Desde a promulgação de Constituição Federal de 1988, foram editadas várias emendas constitucionais que alteraram significativamente as regras de aposentadoria no Serviço Público.
As reformar que se sucederam ao longo dos anos alteraram os requisitos de elegibilidade e os critérios de cálculo de cada regra então existente.
Regras foram extintas e outras criadas. Finalmente, chegou-se à uma configuração bastante complexa e variada. Uma miscelânea de regras, cada uma com suas exigências e consequências.
Note-se que, atualmente, em matéria de RPPS, as regras de aposentadoria encontram-se elencadas no texto da Constituição Federal ou, quando menos, das emendas constitucionais que a reformaram ao longo do tempo.
As regras são as mesmas para todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos e vitalícios, independente do ente federado a que pertençam.
Desta feita, é de fundamental importância que as unidades gestoras dos RPPS possuam amplo conhecimento a respeito das diversas regras em vigor, pois os atos concessórios das aposentadorias devem estar rigorosamente fundamentados nas mesmas.
O fundamento da regra, isto é, o artigo, o parágrafo ou inciso que compõem a regra na qual o servidor está se inativando, devem estar muito bem discriminados no texto da portaria concessória do benefício, pois é exatamente este fundamento legal que revela quais os requisitos que o servidor teve que implementar e quais os critérios de cálculo e reajuste serão utilizados.
Fundamentar uma regra de aposentadoria de forma equivocada ou incompleta pode acarretar vários transtornos e prejuízos à unidade gestora do RPPS e ao próprio servidor, na medida em que cada requisito de tempo e idade, cada critério de cálculo e cada parcela que compõe os proventos deve ser exigida e ou concedida em face do adequado fundamento legal da regra na qual se dá a aposentadoria.
Desta forma, em face do tratamento eminentemente constitucional dado às regras de aposentadoria no RPPS, recomenda-se que Estados e Municípios, se estiverem com suas legislações desatualizadas, que fundamentem seus atos concessórios apenas com base nas regras constitucionais, deixando de mencionar as normas locais.
Com estas considerações preliminares, passamos agora a perfilhar cada regra de aposentadoria em vigor, com a respectiva fundamentação legal, que entendemos ser a que deve constar na portaria concessória da aposentadoria:
a) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, “a” da CF/88). Aqui, a aposentadoria é com proventos integrais e o cálculo pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
b) Aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, “b” da CF/88). Aqui, a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e o cálculo pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
c) Aposentadoria por invalidez (art. 40, §1º, I da CF/88). Aqui, a aposentadoria será com proventos proporcionais e, excepcionalmente, integrais, caso o motivo da invalidez se der em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. O cálculo se dará pela média e sem paridade. Porém, se o servidor inválido tiver ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41, o cálculo será pela integralidade e paridade. Nesta caso, a fundamentação terá que vir em concurso com o Art. 6º-A da EC nº 41/02, com redação dada pela EC nº 70/12;
d) Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF/88). Aqui, a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e o cálculo pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
e) Aposentadoria especial do servidor portador de deficiência (art. 40, §4º, I da CF/88, em c/c art. 3º e incisos da Lei complementar nº 142/13). Aqui, o cálculo é pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá também vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
f) Aposentadoria especial do servidor que exerce atividade de risco (art. 40, §4º, II da CF/88, em c/c o art. 1º e incisos da LC nº 51/85, com redação dada pela LC nº 144/14). Aqui, o cálculo é pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá também vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
g) Aposentadoria especial do servidor que exerce atividades submetidas a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, §4º, III da CF/88, em c/c o art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em c/c o a Súmula Vinculante STF nº 33). Aqui, o cálculo é pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá também vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
h) Aposentadoria do Professor (art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em c/c o §5º do art. 40 da CF/88). Aqui, a aposentadoria é com proventos integrais e o cálculo pela média e sem paridade. Porém, se os requisitos da regra tiverem sido implementados antes da EC nº 41/03, a fundamentação legal deverá também vir em concurso com o art. 3º da EC nº 41/03, e, neste caso, o cálculo será pela integralidade e paridade. Defendemos, entretanto, que a integralidade e a paridade podem ser garantidas a quem implementou os requisitos até o advento da MP nº 167 do dia 20/02/2004;
i) Aposentadoria pela regra de transição do art. 2º da EC nº 41/03. Aqui, a fundamentação legal é unicamente a acima apresentada, pois no seu caput, a regra já estabelece que o cálculo se dará com base nos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF/88, o que remete ao art. 1º da Lei nº 10.887/04, pela média e sem paridade, portanto.
j) Aposentadoria pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03, em c/c o art. 2º da EC nº 47/05. Aqui, a aposentadoria será com proventos integrais e o cálculo com integralidade e paridade plena. Vale a ressaltar que a paridade plena é garantida pelo art. 2º da EC nº 47/05. E quando tratar-se de professor se aposentando por esta regra, entendemos ser desnecessária a menção ao §5º do art. 40 da CF/88, visto que o próprio caput do art. 6º da EC nº 41/03, já contempla o mencionado §5º.
l) Aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47/05. Aqui, a fundamentação legal é unicamente a acima apresentada. A aposentadoria será com proventos integrais e o cálculo com integralidade e paridade plena.
m) Pensão por Morte: Aqui, a fundamentação legal deve obedecer o que estabelece a legislação específica de cada ente federado. A única regra comum prevista no texto constitucional é a do critério de cálculo que está insculpido no §7º, incisos I e II do art. 40 da CF/88.
Desta forma, pedindo vênia às eventuais opiniões dissonantes, compreendemos, dentro do RPPS, serem estas as mais adequadas fundamentações legais que devem constar nos atos concessórios, para bem alicerçar as regras de aposentadoria hoje em vigor.