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A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

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01 BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO

1.1 O surgimento do contrato de seguro.

O contrato de seguro surgiu na Idade Média, como forma dos navegadores fossem assegurados dos riscos das viagens que empreendiam para desbravar novas terras e poder comercializar em pontos distantes da Europa. Este ponto já é de pacífico entendimento dos historiadores

No entanto, as suas origens ainda são pontos de controvérsia entre os profissionais do ramo. Entendem que uma das origens do contrato teria sido nos primórdios da civilização, quando a assistência era dada pelos membros da mesma família, sempre cooperando para a própria defesa e desenvolvimento; pelos vizinhos, depois, movidos por sentimentos de amizade; pelos companheiros de trabalho; pelo empregador ou proprietário de terras. Mais tarde, quando o espírito associativista ganhou maior estimulo, surgiriam as corporações de caráter religioso ou leigo.

Essas associações se chamavam Sheni, na antiga Índia, segundo os textos do Código de Manu. Há notícias de sua existência entre os egípcios, com denominações diversas. Entre os gregos eram mais conhecidas como Koinonia. Na civilização romana eram as Collegia Tenuiroum, Collegia Funeraticia ou os Sadalitia. Que tinha como objetivo a ajuda na cura da enfermidade dos associados ou quando morria um de seus membros.

Na Idade Média, apareceram as corporações de ofício, primeiros exemplos de agremiações profissionais, que impuseram a seus integrantes o dever de auxílio mútuo em caso de enfermidade, tal qual na Roma Antiga.

Baseadas no sentimento cristão, surgem, igualmente as confrarias medievais, como instituições associativas de caráter geral, destinadas ao culto religioso, a ajudar os confrades enfermos e a realizar os funerais. Das confrarias nasceram, posteriormente, as irmandades de socorro mútuos, que constituíam sociedades organizadas com tal perfeição técnica que, nada tinham a dever às mutualidades modernas do século XX. O benefício neste momento já não era ajuda meramente discricionária, e sim através sistema de cotização, bem estruturado e regulado por um regime de prestações pré-estabelecidas.

Na era cristã, aparece no Oriente Médio uma coletânea de sentenças e pareceres proferidos pelos rabinos. Era um dos Talmud (356/425 DC), que regulamenta com maior precisão uma das formas societárias dotadas para disciplinar a cobertura. Através dele os navegantes associados tinha em comum acordo que todos os membros da seita contribuiriam com uma nova embarcação caso a de um dos associados viesse a ser perder por motivo fortuito, em que este não pudesse prever ou evitar de maneira alguma. Segundo o Talmud dos Palestinos, o proprietário que perdesse um asno, devorado por feras, furtado ou sumido, tinha o direito de auxílio da sua comunidade para comprar outro.

Os Gregos herdaram das civilizações anteriores muitas instituições, que aprimoraram e desenvolveram. Com base na mutualidade, organizaram entidades cooperativas para indenizar as perdas nos transportes terrestres e marítimos. Conheceram e divulgaram importantes instituições jurídicas de outros povos, como a contribuição para o salvamento marítimo e o empréstimo para operações no mar, já praticadas pelos fenícios e outros povos mais antigos.

Em Roma, onde se desenvolveu a civilização mais importante depois da grega, floresceram vários tipos de sociedades, visando o amparo recíproco de seus membros e de seus familiares, quando atingidos por doença ou velhice. Começava-se a se vislumbrar ai o esboço do que vem a ser hoje o nosso Seguro de Vida.

Na Leis das Doze Tábuas, por volta de 450 AC, foram incluídos dispositivos sobre as sociedades, sob a forma de normas costumeiras, a ponto de despertar a atenção do legislador. Havia sociedades de várias espécies, atendendo a objetivos diferentes, desde os interesses particulares de uma determinada classe profissional até de natureza religiosa.

As operações de seguros de forma semelhante a atual só apareceram no último período da Idade Média. As corporações, que surgiam como solução para enfrentar a insegurança decorrente da falta de poder central atuante, reforçaram o espírito de comunidade e a solidariedade entre seus membros facilitava a solução dos problemas de proteção contra os riscos que lhe ameaçavam vida e bens, em especial os que eram transportados nas embarcações que viajavam da Europa até as Índias.

O País pioneiro no Contrato de Seguro foi Portugal, à época mais o avançado na Europa no tocante ao comércio marítimo, que deu forma escrita ao fato social. Durante o reinado de D. Fernando (1373-1383), os súditos muito reclamam por medidas que lhes assegurassem nas viagens náuticas. E em 11 de agosto de 1791, é instituída a Casa de Seguros de Lisboa, através do Alvará de 11 de agosto de 1971.

