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A efetividade do processo e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.

Notas sobre o sincretismo processual

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17/05/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os problemas hodiernamente enfrentados pelo Poder Judiciário na prestação da tutela jurisdicional, demandam a utilização de mecanismos que otimizem o trâmite processual. Para tanto, as reformas têm procedido à revisão de determinados institutos, flexibilizando princípios e aumentando os poderes do juiz, tudo isso com o intuito de agilizar a decisão da causa.

A Lei nº 8.952/94, constituiu grande avanço na efetividade do processo, munindo o juiz de poderes para propiciar a satisfação precisa do direito do demandante, impondo ao réu ou a terceiros o exercício de atividades capazes de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer. Frise-se que, neste caso, não há processo de execução, a sentença de procedência é executada no mesmo processo, formado por uma fase cognitiva e outra executiva.

Conforme ficou demonstrado, o legislador passou a autorizar o magistrado a praticar atos executivos no bojo do processo de conhecimento, sem a necessidade de instauração de nova relação processual. O sincretismo processual poderá viabilizar a concessão de um melhor amparo ao direito material do demandante, abreviando o caminho para obtenção da tutela jurisdicional. Dessa forma, é preciso que se estenda esse sincretismo ao procedimento de execução por quantia certa, hipótese mais comum de execução, permitindo o prolongamento da relação processual após a prolatação da sentença condenatória, que dará início a fase executiva, de forma que a pretensão da parte seja atendida mais rapidamente.

Como se pode perceber, há uma tendência em se abandonar a concepção tripartida de processos, possibilitando a concessão de diferentes espécies de tutela na mesma relação processual, propiciando a efetividade das prestações jurisdicionais.

Aí ficam esses simples apontamentos, sem a pretensão ou a ousadia de esgotar o assunto, mas, apenas representando uma singela contribuição, destinada a ingressar o interessado nas várias questões que envolvem o tema.


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Sobre o autor
Leandro Silva Raimundo

Técnico Bancário pela Caixa Econômica Federal em Jacarezinho – PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAIMUNDO, Leandro Silva. A efetividade do processo e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.: Notas sobre o sincretismo processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 314, 17 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5276. Acesso em: 23 abr. 2024.

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