Adoção internacional de crianças brasileiras

28/09/2016 às 10:21
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O presente artigo objetiva explanar aspectos do processo de adoção internacional de crianças brasileiras por estrangeiros, não se tem a pretensão de exaurir o tema.

         Com certa frequência cidadãos estrangeiros, residentes em seus países de origem, procuram adoção de crianças brasileiras para tanto devem ter em mente os seguintes passos ou aspectos:

  • Devido à considerável burocracia e especificidade do direito brasileiro é importantíssimo a contratação de um advogado brasileiro;
  • É bem verdade que os candidatos à adoção, via de regra, desejam ter como seus filhos adotivos bebês, ou seja crianças menores de 2 anos, de pele branca, com saúde perfeita. Estas expectativas não serão atendidas por meio da adoção internacional no Brasil;
  • A Lei de adoção (Lei 12.010/2009) veda a disponibilização para adoção internacional de crianças menores de 5 anos, no limite de 18 (pois no Brasil a maioridade civil de dá aos 18 anos);
  • Ainda a mesma Lei dá prioridade aos adotantes brasileiros, conforme o parágrafo 10 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90.
  • Assim, a triste realidade é que em sua imensa maioria as crianças aptas a serem adotadas internacionalmente são de pele parda ou morena, são meninos, são oriundos de áreas significativamente pobres, que sofreram com abandono e eventualmente eventos traumáticos no passado e por vezes sofrem com algum tipo de doença ou moléstia. Obs: Estamos falando em maioria, é óbvio que são disponibilizadas crianças com outras características.
  • Somado à isso por Lei é vetada a visitação ou contato direto entre os candidatos à adoção e os menores disponíveis à adoção.
  • Para adoção em conjunto é indispensável que os adotantes sejam legalmente casados ou mantenham União Estável. Conforme o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA.
  • O domicílio do(s) adotantes deve ser em país que tenha ratificado a Convenção de Haia nº 33 de 1993[1]   

         Em uma imediata leitura da situação acima narrada muitos podem se desmotivar na busca da adoção de uma criança brasileira, porém entendemos ser importante que tal quadro fático seja de pronto exposto para que não sejam nutridas expectativas que a Lei brasileira impede sua concretização.

         O conceito de adoção internacional está disposto no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho 1999.”

         Para os decididos à se habilitarem para a adoção internacional de crianças brasileiras ser seguidos os passos abaixo declinados:

        

1.www.sdh.gov.brhttp://www.sdh.gov.br/assuntos/adocao-e-sequestro-internacional/adocao-internacional/arquivos-adocao/organismos-credenciados

  1. Após a elaboração do dossiê na autoridade central do país de residência, o casal ou o requerente deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs. Nesse momento é que a assistência de um advogado especializado pode ser determinante para a trâmite nos Órgãos Governamentais Brasileiros.
  2. Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que o dossiê indique qual Estado brasileiro o requerente pretende se habilitar para a adoção internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.

         Para a habilitação deve-se ainda apresentar toda essa documentação:

  1.  Requerimento devidamente preenchido (modelo de requerimento);
  2.  Documento expedido pela autoridade competente do país de acolhida que comprove estar a pessoa habilitada a adotar consoante as leis do país;
  3.  Comprovante de residência;
  4.  Estudo psicossocial elaborado pelo órgão competente do País de origem, para os estrangeiros domiciliados no exterior (ECA, art. 51, § 1.º). Estudo psicossocial elaborado pela Vara da Infância e da Juventude local, para os domiciliados no Brasil há mais de um ano;
  5.  Cópia do passaporte (folha de identificação e do visto de tempo no Brasil);
  6.  Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de domicílio. Para os estrangeiros domiciliados no Brasil há mais de um ano, o atestado deve ser emitido pelo Tribunal de Justiça do domicílio atual;
  7.  Certidão de casamento e de nascimento dos filhos, quando houver;
  8.  Atestado médico do interessado e dos filhos, quando houver;
  9.  Comprovante de rendimentos;
  10.  Fotografia dos pretendentes, família e residência;
  11.  Declaração de conhecimento devidamente preenchida (Modelo de Declaração de Conhecimento)
  12.  Procuração (caso se constitua representante legal)
  13.  Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.

         Observação importante: Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante.

         Após habilitados é aguardar a convocação. Nesse momento o Órgão do Poder Judiciário do estado no qual o(s) adotante(s) com o gerenciamento da “fila de adotantes” por meio do Cadastro Nacional de Adoção.

         Sendo então o(s) adotante(s) convocados, e estando de acordo, ocorre o “estágio de convivência”, no qual o(s) adotante(s) devem permanecer por, pelo menos, 30 dias.

         A convivência correndo bem, é emitida Certidão de Nascimento, com tal documento, pode-se emitir o passaporte brasileiro, e visto( caso o país de residência dos pais adotantes assim necessite).

        

         Por fim vale registrar que como efeito da adoção temos “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”, conforme o artigo 41 do ECA.

Conclusão

         Como pôde-se depreender do exposto o processo de adoção internacional no Brasil não é fácil, ágil, nem simples. Porém é viável e seguro, atendendo ao anseio de adoção dos estrangeiros, dentro de parâmetros razoáveis.


[1]Os países ratificantes da Convenção de Haia: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=69

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Sobre o autor
Bernardo Corrieri

Advogado, especialista em Direito Criminal, atuante em Brasília-DF. Formado em Administração IESB(2003). Direito (2016), Plantão 61- 98206-5010

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