Supremacia da Constituição: jurisdição constituição e legitimidade democrática frente à ordem constitucional

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21/09/2016 às 12:11
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[2]             José Joaquim GomesCanotilho. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina.7ª ed. p. 107.

[3]                    “Em todas as suas fases sucessivas, o constitucionalismo apresentou um traço constante, desde o início, que é a limitação do governo pelo direito, as denominadas ‘limitações constitucionais’”. (André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. 8ª ed. 2010, p. 36.).

[4]                      José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros. 30ª ed. p. 45.

[5]                    “Nossa constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos estados, nem os dos municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos”. (José Afonso da Silva. Op. Cit., p. 46.).

[6]                    Luís Roberto Barroso. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva. 6ª ed. 2008, p. 161.

[7]                      Luís Roberto Barroso. Op. Cit., p. 163.

[8]             Gilmar Ferreira Mendes. A jurisdição constitucional no Brasil e seu significado para a liberdade e a igualdade. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/munster_port1.pdf. Acesso em: 21 de novembro de 2011.

[9]             UadiLammêgoBulos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. 6ª ed. 2011, p. 55.

[10]           “A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se, assim, em força ativa. Corno demonstrado, daí decorrem os seus limites. Daí resultam também os pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos referem-se tanto ao conteúdo da Constituiçãoquanto à práxis constitucional.” (Konrad Hesse. A força normativa da constituição. Disponível em: http://www.geocities.ws/bcentaurus/livros/h/hessenpdf.pdf. Acesso em: 17.1.2012. p. 7).

[11]           Paulo Bonavides. Jurisdição Constitucional e Legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ea/v18n51/a07v1851.pdf. Acessado em: 25 de setembro de 2011. p. 128.

[12]                 José Adércio Leite Sampaio. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 21 e 22.

[13]           Hans Kelsen. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes. 2ª ed. 2007, p. 124.

[14]                 Paulo Bonavides. Op. Cit., p. 129.

[15]                 Luís Roberto Barroso. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso em: 12 de outubro de 2011.  p. 5

[16]                 Luís Roberto Barroso. Op. Cit.,p.3.

[17]           Luís Roberto Barroso. Op. Cit., p.2.

[18]           Página de acompanhamento Processual. Disponível em: processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3510&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3510&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 10 de maio de 2013.

[19]           Página de Acompanhamento Processual. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=11872. Acesso em: 10 de maio de 2013.

[20]           Página de Acompanhamento Processual. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2226954. Acesso em: 10 de maio de 2013.

[21]           Página de Acompanhamento Processual. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2691269. Acesso em: 10 de maio de 2013.

[22]                 Luis Roberto Barroso. Op. Cit.,p.5.

[23]           Paulo Bonavides. Op. Cit., p. 132.

[24]           MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ativismo Judicial e a Ordem Constitucional. Revista Brasileira de Direito Constitucional. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-18/RBDC-18-023-Artigo_Ives_Gandra_da_Silva_Martins_(O_Ativismo_Judicial_e_a_Ordem_Constitucional).pdf. Acesso em: 12 de março de 2013. P. 27.

[25]           Página de Acompanhamento Processual. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2584922. Acesso em: 10 de maio de 2013.

[26]          Íntegra da Decisão: “O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido do requerente, determinando a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ellen Gracie e Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. (EXT 1085 – EXTRADIÇÃO. Data de Autuação: 07/05/07. Plenário, 08.06.2011).”

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Sobre o autor
Adeilton de Oliveira Alves

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá.

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[1] Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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