Cumprimento de sentença

Resumo:

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  • Exploração das mudanças trazidas pela Lei 11.232/05 no cumprimento de sentença, destacando a integração do processo de execução ao processo de conhecimento.

  • Análise das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa certa e pagar quantia, enfatizando os procedimentos e implicações legais em cada caso.

  • Discussão sobre as vantagens e desvantagens da Lei 11.232/05, considerando sua eficácia na aceleração do processo judicial e na segurança jurídica.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cumprimento de Sentença e a lei 11.232/05

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Resumo: O presente trabalho resulta de pesquisa e análise acerca do cumprimento de sentença no novo CPC. Além dos novos aspectos relevantes que serão tratadas neste trabalho sobre as modificações ocasionadas no cumprimento de sentença pela lei 11.232/05, ressaltam-se todas as obrigações impostas durante as fases de cumprimento. Veremos inicialmente os conceitos e as peculiaridades do referido tema, dando ênfase a execução provisória e a liquidação de sentença. Em seguida, serão analisadas as obrigações de fazer e não fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia. Por fim, serão discutidas as vantagens e desvantagens da lei 11.232/05. 

Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Lei 11.232/05. Obrigação de fazer e não fazer. Obrigação de entregar coisa certa. Obrigação de pagar quantia.

1. Introdução 

A partir da década de 1990, o CPC sofreu várias modificações, como a lei 11.232/2005 que trouxe mudanças expressivas há muito tempo esperada. Com a referida lei, tornou-se a certificação do direito e o cumprimento da decisão judicial, em um processo uno, não mais autônomo. Por isso, não é preciso de ingressar com a ação de execução, sem contar que um dos principais objetivos da reforma foi oferecer mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de acelerar o processo.

A lei 11.232/2005, que positivou a matéria de cumprimento de sentença, gerou discordância entre os doutrinadores, todavia, houve consenso dos juristas na melhor forma de compelir o vencido a satisfazer o autor. Para tanto vale salientar que o atual CPC também operou várias mudanças, sendo interessante observar que a legislação incentiva à solução dos conflitos, mas também trouxe normas simplificadas e eficazes referentes ao direito das obrigações.

Fica evidente que as obrigações no cumprimento de sentença estão também expostas no Código Civil e estas estão cada vez mais difíceis de distanciar do ser humano.  As obrigações estão conexas aos valores, a ética, ao trabalho, ao esforço e ao direito de uma pessoa.

Enfim, o presente artigo apresenta sucessivamente os seguintes temas: cumprimento de sentença, execução provisória, liquidação de sentença, cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, cumprimento de obrigação de entregar coisa certa, cumprimento de obrigação de pagar quantia e as vantagens e desvantagens da lei 11.232/2005, finalizando nas considerações finais a contextualização do conteúdo apresentado ao longo do artigo.

2. cumprimento de sentença

 

É o procedimento de adimplir o que foi determinado pelo juiz na sentença. O cumprimento de sentença é a etapa em que aquilo que foi posto pelo juízo seja realizado. O título executivo judicial e o descumprimento do devedor são os dois pressupostos fundamentais do cumprimento de sentença.

Constituído o título, a lei retrata que a requerimento do exequente, seja dado ao devedor um prazo de quinze dias para que realize voluntariamente o pagamento. Se efetuar o pagamento, nem sequer terá início à fase executiva, pois a obrigação foi cumprida.

Se não realizar a obrigação na fase de cumprimento de sentença, passa essa fase com expedição de mandado de penhora e avaliação.

3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O artigo 523 estabelece que o devedor deva executar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias.         Não efetivando o pagamento, incide a multa de 10%, sendo juntamente devidos honorários de advogado de 10%. Consequentemente, o referido prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um       novo  prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Isso nos afirma que aquele primeiro prazo de quinze dias se destina ao pagamento. Se, intimado, o devedor comparecendo e efetuando o indébito, não haverá cumprimento da sentença. Portanto, a obrigação foi satisfeita; houve adimplemento, não havendo necessidade de se instaurar o cumprimento da sentença.

No cumprimento provisório da sentença, o executado é intimado para efetuar o depósito do valor devido. O mesmo é intimado para em quinze dias apresentar, se quiser, sua impugnação. A partir daí, segue-se toda a etapa do cumprimento definitivo da sentença.

Se o executado, no cumprimento provisório da sentença, efetuou o depósito e seu recurso não foi provido, vindo a operar o trânsito em julgado, basta ao exequente levantar o valor do depósito. Nesse caso, não haverá nova intimação do executado, nem será exigida multa. Entretanto, se o executado não efetuou o depósito, terá, então, incidido a multa, iniciando-se daí a atividade executiva, com penhora e atos sucessivos. Nessa hipótese, haverá multa e, não provido o recurso do executado com superveniente trânsito em julgado, não será igualmente necessária qualquer nova intimação, pois já terá passado a fase do art. 523; a execução será concluída, agora sem a restrição da caução.

