Pensão por morte à luz da Lei nº 13.135/2015

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O impacto trazido pela Lei 13.135/2015 sobre o benefício da pensão por morte e as alterações produzidas nos requisitos para a habilitação ao benefício e nas regras para a sua concessão.

Resumo: O objetivo desse trabalho é analisar teoricamente o impacto trazido pela Lei 13.135/2015 sobre o benefício da pensão por morte, uma vez que sua extensão trouxe alterações nos requisitos para a habilitação ao benefício e também nas regras para a sua concessão. Diante desse contexto a questão que se propõe é: sendo o falecido o provedor-mor da família, a subsistência desta estará garantida após sua morte? Qual proteção o Estado garantirá à família vitimada pela morte, antes de completada a carência do seu provedor? Para discorrer sobre este tema foi utilizada a pesquisa bibliográfica e descritiva baseada em publicações de livros, revistas e sites da internet. Trata-se de um tema de grande relevância, resultado da conversão da Medida Provisória 664/2014 na Lei 13.135/2015, que trouxe significativas alterações na matéria em questão. A conclusão a que se chega é que, dentre os problemas ligados às alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015 destacam-se: o dever do Estado de proteção à família e ao menor e o equilíbrio financeiro e atuarial pretendido.

Palavras-Chave: Pensão, Morte, Benefício, RGPS, MP 664/2014, Lei 13.135/2015.


INTRODUÇÃO

A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde.

A previdência social é destinada à proteção dos trabalhadores e se subdivide em três segmentos: o Regime Geral de Previdência Social (atendimento universal a trabalhadores privados); o Regime Próprio de Previdência Social (destinados aos servidores públicos vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) e o Regime de Previdência Complementar, que visa prover garantias complementares aos demais regimes.

Este trabalho refere-se ao primeiro segmento, focalizando o papel do Estado e um de seus objetivos constitucionais, qual seja, o de garantir a dignidade da pessoa humana, através da subsistência da família após a morte de seu provedor.

No Brasil, a Previdência Social é um direito social, garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º, elencado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garante renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família nas situações previstas no artigo 201 da Carta Magna, conforme adiante.

É função primordial da Previdência Social garantir que as fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam mantidas quando este perde a capacidade de trabalho, temporária ou permanente. Ela é responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte.

A pensão por morte, tema que será abordado neste trabalho, surge com a perspectiva de ser um alento àqueles que de forma direta dependiam do segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Um dos momentos mais difíceis enfrentados pelo ser humano, sem dúvida nenhuma, é a perda de um ente querido, membro da família. Este momento envolve a perda, a saudade, o vazio, a fragilidade e a falta de proteção. É justamente neste contexto que o texto constitucional sobre esse evento se faz presente para cumprimento da função de amparo ao cônjuge, companheiro ou companheira e dependentes.

Este trabalho, portanto, tem a finalidade de ajudar a explicar o que é a pensão por morte, suas alterações e seu novo formato a partir da Lei 13.135/2015.

A metodologia desenvolvida nesta pesquisa propõe dois critérios básicos: quanto aos fins e quantos aos meios. Quanto aos fins a pesquisa classifica-se como descritiva, uma vez que expõe características de determinada população ou fenômeno. Quanto aos meios a pesquisa é bibliográfica, porque se baseia em obras que abordam o tema através de livros, revistas especializadas e sites na internet.


1. A PENSÃO POR MORTE

1.1. CONCEITO

A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do cidadão, segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, estando disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Wladimir Novaes Martinez assim conceitua a pensão por morte:

A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.1 ( 2009, p. 700).

A função deste benefício é oferecer ao dependente, meios para que este possa prover seu sustento, na ausência do segurado, quando o mesmo dependia da renda mensal do segurado e, após o seu falecimento, vê-se em situação de desamparo financeiro capaz de suprir sua subsistência.

Nas lições de Ionas Deda Gonçalves:

Esse fato cria situação de necessidade social, pois aqueles que dependiam economicamente do segurados ficam desamparados sem o auxílio financeiro de quem provinha sua subsistência. Mister se faz a cobertura previdenciária dessa situação, pois nenhum regime previdenciário pode ser considerado completo sem a previsão desse risco social clássico.2

1.2. REQUISITOS

Constituem requisitos necessários para a habilitação ao benefício da pensão por morte: a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do falecido.

