Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.028/2011, que altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei nº 9.099/95, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos Delegados de Polícia. [1]
O mencionado projeto institui a figura do “Delegado Conciliador”. Muito se tem discutido acerca do tema. Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou um interessante parecer sobre o assunto, que assim estabelece:[2]
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 1.028, DE 2011 Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. Autor: Deputado João Campos Relator: Deputado José Mentor
I – RELATÓRIO
Busca o presente Projeto alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
A proposição em tela foi distribuída para análise e parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõem o artigo 24, II e o artigo 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sob regime de tramitação ordinária, sujeita à apreciação conclusiva pelas referidas Comissões. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.028, de 2011, na forma do Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fernando Francischini.Na sequência, o aludido Projeto fora encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foram apresentadas duas emendas. A fim de proporcionar um amplo debate com todas as partes envolvidas, visando aperfeiçoar o texto do referido Projeto, houve requerimento para a realização de Audiência Pública, que ocorreu no dia 15/07/2014.
É o Relatório.
II –VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a proposição referida quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais. Sob o prisma da constitucionalidade formal, o Projeto e o Substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado não contêm vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria neles versada (CF, art. 22, caput e inciso I; e art. 61, caput). No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre eles e a Constituição Federal. Em relação à juridicidade, as proposições estão em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente. A técnica legislativa empregada encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. No que diz respeito ao mérito da iniciativa legislativa em análise, cabe assinalar que a proposição é oportuna e conveniente, tendo em vista sua relevância social.
A atividade de Polícia Judiciária Comunitária, a ser exercida mediante conciliações preliminares realizadas pelo delegado de polícia entre as partes envolvidas na ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, representa uma importante contribuição jurídico-social, tendo em vista que pretende dar concretude aos Princípios da Celeridade e Economia Processual que nortearam a elaboração da Lei 9.099/95.
Segundo o autor, em suas justificações, essa atuação comunitária certamente possibilitará a redução do crescente volume de processos nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), causando reflexos diretamente sobre a tempestividade da prestação jurisdicional.
Cabe consignar que os processos perante os Juizados Especiais deverão observar os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62 da Lei 9.099/95).
Nesse sentido, ressalte-se que a conciliação envolve acordo entre agressor e ofendido, evitando-se, por meio da reparação do dano, a aplicação de sanção penal.
A maioria da doutrina sempre enalteceu os méritos da Lei 9.099/95, no tocante ao novo tratamento das infrações penais, elencando, dentre outros, os seguintes pontos: a) desformalização do processo, tornando mais rápido e eficiente; b) desformalização das controvérsias, tratando-as por meios alternativos, como a conciliação; c) diminuição do movimento forense criminal, com pronta resposta do Estado; d) fim das prescrições; e) ressocialização do autor dos fatos, associada à sua não reincidência.
Nessa perspectiva, constata-se que o Projeto em debate vem ao encontro do ideal almejado pela Lei em questão. E não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, tendo em vista que o Projeto prevê que o acordo celebrado mediante a autoridade policial deverá ser homologado pelo juiz competente, sempre ouvido o Ministério Público.
Outrossim, quanto às supostas inconstitucionalidades aventadas em relação à impossibilidade da autoridade policial atuar como conciliador, cabe esclarecer que o parágrafo único do art. 73 da aludida Lei dispõe que os conciliadores serão recrutados preferentemente entre bacharéis em Direito.
Assim percebe-se que os delegados de polícia estariam até mais aptos a exercer esse mister, tendo em vista que possuem necessariamente formação jurídica e já exercem ordinariamente a função de mediador de conflitos, pela sua própria atuação diária junto à comunidade, ao atender as partes envolvidas em pequenas contendas que, se não solucionadas prontamente, tendem a evoluir para graves conflitos.
