Prescrição e decadência no sistema juslaboral

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O estudo a seguir tem por finalidade analisar e criticar a sistemática da prescrição e decadência no sistema juslaboral, sob uma ótica técnica, através da análise de posicionamentos, jurisprudência, interpretação sistemática e bibliográfica.

1.A Prescrição e a Decadência como nota Introdutória

É antiga a concepção de que o exercício de um direito não deve permanecer passível de eficácia de forma indefinida no tempo. É nesse ínterim que surge o tema da prescrição e decadência, institutos que balizam a faculdade de exercer determinado direito ou garantia, tendo como pano de fundo o tempo.

Isso revela uma vez mais o que quis o nosso legislador ao estabelecer como princípio norteador do nosso sistema brasileiro, a operabilidade, tão difundida no atual CC/02, mas esquecida na legislação pretérita. Assim, a prescrição e a decadência tomam novas formas, novos contornos, chegando-se a um patamar de simplicidade.

Máxima Venia, não é assim que nossos doutrinadores ousaram estudá-la, uma vez que diante de tantas interpretações, criou-se um sistema doutrinário irradiado de problemas casuísticos. Assim parecer ser, uma vez que no que toca à prescrição bienal e quinquenal na seara juslaboral, o tema é de intrigante satisfação interpretativa, conforme será analisado a seguir.

2. A Prescrição Bienal e Quinquenal e Seus Contornos

Inicialmente, é necessário identificar e esclarecer que a prescrição é adotada pelo CC/02 pela tese da prescrição da pretensão, ou seja, está intimamente ligada ao direito de ação, ao direito de iniciar uma demanda. Assim, se o titular do direito permanece inerte, há a perda da pretensão que teria por via judicial.

O destaque fica por conta do art. 189 do CC/02, que afirma que a pretensão nasce com a violação de um direito.

Pois muito bem.

Como é sabido, na seara juslaboral, conforme art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, a própria legislação trata da denominação prescrição. Ainda que assim não fosse, o art. 7º da Constituição Federal de 1988, inc. XXIX, também trata ação dos créditos como um direito sujeito à prescrição.

Deveras, caso a extinção de um contrato de trabalho fosse algo vedado pelo sistema normativo, restaria claramente configurada a violação do direito. Mas não é assim que parece ser, já que os próprios TRT's já afirmaram a natureza de direito potestativo do empregador, no que tange à dispensa do empregado. Vejamos:

TRT-10 - Recurso Ordinário RO 01467201301710007 DF 01467-2013-017-10-00-7 (TRT-10)

Data de publicação: 30/04/2015

Ementa: DIREITO POTESTATIVO PATRONAL DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. A resilição do contrato de trabalho constitui, na acepção jurisprudencial dominante, um direito meramente potestativo do empregador, realizando-se por meio de uma declaração volitiva de caráter receptício e constitutivo, com efeitos imediatos quanto à extinção contratual, tão logo recebida pelo empregado.

Dessa maneira, refuta-se a ideia de prescrição em dois anos após a extinção do contrato, retroagindo a cinco da data da propositura da ação, já que não há violação de direito nesses casos.

Ainda que assim não fosse, como a prescrição atua diretamente no direito de ação, nada impediria de se intentar judicialmente de outra maneira, como acontece, por exemplo, na hipótese de cheque não executado em seis meses, que assim concretizado, teria o credor o direito de intentar, pelo menos, uma ação monitória, de modo a resguardar o seu direito líquido e certo.

3. A Decadência e Seus Reflexos

Conceitualmente, é a perda de um direito pelo seu não exercício; pode ter origem na lei ou por convenção das partes.

Ora, se se perde o prazo de dois anos contados da extinção contratual do trabalho em virtude de inércia, qual ação judicial cabível para rever parcelas do contrato de trabalho?

NENHUMA

É isso que diferencia a prescrição da decadência.

Vê-se claramente que, na casuística, o direito foi fulminado pelo tempo, perdeu-se totalmente o direito uma vez desejado.

Trata-se, portanto, de prazo decadencial.

4. Considerações Finais

Com base no estudo acima, resta constatada a figura decadencial nos prazos de dois e cinco anos, no que toca à extinção do contrato de trabalho.

E nem ousemos afirmar que um pelo outro não faz diferença, porque faz sim.

Aceitar o prazo prescricional é como dizer para o empregado que ele ainda tem algum direito, mesmo que mínimo, já que é totalmente plausível intentar uma outra ação, como por exemplo, uma Ação de Enriquecimento Ilícito decorrente da Relação de Trabalho.

Portanto, através desse estudo, mesmo que breve, é possível concluir que o tema é de grande valia.

Sujeitar o empregador a uma nova ação quando contra ele não poderia mais ser discutido em sede judicial, é no mínimo, imprecisão legislativa.

5. Referências

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª Edição. Editora Método

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora Dizer o Direito

JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho: Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 11ª Edição. Editora Juspodivm

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª Edição. Editora Método

MIESSA, Élisson. CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 4ª Edição. Editora Juspodivm

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Sobre os autores
Marilia Miranda de Abreu

Estudante do 10º Semestre do Curso de Direito, cearense de coração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O estudo a seguir tem por finalidade analisar e criticar a sistemática da prescrição e decadência no sistema juslaboral, sob uma ótica técnica, através da análise de posicionamentos, jurisprudência, interpretação sistemática e bibliográfica; não servindo apenas de análise do texto legal, uma vez que a legislação obriga o operador do Direito a complementá-la de forma a tornar, data venia, mais sólido os institutos jurídicos contemporâneos.

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