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Competência criminal da Justiça Federal

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13. COMPETENCIA NO HABEAS CORPUS

             A teor do art. 109, inciso VII, da CF/88, a Justiça Federal é competente para julgar os habeas corpus em duas hipóteses: quando for matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade a ela processualmente subordinada (através de critérios que veremos adiante). Por vezes, podem ocorrer as duas hipóteses em um só caso, conquanto a existência de apenas um dos requisitos já garanta a competência da Justiça Federal.

             A primeira hipótese se trata de crime da competência de juiz federal. Sabe-se que a matéria criminal a ser julgada pela Justiça Federal se encontra nos incisos IV, V, VI, IX, X e XI do art. 109 da CF. Assim, quando forem praticados atos constrangedores da liberdade de locomoção do indivíduo durante a persecução penal acerca destas matérias, a competência para decidir os habeas corpus deverá ser da Justiça Federal.

             Quanto à segunda hipótese, para aferir se uma autoridade federal estará sujeita à competência da Justiça Federal, como determina o critério interpretativo do art. 109, VII, in fine, a operação se realizará por exclusão. Definir-se-á a competência em razão da qualificação da autoridade coatora, e de sua não-vinculação a outra jurisdição, sendo totalmente irrelevante a qualificação do paciente.

             Assim, devem ser excluídos da competência da Justiça Federal os habeas corpus contra atos praticados por autoridades federais submetidas ao STF (art. 101, I, d e i, da CF), ao STJ (art. 105, I, c, da CF), aos TRF’s (art. 108, I, d, da CF), à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral.

             Vale ressaltar que a Justiça Trabalhista não é competente para julgar habeas corpus provenientes de atos de juízes seus, devido a sua especialização para dirimir as lides laborais. Desta forma, através da análise do art. 108, I, a, da CF, conflui-se que a competência para tanto deve ser dos Tribunais Regionais Federais, e não da Justiça Federal de primeira instância. O TRF da 1ª Região editou a súmula 10, neste sentido: "Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de habeas corpus quando o coator for juiz do trabalho".

             Por este mesmo raciocínio, atrelado à letra do art. 108, I, a, da CF, chega-se à conclusão de que em relação a habeas corpus relacionados a atos oriundos de membros do MPU, que constranjam a liberdade de locomoção do indivíduo, a competência deverá ser, também, fixada nos TRF’s. Vladimir Souza Carvalho traz esta contribuição: "...não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por membros da 1ª instância do MPF (Juiz Hermes S. da C. Júnior, HC 1998.04.01.068317-6-SC, DJU-II 16.12.98, p. 319)" (62).


14. COMPETENCIA NOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES

             Com o objetivo de delimitarmos quais seriam as aeronaves e navios inseridas dentro desta regra, relembremos a teoria do território ficto, disposta nos §§ 1° e 2° do art. 5° de nosso Código Penal:

             "Art. 5º

- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             § 1º

- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             § 2º

- É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

             Pertencem à competência da Justiça Federal o julgamento de todos os crimes que sejam praticados nas aeronaves e navios, sejam eles consumados ou tentados, independente da posição social do sujeito ativo e do sujeito passivo.

             Também é dispensável o nexo de internacionalidade, requisito necessário apenas para a hipótese do inciso V do art. 109 da Constituição de 1988. Destarte, mesmo que o crime seja praticado em viagens domésticas, a bordo de navios e aeronaves nacionais, sem envolvimento de qualquer elemento extra-nacional, a competência será da Justiça Federal.

             Ressalva-se a competência jurisdicional da Justiça Militar, visto que as Forças Armadas possuem seus próprios esquadrões, tornando-se inarredável que, na ocorrência de crimes em aeronaves e navios militares, o julgamento para os mesmos compita à Justiça Castrense.

