Perícia: tipologia

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A pericia criminal nos diversos ramos do direito.

A título introdutório podemos definir perícia como sendo uma espécie de prova, que demanda do parecer técnico de pessoa habilitada e qualificada para fundamentar essa peça. Segundo o Art. 464 do Código de Processo Civil “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

A necessidade da perícia se faz imprescindível quando surgirem questões duvidosas sobre determinado fato e para isso exija-se conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns e de entendimento mediano.

A perícia legal é o exame de situações e/ou fatos relacionados a coisas e pessoas, realizado por especialistas na matéria que é a mesma é direcionada, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos emitindo um parecer elucidativo e eivadas de elementos técnicos, indispensáveis a formulação da prova.

O Perito é o Auxiliar da Justiça, que encontra-se investido da função, com o objetivo de assessorar o judiciário na formulação do seu convencimento. Nesse diapasão citaremos a fim de amparo legal o amparo legal para a nomeação do Perito em alguns ramos do Direito, são eles: CPPM: ART 47 A 53, CPP: ART 275 A 281 e CPC: ART 156 A 158.

Quando nomeado e no exercício da função o Perito deve apresentar as seguintes características para emitir um laudo fidedigno a situação real, devendo ser:

  • CURIOSO – nos fatos atinentes a sua perícia (peça pericial);
  • CIÊNCIA – os laudos deve ser pautados em comprovações científicas;
  • OBSTINAÇÃO – nunca desistir de achar a verdade;
  • COMPROMETIMENTO – dedicar-se a realização de um laudo imparcial;
  • SENTIR-SE NA RESPONSABILIDADE DE “DECIDIR” O PROCESSO – não ficar pressionado em emitir laudo mesmo que não aja peças suficientes para se emitir um parecer onde todos os peritos estejam em acorde, e;
  •  ENVOLVER-SE EMOCIONALMENTE NA QUESTÃO – não criar juízos de valores baseados nas influências externas (mídia, amizades, parte emotiva)

Podemos destacar as esferas mais comuns que a perícia é utilizada.

ESFERA PENAL – apoio da criminalística a solução de conflitos criminais no direito penal

ESFERA CIVIL – confecção de laudos em auxilio a solução de contendas cíveis.

ESFERA MILITAR – apoio a Inquéritos e ações penais militares.

Podemos ainda citar como tipos mais comuns de perícia:

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO; LOCAL DE CRIME; PAPILOSCÓPICA; BALÍSTICA; DOCUMENTOSCÓPICA e MEDICINA LEGAL.

Passaremos a definir alguns tipos de perícia, de acordo com sua finalidade:

Acidente de Trânsito é o ramo que estuda as responsabilidades e as causas internas e externas que influenciaram no acidente, apontando os responsáveis e a causa.

Local de crime avalia-se o local como um todo, observando a área externa e interna do fato delituoso, buscando averiguar e identificar o autor, os instrumentos e as circunstâncias.

Papiloscopia é o ramo da perícia que estuda e identifica as linhas digitais, diferenciando os seres humanos por intermédio de suas impressões digitais, palmares e plantares.

Documentoscopia é a parte da criminalística que estuda os documentos para verificar se são autênticos e, em caso contrário, determinar a sua autoria. A documentoscopia, não se satisfaz com a prova da ilegitimidade do documento, mas procura determinar quem foi o seu autor e os meios empregados.

Balística - é a ciência que estuda integralmente as armas de fogo, o alcance e a direção dos projéteis por elas expelidos e os efeitos que produzem.

Medicina legal é a realizada por perito médico, onde, se informa a causa morte, o instrumento utilizado, a evolução da morte (tempo entre a morte e o corpo ser encontrado).

O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa, por conterem juízo de valor, mesmo que velado. Às partes e ao Ministério Público, se for o caso, sob a presidência do Juiz da causa, cabe orientar o curso da prova através de quesitos objetivos que removam a cortina de fumaça existente sobre a matéria de fato, não imputando ao perito a responsabilidade de dar rumo definitivo à solução do conflito.

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Sobre o autor
Miroveu Alessandro Rocha Nogueira

militar do Exército Brasileiro; bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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