[1] Scientific American (Ed). The Psysics and Chemistry of Life. New York: Simon & Schuster, 1956.
[2] FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais: a bioconstituição como paradigma ao biodireito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 52.
[3] HESIODO. Os trabalhos e os dias. Linhas 92-96 in: TORRES, Heleno Taveira (Coord.) Direito e Poder: nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos, estudos em homenagem a Nelson Saldanha. Editora Manole. p. 663.
[4] TORRES, Heleno Taveira (Coord.) Direito e Poder: nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos, estudos em homenagem a Nelson Saldanha. op cit. p. 663. Em especifico os estudos que versam sobre “O vaso de Pandora da Biotecnologia: impasses éticos e jurídicos”.
[5] FABRIZ, Daury César. op. cit. p. 52
[6] FABRIZ, Daury César.op cit. p. 54
[7] MONDIN, Battista. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. 10 ed. São Paulo: Paulus , 1980. p 59 -60.
[8] MONDIN, Battista. op cit . Ver para tanto a introdução de seu livro onde o autor dispõem “que a questão do homem seja problema difícil, atesta-o claramente a história: realmente o homem sem sido objeto de pesquisa e de estudo , desde os primórdios da filosofia grega. A questão que importava a Sócrates precipuamente era : “Conhece-te a ti mesmo”. Todos os grandes filósofos da Antiguidade ( Platão e Aristóteles), da Idade Média ( Santo Agostinho e São Tomás) e da época moderna ( Descartes, Kant, Hegel, Marx e Heidegger) estudaram-na com paixão. Contudo, nenhuma de suas mais brilhantes soluções satisfaz-nos plenamente (...) sendo o homem um mistério muito grande para o próprio homem.
[9] FABRIZ, Daury César. op cit . p.55.
[10] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Torrieri Guimarães. 4 ed. São Paulo: Martin Claret.2010 p.26.
[11] SANTOS, André Leonardo Copetti Santos. Elementos de filosofia constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p 19.
[12] SANTOS, André Leonardo Copetti. op cit. p 19-20.
[13] SANTOS, André Leonardo Copetti . op cit. p 24.
[14] SANTOS, André Leonardo Copetti . op cit. p. 56
[15] Divergências ocorrem em todas as ciências, pois ambas ditam um momento inicial da vida. “Para o Direito, vida tem o sentido de permitir a aquisição da personalidade jurídica, portanto, não se preocupando o legislador com as questões humanitárias, propriamente ditas, já que preferiu considerar a vida, somente após o respectivo nascimento, condicionado à aquisição de imputabilidade jurídica, ao fato da realização da primeira respiração. Por fim, concluiu que para a ciência jurídica, vida é uma condição natural de existência fática do sujeito de direito”. Ver para tanto: DAMIÃO JUNIOR, Ricardo Ferreira. Material Genético Humano: aspectos jurídicos sobre a sua disponibilização. Curitiba: Juruá, 2010, p. 36.
[16] Vale ressaltar que as teorias não são uníssonas nesta afirmação, pois, muitos cientista revelam a importância no que se refere a gametogênese como suporte imediato para a embriogenese, isto é, o processo de geração e de amadurecimento das células germinativas, também denominado gametas. Ver para tanto: SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações políticos-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo:LTr, 2002, p.27
[17] SILVA, Reinaldo Pereira e. op cit. p.34
[18] SILVA, Reinaldo Pereira e. op cit. p. 37.
[19] SILVA, Reinaldo Perreira e . op. cit. p. 39.
[20]LANGMAN, Jan . Medical embryology. Baltimore: Williams & Williams, 1995. p. 67. apud SIVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 42 .
[21] BEE, Helen. [ Lifespan development] O ciclo vital. Tradução de Regina Garcez. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997. p. 92 apud SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 42.
[22] RAGER, Günter. [Menschesein zwische lebensanfang und lebensende] p. 1052. apud SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 44.
[23] SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 45.
[24] LANGMAN, Jan. Medical embryology. Baltimore: Williams & Williams, 1995. p. 86-7. apud SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 47 .
[25] SILVA, Reinaldo Perreira e. op cit. p. 47.
[26] SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 48.
[27] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. História da filosofia: antiguidade e idade média. Volume I. São Paulo: Paulus, 1990.p. 184.
[28] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. p. 185.
[29] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. p. 185.