             O argumento utilizado para destinar à Justiça Federal a competência para o julgamento de crimes previstos em tratados e convenções internacionais - relacionado às atribuições constitucionais da União, dispostas no art. 21, I, da CF - é o mesmo de que se utilizou o Constituinte para destinar a competência relacionada a estes casos à Justiça Federal.

             Quanto aos navios, vale grifar que o entendimento jurisprudencial consagrado é de que embarcação de pequeno porte não deve ser entendida como navio, somente o sendo as embarcações de navegação em alto-mar.

             Vejamos Vladimir Souza Carvalho: "A Constituição, ao usar a palavra navio, não se refere à embarcação qualquer, mas àquelas a que assim designa a linguagem comum, isto é, embarcações de tamanho e autonomia consideráveis. O termo navio, utilizado na norma constitucional, não compreende as embarcações de pequeno calado, impróprias para a navegação em alto-mar. A regra constitucional não abrange embarcações de pequeno porte (Min. Décio Miranda, CC 1.998-SP. DJU 20.10.77, p. 7.334, RTFR 57/171, CC 2.758-SP, DJU 13.09.76, p. 7.884, CC 2.800-SP, DJU 01.11.76, p. 9.496; Min. Flaquer Scartezzini, CC 5.047-SP, DJU 25.08.83, p. 12.560) (63)".

             Isto posto, não é fixada a competência da Justiça Federal quando os crimes são praticados em embarcação de pesca litorânea, pequenas embarcações de transporte de passageiros, botes, lanchas de passeio, barcos de madeira com motor de popa etc.

             Por sua vez, o conceito de aeronave é trazido pelo art. 106 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quando diz que "considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". Vladimir Souza Carvalho acrescenta dois outros requisitos: "tamanho e autonomia considerável, a fim de afastar da competência da Justiça Federal os crimes cometidos a bordo de aeronaves de pequeno porte (64)". Roberto da Silva Oliveira discorda deste entendimento. Alega o doutrinador que "a competência da Justiça Federal se firma independentemente do porte e da autonomia da aeronave, em face da escorreita interpretação deste termo" (65). Pensamos que assiste razão ao último, porquanto estaríamos diante de uma seletividade que não foi desejada pelo Constituinte, quando este referiu-se a crimes praticados em aeronaves.

             A seção judiciária competente será definida pelo primeiro porto brasileiro em que o navio atracar, ou em que a aeronave pousar, após a prática do delito, a teor dos arts. 89 e 90 do Código de Processo Penal.

             Por fim, questão interessante ocorre quando, na prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, o cidadão é preso em flagrante no interior de aeronave, ao desembarcar em municipalidade que não seja sede da Justiça Federal. Alguns juízes, nestes casos, têm excluído a competência da JF, sob o argumento de que, pelo fato da aeronave ser apenas elemento sugestivo da internacionalidade do tráfico, mas não elemento definidor do tráfico internacional; a Justiça Estadual seria a competente, através da delegação contida no art. 27 da Lei 6.368/76. Tal raciocínio, desrespeitando os fins a que se propõe o art. 109, inc. IX, da Carta Magna, não merece prosperar. Vale grifar o recente entendimento de nosso colendo STJ, que deve sobrepairar acima das decisões em sentido contrário:

             "PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.

             COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CRIME.. LEI 6.368/76, ART. 23.DELITO COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CF, ART. 109,IX.

             1.Ante a ausência de previsão legal, não é possível o exercício da jurisdição federal pelo juiz estadual, por delegação, em caso de crime cometido a bordo de aeronave.

             2. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido. (66)"


15. CONCLUSÃO

             Com as linhas que acima escrevemos, queremos crer ter colaborado para a elucidação de questões controversas acerca da competência da Justiça Federal para dirimir lides criminais. Certamente não pudemos aprofundar o estudo da maneira almejada, num ou noutro tópico, mas fica ao leitor a mensagem de que quisemos ser o mais abrangente possível, em vista da variedade de temas que são regidos pela Justiça Federal. Tentamos trazer à colação as mais atuais decisões judiciais e a mais creditada doutrina a respeito dos temas aqui tratados. Por fim, este estudante, agradecendo a paciência e atenção dispensadas na leitura deste prolongado artigo, apenas requer ao prezado leitor-operador do Direito que se insira nos debates científicos a respeito destes temas, para que cada vez mais evitemos a nulidade e a inutilidade de inquéritos e processos judiciais criminais, causados por uma má indicação da autoridade competente.

