm sido cada vez mais confrontados com as mudanças do padrão da vida moderna. Problemas complicados que antes eram discutidos apenas no isolamento do confessionário católico ou, mais tarde, nas anotações dos médicos, foram abordados não apenas nos debates dos sexologistas ou dos educadores sexuais profissionais, mas também na conversa de um público muito maior". Idem, Ibidem, p. 148.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

26 Cf. ORTIZ, Renato. Mundialização e cultura. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 106.

27 A esse respeito, também poderíamos notar, a título de ilustração, a forte influência dos meios de comunicação sobre a informação política de analfabetos. Dalmo de Abreu Dallari assinala que as restrições ao exercício de voto para os analfabetos já não fazem sentido, contra elas, alega-se "que atualmente, sobretudo como largo uso de rádios de pilha, que levam a informação mesmo durante o período de trabalho e até onde não existe energia elétrica, ficou superado o problema das informações. Em muitos lugares demonstrou-se que os veículos escritos de divulgação não são os de maior penetração, mesmo entre as camadas de maior nível de instrução. O largo uso da televisão como veículo de divulgação de informações políticas ampliou consideravelmente a possibilidade de comunicação com os eleitores sem recurso à leitura". Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 186.

28 SUPLICY, Marta. "Educação sexual nas escolas". O Estado de São Paulo, 22.10.1996.

29 MENDRAS, Henri. A cidade e o campo. In: QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. (org.). Sociologia rural. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969, p. 35. Grifos nossos.

30 Idem, Ibidem, p. 39.

31 O aspecto sobejamente relativo das culturas é ponto basilar da questão de que ora nos ocupamos. A despeito da oposição mencionada, sabemos que em certas condições há uma subsunção da cultura rural pela urbana. Contudo, nem sempre isso significa que haja uma supressão dos valores morais. Uma tal interpretação indicaria, de modo inequívoco, a confusão entre cultura e moral.

32 Nelson Hungria exemplifica bem este ponto: "A conduta da ofendida deve ser apreciada em relação ao meio social em que vive. Assim, a donzela que se exibe seminua nas praias de banho de Copacabana não é uma impudica, do mesmo modo que não o é a rapariga de condição inferior que, por exemplo, freqüenta as chamadas ''gafieiras'' (clubes de dança do troisième dessous), pois que, num e noutro caso, não ofendem a moral do grupo social a que pertencem". Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume III. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 163.

33 Nelson Hungria faz, sobre esse ponto, os seguintes apontamentos: "Para evitar uma sofística amplitude do conceito de sedução, o legislador de 40 entendeu de bom aviso acrescentar limitativamente à frase ''seduzir mulher virgem, etc.'' a cláusula ''aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança''. Inspirou-se a tal respeito no art. 196. do Código suíço (texto francês): (...). Enquanto o texto francês do Código helvético coincide, na essência, com o texto italiano, inexplicavelmente, o texto alemão coloca entre as palavras ''inexperiência'' (Unerfahrenheit) e ''confiança'' (Vertrauen) a copulativa ''e'', ao invés da disjuntiva ''ou''. (...) Costa e Silva, em crítica ao texto que veio a constituir o art. 217, ora comentado, impugnou a fórmula em questão, porque, além de incompleta, era dispensável (...) Assim, em face do Código, a sedução como meio moral do crime que dela recebe o nome, além do subentendido pressuposto da honestidade da menor, fica expressamente condicionada à inexperiência ou justificável confiança desta". Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. op. cit., p. 161-162.

34 "Confiança". Verbete do Dicionário Aurélio Eletrônico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

35 Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. op. cit., p. 163.

36 Tal afirmativa vem a corroborar a idéia de que ambas as condições impostas pelo artigo para a condenação do agente não têm relação de interdependência. Veja-se, a título de ilustração, o seguinte acórdão: "Ainda que a vítima possa ser considerada experiente, desde que se observem condições objetivas para criar uma justificável confiança no acusado, se em face disso a ele se entrega sexualmente, caracterizada estará a sedução. É que nos termos do art. 217. do CP, basta um dos requisitos – inexperiência ou justificável confiança – para que se verifique o elemento moral do delito" (RT 490/311).

37 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. op. cit., p. 163-164.

38 Beni Carvalho faz argutas observações sobre o assunto: "Quanto à justificável confiança, encerra a expressão uma fórmula vaga, maleável, capaz de servir a critérios opostos. Além disso, cumpre indagar: quem decidirá sobre essa justificável confiança? O julgador? Mas a ninguém é lícito decidir sobre se dado indivíduo pode, ou não, inspirar confiança a um terceiro. Seria invadir o foro íntimo, penetrar, discricionariamente, no campo psicológico alheio, submetê-lo a uma análise impossível". CARVALHO, Beni. Apud. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. op. cit., p. 163.

39 Apud. GUSMÃO, Chrysolito de. Dos crimes sexuais; estupro, atentado violento ao pudor, sedução, e corrupção de menores. 5. ed. Com notas do Desembargador Paulo Dourado de Gusmão e jurisprudência com base no Código Penal de 1940. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 223.

40 Referimo-nos ao art. 5º, inc. I, que prevê: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

41 ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e assédio sexual. Edição condensada. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 59.

42 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. op. cit., p. 202-203.

43 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 58.

44 Embora o título da lei diga respeito ao Código Civil, sabemos que seu escopo é muito mais amplo. É o que nos mostra Maria Helena Diniz: "Na verdade, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico". Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 01. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 57-58. Grifos nossos.

45 Ao expor a problemática da revogação do artigo 217 do Código Penal, Luiza Nagib Eluf deixa claro tratar-se de convicção. Cf. ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e assédio sexual, op. cit., p. 63.

46 MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 519. Grifos nossos.

47 Citemos, como exemplo, o polêmico habeas corpus redigido por Marco Aurélio de Mello, Ministro do STF, acerca de um caso de estupro, julgado em 1996. Por ocasião da publicação da notícia no jornal O Estado de São Paulo, vários foram os leitores que não se furtaram a manifestar insatisfação. Via de regra, suas opiniões não levavam em consideração a interpretação do caso conforme o contexto social no qual ocorreu.

48 Neste sentido, "os costumes têm, na evolução social, um acentuado caráter de variabilidade decorrente ora dos vícios e imperfeições humanas, ora de invencíveis realidades econômico-sociais, que podem conflitar com a lei, sem se traduzir em revogação desta por aqueles". Cf. MEDEIROS, Darcy Campos de. & MOREIRA, Aroldo. Do crime de sedução. op. cit., p. 29.

49 Acerca de considerações gerais relativas ao assunto, consultar PIOVESAN, Flavia e PIMENTEL, Silvia. "A necessidade de reformar o Código Penal". Folha de São Paulo, 06.02.2003.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roberto Barbato Jr.

mestre em Sociologia, doutor em Ciências Sociais pela UNICAMP, professor de Sociologia nos cursos de Direito da METROCAMP (Campinas) e UNIP (Limeira)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBATO JR., Roberto. Considerações sobre o crime de sedução.: Uma abordagem sociológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 311, 8 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5211. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado na Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 814, agosto de 2003.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos