Supremo Tribunal Federal: origem, competências e outros aspectos

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Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Brasileira, possuindo competências originárias e recursais para julgar matérias constitucionais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.

  • As Súmulas Vinculantes, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, são instrumentos que buscam a uniformização de entendimentos jurídicos e a segurança jurídica, tendo efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e a administração pública.

  • Apesar de críticas relacionadas à possível violação do princípio da separação dos poderes e à limitação da autonomia dos juízes, as Súmulas Vinculantes representam um avanço na unificação de entendimentos e contribuem para a modernização do Poder Judiciário no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 SÚMULAS VINCULANTES

Inicialmente, o instituto processual conhecido como Súmula consistia em apenas uma forma de compilar decisões recorrentes dos Tribunais a respeito de mesma matéria. Súmula, latu sensu, nada mais é que o resumo de decisões e resultante de teses jurídicas que demonstram o posicionamento da jurisprudência reiterada e predominante dos Tribunais, sem o intuito de obrigar a decisão de qualquer outra corte a segui-la, mas apenas servindo como forma de orientação do juiz.

O novo instituto, chamado Súmula Vinculante, foi introduzido na Constituição Federal de 1988 a partir do advento da Emenda Constitucional nª 45 de 2004, embora não constitua novidade no que tange ao efeito vinculante, que existia desde a adição da Ação Declaratória de Constitucionalidade (incluída pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). Esta modalidade de Súmula é disciplinada pelo art. 103-A (posteriormente regulamentado pela Lei nº 11.417/2006) da Carta Magna, que versa:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como disposto na Constituição Federal, a edição de Súmulas Vinculantes tem como maior princípio o da segurança jurídica, ao pacificar definitivamente controvérsias geradas principalmente por decisões contrárias em casos assemelhados em diversos tribunais pelo território nacional. Além disso, a Súmula não é absoluta, sendo passível de contestação pelos mesmos órgãos e indivíduos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, encontrados nos incisos do art. 103 da CF/88.

É válido ressaltar que o instituto de precedentes judiciais com caráter vinculativo se faz comumente presente no sistema conhecido como common law, a partir do qual foi concebido. Esta particularidade de forma nenhuma exclui a possiblidade de sua adoção em países de tradição jurídica romanista, tornando-se apenas mais revestida de formalidade. Faz-se necessária ressalva no sentido de que no ordenamento jurídico vigente, continua lícita e prevista a edição das súmulas simples, houve apenas a inclusão das chamadas Súmulas Vinculantes, que constituem competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Gilmar Mendes (2012) em sua obra, contudo, aponta o caráter vinculante da Súmula como uma espécie de “evolução natural” decorrente do observado crescimento do Poder Judiciário, que pode praticar desde a função clássica de emitir sentenças até atos que seriam propriamente. Sendo assim, pondera que seguindo esta linha de expansão dos efeitos de decisões judiciais, a jurisprudência vinculante se inseriria entre a sentença normativa e os chamados atos quase legislativos. 

5.1 Críticas

Apesar de atender ao cumprimento de diversos direitos constitucionalmente garantidos, as Súmulas Vinculantes sofrem diversas críticas, que serão abordadas mais especificamente.

A primeira das críticas seria que a adoção de Súmulas Vinculantes incorreria em violação ao princípio da separação de poderes, no sentido de que o Judiciário estaria exercendo função legislativa. Ora, mas se a Emenda Constitucional que regulamentou a criação do instituto percorreu todo o trâmite estabelecido constitucionalmente – o Devido Processo Legislativo –, é correto afirmar que fora concedida “autorização” pelos outros dois poderes, o que não configuraria invasão de competência por parte do Supremo Tribunal Federal. A harmonia e fiscalização mútua entre os três poderes é essencial ao pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito, e, para que ocorra a limitação de um poder pelo outro é feita a concessão de certas funções distintas de um poder a outro, através do sistema de freios e contramedidas.

Outra crítica feita diz respeito à suposta diminuição na autonomia dos juízes e formação de opinião própria. A edição da Súmula Vinculante criaria um “padrão” a que tanto o Judiciário como a administração pública devem adotar. Assim, a Súmula Vinculante, ao determinar a orientação que deve ter o juiz no proferimento de sentença, iria contra a independência funcional do juiz, assegurada por princípios como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Seria retirar dos magistrados a capacidade de formar opinião própria, o que, segundo os críticos, seria afastar-se do ideal de Justiça. Em sentido contrário, pode-se afirmar que mesmo com a edição de Súmula Vinculante, não pode o juiz, no caso concreto, distanciar-se do princípio da fundamentação de decisões, indicando as razões de fato e direito que o levaram à adoção daquela súmula. Vale ainda ressaltar o que esclarece Uadi Lammêgo Bulos em sua obra, chamando atanção para a necessidade da observação do princípio de aplicabilidade da súmula ao fato, que é condição indispensável à incidência do efeito vinculante, só sendo isto permitido se as condições foram idênticas e não somente “semelhantes” às que geraram a edição da súmula (2012, p.1313).

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Embora não sejam soluções absolutas para os problemas apresentados pelo Judiciário, como a grande demanda de processos, morosidade, falta de meios extrajudiciais de resolução de conflitos (como ilustração pode-se citar que o Brasil só disciplina a arbitragem como forma extrajudicial de composição de conflitos, enquanto os Estados Unidos da América possuem mais de 60 figuras legais distintas com a mesma finalidade), as Súmulas Vinculantes oferecem meios de aceleração do processo e alívio da demanda do Judiciário, além de gerarem maior grau de segurança jurídica e pacificação de assuntos que geravam constantes decisões contrárias entre si a respeito das mesmas demandas. Entende-se que as Súmulas Vinculantes, se utilizadas da forma correta, qual seja, atentando aos princípios da razoabilidade, adequação ao caso concreto e fundamentação das decisões, representam marco importante na modernização do Poder Judiciário, do qual é exigido cada vez mais agilidade das decisões.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como escopo analisar o Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, é válido ressaltar que esse órgão tem suma relevância na construção do Estado Democrático de Direito, sendo a instância máxima do pode Judiciário. A função do STF ainda se faz essencial para o ordenamento jurídico, uma que vez que a Constituição Federal tem sua proteção garantida por Tribunal.

Quanto a sua evolução histórica, observa-se que o Supremo Tribunal Federal passou por momentos distintos que culminaram com sua atual conjectura, sempre condizendo com a Lei Maior vigente.  Atualmente, as determinações presentes na Constituição se mostram claras e compatíveis com os paradigmas constitucionais em vigor. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui regimento interno, responsável por determinar, dentre outras coisas, disposições referentes aos órgãos internos do STF, composições desses órgãos e sessões de funcionamento.

As competências do STF são dispostas taxativamente na Carta Magna. Tais competências, tanto as originárias como as recursais, novamente remetem ao caráter desse Tribunal como última instância de decisão em alguns assuntos do Poder Judiciário. Entre as competências originárias, destacam-se as referentes ao controle de constitucionalidade – reafirmando a característica de “Guardião da Constituição” –, a decisão acerca do conflito de competências entre os Tribunais Superiores e o julgamento de crimes cometidos por autoridades da mais alta cúpula política nacional. Já se remetendo às competências recursais, ressalta-se que tais instrumentos carecem de pressupostos para chegarem ao STF, bem como o efeito da repercussão geral.

Por fim, é de grande importância analisar as Súmulas Vinculantes. As Súmulas apresentam atualmente grande aplicabilidade nas decisões judiciais e são instrumentos perfeitamente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo sendo alvo de críticas, as Súmulas Vinculantes representam um avanço na unificação dos entendimentos dos tribunais dentro do território nacional.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 10 dez. 2013

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 543.955. Brasília, DF. Disponível em: <jusbrasil.com.br>. Acesso em 09 dez. 2013

_____._____________. Reclamação nº 1.470. Brasília, DF. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19-4-2002. Disponível em: <jusbrasil.com.br>. Acesso em 09 dez. 2013

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional.  – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22228>. Acesso em: 11 dez. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito de Constitucional. 7. ed. rev. e atual; - São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. – São Paulo: Malheiros, 2012.

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Sobre os autores
Aleilson Coelho

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Iago Fernandes Leite Silva

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Vinícius Pestana Rodrigues

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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