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Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: crime de perigo abstrato ou concreto?

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23/09/2016 às 13:23

Resumo:


  • O crime de embriaguez ao volante é configurado quando o condutor está com concentração de álcool no sangue acima do limite legal ou sob influência de substâncias psicoativas.

  • O crime de embriaguez ao volante pode ser classificado como perigo concreto, exigindo a comprovação da influência das substâncias na direção, ou como perigo abstrato, onde basta a presença da substância no organismo do condutor.

  • A legislação brasileira prevê penalidades para quem comete o crime de embriaguez ao volante, visando garantir a segurança no trânsito e proteger a vida e integridade física dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O consumo exagerado de álcool é um dos grandes problemas no Brasil. O índice de pessoas envolvidas em acidentes automobilísticos, sendo que o motorista alcoolizado ou é causador destes acidentes ou é a vítima.

Com o presente trabalho pode-se concluir que não obstante a quantidade de normas existentes para diminuir o número de pessoas mortas em acidentes no trânsito, torna-se imprescindível haver um endurecimento da lei, bem como na aplicação da pena, como ensinamento pedagógico aos condutores que dirigem seus veículos de forma perigosa ao ingerir bebida alcoólica.

O direito penal brasileiro gerou uma polêmica relacionada com a classificação do crime de embriaguez ao volante: crime de perigo abstrato ou crime de perigo concreto. Constata-se nesta monografia que o crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Aspectos criminais do código de trânsito brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2010.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo Saraiva, 2003.

GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Transito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Reforma do Código de Trânsito (Lei nº 11.705/2008): novo delito de embriaguez ao volante.Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1827, 2 jul. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11453/reforma-do-codigo-de-transito-lei-n-11-705-2008> .

HONORATO, Cássio Mattos. Crimes de embriaguez ao volante: alterações introduzidas pela lei n.11.705/08. Disponível em <https://www.mp.pr.gov.br/cpdignid/dwnld/cep_ic_84_ch.doc>.

https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reafirma-que-crime-de-embriaguez-ao-volante-não-exige-prova-de-perigo-concreto

JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do Código de Trânsito (lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997). São Paulo: Saraiva, 1998.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral, 2009.

JESUS, Damásio Evangelista de. Notas ao art. 306 do Código de Trânsito: crime de embriaguez ao volante. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1737/notas-ao-art-306-do-codigo-de-transito-crime-de-embriaguez-ao-volante>.

MANZINI, Vicenzo. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Ediar. v. 1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2008.


Notas

1 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral, 2009.p. 150-151.

2 MANZINI, Vicenzo. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Ediar. v. 1.p. 496 apud JESUS, Damásio Evangelista de.Op. Cit., p. 151.

3 JESUS, Damásio Evagelista de. Op. Cit

4 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2008. p. 158-159.

5 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2010.p. 134.

6 BRASIL. Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Disponível em <https:// www.planalto.gov.br>.

7 JESUS, Damásio Evangelista de. Notas ao art. 306 do Código de Trânsito: crime de embriaguez ao volante. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1737/notas-ao-art-306-do-codigo-de-transito-crime-de-embriaguez-ao-volante>. (Grifo do autor).

8 JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do Código de Trânsito (lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997). São Paulo: Saraiva, 1998. p. 13.

9 BRASIL. Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Disponível em <https:// www.planalto.gov.br>.

10 CAPEZ, Fernando. Aspectos criminais do código de trânsito brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 44

11 De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, 1981.

12GOMES, Luiz Flávio. Reforma do Código de Trânsito (Lei nº 11.705/2008): novo delito de embriaguez ao volante.Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1827, 2 jul. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11453/reforma-do-codigo-de-transito-lei-n-11-705-2008> .

13 BRASIL. Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Disponível em <https:// www.planalto.gov.br>.

14 CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo Saraiva, 2003, p. 185.

15 GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Transito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p.376.

16 HONORATO, Cássio Mattos. Crimes de embriaguez ao volante: alterações introduzidas pela lei n.11.705/08. Disponível em <https://www.mp.pr.gov.br/cpdignid/dwnld/cep_ic_84_ch.doc.>.

17 Recurso especial n. 515.526, rel. Min. Felix Fischer, j. em 02/12/2003). [...] “(TJSC, 2ª C. Crim. Apelação criminal n. 2009.026222-9, relª. Des. Salete Silva Sommariva, DJ 30/11/2009

18 https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reafirma-que-crime-de-embriaguez-ao-volante-não-exige-prova-de-perigo-concreto

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Tiago Guzzela. Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: crime de perigo abstrato ou concreto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4832, 23 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52194. Acesso em: 26 dez. 2024.

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