O § 2º do art. 520 estabelece a devida multa revista no § 1º do art. 523. Segundo o § 3º do art. 520, se o devedor comparecer tempestivamente e depositar o valor a que foi condenado, estará isento da multa, não sendo tal depósito incompatível com o recurso por ele interposto.

No cumprimento sentença, o devedor é intimado, na pessoa de seu advogado, para pagar, e não para depositar. Se o devedor comparecer e realizar o depósito do valor devido, terá havido pagamento, com extinção da obrigação. Não efetuado o pagamento, há, a incidência da multa, com o desencadeamento dos atos executivos destinados à constrição patrimonial para que, então, haja expropriação e, consequentemente, pagamento ao credor.

4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

Liquidação de sentença é um ato judicial pela qual se busca complementar a lei individualizada constituída num título judicial. O artigo 509, caput, do Novo Código de Processo Civil prevê a necessidade de uma sentença condenatória ao adimplemento de quantia ilíquida, e ainda aplica o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença. A determinação que termina a fase de liquidação é a sentença, mesmo se tratando de sentença, contra esta decisão incumbe agravo de instrumento.

4.1 Legitimidade para requerer a liquidação

 

Legitimidade ativa: legitimidade para instaurar a liquidação de sentença é daquele determinado como credor no título a ser liquidado.

Legitimidade passiva: a liquidação é instaurada contra aquele apontado como devedor no mesmo título.

4.2 Espécies de liquidação

 

Há dois tipos de espécie de liquidação, por arbitramento e por procedimento comum.

Liquidação por arbitramento: optar-se este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou combinado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação

Liquidação pelo procedimento comum: na liquidação pelo procedimento comum existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

Segundo Fredie Didier JR (2014),

fato novo é aquele relacionado com o valor com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.

O Quantum debeatur é uma expressão latina usada para o valor apagar, apurado de um processo judicial de cobrança. É apurado por meio de uma perícia contábil após orientação do juiz sobre os critérios a utilizar em termos de desatualização monetária de juros.

5. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

 

O atual CPC, em seu artigo 814 trata as obrigações de fazer e não fazer, com uma regra em comum, seguindo por uma regulamentação em separado das duas categorias. Há ainda os relevantes preceitos referentes a essas categorias e, também, as obrigações de dar na seção relativa ao “Julgamento das Ações de Prestações de fazer, de não fazer”, e de entregar coisa. Em separado das duas categorias. As obrigações de fazer são positivas, tendo por objeto uma tarefa a ser exercida por alguém, podendo ser infungíveis ou fungíveis.

O art. 247 do CC trata das obrigações de fazer infungíveis que salienta que se negando o devedor ao seu cumprimento, estas se convertem em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com as perdas e danos, incluídos os danos materiais ou patrimoniais e os danos extrapatrimoniais ou morais (art. 402 ao 404 do CC) e, ainda, o art. 5º, incisos V e X da CF/1988.

Entretanto, antes de pleitear a indenização, o autor poderá solicitar o cumprimento obrigacional nas duas modalidades, seja por meio da tutela específica com a fixação de multa diária. Às obrigações de fazer fungíveis continuam a ser possível a aplicação de astreintes, somente com relação ao devedor originário, o que visa à conservação do negócio assumido pelas partes. A conversão em perdas e danos é aceita somente em hipóteses excepcionais para a preservação da autonomia particular e conservação do pacto celebrado.

Segundo o art. 248 do CC, caso a obrigação de fazer, (fungível e infungível) vier a tornar-se impossível ou inexequível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos assim como ocorre em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Nessas duas hipóteses, a exceção deve ser feita ao devedor em mora que responderá por tais eventos conforme prevê o art. 399 do CC, a não ser que prove a total ausência de culpa ou que o evento ocorreria mesmo que não estivesse em mora.

De acordo com o art. 248 do CC o STJ entendeu que “resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato”. Em havendo culpa do devedor no descumprimento obrigacional de obrigação de fazer, este deverá arcar com os danos presentes no caso concreto. A culpa não só nesse preceito do art. 248 do CC, mas, também em outros relativos à teoria geral das obrigações deve ser entendida em sentido amplo, englobando o dolo e a culpa.

Por outro lado, o art. 249 do CC é o que apresenta o conceito de obrigação de fazer fungível, ou seja, aquela substituível e que pode ser cumprida por terceiro à custa do devedor originário. Não havendo cumprimento especifico da obrigação, e sendo infrutíferas as medidas determinadas, ou existindo requerimento do credor, haverá conversão de perdas e danos, prosseguindo-se na forma dos arts. 523 e ss., do CPC.

