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Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral

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Defenderemos a tese de que o art. 366 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que restringe direitos políticos dos servidores que atuam na Justiça Eleitoral, já que podem votar, mas não podem ser votados.

Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução histórica dos direitos políticos no Brasil; 3 Condições de elegibilidade; 4 Fidelidade partidária e reforma política; 5 Inelegibilidade ou perda de direitos políticos; 6 Situação do servidor da justiça eleitoral; 7 Situações outras e soluções jurídicas; 8 Elegibilidade dos membros do Ministério Público; 9 Elegibilidade dos militares; 10 Elegibilidade de magistrados e membros de Tribunais de Contas; 11 Revogação tácita do art. 366 do código eleitoral; 12 Evolução jurisprudencial; 13 Sugestões para regulamentação; 14 Conclusão


1 INTRODUÇÃO

O escopo do presente trabalho é fomentar o debate democrático sobre o resgate da cidadania plena dos servidores da Justiça Eleitoral. Defenderemos a tese de que o art. 366 do Código Eleitoral Brasileiro não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que restringe direitos políticos dos servidores que atuam na Justiça Eleitoral, impondo-lhes uma condição de cidadãos menos iguais que os outros, já que podem votar, mas não podem ser votados.

Os servidores da Justiça Eleitoral são proibidos de exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão, senão vejamos, textualmente: "Artigo 366 - Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão."

Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral atribui interpretação extensiva a este dispositivo legal, aplicando a mesma penalidade às condutas diversas de simples filiação e atividade partidária propriamente dita, o que rebateremos mais detalhadamente adiante.

De início, percebe-se que este dispositivo legal aplica ao servidor da justiça eleitoral a pena administrativa máxima de demissão, por uma ocorrência de menor potencial ofensivo, o que não pode subsistir no atual contexto jurídico de nossa democracia. Com efeito, existe um conflito de normas entre este artigo e a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), no qual a pena de demissão é aplicada apenas nos casos de falta grave, comprovada em regular processo administrativo, garantindo-se ainda ao servidor a ampla defesa.

Na prática, essa vedação do Código Eleitoral implica na perda dos direitos políticos enquanto durar o vínculo laboral do cidadão com a Justiça Eleitoral, por impossibilidade de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária, conforme o art. 14, § 3º, inciso 5º da Constituição Federal.

Assim, enquanto permanecer como servidor da Justiça Eleitoral, o cidadão estará submetido à injusta restrição dos seus direitos políticos, uma vez que não poderá estar filiado a partido político e, por conseqüência, impedido de disputar cargos eletivos.

Atualmente, para ser requisitado ou assumir qualquer cargo na Justiça Eleitoral, efetivo ou comissionado, o cidadão precisa comprovar que não está filiado a nenhum partido político ou se desfiliar, se for o caso.

Por outro lado, já existem decisões do Tribunal Superior Eleitoral regulamentando a possibilidade de atividade partidária pelos militares, magistrados e membros dos Tribunais de Contas ou do Ministério Público, todos impedidos de exercerem atividade político-partidária, por vedação expressa da Constituição Federal.

Sendo assim, é devido aos servidores da Justiça Eleitoral o mesmo direito, em atenção ao princípio da igualdade, garantido a todo cidadão brasileiro, nos termos do art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal.

Colocaremos em discussão a norma proibitiva do referido dispositivo do Código Eleitoral, em confronto com o atual ordenamento jurídico e a constituição vigente, visando encontrar soluções práticas para o problema destes servidores, tolhidos em seus direitos democráticos por um dispositivo legal que além de não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por ser com ela incompatível.

Analisaremos também a repercussão prática deste dispositivo legal no atual contexto da nossa democracia, principalmente após a utilização das urnas eletrônicas, que inibem comprovadamente a possibilidade de fraudes.

Justificados os motivos iniciais que despertaram o interesse pelo tema proposto, demonstraremos a necessidade de uma regulamentação própria da situação jurídica aqui enfrentada, para que se permita o resgate da cidadania plena destes servidores, procurando, ao final, apresentar sugestões que visem contribuir para a solução do problema.


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL

A evolução constante dos direitos políticos no Brasil demonstra a necessidade de ampliação da cidadania como forma de manutenção saudável e legítima do sistema democrático de direito, o que restou ainda mais evidenciado após a proclamação da república, que proporcionou o fim do voto censitário e ampliou o direito de voto para as mulheres e os analfabetos. A quantidade de eleitores subiu de apenas 5% (cinco por cento) da população, na época do Império, para os atuais 65% (sessenta e cinco por cento).

