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Direitos humanos no Brasil:

a exclusão dos detentos

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05/06/2004 às 00:00
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Presídios e direitos humanos

Os direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal visam resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo. Depois da vida, o mais importante bem humano é a sua liberdade. A seguir, advém o direito à dignidade. Infelizmente, dignidade não é algo que vê com freqüência dentro de nossos presídios. Muitas prisões não tem mais a oferecer aos seus detentos do que condições sub-humanas, o que constitui a violação dos Direitos Humanos. A realidade nua e crua é que os presidiários, em nosso país, são maltratados, humilhados e desrespeitados em sua dignidade, contribuindo para que a esperança de seu reajuste desapareça justamente por causa do ambiente hostil que se lhe apresenta quando cruza os portões da penitenciária. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, por exemplo, dentro dos presídios, são fatores que impedem o ser humano de cumprir o seu papel de sujeito de direitos e deveres. Na verdade, diante da prática, o preso brasileiro possui mais deveres do que direitos. A realidade cercando a vida dos detentos não mudará da noite para o dia. Esta mudança requer vontade política, técnica e financeira necessárias, visando objetivos a curto, médio e longo prazo, mas em caráter de absoluta urgência. Se o ser humano é a essência de todas as instituições, o aperfeiçoamento do aparelho penitenciário exige uma abordagem humanista, que vise desenvolver e dignificar o presidiário.


NOTAS

1 Bíblia Sagrada. Carta aos Hebreus: 13,3.


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Sobre o autor
Romualdo Flávio Dropa

Professor de Ética, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Mestre em Ciência Jurídica pela Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - Fundinop. Pesquisador e palestrante sobre temas relativos a Direitos Humanos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DROPA, Romualdo Flávio. Direitos humanos no Brasil:: a exclusão dos detentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 333, 5 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5228. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Extraído da monografia jurídica: "Brasil: 500 anos de exclusão".

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