3. CONCLUSÃO
É corriqueira a utilização de artistas mirins em manifestações artísticas, o que estimula a reflexão acerca da possibilidade de se firmar contratos envolvendo esses artistas sob o ponto de vista legal. Assim, conclui-se que, diante dos dispositivos legais supracitados, que há sim regulamentação suficiente a abarcar tais situações, tendo o juiz o papel, em cada caso concreto, de realizar a concordância prática dos direitos fundamentais envolvidos, sem exclui-los por completo, mas apenas circunstancialmente dando primazia de um em relação ao outro. Contudo, no que pese a grande participação de crianças e pré-adolescentes em programas da mídia e em outras expressões artísticas, considerando-se, também, que muitas vezes as próprias crianças querem estar ali por gostarem da atividade, nestas tem se configurado abusos, como no caso do filme “Cidade de Deus”, de modo que deve ser aprimorada a atividade estatal de fiscalização.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Analisando as obras literárias infantis no geral de Monteiro Lobato, sob o enfoque geográfico brasileiro, Liz Andreia Giaretta (2008, p. 82) asseverou que Lobato “procurou formar uma consciência geográfica nas crianças, seres mais suscetíveis à assimilação das ideologias, a fim de nelas moldar um comportamento que lhes possibilitasse atuar na reestruturação desse espaço”. A obra de Lobato, não isenta de críticas, inegavelmente contribuiu, sob o ponto de vista também pedagógico, para reflexões acerca da realidade social brasileira desigual.
[2] Nas palavras de Galvão Peres e Robortella (2013, p. 67) arremata-se: “o trabalho abaixo dos dezesseis anos em atividades artísticas, com o devido suprimento judicial, deve ser admitido quando essencial – e.g., representação de personagem infantil –, mas com restrições para que não haja ofensa à integridade da criança ou do adolescente”.
[3] Em seu voto, já proferido no sentido do cabimento da medida cautelar na ADI, o Ministro Marco Aurelio, sustentando a existência de inconstitucionalidade material e formal das recomendações editadas, ponderou lucidamente, sobre a importância de correta analise do ato autorizativo judicial: “cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente. Deve o Juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento do menor em especial aqueles que compõem o núcleo concessão”.