Na Constituição do Império, em 1824, podiam votar apenas os que tivessem mais de 25 anos e ganhassem mais de 100 mil réis por ano; os analfabetos votavam, mas ass mulheres não. Em 1846 a renda anual exigida subiu para 200 mil réis. A partir de 1882, os novos eleitores analfabetos não podiam ser votados. Com a proclamação da República, em 1889, a idade mínima do eleitor passou a ser de 21 anos, acabando-se a exigência de renda mínima, porém continuando proibido o voto feminino. Em 1891 todos os analfabetos perdem o direito de voto. Em 1932 foi instituído o voto feminino no Brasil e em 1934 a idade mínima baixou para 18 anos, ampliando-se consideravelmente o número de eleitores. A cidadania ativa dos analfabetos foi restituída por emenda constitucional em 1985, continuando proibida a eleição dos mesmos para o exercício de mandatos eletivos. Por fim, a Constituição de 1988 instituiu o voto facultativo para os menores entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos, consagrando o voto feminino e dos analfabetos.

Antes de analisarmos em maior profundidade esta evolução natural, destaco a lição do mestre Pimenta Bueno citado por Cretella Júnior (1998, p.1090), que classifica os direitos políticos em direitos de nacionalidade e direitos de cidadania, nos seguintes termos:

(...) Pelo direito de nacionalidade, integra-se o indivíduo na comunidade nacional, desde que nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país. Pelo direito da cidadania, o indivíduo participa da vida pública do seu país, votando e sendo votado (...) Exercita seus direitos políticos, (...) faculdades ou poder de intervenção direta, ou só indireta, mais ou menos ampla, conforme a intensidade de gozo desses direitos. Tais direitos (...) são concedidos àqueles que reúnem um conjunto de condições expressas na Constituição e nas leis.

Na Constituição do Império Brasileiro (1824), os direitos de cidadania estavam vinculados a privilégios econômicos, prevalecendo o voto censitário. A escolha de deputados e senadores ocorria por eleição indireta, em duas fases. Na fase primária, os eleitores paroquiais escolhiam os eleitores provinciais, que elegiam, na fase seguinte, os senadores e deputados.

No entanto, para votar nas primárias, o brasileiro precisava ter uma renda líquida anual de 100 mil réis; o eleitor provincial precisava comprovar renda anual de 200 mil réis. O candidato a deputado tinha que comprovar uma renda líquida anual de 400 mil réis, enquanto o ingresso na lista de senadores, cuja escolha final era submetida ao crivo do próprio Imperador, exigia uma renda anual não inferior a 800 mil réis.

A Constituição Republicana de 1891 acabou o voto censitário e elitista, ampliando o número de cidadãos, apesar de ainda preservar algumas restrições, a exemplo da proibição do voto feminino, da idade mínima de 21 anos e da alfabetização. Naquela época, apenas 5% (cinco por cento) da população tinha o direito de votar. Mesmo assim, não eram as urnas que decidiam as eleições, mas sim a infame manipulação de números, que viciava a apuração dos votos para atender ao interesse da elite dominante.

O Código Eleitoral de 1932 permitiu o direito de voto às mulheres e reduziu a idade mínima dos eleitores para 18 anos, sendo tais direitos recepcionados e inseridos no texto da Constituição de 1934.

Na vigente Constituição de 1988, a cidadania ativa foi estendida em caráter facultativo aos analfabetos e aos jovens de 16 anos que, no entanto, não podem ser votados. Manteve-se ainda a garantia da soberania popular mediante o exercício do sufrágio universal e do voto direto e secreto, nos termos do art. 14.

O sufrágio é universal, segundo Silva (1997, p.336), "quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial".

Na nova ordem democrática brasileira os direitos políticos emanam da própria Constituição, que define taxativamente as condições de elegibilidade, enquanto as hipóteses de inelegibilidade estão definidas em parte na Carta Magna e as demais na Lei Complementar n° 64/90, sendo estas últimas chamadas de inelegibilidades infraconstitucionais.

Nestes dispositivos, no entanto, não encontramos qualquer vedação ou restrição aos direitos políticos dos servidores da Justiça Eleitoral, persistindo tal vedação apenas em nosso ultrapassado Código Eleitoral e na interpretação jurisprudencial do TSE, que continua vedando o exercício da cidadania passiva destes servidores, já que não preenchem, por vedação legal, uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária.

