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Serviços públicos concedidos:

essencialidade e continuidade frente ao Código de Defesa do Consumidor

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31/05/2004 às 00:00
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5. Conclusões

Diante da nova disciplina dada aos serviços públicos a partir da Constituição Federal, coube à legislação ordinária dispor acerca do adequado fornecimento de serviços públicos seja por meio diretamente do ente estatal, seja por meio das concessionárias de serviços.

Coube então, ao Código de Defesa do Consumidor regular no seu artigo 22, a prestação de serviço público adequado, eficiente e seguro, e quanto aos essenciais, também o fornecimento de forma contínua.

É a partir dessa noção de serviço público que os serviços ditos essenciais, como fornecimento de energia elétrica, o de abastecimento de água, coleta de lixo e transporte coletivo, não poderão sofrer interrupção pelo inadimplemento do usuário ou consumidor.

Ao permitir o corte no fornecimento do serviço público indispensável ao usuário, o ente público, seja diretamente, ou através de sua concessionária, acaba por utilizar-se de um direito que não lhe assiste diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O fornecimento de serviço público indispensável ao usuário ou consumidor, em tese, não pode ser interrompido pelo simples inadimplemento do usuário. Nesses casos, abre-se a possibilidade de cobrança das tarifas em atraso utilizando-se da jurisdição comum, sem que para tanto, fosse necessário o corte no fornecimento do serviço público.

A cobrança das taxas e tarifas em atraso e a interrupção do serviço público pela concessionária ao usuário são duas realidades distintas que não se confundem. O ente público utiliza-se da prática da interrupção do fornecimento de serviço público como forma de coação ao pagamento.

Trata-se, no entanto, de modalidade não acolhida por nossa legislação, aliás, pode-se afirmar, se tratar de prática repudiada pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor.

Não sem razão, nosso sistema de defesa do consumidor veio a agasalhar a continuidade do serviço dito como essencial, impedindo, ao menos em tese, que tais serviços públicos pudessem sofrer qualquer tipo de interrupção, diante da essencialidade dos serviços e dos prejuízos que poderão ser causados por essa interrupção, entretanto, é fato em nossa sociedade, que poucos são os usuários que se utilizam das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor para afastar qualquer tentativa abusiva da concessionária de serviço de corte no fornecimento. A maior parte dos usuários preferem até por comodidade, aceitar tacitamente as penas impostas pelas concessionárias, preferindo submeter-se às penalidades do que buscar seus direitos consagrados na legislação protetiva ao consumidor no Judiciário.

Ademais, inúmeros outros direitos foram conferidos aos usuários de modo à oferecer uma efetiva tutela contra abusos que frequentemente são verificados na sociedade. São dispositivos legais, ainda pouco conhecidos e aplicados pelo nosso Poder Judiciário, embora sejam considerados de um grande avanço na esfera de defesa dos consumidores, usuários de serviços públicos.


6. Referências Bibliográficas

ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1994.

FREITAS, Juarez. O novo regime de concessões e permissões de serviços públicos. Revista Jurídica, n. 210, abril/1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini... [et.al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1992

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1997.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

1Abud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 81.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 52.

3 MELLO, Celso Antonio Bandeira. Elementos de direito administrativo, p. 95.

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 82.

5 MEIRELLES, hely Lopes, op. cit., p. 90.

6 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 304.

7 Idem, ibidem, p. 307.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini... [et.al.]. Código de Defesa do Consumidor..., p. 175.

9Abud. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 195.

10 Idem, ibidem.

11 NUNES, Luiz Antonio Rizzato, op. cit., p. 310/311.

12 Destaca-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do Ministro Garcia Vieira, relator do REsp. n. 201.112, no sentido de que "cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, casos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Para receber seus créditos, a CASAN deve usar os meios legais próprios, não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no império da lei, e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento".

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13 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 559-560.

14 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 130.

15 FREITAS, Juarez. O novo regime de concessões e permissões de serviços públicos, p. 33.

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Sobre a autora
Tatiany dos Santos

advogada em Cianorte/PR, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Tatiany. Serviços públicos concedidos:: essencialidade e continuidade frente ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 328, 31 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5247. Acesso em: 18 dez. 2024.

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