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Análise jurisprudencial e doutrinária acerca do reconhecimento do vínculo empregatício dos trabalhadores do jogo do bicho

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3. CONCLUSÃO

O jogo do bicho, é aceito pela população que fomenta a cada dia essa pratica, e é tolerada pelo governo executivo estadual, que concede autorização para o funcionamento das bancas de jogo do bicho, que se instalam muitas vezes em lojas, não importando se a pratica do jogo do bicho é um ilícito penal, pois o judiciário concede liminar para que mantenham suas “portas abertas”, e a polícia que deveria reprimir juntamente com os outros órgãos citados, declara que não há ligação entre a atividade e o crime organizado.

É nesse cenário que muitos trabalhadores são recrutados para trabalhar no jogo do bicho. Pergunta-se, um homem ou mulher desempregados, com uma família pra sustentar, irá se negar a trabalhar no jogo do bicho, que até mesmo o Governador, Juízes e a polícia coadunam com essa atividade? É lógico que não, e é por conta disso que muitos aceitam o trabalho, mesmo sem a devida dignidade, que é direito de todo ser humano.

Não se pode ignorar a importância do debate jurídico sobre o tema, pois se deu um lado se reconhecer indiscriminadamente o vínculo empregatício no jogo do bicho, abre-se um precedente de está julgando contrário a uma norma, e se de outro lado não reconhece o vínculo empregatício abre-se o precedente de beneficiar duplamente o dono da banca de jogo do bicho pela não aplicação da lei penal, e dessa forma, além de lucrar com a atividade ilícita, lucra também com a força de trabalho, e com os tributos sonegados, gerando assim um enriquecimento sem causa por parte do “banqueiro”.

Dessa forma, ante a função primordial do Direito do Trabalho, qual seja a proteção do trabalhador hipossuficiente e a preservação da sua dignidade, a doutrina e jurisprudência modernas vêm entendendo no sentido de que embora a atividade seja ilícita, em certos casos como o do jogo do bicho que tem aceitação social e estatal em alguns Estados, o não reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a negativa total dos efeitos do contrato de trabalho, seria apenas punir a prestação do trabalho ilícito, porem deixando de observar os escopos sociais que o direito do trabalho tutela.

Naturalmente, tomando por base o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, do principio da dignidade da pessoa humana, e tantos outros princípios, não parece sensato negar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador do jogo do bicho. Pois se assim ocorrer, notoriamente o banqueiro dono da banca do jogo do bicho será duplamente beneficiado, de sorte que, além de gozar da impunidade penal, não arcaria com os deveres trabalhistas devidos ao empregado.

Ademais, é incompatível com o princípio da primazia da realidade negar total eficácia ao contrato avençado entre as partes, em razão da ilicitude da atividade desenvolvida pela reclamada.

Pelo exposto, resta claro que o maior bem jurídico que se deve tutelar é a vida, não apenas o direito viver, mas sim, de viver uma vida digna, de um trabalho digno, e ter o respeito devido a todo s Não restam dúvidas tanto na jurisprudência como na doutrina sobre a obrigatoriedade do objeto lícito no contrato de trabalho, para que esse possa ser considerado válido. O problema surge quanto à aplicação dos efeitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.9ª TURMA. RO – 00274-2008-271-04-00-6. Ementa [...] Relator: Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo. Porto Alegre, 24 de março 2010

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. 3ª Turma. RO 0000422.78.2011.5.06.0201. Ementa [...] Relatora Desembargadora: Virgínia Malta Canavarro. Recife, 21 de setembro de 2011.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 271663-42.1996.5.08.5555, Ementa [...] Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Brasília. 04 de novembro de 1998. DJ 09/04/1999

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 419252-29.1998.5.13.5555, Ementa [...] Relator Ministro: Wagner Pimenta, Brasília. 18 de outubro de 2000. DJ 24/11/2000

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2ª Turma. RR - 307685-02.1996.5.08.5555. Ementa [...] Relator Ministro: José Bráulio Bassini, Brasília. 24 de março de 1999. DEJT 16/04/1999

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 2439700-39.2002.5.06.0900. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/12/2002

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 61500-96.2009.5.07.0013. Ementa [...] Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. RR - 687-03.2010.5.04.0741. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 5ª Turma. RR - 123-02.2010.5.08.0001. Ementa [...] Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Brasília. 15 de maio de 2011. DEJT 20/05/2011

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 6ª Turma. AIRR - 131-67.2010.5.06.0022. Ementa [...] Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Brasília. 19 de outubro de 2011. DEJT 28/10/2011

WANDERLEY, Maria do Perpetuo Socorro. A Dignidade da Pessoa Humana nas Relações de Trabalho. Ver. TST, Brasília, vol. 75, nº 3, jul/set 2009.