Não obstante, a valorização mundial dos princípios de direitos humanos recebeu tratamento de destaque nas Constituições Brasileiras, percebendo-se a evolução e ampliação dos direitos políticos. Nos quase 170 anos que se passaram da Constituição do Império até nossa vigente Constituição de 1988, ocorreu uma progressão geométrica do nosso eleitorado, que hoje alcança cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) da população brasileira, refletindo o nítido interesse do Estado no fortalecimento da democracia, através da participação efetiva do povo no processo democrático de escolha dos nossos representantes.

Tivemos o fim do voto censitário, que limitava o acesso à cidadania apenas aos ricos. Acompanhando a evolução natural da democracia, a mulher também foi contemplada com o direito a voto e, mais recentemente, os analfabetos e os jovens a partir de 16 anos.

A intenção do legislador Constituinte de 1988 foi de estabelecer uma democracia mais participativa e mais humana, fazendo dos instrumentos políticos um meio para a melhora do bem-estar social de toda a comunidade.

Todavia, sabe-se que o Código Eleitoral de 1965 recebeu grande influência do Regime Militar de 1964, quando o Governo passou a exercer controle efetivo sobre os movimentos democráticos, a atividade partidária e o exercício direto da cidadania.

Naquele contexto, o legislador entendeu que proibindo a atividade partidária dos servidores da Justiça Eleitoral evitaria o vínculo afetivo/ideológico com os partidos políticos e, por conseqüência, inibiria a ocorrência de possíveis fraudes.

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Ao comentar o art. 366 do Código Eleitoral, o renomado Professor Pinto (1997, p.441) Ferreira chegou a escrever que "(...) A norma se justifica, a fim de evitar conluio de agentes da Justiça Eleitoral com diretórios de partidos políticos"

Data venia, não se pode restringir o direito ao exercício pleno da cidadania por força de um dispositivo legal revogado ou de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ultrapassadas em seus próprios fundamentos.

A nossa história demonstra que o final do Regime Militar restabeleceu o Estado Democrático de Direito. As instituições políticas foram fortalecidas e o país começou a ser passado a limpo. A legislação Eleitoral passou a ser aplicada com maior eficácia, multando os infratores, cassando registros de candidaturas e mandatos eletivos, em face da utilização indevida e abusiva do poder político ou econômico, coibindo assim a captação ilegal de sufrágios e a manipulação dos pleitos eleitorais.

A criação da urna eletrônica permitiu que a apuração das eleições traduzissem a real vontade do eleitor, com fidelidade, segurança e precisão. O novo sistema informatizado de captação e apuração dos votos inibe com eficiência a ocorrência de fraude nas eleições, não havendo mais o manuseio de cédulas eleitorais por parte dos mesários ou escrutinadores, salvo raríssimas exceções, em casos de falta de energia elétrica na sessão de votação por tempo superior à capacidade da bateria utilizada na urna (geralmente de seis horas) ou no caso de defeito por três vezes consecutivas na mesma sessão eleitoral, o que é quase impossível de acontecer em um mesmo dia.

Por outro lado, o acesso fácil aos meios de comunicação popularizou os debates acerca de temas políticos locais, nacionais e internacionais, contribuindo para a educação política do povo brasileiro, nos mais longínquos recantos do país, bem como para erradicar a figura do "analfabeto político", que apenas segue ordens do líder político local.

Sobre esta figura tão conhecida nos sertões brasileiros, a melhor definição coube a Bertolt Brecht, in verbis:

O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos.

Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio depende das decisões políticas.

O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais. (apud Cerqueira, 2002, p. 07).

Com a informatização do sistema eleitoral, foram riscadas do anedotário brasileiro estórias como a do eleitor analfabeto que ao receber a cédula eleitoral já preenchida e colocá-la na urna, perguntou ao "coronel" em quem havia votado, respondendo o ilustre líder político que não poderia informar, pois o voto era secreto.

Fraudes desta espécie foram definitivamente banidas do nosso sistema eleitoral, com a evolução natural de uma legislação mais rigorosa e com a implantação da urna eletrônica em todas as zonas eleitorais do país, fulminando possíveis pretensões fraudulentas.

Sendo assim, no atual estágio da democracia brasileira, principalmente após a informatização do sistema eleitoral, não se justifica que os servidores da Justiça Eleitoral sejam discriminados e impedidos de participarem ativamente das decisões políticas do nosso país, inclusive disputando cargos eletivos, razão pela qual nos propomos a debater o assunto.