[30] Personalidade Civil é o reconhecimento de existência do sujeito de direito, segundo preleciona Goffredo Telles Junior. TELLES JUNIOR. Goffredo. Iniciação na ciência do direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 297.
[31] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. p. 185.
[32] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. p. 186.
[33] SCHOOYANS, Michel. [Maitrise de l avie, domination dês hommes]. Dominando a vida, manipulando os homens. Tradução de Augusta Garcia Dorea. São Paulo: Ibrasa, 1993. p. 49. apud SILVA, Reinaldo Perreira e . op cit. p. 48.
[34] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: 2002 p. 208.
[35] REALE, Miguel. op cit. p. 209.
[36] REALE, Miguel. op cit. 210.
[37] REALE, Miguel . op cit. p. 211.
[38] Ibidem.
[39] KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Tradução : Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003, p. 277-278.
[40] GALVANI, Leonardo. Personalidade jurídica da pessoa humana: uma nova visão do conceito de pessoa no direito público e privado . Curitiba: Juruá, 2010, p. 32.
[41] GALVANI, Leonardo. op cit. p. 32 apud CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, voI. 3.ed.Coimbra: Almedina 2005, p. 373.
[42] SOUZA, Rabindranath. V.A. Capelo. O direito geral da personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995, p 15.
[43] MONTEIRO. Wasshington de Barros. Curos de direito civil: parte geral. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 55-56.
[44] TELLES JUNIOR, Goffredo. op cit. p. 275 -276.
[45] BARRETO, Wanderlei de Paula. Comentários as Código Civil Brasileiro. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 107.
[46] FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Tradução: Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cadermatori, Hermes Zaneti Junior, Sergio Cadermatori. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.12.
[47] DAMIÃO JUNIOR, Ricardo Ferreira. op cit. Prefácio.
[48] BERLINGUER, Giovanni. GARRAFA, Volnei. op cit. p. 55.
[49] Ibidem.
[50] BERLINGUER, Giovanni. GARRAFA, Volnei. op cit. p 57.
[51] BERLINGUER, Giovanni. GARRAFA, Volnei. op cit. p 187
[52] BERLINGUER, Giovanni. GARRAFA, Volnei. op cit. p 188
[53] PIÑEIRO, Walter Esteves. SOARES, André Marcelo M. Bioética e Biodireito: uma introdução. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 20 apud REICH, W.T. Encyclopedia of bioethics, vol I. New York: MacMillan, 1995, p. 21.
[54] FABRIZ, Daury César. op cit. p. 109.
[55] FABRIZ, Daury César. op cit. p. 110.
[56] FABRIZ, Daury César. op cit. p. 111.
[57] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pendulo, a bioética e a lei: implicações médico-legais. São Paulo: Ícone, 1998, p. 42-43 Apud FABRIZ, Daury César, Idem, p. 107.
[58] ANTISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. P. 118 . Hipócrates (460-370 a.C) é o criador da medicina científica grega ( ainda hoje os médicos prestam o “Juramento Hipocrático”).
[59] ANTISERI, Dario. REALE, Giovani. op cit. p. 119.
[60] FABRIZ, Daury César. op cit.p. 107.
[61] FABRIZ, Daury César. op cit. p. 108.
[62] FABRIZ, Daury César. op cit p.109.
[63] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 15.
[64] FABRIZ, Daury César. op cit. P. 112.
[65] FABRIZ, Daury César. op cit .p. 112
[66] DAURY, César Fabiz. op cit . p. 113. apud ARISTÓTELES. Ética a nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 198
[67] SILVA, Reinaldo Pereira e. op cit. p. 176 apud OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Ética e racionalidade moderna. São Paulo: Loyola, 1993. p. 172
[68] ANTIRISERI, Dario. REALE, Giovanni. op cit. p. 76.
[69]GARRAFA,Volnei. Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Entrevista&exibir=integra&id=48 Acesso em: 21 nov. 2013.
[70] GARRAFA, Volnei. op cit.
[71] GARRAFA, Volnei. op cit.
[72] Art 1º. III CF/88 “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados , Municípios e do Distrito Federal , constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – A dignidade da pessoa humana.”
[73] DINIZ, Maria Helena. op cit. p. 6.
[74] DINIZ, Maria Helena. op cit . p. 9.
[75] CERVO, Luiz Arnaldo; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. São Paulo: Pearson Pretice Hall, 2002, p. 33.
[76] GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas,2002, p.23.