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A nova jurisprudência do TST de acordo com o NCPC/15

24/09/2016 às 09:23
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Verificam-se alterações promovidas em súmulas e orientações jurisprudenciais, à luz da nova Resolução nº 211 do C. TST, por força dos reflexos do novo Código de Processo Civil de 2015 na Justiça do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, como medida para adequá-la ao Novo Código de Processo Civil de 2015.

A primeira mudança ocorrida se deu na Súmula nº 299 do C. TST, cuja nova redação conferida ao item II mostrou-se necessária para atender ao comando do artigo 321 do NCPC/15, que prevê agora o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias, para possibilitar à parte a juntada de documento comprobatório em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Eis o teor da redação da Súmula nº 299 do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA Nº 299 DO TST.

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015).

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.” (destacou-se)

Já a segunda e maior novidade foi realizada na Súmula nº 303 do C. TST, a qual trata da temática relacionada ao reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório ou de remessa “ex-officio”.

Apesar de a referida súmula agora trazer a expressão “reexame necessário”, no lugar de “duplo grau de jurisdição”, certo é que a ideia central do instituto continua sendo mesma. Assim, não se está diante de uma modalidade recursal propriamente dita, mas sim de uma verdadeira condição de eficácia da decisão judicial.

Além disso, o texto da Súmula nº 303 passa, praticamente, a estar em conformidade com a previsão do artigo 496, que disciplina a matéria no âmbito do Novo Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, não mais se fala em limite único de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de aplicação do reexame necessário, teto esse então adotado pelo Código de Processo Civil de 1973. 

A crítica, porém, que se faz à diretriz trazida pelo novo verbete sumular é que ele não incorpora, em seu conteúdo, a orientação do § 3º do artigo 496 do NCPC/15, o qual prevê ser inaplicável a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa não for de valor certo. Isso representa dizer que, no âmbito dos processos trabalhistas, haverá a dispensa do reexame obrigatório em ações trabalhistas com decisões ilíquidas, caso se evidencie que os valores da condenação não ultrapassem aqueles estabelecidos por força de lei.

Diante disso, é possível afirmar que a Justiça do Trabalho definitivamente afasta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa o reexame necessário em casos de sentenças ilíquidas.   

Para tanto, de se mencionar o teor nova redação da Súmula nº 303 do TST:

SÚMULA Nº 303 DO TST

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.” (destacou-se)

A terceira grande alteração foi promovida na Súmula nº 395 da Corte Superior Trabalhista que, a um só tempo, reformulou as redações de seus itens I e II, além de trazer novo entendimento contido agora no atual inciso V.

Nesse sentido, como medida a sanar vícios meramente formais, o Tribunal Superior do Trabalho possibilita que a irregularidade de representação, verificada em instrumento de mandato e/ou substabelecimento, seja corrigido em prazo razoável designado pelo Magistrado, mesmo que o feito esteja em grau recursal.

Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do artigo 76 do NCPC/15, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da Súmula nº 383, a partir da edição da Resolução nº 210, de 27 de junho de 2016.

De se destacar, assim, o texto da atual Súmula nº 395 do C. TST:

SÚMULA Nº 395 DO TST

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .

II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).” (destacou-se)

O último verbete sumular alterado e que, uma vez mais, decorre da diretriz trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à Súmula nº 456 da Corte Superior Trabalhista. Aqui se nota, ainda com maior ênfase, a preocupação do legislador ordinário com o cumprimento integral do princípio da primazia do julgamento do mérito.

Para isso, novamente o Pleno do TST se valeu do comando do § 2º do artigo 76 do NCPC/15, permitindo a correção da irregularidade de representação contida na procuração da pessoa jurídica, no que se refere à identificação do outorgante e de seu representante. Assim, para conferir preponderância ao julgamento de mérito, se viabiliza à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que, em instância originária ou em fase recursal, tenha a oportunidade de sanar o vício contido no instrumento de mandato.

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De se enfatizar, para tanto, a nova redação da Súmula nº 456 do C. TST:

SÚMULA Nº 456 DO TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)

I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” (destacou-se)

Quanto às Orientações Jurisprudenciais, o destaque ficou por conta da OJ nº 151 da SBDI-2 do C. TST que, em sentido contrário à sua então redação, agora permite que a correção do defeito de representação processual existente em procuração outorgada para fins específicos de propositura da ação rescisória e de mandado de segurança. E isso para se sanar o vício mesmo que verificado em fase recursal.

Neste viés, principal fundamento a que se pautou o Pleno do TST para promover a modificação de seu entendimento está no item II de sua Súmula 383, a qual estabelece que “verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

Nota-se, portanto, que a atual OJ nº 151 da SBDI-2 guarda compatibilidade com a referida Súmula nº 383, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além de reafirmar a regra do § 2º do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil de 2015:

OJ Nº 151 DA SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.” (destacou-se)

Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC de 2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi referendada pela Instrução Normativa nº 39 de 2016.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALCINI, Ricardo Souza. A nova jurisprudência do TST de acordo com o NCPC/15. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4833, 24 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52132. Acesso em: 2 nov. 2024.

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