3 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

As Constituições Republicanas, em geral, não mencionam em seu texto as condições de elegibilidade, apenas enumerando casos de inelegibilidade e inalistabilidade.

No entanto, na vigente Constituição Brasileira, as condições de elegibilidade estão previstas taxativamente no art. 14, § 3º, incisos I a VI, e regulamentadas na legislação pertinente, senão vejamos:

-Constituição Federal

"Art. 14 – (...)

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I-A nacionalidade brasileira;

II-O pleno exercício dos direitos políticos;

III-O alistamento eleitoral;

IV-O domicílio eleitoral na circunscrição;

V-A filiação partidária;

VI-A idade mínima de: (...)." (grifo nosso).

-Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos

Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais." (grifo nosso).

"Art. 20 - É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidaturas a cargos eletivos."

-Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições

Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo." (grifo nosso).

Com efeito, o interessado em pleitear um mandato eletivo em nosso país precisa preencher as condições de elegibilidade acima descritas. Elegibilidade é, portanto, o direito de ser votado, que se alcança através do preenchimento das condições exigidas na Constituição e na legislação pertinente.

De pronto, percebe-se que a elegibilidade é a exceção, ao passo que a inelegibilidade é a regra. Isto porque, claramente, verifica-se que grande parte da população apenas exerce o direito de voto, ou seja, possui capacidade eleitoral ativa, enquanto que uma minoria preenche os requisitos de elegibilidade, exercendo, portanto, ambas as capacidades, ativa e passiva.

Nesse sentido, ensina o mestre Adriano Soares da Costa (Registro de candidatura e elegibilidade: Resposta aos críticos): "(...) é errado supor que todos os brasileiros sejam elegíveis. Não são. É apenas elegível quem registrou a sua candidatura." Concluindo em seguida que "(...) A inelegibilidade inata é a regra; a elegibilidade, a exceção: essa a verdade que exsurge do nosso sistema jurídico."

Destarte, a primeira das condições de elegibilidade enumerada pela CF/88 (art. 14, § 3º, I) é a nacionalidade brasileira. Esta nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, "a" e "b") ou adquirida (também chamada de naturalizada – CF/88, art. 12, II, "a" e "b"). (grifo nosso)

Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os cargos, enquanto o impedimento para os naturalizados surge apenas quando se tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art. 12, § 3º, I), ou quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial transitada em julgado, seja por ter o cidadão adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na própria Carta Magna (CF/88, art. 12, § 4º, I e II).

A segunda das condições refere-se ao pleno exercício dos direitos políticos (CF/88, art. 14, § 3º, II). O art. 15 da Lei Maior prevê os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II- incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (grifo nosso)

Com a promulgação da Constituição de 1988, o único caso de perda dos direitos políticos existente em nosso ordenamento jurídico é o de cancelamento da naturalização. O restante dos casos referem-se à suspensão de direitos, já que podem, verificado o término da condição, serem exercidos novamente. Assim, não deve prevalecer a vedação do art. 366 do Código Eleitoral, por tratar-se de hipótese de perda de direitos políticos incompatíveis com a Constituição Federal superveniente.

No tocante à condenação criminal, a suspensão se faz de todos os direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado, que são negados ao cidadão ante a sua conduta criminosa cometida. Quanto a esta abordagem, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Súmula nº 9 já se pronunciou: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos". (grifo nosso)

Contudo, parte dos direitos políticos, mais especificamente o de ser elegível, em determinados crimes (contra a economia popular, a fé pública, administração pública, patrimônio público, mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais), continua a implicar a falta de capacidade eleitoral passiva ainda por 3 (três) anos, contados após o cumprimento da pena, para aqueles que o cometerem, segundo exegese do art. 1º, I, "e" da Lei Complementar nº 64/90.

A terceira condição é a prova do alistamento eleitoral. Na definição de Joel. J. Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, p. 77), trata-se de "mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular através do voto e, portanto, a consagração da cidadania". É obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF/88, art. 14, § 1º, I e II). (grifo nosso)

A quarta condição é o domicílio eleitoral na circunscrição, entendendo-se esta como a área de abrangência de determinada zona eleitoral, a qual deverá alcançar o eleitor que naquele espaço geográfico correspondente tiver seu domicílio. (grifo nosso)

Dispõe o Código Eleitoral, em seu art. 42, parágrafo único, que, "para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". A jurisprudência tem aceito, como comprovação do domicílio eleitoral, qualquer tipo de vínculo que prenda, de alguma forma, determinada pessoa à localidade de votação, alargando o conceito de domicílio para fins de alistamento eleitoral.

