Formas alternativas de solução de conflito: a mediação e a teoria dos jogos

07/10/2016 às 12:53

Resumo:


  • Métodos alternativos de resolução de conflitos como Conciliação, Arbitragem, Transação e Mediação oferecem opções mais ágeis e eficientes em comparação aos trâmites judiciais tradicionais no Brasil.

  • A Conciliação envolve um acordo nos autos do processo com a possibilidade do conciliador sugerir soluções, enquanto a Arbitragem designa a um terceiro especialista e imparcial o poder de decidir o conflito.

  • A Transação é uma solução contratual com concessões mútuas e a Mediação foca no reestabelecimento do diálogo entre as partes, sendo um processo extrajudicial regido pela lei 13.140/15.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A teoria dos jogos aplicada em conjunto com o processo judicial, a mediação e a arbitragem, possui um papel importante na autocomposição e resoluções de conflitos.

O estudo dos métodos alternativos de conflitos é essencial para a melhor compreensão de como trazer outras opções aos litigantes que não estão satisfeitos com os trâmites que a justiça brasileira possui, tentando evitar assim a tão conhecida morosidade. Tais métodos alternativos são: Conciliação, Arbitragem, Transação e Mediação.

A Conciliação é um acordo celebrado nos autos do processo. Ela pode ser mais utilizada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito – por exemplo, no caso em questão não é a falta de comunicação em si que impede o resultado satisfatório. Importante destacar que, ao contrário do mediador, o conciliador tem a possibilidade de sugerir uma solução para o que está ocorrendo.

A Arbitragem é o método onde as partes que estão em conflito dão os poderes a um terceiro e ele será o responsável por decidir a solução do conflito que existe entre as partes. É necessário salientar que a imparciaidade deve ser uma característica desse terceiro e ele ser um especialista e entendedor do assunto que está sendo tratado.

Em suma, seria o “processo voluntário em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, de preferência especialista na matéria, imparcial e neutra, para decidir por elas o litígio” (MOORE, 1998, p. 23)[1]

Já a Transação, de acordo com o quanto disposto no artigo 840 do Código Civil e seguintes, é uma solução contratual da lide, onde as partes previnem ou terminam um litígio através de concessões mútuas.

Importante mencionar ainda que, uma das características da transação judicial é que ela não pode ser mais discutida, pois sendo feita perante o Juiz, torna-se coisa julgada. Além disso, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa[2].

Por fim, a Mediação é um processo extrajudicial onde o objetivo é recuperar o diálogo entre as partes, conforme disposto na lei 13.140/15. É por isso então que as partes são quem decidem. Primeiramente o mediador, com suas técnicas, tenta reestabelecer o diálogo e depois vê uma forma para tratar o conflito.

Assim sendo, sem dúvida alguma, deve-se ter difundida em nosso país a ideia da aplicação das formas alternativas de solução de conflito. Como se vê em outros países, como por exemplo, os Estados Unidos onde há um investimento grande em referido instrumento para que o Poder Judiciário seja desobstruído. Ação essa que é extremamente necessária no Brasil.

A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO

A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou conseguida por um terceiro [3]. Há quem prefira uma definição mais completa dizendo assim que a mediação é "um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição". De maneira simples, conforme o Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça, a mediação é um método de resolução de disputas onde é desenvolvido um processo composto por vários atos que são entendidos como procedimentos e, através de tais atos, o terceiro imparcial vai facilitar a negociação entre as pessoas em conflito, permitindo que elas compreendam melhor suas posições e a encontrem soluções que se possam ir de encontro aos seus interesses e necessidades.

A MEDIAÇÃO E A TEORIA DOS JOGOS

A teria dos jogos pode ser definida como um dos ramos da matemática aplicada e da economia onde a se estudam situações estratégicas nas quais um dos participantes toma suas decisões tentando analisar o comportamento e possível decisão da outra pessoa em questão.

O objeto do estudo é conflito em si. Nós sabemos que o conflito ocorre quando temos duas situações incompatíveis e que precisam ser resolvidas. Então, nessa teoria, a conflito é a situação onde duas pessoas têm que desenvolver uma estratégia para conseguir alcançar seus objetivos.

Se fizermos uma analogia ao pôquer, podemos ver como a teoria dos jogos pode ser aplicada. Por exemplo: No pôquer você tem o blefe, que é utilizado para que você induza a jogada do adversário e assim ele jogue de acordo com o seu planejado, visando o seu ganho. Essa ideia é importante aqui: basear suas ações no pensamento que eu tenho a respeito da jogada do meu concorrente, que também se baseia nas ideias das minhas possíveis jogadas.

Isso pode ser chamado de “Equilíbrio de Nash”, que nada mais é do que fazer com que as pessoas entendam que, se ambas cooperarem, ambas terão um resultado positivo. Diferente do que acontece quando se há competição e o resultado não é o esperado. Com esse entendimento, “vencer a dinâmica” deixou de ser ganhar mais do que o oponente” para tornar‑se “otimizar ou maximizar os ganhos diante de um determinado contexto”.

A teoria dos jogos se mostra especialmente importante para a mediação e demais processos autocompositivos por apresentar respostas a complexas perguntas como se a mediação produzisse bons resultados apenas quando as partes se comportam de forma ética ou ainda se a mediação funciona apenas quando há boa intenção das partes[4].

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A maneira como cooperação e competição se relacionam em um processo de resolução de disputas deve ser vista através do pensamento de racionalidade que visa otimizar resultados e não deve ser entendida como um aspecto ético da conduta das pessoas envolvidas.

Isto é, se em uma relação continuada uma das partes age de forma não cooperativa, esta postura deve ser examinada como um desconhecimento da forma mais eficiente de ação para seu conflito[5] – seja por um alto envolvimento emocional ou seja pela ausência de um processo concreto de onde se usar o racional e a ação executar tal tarefa[6]. Importante mencionar que a negociação deve ser justa e sensata e deve envolver o interesse de ambas as partes.

Pode‑se afirmar então, que nas dinâmicas conflituosas de relações continuadas as a tendência é que as partes sempre ganhem com soluções cooperativas. Merece destaque também que, por um prisma puramente racional, as partes tendem a cooperar não por razões altruístas[7], mas visando a otimização de seus ganhos individuais.

Podemos concluir que a teoria dos jogos aplicada na mediação faz com que as partes entendam que basear suas decisões na decisão do outro é um método de cooperação, para que no final o seu resultado seja satisfatório.

BIBLIOGRAFIA:

MOORE, Cristopher W. O Processo De Mediação: Estratégias Práticas Para A Resolução De Conflitos. 2. ed. Porto Alegra: Artmed, 1998. Páginas 102-104

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Artigo 849, Código Civil Brasileiro 2002.

GUIA DE CONCILIÇÃO PARA MAGISTRADOS. Ministério da Justiça, 2013. Página 79. Disponível em <http://conciliar.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2013/04/Guia-Conc-Medjud-26.2.2013-grafica.pdf>. Acesso em 15 de setembro de 2015.

MANUAL DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. Conselho Nacional de Justiça. Página 20, 62 e 63. Disponível Em < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2015.


[1] Moore, Cristopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. 2. ed. Porto Alegra: Artmed, 1998

[2] Artigo 849, Código Civil Brasileiro 2002

[3] Manual de Mediação Judicial – CNJ, página 20

[4] idem, página 62

[5] idem, página 63

[6] idem, página 63

[7] Guia de Conciliação para Magistrados, Ministério da Justiça – página 79

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