Resta ainda a opção do credor, antes da conversão em perdas e danos, que é a exigência que outra pessoa cumpra a obrigação, conforme os procedimentos que sempre estiveram disciplinados no CPC.

6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

 

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa tem o prazo de 15 dias para satisfazer a obrigação, constante de título executivo extrajudicial.

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O juiz depois do despacho da inicial poderá fixar multa por dia pelo atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração.

Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

O oferecimento dos embargos, que é de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. O devedor, quando for opor embargos, poderá depositar a coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do risco da incidência da multa, quando cominada.

Depois de sido proposto a execução, com o título executivo e com a petição, o executado terá um, prazo de 10 dias para entregar a coisa, depois de ser citado. Se o devedor entregar a coisa no prazo estabelecido, o juiz declara extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando a coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Se o executado permanecer inerte, não oferecendo embargos, nem entregando ou depositando a coisa.

Nesse caso o juiz determinará além de multas periódicas pelo tempo de atraso, a busca e apreensão da coisa. (Caso se trate de coisa móvel) ou imissão na posse (em se tratando de coisa imóvel).

7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

 

O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa começa por requerimento do credor, esse requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme previstos nos incisos do artigo 524.

Este cálculo poderá ser revisado pelo o juiz. Logo que o devedor recebe este requerimento de cumprimento de sentença será intimado para fazer o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, acrescentando o valor das custas, se houver.

Entretanto, se o devedor não efetua essa dívida no prazo apontado, será acrescido na mesma o percentual de 10 % a título de multa e serão fixados honorários advocatícios no mesmo valor percentual. Ocorrendo o pagamento não total da dívida, o referido acréscimo multa e honorários advocatícios recara sobre a diferença restante.

Não efetivando este pagamento voluntário no prazo assinalado pelo juízo, o executado tem o prazo de quinze dias para oferecer sua impugnação, que acontecerá nos próprios autos, independentemente da penhora.

Esta impugnação, como regra é desprovida de efeito suspensivo, de forma que não tem o como impedir a continuação do procedimento, com a efetivação dos atos executórios. Mediante pedido do devedor o julgador poderá atribuir efeito suspensivo que atingirá total ou parcialmente o objeto da execução, cabendo a este demostrar que o até o fim da execução é capaz de lhe causa danos de difícil reparação.

A quitação da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade e obrigação de pagar quantia certa. O réu oferecerá em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Então, o credor será intimado para impugnar o valor do depósito, no prazo de cinco dias.

Caso o pagamento ofertado for considerado insuficiente sobre o saldo ocorrerão multa e honorários advocatícios fixados em 10%, prosseguindo a execução com a penhora. Entretanto se o credor nada fizer neste prazo de cinco dias, a obrigação será considerada satisfeita e o feito será extinto.

7.1 Prazo de impugnação

 

O prazo para que o devedor apresente impugnação é de 15 dias, a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independente da penhora ou nova intimação. Serão dois prazos de 15 dias distintos: o primeiro para o pagamento espontâneo, e o segundo prazo, para oferecer impugnação, já oferecida, na fase de cumprimento de sentença, quando não houver o pagamento voluntário.

 O requerimento do exequente, a que alude o art. 523 e que deve preencher os requisitos do art. 524, devera anteceder a intimação do executado no prazo de 15 dias. Vencido esse prazo, será expedido mandado de penhora e avaliação e passara a correr o prazo de 15 dias para a impugnação.

 O artigo 229 do CPC determina a dobra do prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplica-se ao prazo de impugnação.

Não ao de embargos, que é simples, porque eles têm a natureza de ação autônoma e criam novo processo.

O prazo não é interno a execução, mas externo. A situação é diferente na impugnação que não constitui ação, nem processo autônomo, mas incide (ou ação incidente, na hipótese do art. 525, VII). O prazo para apresenta-la é sempre interno ao processo, o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique não há necessidade, para a impugnação, de prévia garantia ao juízo, pela penhora ou pelo deposito do bem, como estabelece expressamente o art. 525, caput, do CPC.

8. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA LEI 11.232/2005

A Lei n. º 11.232/05 modificou de forma drástica o CPC. Ela decidiu não serem cabíveis os embargos do devedor na execução de título judicial. Em seu lugar, o devedor apresentará impugnação, o que é decorrência da superação da dicotomia do processo de conhecimento e processo de execução.

Embora a Lei não mencione a questão dos honorários na impugnação, entende que eles serão devidos em razão do princípio da causalidade, serem devidos honorários na impugnação, sobretudo porque, a impugnação continua a ser ação incidente e todos os pontos que podem ser citados nesta etapa por serem  matérias novas ainda não discutidas nos autos. Ainda vale ressaltar que o ônus da sucumbência não estará afastado apenas porque a impugnação será mero incidente.