O Órgão, que era público, tinha como principal finalidade o registro de Contratos de Seguros Marítimos que se destinava a indenizar somente cascos e cargas.

Em pouco tempo, generalizou-se o uso do seguro. Cidades como Gênova, Florença, Veneza, na Holanda, na França e Grã-Bretanha, logo adotaram o mesmo sistema, posto que estavam também adentrando no concorrido comércio marítimo.

Na França, por exemplo, em 1686, Luiz XIV manda organizar em Paris uma Companhia de Seguros estatal com £$ 300.000,00 (trezentas mil libras) de capital, subdividida em setenta e cinco quotas de £$ 4.000,00 (quatro mil libras), que poderiam ser subscritas por no máximo trinta acionistas. Ainda no mesmo reinado, outras duas companhias, desta vez de caráter privado, foram autorizadas a funcionar, mediante a paga ao município de Paris alguns milhões de francos que garantiriam os riscos dos segurados.

Estas companhias francesas tinham o objetivo de garantir os riscos decorrentes do fogo nas empresas (um seguro-incêndio). Por isso, cada edifício segurado tinha uma placa em sua entrada com as letras M.A.C.I. (iniciais da frase, em francês de " casa segurada contra incêndio).

1.2 O contrato de seguro no Brasil.

O Brasil, herdeiro das tradições comerciais portuguesas e sob forte influência da atividade comercial da Inglaterra, foi sem dúvida o principal beneficiário da abertura dos portos brasileiros às nações amigas de Portugal, no início do século XIX, e começa então a despertar para a atividade securitária ainda em tempos de colônia.

Sob a influência da primeira Companhia Seguradora do mundo, foi autorizada no Brasil a funcionar a sua primeira Companhia de Seguros, em 1808. Era a Companhia de Seguros Boa Fé (em 24 de fevereiro), que tinha sede na então Capital da Colônia, Salvador. Era estatal e conforme o artigo 5.º do seu Estatuto, previa que seria regulada conforme os ditames da Casa de Seguros portuguesa.. O regulamento dizia o seguinte: "As regulações da casa de Seguros de Lisboa, aprovadas por Sua Alteza Real, serão a base da conduta desta sociedade".

Em 29 de abril de 1828, é autorizado o funcionamento da Sociedade Brasileira de Seguros Mútuos Brasileiros, destinada único e exclusivamente ao seguro marítimo. E veio com uma novidade no contrato de seguro: no artigo 24 do estatuto da sociedade estabelecia o seguro com franquia. Dizia o referido regulamento que somente seriam pagos os sinistros que ultrapassassem 5% (cinco por cento) do valor segurado.

Com o aquecimento das relações comerciais, o Estado sente-se na obrigação de criar sistemas reguladores para proteger as partes, e é claro, poder exercer maior fiscalização sobre as relações comerciais no que lhe toca: os tributos. Em 1831, é instituída a Procuradoria de Seguros das Províncias Imperiais, que atuava com fundamento nas leis portuguesas. Embora o Código Comercial de 1850 só definisse normas para o setor de seguros marítimos.

Em meados do século XIX inúmeras seguradoras conseguiram aprovar seus estatutos, dando início à operação de outros ramos de seguros elementares, entre eles o de Vida.

Em 1860, surgem as primeiras regulamentações relativas à obrigatoriedade de apresentação de balanço e outros documentos. Em 1895 as empresas estrangeiras também passam a ser efetivamente supervisionadas, já com base em legislação nacional. Normas e instituições sucederam-se ao longo das décadas, até que, em 1901, é editado o Regulamento Murtinho (Decreto n.º 4.270/01), pelo qual é criado a Superintendência Geral de Seguros, subordinada ao Ministério da Fazenda, que tinha como função única a de fiscalizar todas as Companhias Seguradoras que comercializavam em solo brasílico.

Após este início esplendoroso, o Contrato de Seguros no Brasil cresceu avidamente, como iremos notar nas páginas seguintes.

1.3 O crescimento do contrato de seguro no Brasil.

A comercialização deste contrato de risco encontrou no Brasil um terreno fértil para expandir-se, e sentiu-se a necessidade de expandir os sistemas regulatórios.

Em 1932, com o objetivo de proteger o mercado brasileiro das seguradoras internacionais que agiam avidamente no mercado segurador nacional, é criado o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, para que este regulasse as operações de resseguro e fomentasse as operações de seguro em geral.

