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Legalidade da medida de indisponibilidade dos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 8.429/92.

Ressarcimento dos danos causados ao Erário

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26/05/2004 às 00:00
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CONCLUSÕES

14. As sanções cominadas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 têm natureza cível (lato sensu), não excluindo a aplicação de outras de natureza cível, penal e administrativa. Não sendo o dever de reparar o dano causado a outrem inovação da denominada "Lei de Improbidade", estando há muito consagrado no artigo 159 do Código Civil, inexiste qualquer óbice a que tal obrigação recaia sobre o agente que causou danos ao patrimônio público antes do advento daquele diploma legal. Tratando-se de pretensão legítima, o futuro acolhimento desta não pode resultar inócuo, o que torna imperativa a adoção de medidas que busquem conservar a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, a medida de indisponibilidade dos bens, de origem lícita ou ilícita, quer tenham sido os bens adquiridos antes ou depois do advento da Lei nº 8.429/92, é instrumento adequado a tal desiderato, estando alicerçada no que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 e 798 do Código de Processo Civil, este relativo ao poder geral de cautela, ínsito e inseparável da função jurisdicional.


NOTAS

1 STJ, 2ª T., rel. Min. Hélio Mosimann, rel. desig. para o acórdão Min. Adhemar Maciel, j. em 20.02.97, DJ de 1º.12.97.

2 Vide arts. 16 e 20 da Lei 8.429/92. Note-se que as sanções previstas no art. 12 podem ter previsão expressa no estatuto dos servidores públicos, sendo passíveis de aplicação em processo administrativo-disciplinar; isto com exceção da suspensão dos direitos políticos (art. 15 da CR/88), pois, tratando-se de direito fundamental, sua restrição por órgão que não desempenhe atividade jurisdicional dependeria de previsão específica, o que não ocorre (Vide José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, RT, 7ª ed., 1991, p. 333).

3 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp. nº 150.329, rel. Min. Vicente Leal, j. em 02.03.99, DJ de 05.04.99. Na doutrina: Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa, Observações sobre a Lei 8.429/92, Síntese, 2ª ed., 1998, pp. 217/224; Marino Pazaglini Filho et alii, Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, Atlas, 4ª ed., 1999, p. 135; Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar, Malheiros, 3ª ed., 1998, p. 87; e José Nilo de Castro, Improbidade Administrativa Municipal, in Caderno de Direito Municipal nº 8/2000, p. 82. Fernando Rodrigues Martins, Controle do Patrimônio Público, RT, 1ª ed., 2000,op. cit., p. 83, entende que as sanções tem natureza civil (ressarcimento, perdimento e multa), administrativa (perda da função e proibição de contratar) e constitucional (suspensão dos direitos políticos). Para Álvaro Lazzarini, in Temas de Direito Administrativo, RT, 1ª ed., 2000, p. 64, tais sanções têm natureza política, com o que não concordamos, ante a natureza do órgão que as aplicará e a necessária fundamentação da decisão a ser proferida (art. 93, IX, da CR/88), o que possibilita seu reexame por outro órgão em havendo irresignação; caracteres estes incompatíveis com uma decisão essencialmente política. Ives Gandra, por sua vez, in Aspectos Procedimentais. .., p. 287, sustenta que as sanções teriam natureza penal. O STJ, por sua 3ª Seção, também entendeu que a Lei nº 8.429/92 dispõe sobre ilícitos penais (MS. nº 6.478, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 26.04.00, DJ de 29.05.00).

4 Nos crimes comuns, o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CR/88); os membros do Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "b", da CR/88); o Governador e os membros dos Tribunais Regionais Federais, Regionais do Trabalho e de Justiça perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da CR/88); etc.

