RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como intuito analisar a prisão civil do devedor de alimentos, as alterações e consequências de acordo com o novo código de processo civil. Neste sentido o objetivo geral será analisar a prisão do devedor de alimentos. Para o desenvolvimento deste artigo o mesmo será dividido em cinco tópicos, o primeiro versará acerca da prisão como meio coercitivo, e no ultimo serão as considerações finais sobre o tema. Para o desenvolvimento e aplicação e aplicação deste artigo, será realizada uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. As principais fontes de pesquisa de consulta serão artigos, livros e jurisprudência, além de documentos eletrônicos. Salienta-se que os métodos de procedimento é o monográfico e o método de abordagem é o dedutivo. Assim, diante de todo trabalho realizado, conclui-se que a prisão civil é meio garantidor dos Direitos Fundamentais daqueles que necessitam da prestação alimentar, sendo o meio mais eficaz para a garantia dos mesmos.
Palavras-chave: Alimentos, prisão civil – benefícios.
This Course Conclusion Work is intended analyze the civil prison of the food debtor, the changes and consequences according to the New Process Civil Code. In this sense, the general goal will be to analyze the prison of the food debtor. For the development of this article, it will be divided in five topics; the first will talk about the prison as coercive way and the last one will be the final considerations about the theme. For the development and application of this article will be conducted a bibliographical, documentary and case laws search. The main source of search will be articles, books, case laws and electronic documents. It is noted that the methods of procedure is monographic and the approach method is deductive. So, after all work done, it is concluded that the civil prison is guarantor of Fundamental Rights those who require alimentary payment, therefore it is the most effective way to guarantee thereof.
Keywords: Alimentary, civil prison, benefits.
INTRODUÇÃO
Falar em devedor de alimentos, não é tema novo para o Direito brasileiro. No entanto, com as mudanças sociais e a necessidade de adequação da lei as mudanças sociais, fazem com que o tema esteja sempre em evidência.
Com a obrigatoriedade em se pagar alimentos, estamos diante do Princípio da Paternidade responsável, princípios este que a constituição federal consagrou em seu artigo 227. A paternidade responsável visa a proteção integral da criança e adolescentes, para que aqueles responsáveis, seja os pais ou a família, estejam arcando com todos os encargos decorrentes da sua obrigação legal.
Necessário se faz, diante da necessidade/obrigatoriedade em se pagar os alimentos, é que aquele devedor esteja ciente dos ônus que acarreta esta sua obrigação. E principalmente, das consequências advindas com o não cumprimento da mesma. Portanto, o novo código de processo civil realçou ainda mais as obrigações do devedor de alimentos, tornando as penas mais duras e aumentando ainda as suas espécies.
E a prisão civil é o meio que mais gera temor aqueles que devem,portanto estender o prazo da prisão é medida que vida preservar os direitos do alimentando.
- A PRISÃO COMO MEIO COERCITIVO
A constituição federal em seu artigo 5º, LXVII/CF resguarda duas possibilidades de prisão civil: A primeira é a do depositário infiel e a segunda a do devedor de alimentos. No entanto, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal federal que é ilícito a prisão do depositário infiel, respectivamente súmula 419 e súmula 25.
A prisão do devedor de alimentos, novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015), revogou o artigo 19 da lei 5.478/1968, que fala em prisão de até 60 dias ao devedor de alimentos. Agora com a nova redação, o prazo se estendeu para de um a três meses (CPC 538 § 3º). A pretensão de tal medida é causar um maior temor fazendo com que assim diminua a inadimplência. No entanto, se o descumprimento da obrigação se der por motivo de força maior ou fortuito, não caberá prisão civil. Entende-se que neste caso o devedor não possui meios de arcar com a obrigação.
O código ainda veio estabelecer o regime em que se deverá ser cumprido a pena, sendo o regime fechado, em que o devedor ficará em separado dos presos comuns. De acordo com Maria Berenice Dias( 2016, p.28), tal posicionamento não é justo visto que é “Nitidamente um privilégio que não se justifica. Afinal, apesar de se tratar de prisão civil, foi cometido pelo devedor o crime de abandono material. E, se a credora for mulher, trata-se de violência patrimonial (LMP 7º. IV)”.
No entanto, um dos óbices dessa medida é que ela também posterga ainda mais o pagamento daquele devedor que se encontra desempregado e com a necessidade de obter renda para adimplir com a obrigação, já que para a soltura do mesmo, este deverá adimplir as três obrigações vencidas e as que venceram no curso da prisão.
Fato é que, mesmo estando diante de uma conseqüência que pode acontecer com alguns devedor, a medida não pode deixar de ser aplicada diante da necessidade de se tutelar direitos fundamentais. O alimentando, tem necessidades básicas, fundamentais, de todo ser humano, que não podem deixar de ser tutelados.
Diante dos fatos, cabe dispor as palavras de Marinoni (2016 p. 807) que assevera “a doutrina, consciente da importância da natureza não patrimonial de certos direitos, não pode ver na norma constitucional que proíbe a prisão por dívida uma porta aberta para a expropriação de direitos fundamentais para a sociedade”.
Podemos, portanto, concluir que não há como se enxergar apenas um lado obscuro da prisão, mas também aquele caráter punitivo/educativo e ainda aquele garantidor de direitos fundamentais.
2- DO DEVER DE SE PRESTAR ALIMENTOS
De acordo com Marinoni (2016, p.1085) “entende-se por ‘alimentos’ o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, aí compreendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e ainda, quando for o caso, à sua criação e educação”. Portanto, os alimentos são meios necessários para que o alimentando mantenha as necessidades, levando-se em consideração o padrão de vida que o mesmo tinha, com os alimentos visa-se englobar todas as necessidades, inclusive com educação conforme art. 1694/CC.