Entretanto, com o passar do tempo, devido a um forma de atuação extremamente centralizadora e monopolista, o IRB acabou por ultrapassar seus limites, exorbitando de regular o apenas o sistema de resseguro e passando a ser um órgão com caráter eminentemente fiscalizador. Neste disparate, ao invés de estimular o crescimento do comercio local, acabou por inibir a criatividade e a livre concorrência.

Para corrigir esta anomalia institucional a qual tinha se instalado no IRB, foi instituído em 1966, através da edição do Decreto-lei 73, o Sistema Nacional de Seguros Privados, criando a Susep- Superintendência de Seguros Privados, órgão com função controladora e fiscalizadora da constituição e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada em solo brasileiro. Dotada de poderes para apurar a responsabilidade e apenar corretores de seguros que atuem culposa ou dolosamente em prejuízo das seguradoras ou do mercado, a Susep assume, pela primeira vez no Brasil, a tutela direta dos interesses dos consumidores de seguros.

Atuando na plenitude de suas funções, após alguns anos de organização interna, a Susep, em 1985 implanta um sistema de audiência pública e aberta para todos os ramos de contratação securitária, promovendo assim uma desregulação gradual da atividade seguradora no Brasil, que havia se instalado com a rigidez imposta anteriormente pelo IRB. As empresas, que há muito já vinha solicitado do Estado esta desregulação, acabaram por criar produtos diferenciados dos tradicionais com a autonomia e liberdade assistida que lhes foi dada. A Susep também, sensibilizada com a realidade financeira do país, com uma inflação que corroía os valores segurados, autoriza a indexação dos contratos, que passam a ser atualizados com base na correção monetária.

No processo de discussão da Carta Magna de 1988, o mercado securitário brasileiro, em especial algumas empresas do ramo conseguiram discretos avanços. Discretos por terem atuado politicamente desorganizadas, inclusive divididas em alguns pontos essenciais, contudo conseguiram adquirir novos status. De acordo com o artigo 21, item VIII da Constituição Federal [1], o seguro deixava de ser apenas uma modalidade de contrato a mais e entrava no hall de investidores institucionais, integrando o sistema financeiro nacional, que aguarda ainda hoje a sua regulamentação, tal qual prevista no artigo 192 da nossa Lex Major.

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Em 1992, a Fenaseg (Fundação Escola Nacional de Seguros Privados) lança a Carta de Brasília, que vem a ser a primeira manifestação conjunta e consensual das empresas de seguro atuantes em solo verde amarelo, e que enfatizava a necessidade de ampliação da imagem pública do contrato de seguro, junto a uma maior desregulamentação do setor, como forma de ampliar ainda mais a gama de produtos e riscos seguráveis. Solicitava também a desestatização do Seguro de Acidentes de Trabalho, dentre outros.

Apenas dois meses depois da publicação da Carta de Brasília, num esforço conjunto do IRB, Susep e Secretaria de Política Econômica é lançado o Plano Diretor do Sistema de Seguros, Capitalização e Previdência Complementar, que dentre as solicitações já antigas, trouxe uma novidade: a redução gradual do monopólio do IRB em relação ao resseguro, até sua extinção, o que veio a ocorrer em 1996, possibilitando que fossem injetados mais recursos no mercado segurador nacional, como forma de dar maior garantia aos riscos assumidos pelas empresas que atuam no ramo, refletindo diretamente no ponto final do contrato, que é o segurado.

1.4 O contrato de seguro e sua importância atualmente.

O contrato de seguro, em todos os seus mais variados ramos, desde seu surgimento até os dias atuais vem adquirindo cada vez mais importância. Penetrou em todos os setores da economia moderna, e atingiu na plenitude seu finalidade, que é a de equalizar os desequilíbrios financeiros, provocados pelos infindáveis riscos da atividade empresarial como um todo.

O seguro tornou-se o único remédio viável que possibilitasse a existência de grandes capitais disponíveis e amealhados para os momentos dos grandes sinistros; é, grosso modo, uma poupança que é feita para os momentos de grande tensão, como forma de minimizar ou ressarcir os danos causados pelo evento, e que mantenha o mercado financeiramente saudável para prosseguir suas atividades.

As sociedades seguradoras, associações que funcionam para fazer funcionar o processo o qual o contrato de seguro objetiva, prestam imponderável serviço à coletividade, gerindo enormes fundos de compensação de sinistros, formados pela concentração de pequenos capitais.