Analisando o Parecer aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), constata-se que o Substitutivo então apresentado aprimora o presente Projeto de Lei. Conforme explicitado nesse Parecer, a proposição, na forma do mencionado Substitutivo, melhora o sistema jurídico existente, dando maior segurança jurídica, integrando as polícias e resolvendo os conflitos sociais em seu nascedouro, e acrescenta uma etapa à atuação da polícia judiciária no trato de infrações de menor potencial ofensivo, que seria a tentativa de conciliação antes de encaminhar o Termo Circunstanciado aos Juizados Especiais e requisitar os exames periciais necessários.
Essa providência não altera nem restringe em nada, a atual composição dos danos realizada nos Juizados Especiais.
Ela apenas amplia as possibilidades de acordo ao instituir mais uma tentativa de conciliação, prévia àquela realizada em juízo. Frise-se que uma importante inovação é o registro do fato pelo policial que dele primeiro tomar conhecimento, o que se revela de grande valia, já que permite, nos delitos de menor potencial ofensivo, o pronto atendimento da vítima, in loco.
Mostra-se salutar que este policial que presenciou o fato ou que foi o primeiro agente do Estado a chegar ao local dos acontecimentos realize um “registro preliminar”, documentando em peça própria as circunstâncias fáticas, as impressões presenciais do policial, arrecadando os objetos relacionados ao delito de menor potencial ofensivo, e reproduzindo ainda um possível croqui da cena do crime. Cumpre consignar que tal registro já foi muito bem descrito pelo Parecer e previsto no Substitutivo aprovado pela CSPCCO.
Após esta etapa, o Substitutivo mencionado prevê o encaminhamento à delegacia de polícia para lavratura da figura do “termo circunstanciado”, o qual terá por incumbência a colheita das demais circunstâncias fáticas pelas partes envolvidas, testemunhas presenciais e referidas e, por fim, a capitulação legal com seus desdobramentos jurídicos. Nesse ponto, afigura-se necessário transcrever trecho do excelente Parecer aprovado pela CSPCCO: O ganho com a reprodução em nosso ordenamento jurídico da realidade fática existente (registro preliminar realizado pelo policial presente no local do fato + termo circunstanciado pelo delegado de polícia) tem diversas repercussões, podendo elencar: 1) maior fidedignidade na colheita das informações; 2) maior integração entre as polícias responsáveis respectivamente pelas funções ostensiva e judiciária; 3) maior celeridade e eficiência na prestação da atividade policial, pois o policial que lavrou o “registro preliminar” não necessitará aguardar na delegacia de polícia para ser ouvido pelo delegado haja vista que sua versão já está documentada na peça respectiva; e 4) maior segurança jurídica para o cidadão, haja vista que passará pelo crivo de dois profissionais, sendo um deles o que estava mais próximo do fato, e o outro equidistante às emoções insertas na cena do delito, o qual será responsável para tentar realizar a composição preliminar dos danos civis, resolvendo o conflito em seu nascedouro e trazendo a paz social para a comunidade, sem haver a necessidade das partes suportarem meses de espera para a realização de uma audiência nos juizados especiais a qual objetivará justamente a composição, sendo esta por vezes tardia, haja vista que se protraiu no tempo.
É oportuno mencionar que, conforme alegado pelo autor da proposição em suas justificações, a composição preliminar de conflitos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo vem sendo realizada por delegados de polícia em alguns municípios do Estado de São Paulo, com total sucesso e aprovação do Poder Judiciário e Ministério Público.
No que tange às emendas apresentadas nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por todos os motivos já expostos, elas não melhoram nem fornecem qualquer benefício que justifique a alteração do Projeto de Lei ou do Substitutivo apresentado pela CSPCCO.
Muito pelo contrário, elas desnaturam todo o objetivo cuidadosamente pensado e elaborado pelo Projeto e aperfeiçoado pelo Substitutivo da CSPCCO.
O delegado de polícia terá a sua atuação de conciliador submetida ao crivo do Poder Judiciário, garantida a oitiva do Ministério Público. Além disso, a previsão do registro preliminar permite que qualquer policial que tenha ciência da existência de crime de menor potencial ofensivo registre a ocorrência com o relato de todas as circunstâncias fáticas possíveis e encaminhe-o à autoridade policial. A preocupação das emendas, em especial com o relevante papel desempenhado pelas polícias militares, está resguardada no Projeto e seu Substitutivo. É a polícia militar, por ser polícia ostensiva, que no mais das vezes está presente quando do cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo. E é por esse fato que a ela será atribuída –assim como a todo e qualquer policial – a confecção do relatório preliminar (que será componente importantíssimo e indispensável à elaboração posterior, pela polícia civil, do termo circunstanciado).