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Notas

[1] Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA199> Acesso em: 5 de maio 2012.

[2] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 12. ed.- São Paulo: Atlas, 2009. P. 72

[3] CESSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 3. Ed –Niterói: Impetos, 2009. p.443

[4] MARTINS, Adalberto. . op. cit., p. 118 . Apud. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 3ª ed, Vol. I, São Paulo, Francisco Alves, 1927, p. 401

[5] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 61500-96.2009.5.07.0013. Ementa [...] Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

[6] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. RR - 687-03.2010.5.04.0741. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Brasília. 14 de dezembro de 2011. DEJT 19/12/2011

[7] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 5ª Turma. RR - 123-02.2010.5.08.0001. Ementa [...] Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Brasília. 15 de maio de 2011. DEJT 20/05/2011

[8] CASSAR, Vólia Bonfim. 3. p. 446. Apud. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 135

[9] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2ª Turma. RR - 307685-02.1996.5.08.5555. Ementa [...] Relator Ministro: José Bráulio Bassini, Brasília. 24 de março de 1999. DEJT 16/04/1999

[10] CASSAR, Vólia Bonfim. op. cit., p. 446

[11] FREITAS, Manoel Mendes de. Despedimento Ilegal em Contrato Ilícito. Revista de Direito do Trabalho. vol. 78 Abr / 1992. P. 34

[12] MORAES, Anne Vidal. O jogo do bicho e seus conflitos trabalhistas. Revista TRT 6ª Região. p 69.

[13] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 271663-42.1996.5.08.5555, Ementa [...] Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Brasília. 04 de novembro de 1998. DJ 09/04/1999

[14] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3ª Turma. RR - 2439700-39.2002.5.06.0900. Ementa [...] Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/12/2002

[15] CARRION, Valentin, comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. Saraiva. 2008. P 284.

[16] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. RR - 419252-29.1998.5.13.5555, Ementa [...] Relator Ministro: Wagner Pimenta, Brasília. 18 de outubro de 2000. DJ 24/11/2000

[17] Disponível em: <http://www.trt6.gov.br/portal/portal/default/Jurisprudencia/sumulaTRT> Acesso em: 14 de maio 2012

[18] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.9ª TURMA. RO – 00274-2008-271-04-00-6. Ementa [...] Relator: Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo. Porto Alegre, 24 de março 2010

[19] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ªREGIÃO. 3ªTurma. RO 0000422.78.2011.5.06.0201. Ementa [...] Relatora Desembargadora: Virgínia Malta Canavarro. Recife, 21 de setembro de 2011.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988

[21] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 6ª Turma. AIRR - 131-67.2010.5.06.0022. Ementa [...] Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Brasília. 19 de outubro de 2011. DEJT 28/10/2011

[22] ARRUDA, Kátia Magalhães. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. vol. 75, nº 3, jul/set 2009. p 35.

[23] MARTINS, Adalberto. 4. P. 73, Apud, MANUEL Alonso García, Curso de Derecho Del Trabajo, 8ª ed, Barcelona, Ariel, 1982, p. 250

[24] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 21 de maio 2012.

[25] DELGADO, Mauricio Godinho. 9. p. 183. Apud. RODRIGUEZ, Americo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1993. p. 42-43 e 28.

[26] Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6936>. Acesso em: 7 de maio 2012

[27] DELGADO, Mauricio Godinho. op. cit., 184.

[28] MARTINS, Adalberto. op. cit., p. 78

[29] DELGADO, Mauricio Godinho. op. cit., p. 196

[30] MARTINS, Adalberto. op. cit., p. 77

[31] Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

[32] MARTINS, Adalberto. op. cit., p. 81

[33] WANDERLEY, Maria do Perpetuo Socorro. A Dignidade da Pessoa Humana nas Relações de Trabalho. Ver. TST, Brasília, vol. 75, nº 3, jul/set 2009. p. 106

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Sobre os autores
Thiago Santos Ribeiro

Advogado. Graduado em Direito pela Centro Universitário Unieuro – Brasília. Pós-Graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT (798 horas aulas), e em Direito Público pela Faculdade Processus (382 horas aulas). <br>

Rayane Almeida Dias Ribeiro

Advogada, Graduada pelo UniPROJEÇÃO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Thiago Santos ; RIBEIRO, Rayane Almeida Dias. Análise jurisprudencial e doutrinária acerca do reconhecimento do vínculo empregatício dos trabalhadores do jogo do bicho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6818, 2 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52111. Acesso em: 28 abr. 2024.

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