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BIBLIOGRAFIA

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             CARVALHO, Vladimir de Souza. Competência da Justiça Federal. – 4ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2003.

             DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume I – 3ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.

             JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.

             LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.

             MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1999.

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             MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. – 13ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002.

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             PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: a exigência da federalização. Boletim Associação Nacional dos Procuradores da República, n. 16, ago. 1999.

             SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de Dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Juruá, 2000.

             THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I – 29ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Notas

             1

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 186.

             2

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência – 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 4.

             3

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume I – 3ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 309.

             4

CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 5.

             5

CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 49.

             6

Idem, ibidem.

             7

CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 188.

             8

LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 33.

             9

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. – 13ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002, p. 189.

             10

CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 199.

             11

Súmula 200: O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

             12

Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

             13

CARVALHO, Vladimir de Souza. Competência da Justiça Federal. – 4ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2003, p. 392.

             14

MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 169.

             15

Idem, ibidem, p. 178.

             16

Código Penal: "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

             17

"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

             18

"Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

             19

"Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

             20

MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 180.

             21

"Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)."

             22

HC 75.219-RJ, Informativo do STF, n°. 83.

             23

CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., p. 126.

             24

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 399.

             25

CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. cit., 127.

             26

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Competência Criminal da Justiça Federal. – São Paulo: RT, 2002, p. 62.

             27

CARVALHO, Vladimir de Souza Carvalho. Op. cit., p. 358.

             28

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

             II - julgar, em recurso ordinário: (...)

             b) o crime político;

             29

CAPEZ, Fernando. Op. cit., p. 198.

             30

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 130.

             31

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 144.

             32

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 34.

             33

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 144-145.

             34

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 299.

             35

PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Crimes Funcionais de Prefeitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 37.

             36

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p. 254.

             37

Cancelada em 25.08.1999, a partir de questão de ordem suscitada no Inquérito 687-SP.

             38

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 76.

             39

Art. 23, inc. VI, da CF.

             40

"Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

             Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

             Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros"

             41

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 304.

             42

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 69.

             43

Vide art. 21, I, da CF.

             44

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 82-83.

             45

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 85.

             46

Convenção n° 107, sobre a Proteção e Integração das Populações Tribais e Semi-Tribais de Países Independentes.

             47

RE 179.485-2-AM, DJU 10.11.1995, p. 38.326.

             48

JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 139-140.

             49

JESUS, Damásio de. Op. cit., p. 9.

             50

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: a exigência da federalização. Boletim Associação Nacional dos Procuradores da República, n. 16, ago. 1999.

             51

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 92.

             52

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 365.

             53

MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 15.

             54

"(...)Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

             II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

             55

MAIA, Rodolfo Tigre. Op. cit., p. 152.

             56

"Art. 7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia."

             57

"Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei."

             58

"Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:

             (...)

IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;"

             59

"Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade.

             Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."

             60

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 96.

             61

"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

             (...)

             II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;"

             62

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 388.

             63

CARVALHO, Vladimir de Souza. Op. cit., p. 380.

             64

Idem, ibidem, p. 381.

             65

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Op. cit., p. 109.

             66

HC 14108, j. 10/10/2000, Rel. Min. Edson Vidigal, RSTJ 143/468.
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Sobre o autor
Victor Roberto Corrêa de Souza

Servidor Público Federal na Procuradoria Regional da República - 5ª Região – em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Victor Roberto Corrêa. Competência criminal da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 324, 27 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5232. Acesso em: 28 abr. 2024.

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