O termo circunstanciado não poderia, segundo o pensado pelo Projeto e seu Substitutivo – segundo o arcabouço procedimental criado –, ser atribuído à polícia militar, pois ele envolve a prévia tentativa de conciliação, que não é e nem será atribuição daquela. Em resumo, o termo circunstanciado é compreendido, no Projeto e seu Substitutivo, como uma peça que relata todo um procedimento, o qual é composto, necessariamente, por aquele indispensável relato inicial dos fatos, o relatório preliminar.Por fim, com o intuito de aperfeiçoar as proposições analisadas, propomos pequenas modificações, porém salutares, através da apresentação de duas Subemendas ao Substitutivo aprovado pela CSPCCO.Dentre elas, entendeu-se necessário garantir ao autor do fato o direito de ser assistido por seu advogado ou, na falta deste, por um defensor público ou dativo, tornando essa presença obrigatória.
Outrossim, aproveitamos a oportunidade para tornar expresso que também é obrigatória a assistência do advogado na audiência preliminar em juízo, momento em que poderá ser realizada a composição dos danos civis e a transação penal.
Essas alterações legislativas mostram-se imprescindíveis, já que, conforme dispõe a Constituição Federal no seu art. 133, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, faz-se essencial a sua presença na pacificação de um determinado conflito, para assegurar um equilíbrio na relação entre as partes. A presença obrigatória do advogado na conciliação oferece às partes acesso a um suporte técnico-jurídico, garantindo a observância de seus direitos e garantias. Ressalte-se, por fim, que ela afastaria eventuais alegações de coação ou constrangimento para assinatura do acordo.Diante do exposto, vota-se:
- pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.028, de 2011, nos termos do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as Subemendas em anexo;
- pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as Subemendas em anexo;
- pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº1 e da Emenda nº 2, apresentadas ao PL 1.028/2011, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Sala da Comissão, em de de 2016
Deputado JOSÉ MENTOR
Antes de se elencar a relação de argumentos favoráveis a criação do Delegado de Polícia “conciliador”, há de se fazer uma breve revisão de literatura a respeito do tema.
ANGERAMI (2016) afirma que o Delegado de Polícia é uma autoridade policial, cabendo-lhe a manutenção da paz social e a tranquilidade coletiva. O Delegado de Polícia tem sua atribuição definida pela Constituição Federal e assim exerce seu papel, ao aplicar a lei aos casos concretos que lhe são apresentados. É a primeira autoridade que toma conhecimento do fato criminoso e decide acerca de cada situação de acordo com sua livre convicção jurídica. Tem-se, portanto, que o Delegado de Polícia é um operador do Direito que fica à disposição da população 24 horas por dia e é responsável pela manutenção da ordem pública. Cabe ao delegado, por meio da atividade de Polícia Judiciária, prestar contas à Justiça, fornecendo-lhe elementos para a que a verdade real seja alcançada no Processo Penal. A atividade-fim da polícia judiciária consiste na investigação criminal e repressão a quem comete delitos. Mas sua atuação não se limita ao momento posterior aos fatos criminosos. A Polícia Judiciária também tem uma atividade preventiva, por meio do atendimento ao público nos plantões policiais, por exemplo. [3]
ANGERAMI (2016) ainda destaca que quando chega ao conhecimento do Delegado de Polícia uma infração penal de menor potencial ofensivo, com a presença das partes envolvidas, é elaborado um documento chamado Termo Circunstanciado, conforme o caput do artigo 69 da Lei nº 9.099/95. A autora aponta também que o Delegado de Polícia sempre atuou intensamente no atendimento às pessoas envolvidas em conflitos. Recorda a autora que, na vigência do Código Penal de 1891, os Delegados lavravam os Termos de Bem Viver, identificando prevenção de delitos em tal atividade. Os termos eram utilizados com freqüência como mecanismo de controle social, assim como as prisões. O Termo era utilizado nos então crimes de vadiagem e embriaguez habitual.[4]
ANGERAMI (2016) aponta que, atualmente, nas delegacias de polícia, há muita demanda de conflitos não criminais, como desentendimentos domésticos e entre vizinhos, por exemplo. Se, nesses casos, as partes forem ouvidas pelo Delegado de Polícia e puderem discutir, frente a frente, suas divergências, elas poderão entender melhor o conflito e chegarem a um acordo. Sendo um resultado alcançado pelas próprias partes, não há dúvidas sobre sua legitimidade. [5]
Ademais, há de se ter em mente que a conciliação não é um ato privativo de magistrado. Pelo contrário, a conciliação pode ser realizada pelos conciliadores, que são auxiliares da justiça recrutados entre bacharéis em Direito. Eis o que dispõe o art. 73 da Lei nº 9.099/95: [6]
“Art. 73 – A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único: Os conciliadores são auxiliares da justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal”.