Para fazer jus ao benefício, o dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social, basta apenas ser dependente do segurado. Os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias da pensão por morte são: manutenção da qualidade, por parte do segurado; integração do beneficiário na classe prioritária, ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados; comprovação da dependência econômica (o cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida).

Neste sentido a MP 604/2014 e a Lei 13.135/2015 trouxeram alterações significativas ao Artigo 74 da Lei 8.112/1991:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

A pensão por morte é um benefício no qual o beneficiário não é o segurado propriamente dito, o que constitui uma exceção no ordenamento pátrio. Para fazer juz ao benefício é necessário apenas comprovar a dependência econômica, ou seja, leva-se em consideração apenas a dependência econômica, conforme preceitua o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, sendo presumida a dependência do cônjuge, companheiro e do filho, independente de comprovação do vínculo de dependência econômica, e tão pouco de filiação à previdência.

Ronnie Leal Campos aponta:

“[...] materializando-se o risco social, três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; e c) comprovação da dependência econômica (para a primeira classe de a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração)”.

1.3. BENEFICIÁRIOS

Dependentes segundo o conceito da previdência social são todas as pessoas enumeradas pelo art. 16 da lei 8.213/91.

Os dependentes se dividem em três classes:

  • a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;

  • b) Pais;

  • c) Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Os enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica necessita ser comprovada através de documentos, exceção feita aos cônjuges, companheiros e filhos, que neste caso, é presumida.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL C/C PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE. - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício.

A dependência econômica da companheira é presumida e, por isso, independe de comprovação. - Comprovada de forma inequívoca a união estável por meio de depoimentos testemunhais e provas hábeis, faz jus a companheira à pensão por morte deixada pelo ex-segurado da Previdência Social. - Apelação Cível provida. Sentença reformada.

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 334489 RJ 2003.02.01.015324-7 (TRF-2), Data de publicação: 15/03/2007

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. -A união estável pode ser demonstrada por qualquer meio, sem restrições à natureza das provas produzidas. A dependência econômica da companheira é presumida. Provada a existência de união estável, é devida a pensão por morte à companheira. Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ. O companheiro(a) deve comprovar união estável com o(a) segurado(a). A pensão por morte também incluiu os homossexuais no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ao lado do cônjuge, do filho não emancipado menor de 21 anos e do dependente inválido, através da Ação Civil Pública ajuizada no Rio Grande do Sul 2000.71.00.009347-0, atualmente previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20 de 10 de outubro de 2007.

CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos.

2. Às ações coletivas não se nega a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local.

3. A regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC.

4. Tratando-se de dano de âmbito nacional, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada.

5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição.

6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas.

7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana.

8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.

9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial - em alguns países de forma mais implícita - com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio reclusão.

TRF-5 - Remessa Ex Offício REOAC 377277 SE 2005.05.99.002557-3 (TRF-5), Data de publicação: 21/08/2006

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2. A MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014 E SUAS ALTERAÇÕES

A Medida Provisória (MP) é: um ato unipessoal do Presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente.3

A Medida Provisória 664/20144 propriamente dita altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 02 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Nela, institutos importantes da Previdência Social sofreram modificações. Sua promulgação se dá entre o fim do primeiro mandato eletivo e início do segundo da Presidenta Dilma Rousseff, quando da formulação do Ajuste Fiscal pelo Governo Federal.

O Ajuste Fiscal pode ser compreendido como um "pacote de medidas que restringe benefícios trabalhistas e previdenciários. As propostas foram elaboradas pela equipe econômica do governo, liderada pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para equilibrar as contas públicas." 5 É o esforço para equilibrar as contas do Estado brasileiro e voltar a fechar no azul6

No dia 13 de maio de 2015 a Câmara dos Deputados aprovou a MP 664, com uma única emenda no que tange ao Fator Previdenciário. O Senado aprova a MP 664 nos mesmos moldes que a Câmara dos Deputados no dia 27 de maio de 2015.

Em 17 de junho de 2015 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei de Conversão, com dois vetos. No dia 18 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial a Lei 13.135,de 17/06/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664. A Lei altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.

Dessa forma, a Medida Provisória 664 de 2014 se converte na a Lei 13.135 de 18 de junho de 2015.