Como já vimos, o art. 9º da Lei nº 9.504/97 dispõe que, "para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo mesmo prazo". Trata-se, portanto, de condição temporal sem a qual não se pode adquirir a elegibilidade para cargos públicos, sendo passível o candidato eleito que a descumprir, de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo.

A filiação partidária, que é a condição de elegibilidade mais importante para o tema central do nosso estudo, diz com o direito de filiar-se o cidadão a algum partido político, visando o pleno gozo dos direitos políticos (conforme o art. 16 da Lei nº 9.096/95, que regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). (grifo nosso)

O Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado interpretação extensiva ao art. 366 do Código Eleitoral, igualando o tratamento para condutas diversas de filiação partidária e atividade partidária, senão vejamos:

Filiação partidária. Impedimento. Funcionário da Justiça Eleitoral. A filiação a partido político caracteriza atividade político-partidária vedada a funcionário da Justiça Eleitoral, sob pena de demissão (CE, art. 366. Recurso especial conhecido e provido. (TSE, Resp: Rel. Ministro Romildo Bueno de Souza, j. 11/03/89).

Data venia, não se admite interpretação extensiva para regras restritivas de direitos individuais. Assim, percebe-se que o dispositivo em estudo não veda expressamente a filiação a partido político, mas sim o exercício de atividade partidária, o que é uma expressão bem mais ampla.

A simples filiação partidária garante ao cidadão apenas o preenchimento de mais uma condição de elegibilidade, imposta pelo art. 14, § 3º, da Constituição Federal. A atividade partidária, por sua vez, diz com a prática de ações indispensáveis ao funcionamento partidário, tais como o exercício de cargo executivo no diretório do partido, a atuação como fiscal ou delegado do partido na votação ou apuração das eleições, ou ainda o exercício de mandatos eletivos, dentre outras.

Por outro lado, o art. 18 da Lei nº 9.096/95 e o art. 9º da Lei nº 9.504/97, exigem ainda a comprovação da filiação partidária pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, devendo este prazo ser observado em relação a um único partido, para evitar que candidatos oportunistas troquem de partido às vésperas das eleições, conforme a conveniência de cada pleito.

Note-se que no Brasil não existe candidatura isolada. Para registrar uma candidatura a cargo eletivo, o cidadão precisa estar filiado a um partido político devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, pelo menos um ano antes do pleito, bem como possuir domicílio eleitoral na circunscrição onde pretenda concorrer, observado o mesmo prazo.

O artigo 9º da Lei nº 9.504/97 uniformizou em um ano os prazos de domicílio e de filiação, para qualquer cargo ou eleição. Todavia, o prazo mínimo legal de filiação partidária pode ser elastecido pelos partidos que assim desejarem, mediante regulamentação própria em seus estatutos.

Sobre o assunto, Joel Cândido (Direito eleitoral brasileiro, 9ª ed., p. 385) defende que a aplicação de um prazo maior seria um exagero, considerando que os mandatos são de quatro anos, enquanto que um prazo menor seria ineficaz, não alcançando o objetivo a que se propõe a norma.

Por fim, o último dos quesitos exigidos pela Constituição para configurar a elegibilidade é a idade mínima para cada cargo eletivo. Exige-se, portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, que os candidatos possuam 35anos de idade; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para Vereador.

Neste ponto, importante destacarmos que é duvidosa a constitucionalidade do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, transcrita a seguir, ipses literis: "§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse." (grifo nosso).

O legislador ordinário não possui competência para transformar uma condição de elegibilidade, que é a idade mínima, em mero pressuposto de investidura no cargo, ou posse, como o fez no citado dispositivo.

O registro de candidatura é o momento em que o cidadão deve comprovar se preenche todas as condições de elegibilidade, inclusive a idade mínima exigida para o cargo que se pretende disputar.

Flagrante, portanto, a inconstitucionalidade do casuístico comando legal, o que pode ser alegado judicialmente, em sede de Impugnação de Registro de Candidatura, ou através de ADIN, junto ao STF, por quem tiver legitimidade.

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Sobre o autor
Flávio Rogério de Aragão Ramalho

analista judiciário do TRE da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Flávio Rogério Aragão. Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 304, 7 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5233. Acesso em: 2 nov. 2024.

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