ANGERAMI (2016) ainda destaca que os conciliadores funcionam como “multiplicadores da capacidade de trabalho do juiz”. Na fase extrajudicial, o Delegado de Polícia pode atuar como um mediador ou conciliador, a fim de que as partes resolvam seus conflitos no âmbito policial, evitando mais um processo desnecessário. Assim sendo, a atuação do Delegado de Polícia possibilitará a redução do volume de processos nos fóruns, o que permitirá resgatar não apenas a sensação subjetiva de segurança do cidadão, mas principalmente o seu sentimento de realização da justiça.[7]
Em decorrência de sua atividade, pode-se dizer que o Delegado de Policia é um mediador natural. Os casos solucionados nas delegacias aproximam a Polícia da comunidade. Tal alternativa pode ser considerada uma grande solução para resolver divergências sociais atinentes aos pequenos delitos.[8]
Nessa toada, doutrinadores de escol como DELGADO (2016) também vem a enaltecer o projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que possibilita a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos Delegados de polícia. O autor afirma que o projeto de lei segue a linha defendida e pretendida pelo legislador ao criar os Juizados Especiais Criminais. Destaca o mestre que a Lei n° 9.099/95 não impede a atuação de Delegados como conciliadores nas infrações menores. A lei define os conciliadores como auxiliares da Justiça, recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito. O que se busca não é a alteração da atual composição dos Juizados Especiais, mas apenas a ampliação do rol de legitimados para a composição dos danos, abrangendo, ao lado dos conciliadores e leigos, os Delegados. [9]
DELGADO (2016) leciona que o projeto em análise busca agilizar a solução das pequenas infrações e, ao mesmo tempo, preserva todas as disposições legais e constitucionais existentes, pois não altera a estrutura dos Juizados Especiais, nem tão pouco insere os Delegados de polícia como um órgão do Poder Judiciário. O autor sustenta que a legislação dos Juizados Especiais já permite um acordo entre as partes, que uma composição dos danos seja realizada por conciliadores. Resta evidenciar que a tentativa de conciliação é um ato pré-processual, isto é, vem antes mesmo de haver autor e réu. "Trata-se, portanto, de um ato que possui natureza muito mais administrativa do que jurisdicional". [10]
Ainda nas palavras de DELGADO (2016), não haveria transgressão das normas constitucionais que garantem a independência dos Poderes, caso fosse realizada pelos Delegados de Polícia uma tentativa de acordo, pois ela só ganharia força jurídica com a conseqüente análise e homologação do Poder Judiciário. Haveria apenas, repita-se, uma contribuição ou ajuda entre os poderes, ambos imbuídos da busca da paz social conquistada por meio da pacificação e solução amigável dos conflitos.[11]
No que tange à viabilidade financeira do projeto, assim afirma o ilustre DELGADO (2016): [12]
No que se refere à viabilidade financeira desta mudança legislativa, observa-se que os recursos materiais e humanos necessários já estão disponíveis.
