3. CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR
No artigo 83 do CPC/2015 estão reunidas as regras contidas nos artigos 835 a 838 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunham sobre a obrigatoriedade de prestação de caução como garantia do pagamento das custas e dos honorários da parte contrária.
Portanto, permanece a obrigatoriedade de prestação de caução pelo autor, brasileiro ou estrangeiro, residente fora do Brasil, desde que não tenha bens suficientes para assegurar as verbas de sucumbência. Estão dispensados do oferecimento de caução a execução fundada em título extrajudicial e o cumprimento de sentença, a reconvenção e quando houver tratado internacional prevendo a dispensa.
Atualmente, existem o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires em 5 de julho de 2002, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 1.021, de 24 de novembro de 2005 e promulgado com o Decreto n.º 6.891, de 2 de julho de 2009, o qual dispõe em seu artigo 4º que “nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte”. Com igual efeito tem-se o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, subscrito pela República Federativa do Brasil e pela República Italiana, promulgado pelo Decreto n.º 1.476, de 2 de maio de 1995, cujo item 9.1 estipula a dispensa aos residentes ou domiciliados em quaisquer dos Estados signatários a prestação de caução. O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto n.º 3.958, de 12 de setembro de 2000, o qual preceitua em seu artigo 5º que “aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou residência no país”.
A caução, real ou fidejussória, é condição de procedibilidade, de modo que se não for prestada nos casos obrigatórios, leva a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV do CPC/2015), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Se no decurso do processo a garantia deixar de ser suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. O pedido de reforço deve ser feito por meio de petição simples dentro do próprio processo. Aceitando o juiz os argumentos para o reforço da caução, deve intimar o autor para fazê-lo dentro do prazo estipulado.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÚMULO SUBJETIVO DE DEMANDAS
A semelhança do que dispunha o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 87 do CPC/2015 trata da distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios no cúmulo subjetivo de demandas, inicial ou ulterior, acrescentando que a sentença deverá fixar a quantia individualizada de responsabilidade de cada litisconsorte.
Não havendo a distribuição proporcional da responsabilidade pelas despesas e pelos honorários na sentença, a responsabilidade dos vencidos será solidária, podendo o vencedor, ou vencedores, exigir de um ou alguns dos vencidos a totalidade das despesas e honorários advocatícios. O motivo destas novas regras é de que nas obrigações indivisíveis (CC arts. 257 a 263) e nas obrigações solidárias (CC arts. 264 a 285), pode se justificar a condenação solidária pelo custo do processo.
5. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO E A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Com semelhança ao que dizia o artigo 28 do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 92 do CPC/2015 trata da obrigatoriedade do pagamento das despesas processuais e dos honorários nas ações extintas sem julgamento do mérito. Este artigo tem que ser lido em conjunto com o artigo 486 do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade da propositura de nova demanda quando o pronunciamento judicial for sem resolução do mérito do processo. Na petição inicial da ação renovada o autor deverá apresentar prova do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenado na ação anterior.
O autor ao iniciar a demanda provoca a prestação jurisdicional pelo Estado, devendo arcar com as despesas e os honorários da parte contrária se a sua pretensão foi obstada por qualquer uma das causas do artigo 485 do CPC/2015, que impedem o magistrado de apreciar o mérito do processo para solucionar a lide. Como a decisão judicial somente faz coisa julgada quando aprecia o mérito do processo, o autor que teve sua pretensão rejeitada por uma das razões do artigo 485 não fica impedido de ajuizar novamente a demanda, desde que corrija os defeitos que acarretaram a sua extinção e comprove o pagamento das despesas e honorários devidos na demanda anterior.
6. DIREITO INTERTEMPORAL
As regras do artigo 85 do CPC/2015 devem ser aplicadas aos processos pendentes, como determina o artigo 1.046 do próprio Código, atingindo os feitos em que ainda não foram proferidas as decisões finais. Deste modo, a sentença ou acórdão posterior ao início da vigência deste Código deve observar as novas regras, inclusive as decisões proferidas pelo Tribunal em grau recursal (art. 1.008 do CPC/2015) que mantenham as decisões recorridas, com possibilidade, inclusive, de aplicação da majoração do § 11 do artigo 85.
7. CONCLUSÃO
Como visto, as inovações solucionam algumas questões antes debatidas pelos Tribunais, como a determinação dos critérios para a fixação dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, que pelo CPC/73 era feita por equidade gerando discussões sobres os percentuais, a possibilidade expressa do percentual fixado a título de honorários incidir sobre o valor da causa e sobre o proveito econômico obtido, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; e em alguns casos modifica a jurisprudência como no caso da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários omitidos em decisão transitada em julgado e a vedação de compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca.
Também são introduzidos os direitos dos advogados públicos ao recebimento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte adversa, constituindo direito autônomo, o direito ao recebimento de honorários advocatícios quando o advogado atuar em causa própria e a possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado nesta fase do processo.
Deste modo, o novo Código trata de forma mais abrangente os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, esclarecendo controvérsias antes existentes e modificando posicionamentos jurisprudenciais antes consolidados, prestigiando o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços empenhados no processo.