3. A PENSÃO POR MORTE E SUAS ALTERAÇÕES

As alterações propostas pela Lei 13.135/2015 aproxima as regras brasileiras das regras vigentes internacionalmente e minimizam, a longo prazo, o gasto previdenciário.7

A reforma introduzida pela Lei 13.135/2015 produziu efeitos apenas nos benefícios a serem concedidos após a sua entrada em vigor, em nada alterando os benefícios concedidos anteriormente. A Lei 13.135/2015 produz alterações nos critérios de elegibilidade, tanto para os segurados do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, quanto para os segurados do RPPS – Regime Próprio da Previdência Social.

As alterações introduzidas são: carência de contribuições mensais; tempo mínimo de casamento ou união estável; exclusão do indigno, do rol dos dependentes; supressão da vitaliciedade e instituição da duração da pensão; alteração nas regras de convergência e alteração na concessão ao menor sob guarda.

A instituição da carência de 18 contribuições mensais é uma das mais expressivas alterações, uma vez que não se exigia nenhuma carência anteriormente. Isso significa que a pensão por morte somente será concedida ao cônjuge, ao companheiro (a) ou filhos menores ou inválidos se o segurado, ao morrer, tivesse contribuído pelo período de 18 meses para a Previdência Social.

Outra alteração advinda da lei é a instituição do prazo de 2 anos nos casamentos ou união estável para que o segurado tenha direito ao benefício, exceção feita em caso de morte decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou ainda no caso do cônjuge, companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

E, por fim, introduz-se a temporariedade da pensão, para cônjuges, companheiros e companheiras de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente, aferida no momento da morte do segurado. Antes a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, sendo facultativa a opção pela mais vantajosa.

3.1. CARÊNCIA

A Lei n. 8213/91, no que tange à carência, não exigia carência mínima para a concessão da pensão por morte. Entretanto, com a edição da Lei 13.135/2015, as regras foram alteradas, e passou-se a exigir carência de 18 contribuições mensais, conforme veremos adiante.8

3.2. VALOR MENSAL

O valor do benefício da pensão por morte varia de acordo com a sua origem, podendo ser proveniente de um benefício ora precedido ou não, situação em que terá por base as contribuições mensais realizadas pelo segurado.

Quando decorrente de aposentadoria, terá por base o valor desta no mês anterior ao falecimento; se decorrente de auxílio doença, terá por base o valor do salário de benefício, devidamente atualizado até a data do falecimento; se decorrente de acidente, inexistindo outras contribuições, terá por base a médias dos valores recebidos, cujo limite inferior é o salário mínimo vigente; se decorrente de um segurado ativo, será extraída a média das contribuições mensais do segurado.

A Medida Provisória 664/2014 alterou o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte, cuja renda mensal inicial passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total.

Com a edição da Lei 13.135/2015 o valor da pensão por morte voltou a corresponder a 100% do salário-de-contribuição.

Quanto aos benefícios que foram concedidos durante a vigência da MP 664/2014 e que, portanto, foram limitados a 50%, devem ser revisados para adaptação às alterações que a Lei 13.135/2015 trouxe ao texto da MP 664/2014.

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. De acordo com a redação da Lei 9.876/99, há duas regras em vigor para a apuração do valor do salário-de-contribuição: para quem se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999:

Art. 29: O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 9

E para quem se filiou antes da Lei 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.10

3.3. DURAÇÃO

De acordo com a Lei 13.135/2015 apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.

No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, o valor da pensão será definido de acordo com a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado, conforme tabela abaixo:

MP 664/2014

LEI 13.135/2015

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

Idade do cônjuge

Duração da pensão (em anos)

55] <E(x)

3

Menor que 21 anos

3

50] <E(x) ≤ 55

6

21] a 26 anos

6

45] <E(x) ≤ 50

9

27] a 29 anos

10

40] <E(x) ≤ 45

12

30] a 40 anos

15

35] <E(x) ≤ 40

15

41] a 43 anos

20

E(x) ≤ 35

Vitalícia

44] anos ou mais

Vitalícia

3.4. VIGÊNCIA

Segundo a MP nº 664/2014, as novas regras começaram a vigorar à partir de 1º de março de 2015, para fatos geradores ocorridos a partir desta data.

Conforme dispõe a Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, os dispositivos desta lei entram em vigor na data de sua publicação, exceto:

Art. 6o Esta Lei entra em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - 2 (dois) anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 11

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Sobre os autores
Guilherme Guimarães de Azevedo

Bacharel em Direito. UFV. Viçosa/ MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico elaborado para conclusão de curso de pós-graduação.

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