Clóvis Beviláqua (apud Antônio Carlos Otoni Soares, 1975, p.35) já apontava para a importância do seguro:

... o seguro é uma das múltiplas formas que pode tomar a associação. A idéia fundamental que lhe serve de nisus formativus (sic) é a repartição proporcional, entre um certo número de associados, dos prejuízos provenientes de um sinistro sofrido por um ou alguns dos membros da associação. Quaisquer que sejam as críticas levantadas contra essa idéia, e não tem sido poucas, nem das menos acerbas, é incontestável que o seguro fortifica o espírito de iniciativa...(Direito das Obrigações).

A repartição dos prejuízos do sinistro por um grande número de associados é, portanto, o meio mais viável que tem força de evitar a sucumbência do segurado em face de um sinistro de grande vulto. Por isso ter assumido nos dias atuais força tão grande o contrato de seguros.


2.PRINCÍPIOS DO DIREITO SECURITÁRIO

Ao que veremos a seguir, há princípios gerais e específicos no Contrato de Seguro. Os gerais, os que regem a Teoria Geral dos Contratos, e os específicos, aqueles aplicados unicamente ao contrato de seguro.

2.1 Princípio Gerais

a.Da autonomia das vontades da partes, através do qual as partes são livres para estipular o contrato, da forma que melhor lhes convier. Entende-se como decorrência deste princípio três efeitos: 1) A liberdade de contratar ou não contratar, ou seja, a liberdade de criar o vínculo para com outrem ou não. No seguro, decorreria deste principio a discricionariedade do segurado de fazer ou não fazer o seguro do seu automóvel, por exemplo; 2) A liberdade de escolher o contraente, ou seja, a discricionariedade de contratar com esta ou aquela companhia de seguros, E; 3) A liberdade de fixar as regras contratuais, respeitando o mútuo interesse e a supremacia da ordem pública. No entanto, o contrato de seguro, como veremos adiante, é uma exceção a este efeito, visto que é classificado como contrato de adesão;

b.Da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual o convencionado se torna lei entre as partes, se respeitadas as formalidades legais que porventura existam e a razoabilidade. Respeitados os requisitos acima, nem mesmo judicialmente há possibilidade de modificação das regras ajustadas. Somente com base na Teoria da Imprevisão [2] (mais conhecida como cláusula res sic stantibus) pode o magistrado, a requerimento das partes, ou de uma delas, modificar o ajustado, devolvendo-lhe o caráter de igualdade das partes.

c.Da relatividade dos efeitos do negócio jurídico, através do qual o convencionado somente surte efeitos entre os contraentes, e não sobre terceiros, salvo quando a legislação assim estipular. Vislumbramos o presente princípio no Direito Securitário à obrigatoriedade do pagamento do prêmio, por exemplo, quando somente o segurado, e só ele tem o dever de quitá-lo para poder assegurar a garantia de manutenção do risco contratado;

D.Da boa-fé, princípio geral do Direito, através do qual as partes devem, no ato da contratação e em toda a vigência do contrato manter a mais estrita boa-fé, sob pena de perca de seus direitos. Lobrigamos o presente quando, na formulação do Questionário de Avaliação de Riscos para contratação, deve, de um lado a seguradora não fazer questionamentos dúbios, e de outro, o segurado responder com a mais absoluta veracidade.

2.2 Princípios Específicos

a.Do Mutualismo. Princípio base do Direito Securitário, donde se origina que o seguro é a união mútua da contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, o qual suportará os sinistros advindos. Defende o eminente catedrático Frank Larrúbia Shih (2003, p.112) "...o fundo comum não é propriedade da seguradora, mas sim propriedade e destinação comunitária de todos os segurados (...) " e prossegue:

... Não se trata de preservar o lucro da seguradora, porque as indenizações, como visto, não saem do seu patrimônio. O lucro da seguradora, que obviamente existe, não constitui a integridade do prêmio. Daí a importância dada pela lei para a preservação do fundo comum (...)

Daí, por conseguinte, a importância do pagamento do prêmio, pois será ele que irá formar o fundo comum para o pagamento de eventuais sinistros. Seria, então, uma quebra do sistema o pagamento de um sinistro quando o segurado encontra-se em mora com a sociedade seguradora. Exceção apenas feita ao seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que pelo seu clamor social, que é o de indenizar sinistro causado a terceiros em vias terrestres por veículos automotores, o sinistro poderá ser pago sem a comprovação de quitação do débito, fato que não exime o segurado de quitar o débito com a seguradora responsável.