Outro ponto social importante da mudança proposta é que ela segue uma perspectiva atual de privilegiar a vítima no processo penal, sendo este um dos objetivos principais de criação dos Juizados Especiais Criminais, com a reparação imediata dos danos sofridos.
Outro ponto importante mencionado por DELGADO (2016) é que o Projeto de Lei em análise contempla a filosofia atual existente no Brasil da prática de Polícia Comunitária, que se baseia na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública. [13]
Feita essa breve revisão de literatura, sem a pretensão de esgotar o tema em análise, considerando que a criação do Delegado Conciliador é uma proposta que em nada afeta a reserva de jurisdição, conclui-se a existência dos seguintes argumentos favoráveis ao projeto que institui a figura do "Delegado Conciliador":
- 1º argumento: a atuação do "Delegado Conciliador" possibilitará a redução do crescente volume de processos nos Juizados Especiais Criminais, causando reflexos diretamente sobre a tempestividade da prestação jurisdicional.
- 2º argumento: o "Delegado Conciliador" poderá realizar um acordo entre o agressor e o ofendido, o que evitará a aplicação de sanção penal, por meio da reparação do dano.
- 3º argumento: A atividade de polícia judiciária comunitária, a ser exercida pelo "Delegado Conciliador", mediante conciliações preliminares entre as partes envolvidas na ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, representará uma importante contribuição jurídico-social para dar concretude aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei nº 9.099/95.
- 4º argumento: a figura do "Delegado Conciliador" melhorará o sistema jurídico existente, dando maior segurança jurídica, integrando as polícias e resolvendo os conflitos sociais em seu nascedouro.
- 5º argumento: o "Delegado Conciliador" está de acordo com a filosofia de polícia comunitária.
- 6º argumento: o projeto do "Delegado Conciliador" terá baixíssimo impacto financeiro, pois os recursos humanos (Delegados) e financeiros (Delegacias) já existem e estão plenamente disponíveis.
- 7º argumento: o "Delegado Conciliador" aliviará a demanda de serviço no Poder Judiciário, realizando um ato que possui natureza muito mais administrativa do que jurisdicional. Se o Delegado pode o mais “prender em flagrante” e “arbitrar fiança”, por que não poderia o menos “conciliar”?
- 8º argumento: o "Delegado Conciliador" atuará como um agente “multiplicador da capacidade do juiz”.
- 9º argumento: o "Delegado Conciliador" aumentará a sensação de Justiça e contribuirá para o fim da impunidade.
- 10º argumento: o "Delegado Conciliador" aproximará o cidadão comum da Polícia, estando de acordo com a filosofia de privilegiar a vítima no Processo Penal, que é um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais Criminais.
- 11º argumento: o "Delegado Conciliador" agilizará a solução de pequenas infrações.
- 12º argumento: o "Delegado Conciliador" promoverá a pacificação social e a solução amigável de conflitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 1.028/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498383>. Acesso em: 29 set. 2016.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.028/2011, que altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099/95, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498383>. Acesso em: 29 set. 2016.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 29 set. 2016.
- DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034 >. Acesso em: 29 set. 2016.
NOTAS:
[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.028/2011, que altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099/95, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498383>. Acesso em: 29 set. 2016.
[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 1.028/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498383>. Acesso em: 29 set. 2016.
[3] ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
[4] ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
[5] ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
[6] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 29 set. 2016.
[7] ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
[8] ANGERAMI, Ana Carolina. A atuação do Delegado de Polícia na Resolução de Conflitos. Disponível em: <http://carolangerami.jusbrasil.com.br/artigos/140495018/a-atuacao-do-delegado-de-policia-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 29 set. 2016.
[9] DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034 >. Acesso em: 29 set. 2016.
[10] DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034 >. Acesso em: 29 set. 2016.
[11] DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034>. Acesso em: 29 set. 2016.
[12] DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034>. Acesso em: 29 set. 2016.
[13] DELGADO, Thiago Chacon. Utilização dos delegados de polícia como instrumento de conciliação do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7034>. Acesso em: 29 set. 2016.