Trata-se de novidade trazida pela Lei n.º 11.232 que busca a realização das obrigações a fim de evitar a fase de execução. A multa representa forma de desestimular o início do processo de execução, o qual gera inconvenientes ao credor e ao Estado e pode, de fato, ser medida eficaz, dependendo do quanto o valor da multa representa para o devedor. Neste aspecto evitar-se a fase executiva reside a natureza da multa.

Com a análise da Lei n.º 11.232 e levando-se em conta as apreciações dos doutrinadores, examinamos que referida Lei possui aspectos muito criticáveis. Que deve ser interpretado de molde adequá-los aos fins relevantes do processo. Embora os pontos negativos não possam ser erradicados por completo com referida interpretação o que advém com quase todas as leis, senão com todas percebemos que as inovações positivas superam as negativas.

Vale salientar que a Lei n. º 11.232/2005 possui mais vantagens do que desvantagens, a lei proporcionou facilitação formal, determinando a diminuição da aplicação do princípio da segurança jurídica e maior aplicação do princípio da efetividade. Porém, o grande problema da execução é a ocultação de bens.

Contudo, muitas vezes os processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá prosseguimento ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e abandonou a ação.

Enfim, esperamos que as alterações processuais sejam acompanhadas por inovações legislativas e administrativas na estrutura do Judiciário, mudanças que certamente produzirão efeitos muito mais significativos para a efetividade e celeridade do processo, e que por isso se torne exemplo para as demais leis que estão para entrarem em vigor.

9. Considerações finais

Como apresentado neste artigo, pôde se verificar a imensa mudança ocorrida com a implantação da Lei 11.232/05. Com ela o CPC teve mudanças significativas para o Direito.

Foi citada a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, sendo que a partir da nova sistematização, após o credor ter seu direito declarado pelo juiz, poderá tê-lo satisfeito através de um requerimento para o cumprimento da sentença.

Entretanto, o resultado inicial da demanda, qual seja a satisfação do crédito pode ser obtido através de um único resultado, sem necessidade da instauração de uma nova relação jurídica.

A mudança veio garantir a efetividade da prestação jurisdicional, uma tramitação mais célere, conforme estabelecido pelo inciso LXXVII, art. 5º da CF/88.

De modo que, para obter tal garantia houve a fixação de um dispositivo totalmente inovador no nosso sistema processual, que é a aplicação da multa de 10%, no caso de não haver pagamento espontâneo pelo devedor do valor fixado na pena ou apurado mediante liquidação de sentença.

Diante de tais considerações, o legislador, ao relatar a condenação de obrigação de quantia certa, institui mecanismos judiciais para evitar a formação de uma execução independente, privilegiando a concretização da decisão proferida, na forma de concluir, na mesma relação processual, por atos seguintes que claramente produzem maior rapidez e eficácia junto à decisão prolatada.

Assim, a Lei n. 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao caso concreto, em vista da exagerada inefetividade que apresentava a formatação processual destinada à execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos da garantia constitucional ao processo célere e efetivo.

No entanto, a supramencionada lei restou omissa no tocante à extensão das alterações ao método de execução da prestação alimentícia, motivo por que restou controversa a questão acerca de sua aplicabilidade.

Muito precisa ser feito, contudo, para alcançarmos uma justiça célere. Não bastam leis que tornem mais dinâmico o procedimento. É preciso que o Estado se conscientize da precisão de realizar investimentos na infraestrutura do Poder Judiciário, com atualização dos equipamentos, contratação de servidores e juízes, capacitação de servidores.

Sobretudo, um importante passo foi dado, sendo uma importante resposta à sociedade brasileira que clama por um Judiciário célere e eficiente.

10. referências bibliográficas

CUNHA, L. C da C. OPINIÃO 52 – Procedimento do Cumprimento Provisório da Sentença No Novo CPC. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-52-procedimento-do-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc/>. Acesso em: 29 ago 2016.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 5, 5 ed. Salvador: Juspodivim, 2014.

    GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Esquematizado. v. 6. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

    SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gomes Gilberto. Execução Civil e Cumprimento de sentença. v. 3. Editora Método, 2009.

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 25 ed. Editora Leud, 2008.

      VENOSA, S. de S. Direito das Obrigações. Disponível em: <http://docslide.com.br/documents/direito-das-obricacoes-completo.html>. Acesso em: 29 ago 2016.

     CARNEIRO, Athos de Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei n.º 11.232/05. Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não? In Revista do Advogado. n.85.


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Sobre os autores
Adriano Teixeira de Oliveira

Estudante do 6º Semestre de Direito, Turma A

Hellen Cristina da Silva Souza

Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A

Joelma Carvalho de Amorim

Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A,

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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