b.Da dispersão dos riscos, baseado na ordem econômica e viabilidade comercial do contrato de seguro, no qual o segurador estará obrigado apenas nos riscos mais prováveis e que mantenham uma certa regularidade, evitando a cobertura de riscos pouco consumáveis, como forma de fazer com que prêmio não se eleve muito com riscos pouco usuais, e possa ser melhor comercializado. Para tanto, deverá o agente segurador informar ao pretenso segurado dos riscos os quais estará ou não cobertos pela Apólice de Seguros que está contratando. Encontramos a previsão legal deste princípio no art. 759 do Novo Código Civil [3], que preconiza: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco."

c.Do absenteísmo, através do qual o segurado deve abster-se de todo e qualquer evento que saiba que possa causar aumento do risco, sob pena de perder o direito à indenização. O presente princípio é normatizado na inteligência do artigo Art. 769 do Novo Código Civil: "O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé". O presente é regra básica em todo ramo de contratação de seguro, seja de bens ou de pessoas.

d.Da pulverização dos riscos, de uso único do Direito Securitário, que baseia-se se em que toda vez que o agente segurador transpor suas capacidades financeiras, poderá dividir com outros agentes seguradores ou resseguradores sua responsabilidade no risco. O presente, é além da realidade, uma obrigação do agente segurador trazido pelo artigo 79 do Decreto-lei n.º 73/66, assim disposto: "É vedado às sociedades seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela Susep, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta: (…)". Existem três formas de subdividir o risco, geralmente contratado para seguro de grandes vultos, como a frota de aviões de uma companhia aérea: 1) o resseguro, que é o seguro do seguro. No Brasil, o único agente ressegurador autorizado a funcionar é o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil; 2) a retrocessão, que é o resseguro do resseguro, ou seja um seguro feito para o resseguro. No Brasil, não há agente de retrocessão, portanto, toda vez que for necessária a contratação em retrocessão, o IRB procura o Instituto de Resseguros Internacional; e por fim o 3) Cosseguro, que é a contratação simultânea com várias seguradoras, podendo ainda o IRB fazer parte do risco.

e.Da boa-fé securitária, que se origina do princípio geral da boa-fé no Direito. Tem fulcro no Art. 765 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002., que instituiu o novo Codex Civile Brasileiro: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Mais uma vez salientamos a necessidade de boa-fé mútua, tanto pelo agente segurador, como pelo segurado, ou seu corretor de seguros, que é seu representante legal frente à seguradora.

f.Indenitário, utilizado somente para os seguros de danos a bens, pelo qual o seguro somente pode se contratar com o fim intrínseco de reparação do dano sofrido, não podendo ultrapassar o valor real do bem segurado, por isso não se admitir um mesmo seguro, mais de uma vez para o mesmo bem (por exemplo, contratar duas vezes um seguro para o mesmo automóvel, durante uma mesma vigência). O presente preceito é aduzido no entendimento do artigo 778 do Novo Codex Civil Brasileiro (op.cit), ora trasladado: "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, (...)", e a limitação de novo contrato para o mesmo interesse é trazido pelo artigo 782 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

g.Da irredutibilidade do prêmio ( ou da irredutibilidade do ‘pretium periculi’), baseado na Teoria da Indivisibilidade do Prêmio, que trazemos na sábia literatura do eminente Frank Larrúbia Shih (op.cit, p.126):

Dita teoria preconiza que os riscos devem ser considerados não isoladamente, mas no seu conjunto, pois os riscos não se distribuem igualmente por todo o período, podendo sofrer concentrações em determinadas fases (ex.: o seguro incêndio torna-se mais crítico durante os períodos de seca). Nessas circunstâncias, a devolução parcial do prêmio ao segurado poderia falsear a estabilidade dos cálculos e as operações do segurador. O princípio da irredutibilidade do prêmio seria, assim, um dique de segurança para as entidades seguradoras.

O presente preceito é considerado novo na seara do Direito Securitário, tendo sido trazido apenas agora pelo Novo Código Civil Brasileiro (op.cit) em seu art. 770, que trazemos in verbis: "Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato". Ou seja, a regra geral é de que o prêmio não sofra redução, como forma de garantir a estabilidade do fundo que, por sua vez, garante os riscos assumidos pela companhia de seguros, no entanto, se a redução for considerável, para proteger financeiramente o segurado, e não haver o enriquecimento ilícito por parte da seguradora (estaria recebendo a maior por um risco a menor) deverá esta retornar àquele o excedente do prêmio.

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Sobre o autor
Herminio Mendes Cavaleiro Neto

advogado e corretor de seguros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALEIRO NETO, Herminio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 320, 23 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5278. Acesso em: 25 abr. 2024.

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