Diante da necessidade de se classificar os alimentos, a doutrina distinguiu os vários tipos, como por exemplo, os alimentos legítimos, voluntários ou indenizatórios, provisórios ou provisionais, dentre outros. No entanto, com o advento da tutela antecipada satisfativa, os alimentos provisórios são também provisionais (art. 1.076/CC), não necessitando mais fazer a diferenciação.
3-PRAZO DA PRISÃO
Cabe ressaltar que, a eleição do meio de coerção para obtenção dos alimentos, dependerá do título, se judicial ou extrajudicial e ainda do período em que o devedor esta inadimplente, pois a prisão só é consubstanciada pelos últimos 3 (três) meses, os débitos anteriores serão cobrados via execução. O novo código com esta medida, congregou a Súmula 309 do Superior Tribunal de justiça.
No caso de haver parcelas vencidas, aquelas que ultrapassam os últimos 3 meses, o credor continuará obrigado a propor duas execuções, conforme bem preceitua Dias (2016):
Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua indispensável que o credor proponha dupla execução, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três parcelas mais recentes, pode ser usada a via da prisão. Quanto as mais antigas, é [1]necessário fazer uso do procedimento expropriatório.
Neste caso, havendo dois processos estes correm em separado, seguindo os ritos específicos.
O novo código ainda pegou em certo aspecto, visto que, a dupla execução ó onerosa para as partes que terão que custear dois processos distintos, e que em si, tratam da mesma questão.
Diante desta dupla execução, uma possibilidade encontrada é que se expeça duplo decretos prisionais, retirando assim o caráter coativo da prisão, sobre este aspecto preceitua Marinoni (2016, p.649):
O Cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processos distintos frustra a finalidade da prisão, que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não pagamento. No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante ( STJ, 3ª turma, HC 39.902/MG, rel. MIN Nancy Andrighi, j.18.04.2006, DJ 29.05.2006, p.226).
Neste caso, há posicionamentos de que configuraria bis in idem, pois o objeto da próxima execução estaria sendo o objeto da manutenção da prisão.
O novo CPC dispôs a cerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Com as alterações advindas no art. 528 do CPC, o executado terá 3 dias para pagar. Se o executado não pagar, ou a justificativa não for aceita, além de mandar protestar será decretada a prisão de 1 a 3 meses.
4- EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS.
Muito se falava acerca da exoneração da pensão alimentícia, se esta cessava ao atingir a maioridade ou se esta cessava diante da necessidade do alimentando. Para sanar tal controvérsia, o STJ editou a súmula 158, que diz que a “cessação da pensão está sujeita a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Portanto, atingir a maioridade não é requisito indistinto para que se cesse a obrigação alimentícia, pois se ainda prevalecer a necessidade do alimentando, está subsistirá.
Posição também em que segue os tribunais, verbis:
AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DA ALIMENTADA. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. Para que se configure a possibilidade de redução ou extinção da pensão alimentícia, é necessária a prova das alterações nas condições econômicas do alimentante, que impossibilitem o cumprimento da obrigação sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, ou a existência de mudanças nas necessidades do destinatário do benefício. A superveniência da maioridade da alimentanda, que já atingiu 24 anos de idade, não implica na cessão do dever do genitor de pagar a verba alimentícia. (TJ-MG 100240954446000011 MG 1.0024.09.544460-0/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data de Publicação: 29/10/2009).[2]
Segundo Maria Berenice Dias (2016, p.618), quando se tratar de alimentos pelos pais aos filhos, estes devem ser olhados de forma mais amena, pois muitas vezes os filhos, mesmo se casando, não possuem condições de se proverem, como por exemplo no caso de gravidez indesejada.
Há outras possibilidades ainda que cessam a obrigação alimentar, considerando por ex. a morte do credor, alteração substancial na possibilidade de pagamento da obrigação, dentre outras possibilidades;
Portanto, diante do exposto, considera-se que a extinção da obrigação levará em conta a real necessidade daquele para quem foi destinado os alimentos e não simplesmente requisitos como a maioridade civil.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, conclui-se que a prisão civil é meio garantidor dos Direitos Fundamentais daqueles que necessitam da prestação alimentar. A prisão, com novo prazo estabelecido no novo CPC, visa gerar temor, com a conseqüente diminuição da inadimplência. Portanto, mesmo diante daqueles que afirmam ser a prisão meio que impossibilita ainda mais o adimplência, está é ainda o meio mais eficaz para se garantir os direitos legalmente constituídos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 18 de Agosto de 2016.
BRASIL, Código de Processo Civil. Lei I Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 22 de Julho de 2016.
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Rec. 100240954446000011. Relatora Min. Maria Elza, Minas Gerais 29 de outubro de 2009. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6011504/100240954446000011-mg-1002409544460-0-001-1
DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. (http://emporiododireito.com.br/cobranca-dos-alimentos-no-novo-cpc/). Acesso em 20 de julho de 2016.
DIAS, Maria Berenice. A citação do devedor de alimentos no novo CPC. https://jus.com.br/artigos/48440/a-citacao-do-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc. Acesso em 20 de julho de 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias. 11.ed.rev., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2016. lume II.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2016.
[1] Disponível em: http://emporiododireito.com.br/cobranca-dos-alimentos-no-novo-cpc/). Acesso em: 20 de julho de 2016.
[2] Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6011504/100240954446000011-mg-1002409544460-0-001-1. Acesso em 18 de agosto de 2016.