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A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

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30/05/2004 às 00:00
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NOTAS

1 Objeto pode ser uma prestação ou contraprestação de dar, fazer ou não fazer.

2 BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Pág.37.São Paulo: Saraiva, 2002.

3 No contrato "não se exige que a contraprestação equivalha, exatamente, no mundo fático, à prestação; basta que haja estabelecido, no mundo jurídico segundo os fatos da vida e a intenção dos contratantes, a equivalência." (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - Parte Geral, Tomo III.Pág. 245. Campinas: Bookseller, 2000.)

4 GOMES, Orlando. Contratos. 17ª edição. Pág.14. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Volume III. 10ª edição.Pág.2. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

6 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Geral Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos – VolumeII. 14ª edição. Pág.183.São Paulo: RT, 2000.

7 BARLETTA, op. Cit., p. 21.

8 WIECKER, Franz. "apud" Nelson Borges. A Teoria da Imprevisão no Direito Civil e no Processo Civil. Pág. 354.São Paulo: Malheiros, 2002.

9 Lei n° 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

10 GOMES, 1997, p.10

11 WALD, op. cit., p. 215

12 GOMES, 1997, p. 10

13 PEREIRA, op. Cit., p. 87.

14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte – Volume 4. Pág. 18. São Paulo: Saraiva, 1999.

15 BARLETTA, op. cit., p.39

16 GOMES, 1997, p. 11

17 Art.5º, VI da Constituição Federal: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgia".[grifo nosso]

18 MIRANDA, 2000, p.33

19 Pontes de Miranda, define manifestação de vontade, como sendo um ato adeclarativo ou seja aqueles atos sem declaração de vontade. O ato apenas provoca indicio de vontade, a declaração de vontade é silente (Ibidem, p.33).

20 Art.138 do Código Civil Brasileiro. "São anuláveis os negócios jurídicos, quando a declaração de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

21 Emílio Bett "apud" BARLETTA, ob. cit., p. 41

22 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9ª edição.Pág. 450-1. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

23 BORGES, op. cit., p. 48.

24 WALD, op. cit., p.184

25 BORGES, op. cit., p. 52

26 Tupinambá Miguel Castro do Nascimento "apud" BORGES, ob. cit., p. 64

27 Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.

28 WALD, op. cit., p. 195

29 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte – Volume 5. 30ª edição. Pág. 10, Saraiva, 1998.

30 Lei nº8.078/1990.

31 VENOSA, Sílvio de Salvo. A Boa-fé contratual no novo código civil. Societário. Disponível em: <https://www.societário.com.br/demarest/svboafe.html>. Acesso em 04 de set. 2003.

32 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª edição. Pág.75. São Paulo: RT, 1995.

33 BORGES, op. cit., p.71.

34 Art.150 do C.C.: "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".

Art.883 do C.C.: "Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei."

35 BORGES, op.cit., p. 86

36 Idem, 2002, p. 87

37 Lei nº10.406/2002, "Art 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível de evitar ou impedir."

38 MONTEIRO, 1999, p. 339.

39 FONSECA, Arnoldo Medeiro da. Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão. 3ª edição.Pág.86. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958.

40 GOMES, op. cit., p. 176.

41 Art.389 do CC. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

42 Ibidem, p.178.

43 MONTEIRO, 1998, p. 23.

44 BORGES, op. cit., p. 706.

45 WALD, op. cit., p. 214.

46 MONTEIRO, 1998, p. 29.

47 WALD, op. cit., p. 219.

48 Lei nº 10.406. de 10 de Janeiro de 2002.

49 Art.422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

50 Art.884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

51 Redação dada pelo artigo 421do Código Civil.

52 FONSECA, 1958, p.19.

53 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Volume 1, 3ª edição. Pág. 103. Saraiva, 1999.

54 GOMES, 2000, p.178.

55 BORGES, 2002, p. 683.

56 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Pág.746. Nova Fronteira, 1986.

57 BORGES, 2002, p. 309

58 Art. 403. do Código Civil. "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

59 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo Código Civil Anotado – Contratos. Volume III, Tomo I. Pág.105. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

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60 BARLETTA, op. cit., p. 111.

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Sobre o autor
Francisco Serrano Martins

pós-graduando em Direito Civil pela PUC Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 333, 30 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5240. Acesso em: 5 nov. 2024.

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