5 STJ, 6ª Turma, RMS nº 6.208, rel. Min. Anselmo Santiago, j. em 10.11.98, DJ de 15.03.99.

6 STJ, Corte Especial, Rec. nº 591, rel. Min. Nílson Naves, j. em 1º.12.99, DJ de 15.05.00.

7 Comentando este dispositivo, já observava Pontes de Miranda que ele representava "arma excelente contra o maior rival dos países sem longa educação da responsabilidade administrativa. O fim do século XIX interrompeu a nascente tradição da honestidade dos homens públicos. A ascensão dos homens públicos que não produzem teve a conseqüência de acirrar o apetite dos desonestos e dos aventureiros. Sem lei que os obrigue - e a todos os funcionários públicos e empregados de entidades autárquicas - a inventariar todos os anos o que têm e o que têm os seus parentes sucessíveis e à publicação dos seus haveres e rendas, anualmente, e sem a actio popularis nos casos do § 31, 2ª parte, com percentagem de prêmio ao denunciante e julgamento pelo júri, é difícil fazer o país voltar àquela nascente tradição." (in Comentários à Constituição de 1946, vol. III, 1ª ed., Henrique Cahen Editor, p. 367).

8 Francisco Bilac Moreira Pinto, Enriquecimento Ilícito dos Agentes Públicos, Forense, p. 137 e ss.

9 Essa legitimidade ampla representava importante instrumento de combate à corrupção, materializando a sabedoria que o jurisconsulto Paulo imortalizara em seu famoso aforismo: "Reipublicae interst quam plurimus ad defendam suam causam" ("importa à República que muitos defendam sua causa"). Com sua aguçada percepção, Rafael Bielsa sentenciava: "ora, como o grau de enervação e de corrupção nunca chega a todas as classes em sua totalidade, e sempre há cidadãos conscientes de sua missão cívica, que têm um claro sentido de legalidade, que sempre defenderam o interesse geral, em todas as atividades e esferas de sua vida, ou tem vocação por esse interesse, torna-se evidente que dotar tais cidadãos de um meio ''legal'' capaz de conter ou de reduzir esse discricionarismo é algo inerente à própria forma de governo democrático e exemplar maneira de prescrever as instituições e tornar impossível ou difícil que sejam entronizados a arbitrariedade, o desperdício do erário, a destruição do patrimônio do Estado" (in A ação popular e o poder discricionário da administração, RF nº 157/46).

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10 "Il debitore risponde dell''adempimento delle obligazioni com tutti i sue beni presenti e futuri" (art. 2.740 do Código Civil italiano). "Quiconque s''est obligé personellement, est tenu de remplir son engagement sur tous ses biens mobiliers et immobiliers, présents et à venir" (art. 2092 do Código Civil francês).Vide arts. 1076-1.081 do Código Civil argentino; art. 806 da Consolidação de Teixeira de Freitas; art. 1.518 do Código Civil; e arts. 591 e 646 do Código de Processo Civil.

11 Vide Lei 8.009/90; art. 649 do CPC; etc.

12"Injuriam hic damnum accipiemus culpa datum etiam ab eo qui nocere nolit." (D. 9, 2, fr. 5, § 1º).

13 "Ação civil pública. Improbidade administrativa. Vereadores. 1) Os atos de improbidade administrativa praticados antes da vigência da Lei 8.429/92, embora não sujeitos a penalidades administrativas não previstas anteriormente na legislação, ensejam o nascimento da obrigação de reparar os danos causados ao erário público, seja por força do art. 37, par. 4º, seja por força do art. 159 do CCB, que já continham expressamente esse comando. 2) Despesas com publicidade para promoção pessoal dos Vereadores ou sem a comprovação de sua efetiva publicação; com aquisição de medalhas, troféus e placas sem autorização da Câmara, ou com o aluguel de ginásio esportivo para jogo de futebol de salão de Vereadores constituem atos de improbidade administrativa por violação direta do art. 37, caput, da CF/88. 3) Condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados ao tesouro municipal. Sentença de procedência confirmada. Apelação desprovida." (TJRS, 1ª C. de Férias, Apel. nº 599490646, rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. em 18.11.99).

14 O art. 675, I e II, do CPC de 1939, assim dispunha: "Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes: quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes".

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Sobre o autor
Emerson Garcia

Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Emerson. Legalidade da medida de indisponibilidade dos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 8.429/92.: Ressarcimento dos danos causados ao Erário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 323, 26 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5269. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Título original: "Legalidade da medida de indisponibilidade dos bens adquiridos antes da vigência da lei nº 8.429/92, visando à garantia do ressarcimento dos danos causados ao Erário".

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